de 1 de Outubro
A experiência mostra que a disciplina jurídica introduzida pela Portaria 26-O/80, de 9 de Janeiro, na parte respeitante a motoristas de turismo, não se revelou adequada à satisfação das carências sentidas no mercado de trabalho. Impõe-se por isso tonar mais consentânea com tais necessidades a formação desses profissionais de informação turística, encurtando a duração do curso, sem prejuízo do grau de seriedade e exigência pedagógica indispensáveis à manutenção do nível cultural pretendido.Por tal motivo, julgou-se por bem exigir, como requisito indispensável à frequência do curso de formação de motoristas de turismo, a posse, pelos interessados, do 9.º ano de escolaridade.
Com as alterações ora introduzidas pensa-se ir ao encontro das exigências do turismo nacional sem comprometer a qualidade da formação profissional.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os artigos 4.º, 5.º, 22.º, 23.º e 37.º da Portaria 26-O/80, de 9 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - Os cursos a que se refere o presente diploma classificam-se em cursos de nível complementar e de nível superior.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Art. 5.º - 1 - São admitidos aos cursos de formação de motoristas de turismo os candidatos que reúnam, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) 9.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Carta profissional de condução;
c) Aprovação num exame de admissão.
2 - Serão preferencialmente admitidos à frequência dos cursos os candidatos com maior nível de habilitações e que demonstrem bons conhecimentos de idiomas.
................................................................................
Art. 22.º Os cursos de formação de motoristas de turismo terão a duração de 1 ano lectivo.
Art. 23.º São disciplinas dos cursos de formação de motoristas de turismo dois idiomas estrangeiros, Geografia do Turismo, História de Portugal, Língua e Cultura Portuguesa, Introdução ao Turismo e Técnica Profissional e Relações com o Público.
................................................................................
Art. 37.º As disciplinas dos cursos de formação de motoristas de turismo distribuem-se pelos seguintes tempos semanais:
1.º idioma - 4 horas;
2.º idioma - 4 horas;
Geografia do Turismo - 3 horas;
História de Portugal - 3 horas;
Língua e Cultura Portuguesa - 3 horas;
Introdução ao Turismo e Técnica Profissional - 3 horas;
Relações com o Público - 1 hora 2.º Aos cursos de formação de motoristas de turismo já iniciados continuarão a aplicar-se, até à sua conclusão, as disposições legais pelas quais se vêm regendo.
Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 11 de Setembro de 1985.
Pelo Ministro da Educação, António de Almeida Costa, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José Alfredo Rodrigues Ferraz, Secretário de Estado do Turismo