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Despacho 10035/2014, de 5 de Agosto

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Sumário

Aprova a rede de cursos do ensino português no estrangeiro para o ano letivo de 2014-2015 e 2015 e fixa o total de horas de redução da componente letiva por país de que beneficiam os docentes de apoio pedagógico no ano letivo de 2014/2015, nos termos do anexo III do presente despacho, do qual faz parte integrante.

Texto do documento

Despacho 10035/2014

O artigo 7.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 234/2012 de 30 de outubro, que define o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, prevê a aprovação da rede de cursos do ensino português no estrangeiro referidos no n.º 1 do artigo 5.º, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas e da educação, mediante proposta do Camões, I. P. e ouvidas as estruturas de coordenação.

O despacho deve ainda definir os termos em que se verifica a redução da componente letiva do horário de trabalho a que têm direito os docentes de apoio pedagógico designados para prestar apoio a professores e a alunos dos cursos de língua portuguesa em funcionamento.

Assim, nos termos do disposto no artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 11.º, do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 234/2012 de 30 de outubro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 10774-B/2013, de 20 de agosto, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e tendo em conta os fundamentos constantes da informação de serviço CICL - DSLC/DCEPE - I/2014/2524 de 4 de julho, do Camões, I. P., determina-se o seguinte:

1 - É aprovada a rede de cursos do ensino português no estrangeiro para o ano letivo de 2014/2015 e 2015, nos termos dos anexos I e II do presente despacho, do qual fazem parte integrante.

2 - É fixado o total de horas de redução da componente letiva por país de que beneficiam os docentes de apoio pedagógico no ano letivo de 2014/2015, nos termos do anexo III do presente despacho, do qual faz parte integrante.

3 - Os coordenadores do ensino português no estrangeiro devem fazer a distribuição das horas de redução da componente letiva a que se refere o número anterior pelos docentes de acordo com o trabalho atribuído a cada um e tendo em conta a dimensão geográfica do país e a dispersão das áreas consulares bem como o número de alunos e professores.

4 - O presente despacho é divulgado na página eletrónica do Camões, I. P.

5 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

28 de julho de 2014. - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, José de Almeida Cesário. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.

ANEXO I

Rede de cursos do ensino português no estrangeiro

Educação Pré-Escolar, Ensinos Básico e Secundário (ano letivo 2014-2015 e 2015)

(ver documento original)

ANEXO II

Rede de cursos do ensino português no estrangeiro

Ensino Superior (ano letivo 2014-2015 e 2015)

(ver documento original)

ANEXO III

Número de horas destinadas ao exercício das funções de Apoio Pedagógico (ano letivo 2014-2015 e 2015)

(ver documento original)

208000267

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-11 - Decreto-Lei 165/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-30 - Decreto-Lei 234/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime do ensino português no estrangeiro e procede à respetiva republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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