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Declaração 140/2014, de 31 de Julho

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Sumário

Declara que a Câmara Municipal de Montalegre, na sua reunião realizada a 27 de fevereiro de 2014, declarou efetuada a 2.ª correção material do Plano Diretor Municipal de Montalegre.

Texto do documento

Declaração 140/2014

Nos termos do previsto n.º 2 do artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a Câmara Municipal de Montalegre, na sua reunião realizada a 27 de fevereiro de 2014, declarou efetuada a 2.ª correção material do Plano Diretor Municipal de Montalegre, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 18 de setembro de 2013, ao abrigo do regime procedimental próprio previsto nas alíneas presentes no n.º 2 do artigo 97.º-A do mesmo diploma legal, constando de:

1 - Cabril: Correção à planta de ordenamento por reconfiguração da área incluída em "Espaço de ocupação turística» (Parque de Campismo de Outeiro Alto), retirando a parcela onde ocorrem utilizações não compatíveis com este estatuto. A área excluída é integrada em "Espaços naturais - áreas de ambiente rural»;

2 - Donões: Correção à planta de ordenamento por reconfiguração da área residencial de Donões de forma a ajustar os seus limites aos caminhos/limites de cadastro existentes,

3 - Pitões das Júnias: Correção à planta de ordenamento por reconfiguração da área residencial de Pitões das Júnias de forma a ajustar o seu perímetro a limites físicos identificáveis;

4 - Alteração regulamentar, nos seguintes termos:

Artigo 30.º

Equipamentos de utilização coletiva

No n.º 1, onde se lê:

"Os equipamentos de utilização coletiva são de iniciativa pública ...»

deve ler-se:

"Os equipamentos de utilização coletiva são de iniciativa pública, privada ou cooperativa ...»

Artigo 35.º

Tipos de obras admitidas

No quadro constante deste artigo, nas áreas de ambiente rural passa a considerar-se também a possibilidade de novas edificações afetas a equipamentos de utilização coletiva, com lógica construtiva semelhante à preconizada para territórios de baixa densidade.

Será, então:

(ver documento original)

Artigo 36.º

Edificabilidade

Onde se lê:

"...nos artigos 26.º a 32.º ...»

deve ler-se:

"...nos artigos 26.º a 32.º ...»

Esta declaração foi comunicada previamente à Assembleia Municipal de Montalegre e também à CCDR-Norte, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 97.º-A do diploma já anteriormente referido, antes do envio desta para publicação e depósito.

Nos termos do n.º 2 do artigo 97.º-A conjugado com a alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, e para efeitos de eficácia, publica-se a presente declaração e em anexo, a republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Montalegre e as peças gráficas do Plano alteradas, correspondentes às folhas A, G, e I da planta de ordenamento.

4 de julho 2014. - O Presidente da Câmara, Manuel Orlando Fernandes Alves.

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Montalegre

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e natureza

1 - O Plano Diretor Municipal de Montalegre, adiante designado por PDMM ou Plano, elaborado nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo, para a totalidade do território do município de Montalegre.

2 - A política municipal de gestão territorial estabelecida no PDMM articula-se com as diretrizes do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), acautela, concretiza e conforma-se com as políticas, orientações e disposições dos planos setoriais e especiais em vigor no território concelhio, nomeadamente:

a) Plano Rodoviário Nacional (PRN);

b) Plano da Bacia Hidrográfica do Cávado (PBH Cávado);

c) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela (PROF BeP);

d ) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000);

e) Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (POPNPG);

f ) Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada (POAC).

Artigo 2.º

Objetivos e estratégia

1 - O presente Plano resulta da revisão do Plano Diretor Municipal ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 19/95, de 8 de março, e decorre da necessidade da sua adequação às disposições do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aos diversos planos setoriais e regionais publicados e em curso e à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais entretanto ocorridas.

2 - O modelo de organização municipal do território assenta nos seguintes vetores estratégicos:

a) Reforço da coesão territorial, através da melhoria das acessibilidades, da dotação infraestrutural básica, da racionalização e acesso aos equipamentos e da consolidação da rede de lugares centrais;

b) Gestão sustentada dos recursos produtivos e fortalecimento dos setores económicos, através da potenciação da exploração dos recursos geológicos, do reforço da produção energética a partir de fontes renováveis, da exploração da fileira agropecuária e do incentivo da dinamização turística, tirando partido da qualidade dos produtos regionais e características ímpares da paisagem;

c) Valorização e conservação do património, através da preservação dos recursos e valores naturais, paisagísticos e culturais, promovendo a sua compatibilização com as atividades humanas.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O PDMM é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento e o respetivo anexo - zonamento acústico;

c) Planta de condicionantes com as respetivas cartas anexas:

i) Anexo A: Áreas florestais percorridas por incêndios;

ii) Anexo B: Perigosidade de incêndio - classes alta e muito alta.

