A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 747/85, de 1 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção a vários artigos da Portaria n.º 26-O/80, de 9 de Janeiro, que estabelece normas que constituem o modelo base para a formação dos profissionais de informação turística.

Texto do documento

Portaria 747/85

de 1 de Outubro

A experiência mostra que a disciplina jurídica introduzida pela Portaria 26-O/80, de 9 de Janeiro, na parte respeitante a motoristas de turismo, não se revelou adequada à satisfação das carências sentidas no mercado de trabalho. Impõe-se por isso tonar mais consentânea com tais necessidades a formação desses profissionais de informação turística, encurtando a duração do curso, sem prejuízo do grau de seriedade e exigência pedagógica indispensáveis à manutenção do nível cultural pretendido.

Por tal motivo, julgou-se por bem exigir, como requisito indispensável à frequência do curso de formação de motoristas de turismo, a posse, pelos interessados, do 9.º ano de escolaridade.

Com as alterações ora introduzidas pensa-se ir ao encontro das exigências do turismo nacional sem comprometer a qualidade da formação profissional.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os artigos 4.º, 5.º, 22.º, 23.º e 37.º da Portaria 26-O/80, de 9 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - Os cursos a que se refere o presente diploma classificam-se em cursos de nível complementar e de nível superior.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Art. 5.º - 1 - São admitidos aos cursos de formação de motoristas de turismo os candidatos que reúnam, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a) 9.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Carta profissional de condução;

c) Aprovação num exame de admissão.

2 - Serão preferencialmente admitidos à frequência dos cursos os candidatos com maior nível de habilitações e que demonstrem bons conhecimentos de idiomas.

................................................................................

Art. 22.º Os cursos de formação de motoristas de turismo terão a duração de 1 ano lectivo.

Art. 23.º São disciplinas dos cursos de formação de motoristas de turismo dois idiomas estrangeiros, Geografia do Turismo, História de Portugal, Língua e Cultura Portuguesa, Introdução ao Turismo e Técnica Profissional e Relações com o Público.

................................................................................

Art. 37.º As disciplinas dos cursos de formação de motoristas de turismo distribuem-se pelos seguintes tempos semanais:

1.º idioma - 4 horas;

2.º idioma - 4 horas;

Geografia do Turismo - 3 horas;

História de Portugal - 3 horas;

Língua e Cultura Portuguesa - 3 horas;

Introdução ao Turismo e Técnica Profissional - 3 horas;

Relações com o Público - 1 hora 2.º Aos cursos de formação de motoristas de turismo já iniciados continuarão a aplicar-se, até à sua conclusão, as disposições legais pelas quais se vêm regendo.

Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 11 de Setembro de 1985.

Pelo Ministro da Educação, António de Almeida Costa, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José Alfredo Rodrigues Ferraz, Secretário de Estado do Turismo

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/10/01/plain-65571.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-O/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e da Educação

    Estabelece normas que constituem o modelo base para a formação dos profissionais de informação turística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda