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Portaria 419/76, de 13 de Julho

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Sumário

Estabelece normas orientadoras do processo de aprendizagem e dos critérios e forma de avaliação final de educação básica para adultos.

Texto do documento

Portaria 419/76

de 13 de Julho

As transformações que o País tem registado, ao longo destes dois anos de experiência, criaram a necessidade urgente de uma política reguladora da intervenção estatal no domínio da educação de adultos. A responsabilidade do Estado neste sector está expressamente consignada na Constituição e poderá revestir formas directas e indirectas de intervenção.

Sem prejuízo de iniciativas e outros tipos de apoio a adoptar futuramente neste domínio, pretende agora o MEIC encorajar iniciativas locais de educação popular que, numa base associativista, pretendem desenvolver actividades de cunho cultural e educativo. Tal foi a intenção do recente Decreto-Lei 384/76, de 20 de Maio, que veio simplificar o processo de aquisição de personalidade jurídica por parte das associações de educação popular.

Tem-se verificado, porém, que a perspectiva adoptada de encorajar um processo de aprendizagem relativamente aos adultos, que faça destes - individualmente ou em grupo - sujeitos da sua própria educação e agentes criadores de uma verdadeira cultura nacional, não se compadece com a manutenção em vigor das portarias que regulam os programas e exames da chamada «4.ª classe para adultos».

Neste sentido, não é relevante a existência de programas rígidos - contendo marcos de um saber teórico desenraizado da prática das populações. Opta-se aqui pela definição de capacidades a desenvolver e a demonstrar pelos adultos, em função das suas zonas de interesses ou de intervenção.

Quanto aos meios pedagógicos e didácticos de atingir essas metas, considera-se que a ausência actual de uma teoria da educação de adultos no nosso país requere uma fase de livre experimentação que venha a revelar, a seu tempo, essa mesma teoria como a mais adequada às aspirações e à vivência da população adulta portuguesa.

Não se dispensará, porém, a DGEP de elaborar e distribuir textos orientadores, sujeitos a revisão contínua, em função da referida experimentação em curso.

É em vista da completa inadequação das disposições vigentes, para a prossecução dos princípios enunciados, e do reconhecimento da justificada aspiração dos adultos em verem sancionadas as suas actividades educativas com certificados de reconhecido valor oficial que se justifica a sua reformulação, estabelecendo-se novas normas orientadoras do processo de aprendizagem e dos critérios e forma de avaliação final.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 489/73, de 2 de Outubro, o seguinte:

1.º A avaliação final, para efeito de obtenção do certificado de habilitações de educação básica para adultos, ao nível do ensino primário, a que se refere o Decreto-Lei 489/73, de 2 de Outubro, terá por função verificar se, através do processo de aprendizagem, foram ou não atingidos os seguintes objectivos gerais:

a) Desenvolvimento da capacidade de comunicar através de diversas formas de linguagem, designadamente oral, escrita, pela imagem, mímica, como por forma de expressão, relacionação e participação activa na vida social;

b) Desenvolvimento da capacidade de cálculo, em relação aos problemas da vida quotidiana;

c) Desenvolvimento da capacidade de análise que possibilite a compreensão da realidade no sentido das necessárias intervenções para a sua transformação.

2.º Mais concretamente, visar-se-á apurar se os adultos se encontram aptos a:

a) Ler e compreender textos relacionados com a sua vida quotidiana, nomeadamente notícias do jornal, circulares e comunicados de sindicatos, ligas de agricultores, comissões de moradores, trabalhadores, etc.; editais, normas relativas a saúde e higiene; manuais relacionados com a profissão e outros;

b) Poder comunicar por escrito com familiares, amigos, autarquias, comissões, sindicatos, etc.; fazer requerimentos; preencher impressos de telegramas, vales de correio e outros relacionados com a vida profissional e pessoal; escrever comunicados de comissões de moradores, trabalhadores, etc.;

c) Resolver problemas da sua vida quotidiana através da prática das 4 operações, sistema métrico, monetário, medidas de tempo ou outras, conforme as exigências da sua vida pessoal e profissional;

d) Adquirir conhecimentos relacionados com a sua idade, as suas necessidades e as da comunidade em que vive ou trabalha, nomeadamente noções elementares de saúde, agricultura, sindicalismo, cooperativismo, organização e administração de equipamento social e organização de tempos livres.