2 - O PDMM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Estudos de caracterização do território municipal;

b) Relatório do Plano, incluindo programa de execução e plano de financiamento;

c) Relatórios dos estudos temáticos e setoriais:

i) Áreas ardidas;

ii) Perímetros florestais;

iii) Estrutura ecológica municipal;

iv) Valores naturais - conformidade com a rede natura 2000;

v) Carta arqueológica.

d ) Relatório de avaliação ambiental estratégica e resumo não técnico;

e) Planta de enquadramento regional;

f ) Planta da situação existente;

g) Carta da rede viária;

h) Carta de infraestruturas - Abastecimento de água e drenagem de esgotos;

i) Carta da REN;

j) Carta da RAN;

k) Carta da estrutura ecológica municipal;

l ) Carta do património cultural e natural;

m) Carta de valores naturais - habitats;

n) Relatório das operações urbanísticas licenciadas ou autorizadas e informações prévias favoráveis em vigor;

o) Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação;

p) Fichas de dados estatísticos;

q) Mapa de ruído;

r) Carta educativa.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento adotam-se os seguintes conceitos técnicos:

a) Cedência média: corresponde ao quociente entre a área a ceder ao município, integrando as parcelas destinadas a espaços urbanos e espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e espaços viários, e a área de construção admitida, excluindo desta a afeta aos equipamentos;

b) Colmatação: preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de prédio ou prédios contíguos, situados entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana, em que a distância entre esses edifícios, ou entre o último dos edifícios da frente urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 metros;

c) Construção amovível e ligeira: construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros prefabricados ou moldados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

d ) Frente urbana: A superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias públicas ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

e) Moda da altura da fachada: a altura da fachada que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;

f ) Recuo dominante: distância mais frequente entre o alinhamento e o plano das fachadas principais dos edifícios numa frente urbana;

g) Via habilitante: via pública pavimentada com capacidade para a circulação automóvel com uma faixa de rodagem mínima de circulação de 3,5 metros.

2 - Os restantes conceitos técnicos constantes neste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística e em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais e, na sua ausência, o estabelecido no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Montalegre.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Identificação e regime

1 - No território municipal de Montalegre são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, ainda que não identificadas na planta de condicionantes, nomeadamente:

a) Recursos hídricos:

i) Leito e margens de cursos de água;

ii) Albufeiras de águas públicas;

iii) Zona reservada das albufeiras;

iv) Zona terrestre de proteção das albufeiras;

v) Zonas inundáveis;

b) Recursos geológicos:

i) Pedreiras;

ii) Perímetro de proteção das caldas santas de Carvalhelhos;

iii) Concessões mineiras;

c) Recursos agrícolas e florestais:

i) Reserva agrícola nacional (RAN);

ii) Espécies florestais protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho);

iii) Árvores de interesse público;

iv) Regime florestal: Perímetro florestal do Barroso e Parque Nacional da Peneda-Gerês;

v) Povoamentos florestais percorridos por incêndios;

vi) Áreas de perigosidade de incêndio alta e muito alta;

vii) Postos de vigia da rede nacional de postos de vigia;

d ) Recursos Ecológicos:

i) Reserva ecológica nacional (REN);

ii) Áreas classificadas da Rede Natura 2000:

ii.1) Sítio Peneda/Gerês, PTCON0001;

ii.2) ZPE Serra do Gerês, PTZPE0002;

iii) Área classificada do Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG);

e) Património cultural classificado e em vias de classificação;

f ) Infraestruturas:

i) Rede elétrica de muito alta, alta e média tensão;

ii) Rede rodoviária nacional;

iii) Estradas e caminhos municipais;

iv) Vértices geodésicos.

2 - Nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições de utilidade pública aplica-se o regime estabelecido na lei geral e específica em vigor, cumulativamente com as disposições do presente Regulamento que com elas sejam compatíveis.

