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Portaria 26-O/80, de 9 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas que constituem o modelo base para a formação dos profissionais de informação turística.

Texto do documento

Portaria 26-O/80

de 9 de Janeiro

Em execução do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 519-F, de 28 de Dezembro.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As normas contidas nesta portaria constituem o modelo base para a formação dos profissionais de informação turística.

2 - As acções de aperfeiçoamento profissional organizadas pelo Instituto Nacional de Formação Turística deverão ser objecto de regulamentação interna, com base nas mesmas normas.

Art. 2.º - 1 - Os planos de estudos e de cursos dos estabelecimentos particulares de ensino são submetidos, com parecer do Instituto Nacional de Formação Turística, a despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação, de acordo com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 519-F, de 28 de Dezembro.

2 - Os estabelecimentos particulares de ensino observarão as normas de admissão aos cursos referidas nesta portaria, bem como as de avaliação final, mediante o exame perante o juri oficial.

Art. 3.º Serão criadas em cada escola de hotelaria e turismo onde forem ministrados os cursos de formação e aperfeiçoamento a que se refere a presente portaria comissões pedagógicas que sob orientação do Instituto Nacional de Formação Turística, deverão assegurar a orientação pedagógica a cada curso.

Art. 4.º - 1 - Os cursos a que se refere o presente diploma classificam-se em cursos de nível complementar e de nível superior, com excepção dos motoristas de turismo.

2 - Os cursos de nível complementar são aqueles a que se tem acesso com a habilitação mínima do curso geral dos liceus.

3 - Os cursos de nível superior são aqueles a que se tem acesso com a habilitação mínima do curso complementar dos liceus.

Art. 5.º São admitidos aos cursos de formação de motoristas de turismo os candidatos que reúnam, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a) Escolaridade obrigatória;

b) Carta profissional de condução;

c) Aprovação num exame de admissão.

Art. 6.º São admitidos aos cursos de formação de transferistas os candidatos que reúnam, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a) Posse do curso geral dos liceus ou equivalente;

b) Idade mínima de 16 anos, a completar até 31 de Dezembro do ano em que o curso respectivo se iniciar;

c) Aprovação num exame de admissão, de que constarão as seguintes provas, cujos resultados serão apreciados em conjunto:

1) Psicoteste;

2) Entrevista pessoal com incidência na capacidade de elocução;

3) Prova de um idioma estrangeiro, escrita e oral, sem dispensa desta última.

Art. 7.º São admitidos aos cursos de formação de guias-intérpretes regionais os candidatos que reúnam, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a) Posse do curso geral dos liceus ou equivalente;

b) Idade mínima de 17 anos, a completar até 31 de Dezembro do ano em que o respectivo curso se iniciar;

c) Aprovação num exame de admissão.

Art. 8.º Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, são admitidos aos cursos de formação de guias-intérpretes nacionais os candidatos que reúnam, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a) Posse do curso complementar dos liceus ou equivalente;

b) Aprovação num exame de admissão.

Art. 9.º Os exames de admissão referidos nos artigos 5.º, 7.º, 8.º, 11.º e 12.º constarão das seguintes provas, cujos resultados serão apreciados em conjunto:

a) Psicoteste;

b) Entrevista pessoal com incidência na capacidade de elocução;

c) Prova de dois idiomas estrangeiros, escrita e oral, sem dispensa desta última.

Art. 10.º As pessoas que possuam carteira profissional de guia-intérprete regional há mais de cinco anos poderão ter acesso a um curso especial de formação de guias-intérpretes nacionais mediante aprovação num exame de admissão.

Art. 11.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º, são admitidos aos cursos de formação de correios de turismo os candidatos que reúnam, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a) Posse do curso complementar dos liceus ou equivalente;

b) Aprovação num exame de admissão.

Art. 12.º São admitidos aos cursos de formação de recepcionistas de turismo os candidatos que reúnam, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a) Posse do curso geral dos liceus ou equivalente;

b) Aprovação num exame de admissão.