3.º O conteúdo da educação básica para adultos, a nível do ensino primário, será livremente estabelecido pelos adultos e respectivos orientadores, dentro dos objectivos definidos no n.º 1 deste diploma, devendo contudo a Direcção-Geral da Educação Permanente, até 31 de Dezembro de 1976, tornar públicas normas orientadoras da aprendizagem.

4.º O conteúdo da aprendizagem poderá estar expresso no dossier individual e nos trabalhos de grupo dos adultos.

Do dossier individual fará parte todo o material utilizado e realizado pelo adulto na aprendizagem das diversas formas de linguagem, do cálculo aritmético e de outros conhecimentos adquiridos.

Os dossiers do trabalho individual e de grupo poderão ser objecto de avaliação final.

5.º A avaliação final destina-se a indivíduos com mais de 14 anos que não possuam o grau mínimo de escolaridade obrigatória.

6.º O certificado de habilitações de educação básica para adultos, passado após esta avaliação final, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao da 2.ª fase do Ensino Primário Elementar (antiga 4.ª classe).

7.º A avaliação realiza-se normalmente em três épocas: 2.ª quinzena de Janeiro, 1.ª quinzena de Junho e 1.ª quinzena de Outubro.

8.º Em casos devidamente justificados, poderá o director-geral da Educação Permanente autorizar a avaliação final em qualquer altura do ano.

9.º Os indivíduos que pretendam a avaliação final de educação básica primária deverão requerê-la ao director-geral da Educação Permanente, inscrevendo-se em impresso próprio da Imprensa Nacional-Casa da Moeda um mês antes da data da avaliação.

Além deste impresso, manuscrito pelos candidatos, estes deverão também entregar um atestado de residência e apresentar o bilhete de identidade ou outro documento identificativo, que será imediatamente devolvido.

Os requerimentos deverão ser entregues na secretaria de zona ou delegação escolar do concelho onde residam.

10.º A avaliação poderá realizar-se nos locais em que os candidatos tiverem realizado a sua preparação, a requerimento dos respectivos orientadores, sempre que o seu número o justifique.

11.º Quando o número de candidatos for considerado insuficiente, as direcções escolares poderão determinar a sua concentração em locais a que possam deslocar-se sem grave inconveniente. Neste caso, deverão os candidatos ser avisados com a devida antecedência do local onde se realizará a referida avaliação.

12.º As pautas dos candidatos serão organizadas nas delegações escolares e secretarias de zona, de acordo com os requerimentos recebidos, em impressos próprios.

13.º As pautas serão afixadas no local do serviço que as organizar, pelo menos oito dias antes da data da avaliação.

14.º Em cada pauta serão indicados os lugares e a data da realização da avaliação, mencionando-se a hora do seu início.

15.º No acto da chamada para a avaliação final, os candidatos terão de identificar-se perante o júri, mediante a apresentação do bilhete de identidade, ou outro documento identificativo, que será devolvido após a identificação.

16.º As provas de avaliação final serão prestadas perante um júri de três membros, um dos quais deve ter como habilitação mínima o diploma das escolas do magistério primário, sendo de considerar a sua experiência no ensino de adultos.

17.º Dois dos membros do júri serão sempre designados pelo director-geral da Educação Permanente, que dará conhecimento do facto à direcção escolar respectiva.

Sempre que o julgue necessário, o director-geral da Educação Permanente poderá solicitar à direcção escolar a indicação de nomes para a constituição do júri.

18.º O terceiro membro do júri, em sistema rotativo, poderá ser o orientador do processo de aprendizagem do(s) adulto(s), desde que comunique essa intenção à Direcção-Geral da Educação Permanente em impresso próprio, entregue na mesma data e local do requerimento de admissão dos candidatos.

19.º No caso de não ter sido comunicado pelo orientador do adulto a intenção de fazer parte do júri, o terceiro membro será também nomeado pelo director-geral da Educação Permanente.

20.º A avaliação final consta de duas partes, que serão realizadas no mesmo dia, em grupos de oito participantes.

21.º A primeira parte, em que poderão estar presentes, além do júri, apenas entidades ligadas à Direcção-Geral da Educação Permanente ou por ela credenciadas, terá a duração máxima de duas horas.