3 - Os povoamentos florestais percorridos por incêndios e as áreas de alta e muito alta perigosidade de incêndio são identificados, respetivamente, nos Anexos A e B da Planta de Condicionantes, devendo a Câmara Municipal manter um arquivo permanentemente atualizado com as sucessivas edições produzidas pelas entidades competentes, com a colaboração da Câmara Municipal, sendo a edificabilidade nestas áreas condicionada ao estabelecido na lei e no presente regulamento.

Artigo 6.º

Valores Naturais e Rede Natura 2000

1 - A área integrada na Rede Natura 2000, identificada na planta de condicionantes, abrange a área do Sítio e Zona de Proteção Especial (ZPE) denominados Sítio Peneda-Gerês (PTCON0001) e ZPE Serra do Gerês (PTZPE0002), de acordo com a lista aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros 142/97, de 28 de agosto e Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro, respetivamente.

2 - As orientações de gestão para estes Sítio e ZPE são dirigidas prioritariamente para:

a) Conservação de uma grande diversidade de importantes habitats, muitos deles compostos por formações herbáceas e arbustivas, outros do tipo florestal espontâneo e outros ainda aquáticos, e de populações de espécies de fauna;

b) Conservação de todas as comunidades de aves da região da ZPE do Gerês com destaque para as aves rupícolas, as aves florestais e certas espécies que utilizam como habitat formações arbustivas, contíguas a áreas onde se pratica um conjunto de atividades agropecuárias.

3 - No território do Sítio e ZPE pertencentes ao concelho ocorrem as espécies e habitats constantes do anexo ii do presente regulamento e integradas nos anexos AI, AII, AIII, BI, BII, BIV e D do diploma de transposição das Diretivas Aves e Habitats.

4 - De modo a manter e promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário são interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:

a) A florestação e reflorestação com espécies de crescimento rápido;

b) A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio e adequado, de acordo com as normas em vigor;

c) A instalação de indústrias poluentes;

d ) Projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos, incluindo áreas de recuperação paisagística e ambiental, nomeadamente infraestruturas em centro de atividade de alcateias de lobos ou outras áreas sensíveis, parques eólicos em abrigos de morcegos de importância nacional, expansão urbano-turística em centros de atividades de alcateia de lobos ou outras áreas sensíveis, entre outros;

e) A exploração de recursos geológicos fora das áreas de exploração já licenciadas ou concessionadas, exceto para as águas minerais e de nascente.

5 - De modo a manter e promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na rede natura 2000, devem ser favorecidos os usos e ações que visem:

a) A manutenção e reforço do mosaico de habitats constituído por bosquetes, sebes, pastagens e áreas agricultadas;

b) A conservação e reforço de povoamentos florestais autóctones, sebes naturais, bosquetes e arbustos, de molde a favorecer os locais de refúgio e nidificação;

c) A conservação e reforço da vegetação ribeirinha autóctone, de molde a promover o estabelecimento de corredores ecológicos;

d ) A promoção da manutenção de prados húmidos, como os lameiros, e dos muros tradicionais existentes.

6 - No sentido de promover a manutenção e conservação dos valores naturais em presença devem ser aplicadas as orientações de gestão gerais e específicas de cada habitat e espécie protegidos, nomeadamente as mencionadas no anexo ii do presente regulamento.

7 - Nas áreas da RN2000, fora dos perímetros urbanos, quando não coincidentes com o território do PNPG, as ações, atividades ou projetos seguintes estão condicionados a parecer vinculativo da entidade de tutela, sem prejuízo do quadro legal em vigor:

a) Obras de construção e obras de ampliação com área superior a 100 m2 enquadradas nas tipologias de projeto identificadas no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental;

b) Alteração do uso do solo em áreas contínuas superiores a 5 ha;

c) Modificações de coberto vegetal entre tipos de usos agrícola e florestal em áreas contínuas superiores a 5 ha;

d ) Alteração do uso atual, configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas;

e) Abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;

f ) Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis e similares;

g) Prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas;

h) Prática de alpinismo de escalada e de montanhismo fora dos trilhos já identificados;

i) Reintrodução de espécies autóctones da fauna e da flora selvagens.

8 - Nas restantes áreas de ocorrência de valores naturais, fora da RN2000, é obrigatório apresentar uma memória justificativa da conformidade dos projetos, atos ou atividades com a manutenção da integridade dos valores naturais que aí ocorrem.