Art. 13.º As pessoas que possuam carteira profissional de guia-intérprete nacional poderão ter acesso a um curso especial de formação de correios de turismo, com duração de um ano lectivo, mediante aprovação num exame de admissão.

Art. 14.º As pessoas que provem ser empregadas de agências de viagens e turismo nacionais há mais de três anos e tenham o curso complementar dos liceus ou equivalente poderão ter acesso a um curso especial de formação de correios de turismo, com a duração de um ano lectivo, mediante aprovação num exame de admissão.

Art. 15.º As pessoas que provem ser empregadas das agências de viagens há mais de quatro anos e tenham o curso geral dos liceus ou equivalente poderão ter acesso a um curso especial de formação de correios de turismo, com a duração de dois anos lectivos, mediante aprovação num exame de admissão.

Art. 16.º - 1 - O acesso aos exames de admissão referido nos artigos 10.º, 13.º, 14.º e 15.º será condicionado à apresentação do currículo profissional.

2 - Os referidos exames constarão das seguintes provas, cujos resultados serão apreciados em conjunto:

a) Prova escrita de cultura geral;

b) Prova oral de cultura geral, realizada em língua estrangeira.

3 - Entende-se por currículo profissional a declaração circunstanciada dos serviços prestados, mencionando as respectivas empresas ou organismos.

Art. 17.º - 1 - As pessoas maiores de 25 anos que não possuam o curso complementar dos liceus poderão ser admitidas aos cursos, para cujo acesso é exigível aquela habilitação, mediante um exame ad hoc.

2 - É condição de acesso ao exame previsto no número anterior a apresentação dos currículos escolar e profissional dos candidatos.

Art. 18.º O exame ad hoc referido no artigo anterior constará das seguintes provas, cujos resultados serão apreciados em conjunto:

a) Entrevista pessoal com incidência na capacidade de elocução;

b) Prova escrita de cultura geral;

c) Prova oral de cultura geral, incluindo idiomas estrangeiros.

Art. 19.º São disciplinas dos cursos de formação de correios de turismo referidos no artigo 13.º: Geografia Internacional, História Económica e Social, Legislação Turística Internacional, Técnica Profissional, Itinerários Internacionais e Português.

Art. 20.º São disciplinas dos cursos de formação de correios de turismo referidos no artigo 14.º: dois idiomas estrangeiros, Geografia Internacional, História Geral da Civilização, História Económica e Social, História Geral da Arte, Legislação Turística Internacional, Técnica Profissional, Itinerários Internacionais, Relações Públicas e Humanas e Português.

Art. 21.º São disciplinas dos cursos de formação de correios de turismo referidos no artigo 15.º e respectiva duração:

a) Bienais: dois idiomas estrangeiros, Geografia Internacional, História Geral da Civilização, História Económica e Social e História Geral da Arte;

b) Anuais: Legislação Turística, Itinerários Internacionais, Relações Públicas e Humanas, Técnica Profissional e Português.

Art. 22.º Os cursos de formação de motorista de turismo terão a duração de dois anos lectivos.

Art. 23.º São disciplinas dos cursos de motoristas de turismo e respectiva duração:

a) Bienais: dois idiomas estrangeiros, Geografia da Arte, Geografia de Portugal, História de Portugal, Noções de Folclore e Arte Popular e Português;

b) Anuais: Gastronomia e Vinhos, Introdução à Problemática do Turismo, Relações Públicas e Humanas e Técnica Profissional.

Art. 24.º Os cursos de formação de transferistas terão a duração de um ano lectivo.

Art. 25.º São disciplinas dos cursos de formação de transferistas: dois idiomas estrangeiros, Introdução à Problemática do Turismo, Legislação Turística, História de Portugal, Geografia Turística, Relações Públicas e Humanas, Técnica Profissional, Ciência Política e Português.

Art. 26.º Os cursos de formação de guias-intérpretes regionais terão a duração de quinze meses, com duas fases distintas:

a) A 1.ª fase terá um carácter de preparação técnica geral e a sua duração será de um ano lectivo;

b) A 2.ª fase visará a especialização local, com carácter eminentemente prático, e terá uma duração máxima de seis meses, os quais deverão ser graduados de acordo com os condicionalismos locais.

Art. 27.º - 1 - A 1.ª fase dos cursos de formação de guias-intérpretes regionais referidos no artigo anterior integrará as seguintes disciplinas:

a) Anuais: dois idiomas estrangeiros, História da Arte e Português;

b) Semestrais: Geografia, Técnica Profissional, História Geral da Civilização, História da Civilização e da Cultura em Portugal, Etnologia, Artes Decorativas, Itinerários e Circuitos Turísticos, Relações Públicas e Humanas, Ciência Política e Introdução à Problemática do Turismo.

2 - A 2.ª fase dos cursos deverá realizar-se na região abrangida e proporcionar, sobretudo, os conhecimentos que especificamente lhe respeitam, designadamente património monumental e artístico, equipamento hoteleiro, comunicações e transportes, produtos típicos e artesanais e gastronomia e vinhos.

Art. 28.º Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, os cursos de formação de guias-intérpretes nacionais terão a duração de três anos lectivos.

Art. 29.º São disciplinas dos cursos de guias-intérpretes nacionais referidos no artigo 8.º e respectiva duração:

a) Trienais: dois idiomas estrangeiros, História Geral da Arte e Geografia;

b) Bienais: História da Arte em Portugal, História Geral da Civilização, História da Cultura em Portugal e Etnologia;

c) Anuais: Artes Decorativas, Introdução à Problemática do Turismo, Itinerários Turísticos, Prática Profissional, Introdução à Economia, Temas Económicos, Relações Públicas e Humanas, Ciência Política e Português.

Art. 30.º Os cursos de formação de guias-intérpretes nacionais a que se refere o artigo 10.º terão a duração de um ano lectivo.

Art. 31.º São disciplinas dos cursos de guias-intérpretes nacionais a que se refere o artigo 10.º: História da Civilização, História da Cultura em Portugal, História Geral da Arte, História da Arte em Portugal, Geografia, Etnologia, Itinerários Turísticos, Artes Decorativas, Introdução à Economia, Temas Económicos e Português.

Art. 32.º Os cursos de formação de correios de turismo a que se refere o artigo 11.º terão a duração de três anos lectivos, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º Art. 33.º São disciplinas dos cursos de correios de turismo referidos no artigo anterior e respectiva duração:

a) Trienais: dois idiomas estrangeiros, História Geral da Arte e Geografia Internacional;

b) Bienais: História Geral da Civilização, Itinerários Internacionais e Técnica Profissional;

c) Anuais: História Económica e Social, Ciência Política, Legislação Turística Internacional, Introdução à Problemática do Turismo, Relações Públicas e Humanas e Português.

Art. 34.º Os cursos de formação de recepcionistas de turismo a que se refere o artigo 12.º terão a duração de um ano lectivo.

Art. 35.º São disciplinas do curso de formação de recepcionistas de turismo: dois idiomas estrangeiros, História da Arte em Portugal, Geografia de Portugal, História de Portugal, Introdução à Problemática do Turismo, Prática Profissional, Relações Públicas e Humanas e Português.

Art. 36.º Os idiomas a leccionar em todos os cursos de formação deverão ser escolhidos de acordo com as necessidades do turismo nacional.