22.º A segunda parte, que será pública, terá a duração que o júri achar conveniente, nunca podendo ultrapassar trinta minutos por aluno.

23.º Na primeira parte o candidato elaborará um texto, que deverá versar temas da actualidade ou relacionados com a sua vida pessoal ou profissional, através do que será avaliada a sua capacidade de comunicar por escrito.

O tema ou temas a abordar serão escolhidos pelos candidatos, na base de uma lista apresentada pelo presidente do júri, ouvidos os orientadores, no início da avaliação.

O texto poderá ser elaborado sob diversas formas:

conto, carta, poesia, comunicado, notícia, relatório, etc., de acordo com a escolha do candidato.

24.º A segunda parte constará de diálogo, baseado no dossier individual, nos casos em que o candidato o apresente, no texto elaborado na primeira parte ou em qualquer outro material julgado conveniente, em que o candidato mostrará:

a) Capacidade de compreensão de um texto (através de leitura em voz alta ou silenciosa, à escolha do candidato);

b) Capacidade de expressão oral e capacidade de análise e compreensão da realidade social em que se integra;

c) Capacidade de resolução de problemas da vida quotidiana, utilizando as quatro operações, sistema métrico, monetário, medidas de tempo ou outras, conforme a exigência da sua vida pessoal ou profissional.

25.º A avaliação final terá em conta não só as capacidades demonstradas perante o júri mas também o trabalho realizado ao longo do processo de aprendizagem que conste do dossier individual ou dossier de grupo dos adultos, sempre que estes elementos sejam entregues no início da avaliação.

26.º Ao proceder à avaliação final, o júri deve apreciar as seguintes capacidades:

Capacidade de comunicar através das diversas formas de linguagem;

Capacidade de análise crítica da realidade;

Capacidade de calcular aritmeticamente os problemas do quotidiano.

27.º A decisão final reveste-se das formas de apto e não apto e é tomada por maioria.

28.º Antes de se iniciar a avaliação final, o júri deve reunir para estabelecer a respectiva orientação, de acordo com os objectivos definidos.

29.º O papel a utilizar nas provas será fornecido no momento da avaliação, de acordo com o tipo de papel que habitualmente os candidatos usaram na aprendizagem.

30.º O júri será responsável pelo normal funcionamento da avaliação.

31.º Haverá livros de termos de avaliação final, constituídos por impressos de modelo adoptado pela Direcção-Geral da Educação Permanente e editados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

32.º Os termos serão lavrados em relação a cada um dos candidatos avaliados.

33.º Havendo necessidade de rasuras ou entrelinhas nos termos, deverão ser devidamente ressalvadas.

34.º A aptidão na avaliação final será comprovada pela passagem do respectivo certificado de habilitações pelo secretário de zona ou delegado escolar em impresso editado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

35.º A Direcção-Geral da Educação Permanente fornecerá os impressos para certificados, mediante requisição das direcções escolares, que os numerarão e fornecerão às delegações escolares ou secretarias de zona, sob requisição destas, devendo verificar-se pelos termos de avaliação a utilização que deles é feita.

36.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, mantendo-se contudo até à primeira época de avaliação de 1977, inclusive, a possibilidade de opção dos candidatos pelo regime anterior, devidamente expressa no pedido de admissão às provas de avaliação final.

37.º A partir da data referida no número anterior ficam revogadas as Portarias n.os 781/73, de 10 de Novembro, 908/73, de 21 de Dezembro, e 423/75, de 9 de Julho.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 28 de Junho de 1976. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/13/plain-31857.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-02 - Decreto-Lei 489/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Permanente

    Reestrutura os cursos de educação básica para adultos.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-20 - Decreto-Lei 384/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Orientação Pedagógica

    Define associações de educação popular.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-07 - Despacho Normativo 325/80 - Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro

    Autoriza a Direcção-Geral da Educação de Adultos (DGEA) a conceder bolsas de actividades de educação de adultos.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-09 - Despacho Normativo 88/82 - Ministério da Educação e das Universidades - Gabinete do Ministro

    Autoriza a Direcção-Geral de Educação de Adultos a conceder bolsas de actividades de educação de adultos.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-10 - Portaria 95/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria cursos de educação de base de adultos de nível correspondente e equivalente aos ensinos primário e preparatório, respectivamente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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