CAPÍTULO III

Modelo territorial

SECÇÃO I

Sistema urbano e relacional

Artigo 7.º

Hierarquia urbana

1 - O modelo de organização territorial de Montalegre adequa-se às suas especificidades e relações de dependência evidenciadas apoiado, essencialmente, em dois núcleos urbanos que têm um papel determinante na coesão das unidades territoriais a que estão associadas e onde o plano privilegia a localização de equipamentos e serviços adequados.

2 - Os aglomerados urbanos do concelho de Montalegre, de acordo com a hierarquia da rede estabelecida, estão agrupados da seguinte forma:

a) Nível I - Montalegre, sede do concelho;

b) Nível II - Salto;

c) Nível III - Restantes aglomerados urbanos identificados.

Artigo 8.º

Rede de acessibilidades

A rede de acessibilidades do concelho integra a rede rodoviária, desdobrada funcionalmente em três níveis, sendo que o plano privilegia a adequação das suas características à função desempenhada ou que se propõe venha a desempenhar, tendo em vista uma adequada articulação com a hierarquia da rede de lugares estabelecida e com a imprescindível articulação intermunicipal e regional.

SECÇÃO II

Sistema biofísico e patrimonial

Artigo 9.º

Estrutura ecológica municipal

1 - A estrutura ecológica municipal fundamental ou de caráter estruturante estabelece a continuidade de áreas nucleares articulando-se com a estrutura regional de proteção e valorização ambiental, onde o plano privilegia funções de conservação através do reforço ou adequação dos modelos de silvicultura.

2 - A estrutura ecológica municipal fundamental integra as seguintes componentes principais:

a) Habitats naturais;

b) Rede hídrica fundamental;

c) Corredores ecológicos.

Artigo 10.º

Património cultural

1 - Neste sistema integra-se o património arquitetónico e o património arqueológico privilegiando-se e promovendo ações de salvaguarda, valorização e reabilitação.

2 - O património cultural, enquanto valor identitário do concelho tem um papel estruturador determinante na promoção e aproveitamento dos diferentes recursos territoriais.

SECÇÃO III

Sistema produtivo

Artigo 11.º

Recursos endógenos

1 - Em articulação com as orientações setoriais existentes o Plano promove o desenvolvimento rural através da defesa das aptidões e potencialidades dos solos preservando as áreas produtivas bem como a sua dimensão e continuidade.

2 - Privilegia-se também a vertente estratégica associada ao aproveitamento do potencial existente e referente aos recursos geológicos e às energias renováveis.

CAPÍTULO IV

Uso do solo

SECÇÃO I

Classificação e qualificação

Artigo 12.º

Identificação

1 - O território concelhio reparte-se em duas classes básicas, solo rural e solo urbano.

2 - No solo rural consideram-se as seguintes categorias e subcategorias de espaços, identificadas em função da sua aptidão ou da utilização dominante:

a) Espaços agrícolas e florestais:

i) Espaços agrícolas de produção;

ii) Espaços agrícolas de conservação;

iii) Espaços florestais de conservação;

iv) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal;

b) Espaços naturais:

i) Áreas de ambiente natural;

ii) Áreas de ambiente rural;

c) Espaços culturais:

i) Sítios arqueológicos;

ii) Via romana XVII, de Braga a Chaves;

d ) Espaços de ocupação turística e recreativa;

e) Espaços afetos à exploração de recursos geológicos;

f ) Espaços afetos a atividades industriais;

g) Espaços de apoio à atividade pecuária;

h) Aglomerados rurais;

i) Espaços de equipamentos estruturantes.

3 - O solo urbano é constituído pelas áreas às quais é atribuída vocação para o processo de urbanização e de edificação, incluindo as afetas à estrutura ecológica necessárias ao equilíbrio do sistema urbano, integrando as seguintes categorias operativas:

a) Solo urbanizado;

b) Solo urbanizável.

4 - Em função do uso dominante no solo urbanizado e da aptidão e estratégia municipal para o solo urbanizável, o solo urbano integra as seguintes categorias funcionais:

a) Espaços residenciais;

b) Espaços de atividades económicas;

c) Espaços de especial interesse turístico e cultural;

d ) Espaços verdes;

e) Espaços de equipamentos estruturantes.