Art. 37.º As disciplinas dos cursos de formação de motoristas de turismo distribuem-se pelos seguintes tempos semanais:

1.º idioma - 4 horas;

2.º idioma - 4 horas;

Geografia da Arte - 2 horas;

Geografia de Portugal - 2 horas;

História de Portugal - 2 horas;

Gastronomia e Vinhos - 2 horas;

Noções de Folclore e Arte Popular - 2 horas;

Introdução à Problemática do Turismo - 2 horas;

Relações Públicas e Humanas - 2 horas;

Técnica Profissional - 3 horas;

Português - 1 hora.

Art. 38.º - 1 - As disciplinas dos cursos de formação de transferistas distribuem-se pelos seguintes tempos semanais:

1.º idioma - 5 horas;

2.º idioma - 5 horas;

Técnica Profissional - 4 horas;

Introdução à Problemática do Turismo - 2 horas;

Ciência Política - 2 horas;

História de Portugal - 2 horas;

Geografia - 2 horas;

Relações Públicas e Humanas - 2 horas;

Legislação Turística - 1 hora;

Português - 1 hora.

Art. 39.º As disciplinas da fase de preparação geral dos cursos de formação de guias-intérpretes regionais distribuir-se-ão pelos seguintes tempos lectivos semanais:

1.º idioma - 4 horas;

2.º idioma - 4 horas;

Geografia - 2 horas;

História da Arte - 4 horas;

Técnica Profissional - 2 horas;

História Geral da Civilização - 4 horas;

História da Civilização e da Cultura em Portugal - 4 horas;

Etnologia - 2 horas;

Artes Decorativas - 2 horas;

Itinerários Turísticos - 2 horas;

Relações Públicas e Humanas - 2 horas;

Ciência Política - 3 horas;

Introdução à Problemática do Turismo - 2 horas;

Português - 1 hora.

Art. 40.º Os tempos lectivos semanais das disciplinas a incluir na fase de especialização dos cursos de formação de guias-intérpretes regionais serão atribuídos para cada curso em função da natureza e características da região abrangida.

Art. 41.º As disciplinas dos cursos de formação de guias-intérpretes nacionais referidos no artigo 8.º distribuem-se pelos seguintes tempos semanais:

1.º idioma - 3 horas;

2.º idioma - 3 horas;

História Geral da Arte - 2 horas;

Geografia - 2 horas;

História da Arte em Portugal - 2 horas;

História Geral da Civilização - 2 horas;

História da Cultura em Portugal - 2 horas;

Etnologia - 2 horas;

Artes Decorativas - 2 horas;

Introdução à Problemática do Turismo - 2 horas;

Itinerários Turísticos - 2 horas;

Técnica Profissional - 2 horas;

Introdução à Economia - 2 horas;

Temas Económicos - 2 horas;

Ciência Política - 2 horas;

Relações Públicas e Humanas - 2 horas;

Português - 1 hora.

Art. 42.º As disciplinas dos cursos de formação de correios de turismo referidos no artigo 11.º distribuem-se pelos seguintes tempos semanais:

1.º idioma - 3 horas;

2.º idioma - 3 horas;

História Geral da Arte - 2 horas;

Geografia Internacional - 2 horas;

História Geral da Civilização - 2 horas;

Itinerários Turísticos - 2 horas;

Técnica Profissional - 2 horas;

História Económica e Social - 2 horas;

Ciência Política - 2 horas;

Legislação Turística Internacional - 2 horas;

Introdução à Problemática do Turismo - 2 horas;

Relações Públicas e Humanas - 2 horas;

Português - 1 hora.

Art. 43.º As disciplinas dos cursos de formação de correios de turismo referidos no artigo 14.º distribuem-se pelos seguintes tempos semanais:

1.º idioma - 4 horas;

2.º idioma - 4 horas;

Geografia Internacional - 2 horas;

História Geral da Civilização - 2 horas;

História Económica e Social - 2 horas;

História Geral da Arte - 2 horas;

Legislação Turística Internacional - 2 horas;

Técnica Profissional - 2 horas;

Itinerários Internacionais - 2 horas;

Relações Públicas e Humanas - 2 horas;

Português - 1 hora.