SECÇÃO II

Disposições gerais

Artigo 13.º

Condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos

1 - Para garantir a correta integração na envolvente, ou para proteção e promoção dos valores arquitetónicos, ambientais e paisagísticos, a Câmara Municipal pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética ou ambientais, designadamente:

a) Ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior;

b) À ocupação ou impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal.

2 - Para defesa dos valores referidos no número anterior, a Câmara Municipal pode impedir:

a) A demolição total ou parcial de qualquer edificação ou elemento construtivo;

b) O corte de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor paisagístico;

c) A mobilização de solos.

Artigo 14.º

Compatibilidade de usos e atividades

Consideram-se, em geral, como compatíveis com a utilização dominante os usos, ocupações e atividades que:

a) Não deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Não perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Não acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d ) Não prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

e) Não correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.

Artigo 15.º

Edificações existentes

1 - Para as edificações existentes e devidamente licenciadas à data da entrada em vigor da revisão do PDM com utilização não admitida para a categoria ou subcategoria de espaço onde se localiza são permitidas obras de ampliação, de reconstrução, de alteração ou de conservação, desde que tal não origine condições de incompatibilidade, de acordo com o artigo anterior, e se destinem a garantir condições de habitabilidade e ou utilização e salubridade.

2 - Para as edificações existentes com utilização complementar ou compatível com a categoria ou subcategoria de espaço onde se localiza admitem-se obras de ampliação, de reconstrução, de alteração ou de conservação.

3 - Em ambas as situações referidas nos números anteriores são respeitadas as normas em vigor e as condições específicas e gerais estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 16.º

Vestígios arqueológicos

1 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de operações de qualquer natureza, é dado cumprimento ao estabelecido na lei, designadamente:

a) É obrigatória a comunicação no prazo de 48 horas à Câmara Municipal, à entidade de tutela do património cultural competente ou à autoridade policial;

b) Os trabalhos em curso são imediatamente suspensos;

c) Os trabalhos só podem ser retomados após parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente.

2 - Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos é suspensa, nos termos legais, a contagem dos prazos para efeitos de validade da licença da operação urbanística em causa.

3 - A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo tem como consequência a prorrogação automática da licença de obra, por tempo equivalente ao da suspensão.

4 - As intervenções arqueológicas necessárias são integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Solo rural

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 17.º

Princípios

1 - A classificação do solo como rural foi determinada em função da aptidão para aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, ou pela ocorrência de recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos.

2 - O solo rural não pode ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, vocação e caráter da paisagem identitário do território, designadamente o abate de árvores autóctones não enquadrado em planos de gestão específicos ou não decorrente de medidas fitossanitárias justificadas.

3 - Os diferentes espaços de uso dominante, são geridos tendo em atenção: os regimes específicos aplicáveis, nomeadamente o POPNPG e os valores naturais e as correspondentes orientações de gestão, nomeadamente as constantes do PSRN2000, do anexo ii e do disposto do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Usos complementares e compatíveis

1 - Consideram-se complementares da afetação dominante ou prevalecente estabelecida para cada categoria de espaço as instalações integrantes ou auxiliares das explorações e exclusivamente afetas à atividade, nomeadamente instalações de apoio às atividades agrícola, pecuária, florestal e de exploração de recursos geológicos, com ou sem componente habitacional.

2 - Além dos identificados no artigo 24.º, consideram-se compatíveis com a afetação dominante ou prevalecente estabelecida para cada categoria de espaço os usos e atividades, aqueles que contribuam para a diversificação e dinamização económica e social do mundo rural, designadamente, instalações que visem usos de interesse público, de promoção turística e recreativa e infraestruturas ou instalações especiais afetas à exploração e transformação de recursos geológicos, recursos energéticos renováveis, aproveitamentos hidroelétricos ou hidroagrícolas, abastecimento de combustíveis e aterros de resíduos inertes.

3 - Admitem-se alterações de uso desde que correspondam a usos complementares ou compatíveis com a categoria de espaço em causa e com as disposições gerais estabelecidas.

Artigo 19.º

Medidas de defesa da floresta contra incêndios

1 - As novas edificações em solo rural, exceto nos aglomerados rurais, devem cumprir as Medidas de Defesa contra Incêndios Florestais definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios e constantes do anexo vii ao presente regulamento e do qual é parte integrante, designadamente:

a) A salvaguarda dos afastamentos às estremas da propriedade;

b) A adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

2 - A construção de edificações para habitação, turismo, comércio e indústria é interdita nos terrenos integrados nas classes de perigosidade de incêndio alta e muito alta identificadas no anexo B da planta de condicionantes e no PMDFCI, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de DFCI.

Artigo 20.º

Normas gerais de intervenção florestal

1 - As normas gerais de intervenção florestal são as constantes do plano regional de ordenamento florestal do Barroso e Padrela em articulação com o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios.

2 - Estão sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal (PGF), cujo conteúdo consta da legislação em vigor, as explorações florestais públicas e comunitárias bem como as explorações florestais privadas com a área mínima de 100 ha, desde que não integradas em Zona de Intervenção Florestal (ZIF).

3 - As explorações florestais privadas integradas de área inferior a 100 ha não integradas em ZIF, ficam sujeitas às seguintes normas:

a) Normas gerais de silvicultura;

b) Normas de silvicultura preventiva e de agentes bióticos;

c) Normas de intervenção e modelos de silvicultura por função geral previstas no PROF BeP;

d ) Restrições à aplicação de cortes de realização em manchas contínuas maiores de 10 ha, na ausência de PGF ou plano de cortes autorizado pelo ICNF.

4 - As espécies florestais e modelos de silvicultura a privilegiar são os previstos no PROF BeP para as sub-regiões homogéneas Barroso, Gerês e Tâmega, constantes do anexo i do presente regulamento.

5 - As normas de intervenção a privilegiar são:

a) Nos espaços florestais de conservação as normas por função de conservação e por função de proteção definidas no PROF-13P nas áreas mais suscetíveis à erosão, de máxima infiltração e áreas inundáveis integradas na REN;

b) Nos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal as normas por função de silvopastorícia, caça e pesca e por função de proteção definidas no PROF-13P nas áreas mais suscetíveis à erosão, de máxima infiltração e áreas inundáveis integradas na REN.

Artigo 21.º

Infraestruturação

1 - Qualquer atividade ou edificação em solo rural só pode ser viabilizada se existirem ou forem executadas infraestruturas adequadas em função da natureza das atividades a instalar, podendo ser adotadas soluções autónomas para o abastecimento de água e de energia elétrica e para a drenagem e tratamento de esgotos, que garantam a autossuficiência da construção.

2 - Nas novas construções e nas edificações sujeitas a obras de ampliação que não estejam abrangidas pelos sistemas municipais de recolha e tratamento de águas residuais, é obrigatório:

a) A construção de fossas estanques com uma capacidade adequada e transporte das águas residuais a destino final adequado quando localizadas na faixa de 150 metros contados a partir do nível de pleno armazenamento das albufeiras;

b) A construção de fossas estanques com capacidade adequada ou em alternativa a instalação de fossas séticas associadas a órgãos complementares de infiltração ou filtração, nas restantes situações.

Artigo 22.º

Condições gerais de edificabilidade

As edificações afetas a usos compatíveis com a utilização dominante estabelecida para o solo rural têm caráter excecional e apenas são autorizadas desde que salvaguardados os regimes jurídicos das condicionantes que impendem sobre o local e nas condições específicas definidas nos artigos seguintes para cada categoria e subcategoria de espaço e desde que, cumulativamente:

a) Se integrem corretamente no local sob os pontos de vista paisagístico, ambiental e arquitetónico, garantindo as condições de segurança, de salubridade e funcionais;

b) Seja garantida pelos promotores a execução e manutenção de todas as infraestruturas necessárias;

c) Não comprometam a estabilidade do desenvolvimento das funções dominantes e garantam a preservação dos valores ambientais e culturais.

SECÇÃO II

Espaços agrícolas e florestais

Artigo 23.º

Definição

Em função da sua aptidão os espaços agrícolas e florestais estão divididos nas seguintes subcategorias:

a) Espaços agrícolas de produção: integram as manchas agrícolas de elevada fertilidade, integradas na RAN, bem como os solos de aptidão marginal envolventes e que se destinam, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo.

b) Espaços agrícolas de conservação: correspondem a sistemas extensivos integrados no perímetro da Rede Natura 2000, desempenhando um papel fundamental no equilíbrio e manutenção de espécies de fauna protegidos.

c) Espaços florestais de conservação: abrangem os espaços florestais marginais aos integrados nos espaços naturais, tendo como função complementar a proteção aos habitats de espécies da flora e da fauna protegidos e de geomonumentos, bem como as áreas ocupadas por espécies protegidas e ou relevantes para a manutenção da biodiversidade.

d ) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal: Compreendem sistemas agro silvopastoris, bem como usos agrícolas e silvícolas alternados e funcionalmente complementares, desempenhando um papel importante como suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, à pesca em águas interiores, à pastorícia e apicultura.