Art. 44.º As disciplinas dos cursos de formação de correios de turismo referidos no artigo 15.º distribuem-se pelos seguintes tempos semanais:

1.º idioma - 4 horas;

2.º idioma - 4 horas;

Geografia Internacional - 2 horas;

História Geral da Civilização - 2 horas;

História Económica e Social - 2 horas;

História Geral da Arte - 2 horas;

Legislação Turística Internacional - 2 horas;

Técnica Profissional - 2 horas;

Itinerários Internacionais - 2 horas;

Relações Públicas e Humanas - 2 horas;

Português - 1 hora.

Art. 45.º As disciplinas dos cursos de formação de recepcionistas de turismo referidos no artigo 12.º distribuem-se pelos seguintes tempos semanais:

1.º idioma - 4 horas;

2.º idioma - 4 horas;

História da Arte em Portugal - 3 horas;

História de Portugal - 3 horas.

Geografia de Portugal - 3 horas;

Introdução à Problemática do Turismo - 3 horas;

Prática Profissional - 2 horas;

Relações Públicas e Humanas - 2 horas;

Português - 1 hora.

Art. 46.º - 1 - Os cursos de formação de transferistas deverão incluir visitas de estudo a aeroportos, gares marítimas e ferroviárias, hotéis e agências de viagens, coordenadas com o plano das aulas.

2 - Os cursos de formação de guias-intérpretes regionais e de guias-intérpretes nacionais deverão incluir visitas de estudo a museus, palácios, monumentos nacionais e estabelecimentos hoteleiros, coordenadas com o plano das aulas.

3 - Os cursos de formação de guias-intérpretes nacionais deverão ainda abranger a realização de um número predeterminado de excursões ou circuitos.

Art. 47.º - 1 - É adoptado o sistema de avaliação contínua para todos os cursos de formação referidos na presente portaria.

2 - O sistema de avaliação referido no número anterior inclui os seguintes elementos:

a) Regime presencial obrigatório;

b) Aulas de natureza teórica e prática, com participação activa dos alunos, pela realização de trabalhos práticos individuais e colectivos, sob a orientação dos docentes;

c) Realização de um teste semestral por disciplina, escrito ou oral, excepto para idiomas, em que deverá ser escrito e oral;

d) Realização de exames finais para os alunos que não obtenham aproveitamento, por disciplina, igual ou superior a 10 valores no decurso do ano lectivo.

3 - A avaliação final para efeito de passagem da carteira profissional constará de uma prova oral realizada perante um júri oficial.

Art. 48.º - 1 - Os alunos dos cursos de formação de guias-intérpretes regionais deverão submeter-se a uma prova oral final, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º, com o fim de serem admitidos à fase de especialização local, nos termos da alínea b) do artigo 26.º 2 - Durante a fase de especialização local, os candidatos deverão elaborar um estudo sobre a região, o qual deverá ser planeado de acordo com o júri referido no n.º 1 do artigo 54.º 3 - Da apreciação pelo júri do estudo referido no número anterior resultará a classificação definitiva de Apto ou Não apto, para efeito de obtenção da carteira profissional.

Art. 49.º - 1 - As classificações mínimas exigidas para efeitos de passagem de ano e de admissão à prova de avaliação final referida no n.º 3 do artigo 47.º são:

a) 10 valores para dispensa de exame;

b) Entre 8 e 10 valores para prestação de provas de exame nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 47.º;

c) Menos de 8 valores, reprovação.

2 - As classificações serão atribuídas de acordo com as notas dos testes semestrais e com o aproveitamento apurado no decurso das aulas, nomeadamente através dos trabalhos apresentados.

Art. 50.º - 1 - A obtenção da classificação mínima de 10 valores é condição de dispensa de exame para efeitos de passagem de ano.

2 - É exigida a classificação mínima entre 8 e 10 valores para prestação de provas de exame nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 47.º 3 - A obtenção de uma classificação inferior a 8 valores implica a reprovação.

Art. 51.º - 1 - Os exames referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 47.º constarão de provas escritas ou orais, excepto para idiomas, em que deverão ser escritas e orais.

2 - A classificação mínima exigida para aprovação nos exames a que se refere o número anterior é de 10 valores.

Art. 52.º - 1 - A classificação final dos candidatos à carteira profissional submetidos à prova de avaliação referida no n.º 3 do artigo 47.º será Apto e Não apto.

2 - A classificação deverá incidir, cumulativamente, sobre a qualidade da prova prestada e sobre as classificações obtidas ao longo do curso.

Art. 53.º - 1 - Os alunos dos cursos de formação que derem um número de faltas superior a um quarto das aulas programadas serão automaticamente reprovados.

2 - Em caso de doença, devidamente comprovada, os alunos poderão apresentar à direcção do respectivo estabelecimento de ensino um requerimento para apreciação da relevância do número de faltas que excedam o máximo referido no número anterior.

Art. 54.º A matéria de que constará a prova de avaliação final referida no n.º 3 do artigo 47.º será afixada publicamente nos estabelecimentos de ensino, com um mês de antecedência sobre a data marcada para a prova.

Art. 55.º - 1 - A prova de avaliação final referida no n.º 3 do artigo 47.º decorrerá perante um júri oficial, em que estarão representados o Instituto Nacional de Formação Turística, o sindicato representativo dos profissionais de informação turística, a associação representativa das agências de viagens e turismo e os docentes.

2 - O júri será presidido pelo representante do Instituto Nacional de Formação Turística, que tem voto de qualidade.

3 - Os restantes membros do júri disporão de um voto cada um.

4 - Cada entidade não docente far-se-á representar por um único elemento.

Art. 56.º A prova de exame referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 47.º decorrerá perante os docentes das respectivas disciplinas.

Art. 57.º No júri referente ao exame ad hoc estarão representados o Instituto Nacional de Formação Turística, que terá voto de qualidade, e os docentes.

Art. 58.º - 1 - As provas de avaliação referidas no n.º 3 do artigo 47.º realizar-se-ão no decurso da 1.ª quinzena do mês de Julho e, em segunda época, no decurso da 1.ª quinzena do mês de Outubro.

2 - As provas de exame referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 47.º realizar-se-ão uma semana após o fecho das aulas.

3 - As provas de exame ad hoc realizar-se-ão em época única.

Art. 59.º - 1 - Serão concedidos diplomas aos alunos dos cursos de formação que obtenham classificação de Apto na prova de avaliação final referida no n.º 3 do artigo 47.º 2 - Serão concedidos diplomas aos alunos dos cursos de formação de guias-intérpretes regionais que obtenham a classificação final de Apto, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º 3 - Os diplomas constituem prova de habilitações necessárias à passagem das carteiras profissionais.

4 - A emissão dos diplomas é da competência do Instituto Nacional de Formação Turística.

Art. 60.º De harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 281/78, de 8 de Setembro, e com a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 391/78, de 14 de Dezembro, a presente portaria não é aplicável no âmbito territorial, respectivamente, da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores.

Art. 61.º É revogada a Portaria 482/78, de 13 de Julho.

Ministérios do Comércio e Turismo e da Educação, 9 de Novembro de 1979. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-31858.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-08 - Decreto-Lei 281/78 - Ministério do Comércio e Turismo e Região Autónoma da Madeira

    Transfere para os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira a competência, em matéria de turismo, dos órgãos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-14 - Decreto-Lei 391/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Comércio e Turismo

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores as atribuições que vêm sendo exercidas pela Administração Central em matéria de turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-01 - Portaria 747/85 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção a vários artigos da Portaria n.º 26-O/80, de 9 de Janeiro, que estabelece normas que constituem o modelo base para a formação dos profissionais de informação turística.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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