Artigo 24.º

Tipos de obras admitidos

Os tipos de obras admitidos nas categorias de espaços agrícola, florestal e de uso múltiplo agrícola e florestal, associado aos usos e atividades compatíveis ou complementares da utilização dominante, são os identificados no quadro seguinte.

(ver documento original)

Artigo 25.º

Edificabilidade

A edificabilidade nos espaços agrícolas e florestais, quando admitida, de acordo com o quadro do artigo anterior, obedece aos parâmetros estabelecidos nos artigos 26.º a 32.º, sem prejuízo do cumprimento dos limites definidos no POAC e POPNPG, nas áreas de intervenção destes.

Artigo 26.º

Instalações de apoio agrícola, florestal ou pecuário

1 - As instalações de apoio agrícola, florestal ou pecuário são complementares das atividades agrícolas, florestais e pecuárias e compreendem, designadamente, armazéns para alfaias, máquinas agrícolas, produtos agrícolas ou lenhosos e pavilhões destinados a alojar animais.

2 - Quando admitidas, de acordo com o quadro do artigo 24.º, estas instalações devem cumprir as condições de edificabilidade constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

3 - A construção de novas instalações pecuárias ou ampliação das existentes garantem um afastamento mínimo de 200 metros contados da periferia das instalações do alojamento dos animais que integram a exploração ou do núcleo de produção, face aos limites dos perímetros urbanos e dos espaços de ocupação turística, bem como de habitações e empreendimentos turísticos, exceto os de tipologia de turismo no espaço rural.

Artigo 27.º

Instalações industriais de caráter familiar

1 - As instalações industriais de caráter familiar correspondem a atividade produtiva local ou similar, nos termos da lei.

2 - Quando admitidas, de acordo com o quadro do artigo 24.º, estas instalações devem cumprir as condições de edificabilidade constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 28.º

Instalações industriais e comerciais

1 - As instalações industriais, com ou sem componente comercial, não enquadradas no artigo anterior, respeitam, designadamente, a instalações para abate de gado e aves, fabricação de produtos à base de carne, indústrias do leite e derivados, serração de madeira, serração e transformação de granitos e correspondem a estabelecimentos complementares à atividade agrícola, pecuária, florestal e de exploração de recursos geológicos desenvolvida no concelho, ainda que de outros titulares.

2 - Quando admitidas, de acordo com o quadro do artigo 24.º, estas instalações devem cumprir as condições de edificabilidade constantes do quadro seguinte, não se permitindo novas instalações em prédios inferiores a 1000 m2:

(ver documento original)

Artigo 29.º

Edifícios habitacionais

1 - A localização das novas construções de edifícios habitacionais tem em conta a minimização de impactes paisagísticos e ambientais, bem como o menor prejuízo para a atividade produtiva da exploração onde se localiza, quando for o caso.

2 - Quando admitidos, de acordo com o quadro do artigo 24.º, devem cumprir as condições de edificabilidade constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

3 - As edificações anexas à construção principal estão limitadas a uma área de construção máxima de 100 m2 e uma altura de fachada não superior a 3,0 m.

Artigo 30.º

Equipamentos de utilização coletiva

1 - Os equipamentos de utilização coletiva são de iniciativa pública, privada ou cooperativa e correspondem às edificações e aos espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil.

2 - Quando admitidos, de acordo com o quadro do artigo 24.º, devem cumprir as condições de edificabilidade constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 31.º

Empreendimentos turísticos

Quando admitidos, de acordo com o quadro do artigo 24.º, os empreendimentos turísticos devem cumprir as condições de edificabilidade constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 32.º

Empreendimentos recreativos e de lazer

1 - Os empreendimentos recreativos e de lazer compreendem instalações e estruturas associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas com objetivos lúdicos e educacionais, nomeadamente, centros de interpretação, parques botânicos e zoológicos, praias fluviais, espaços para prática de jogos tradicionais, percursos pedonais e ciclovias.

2 - Estes empreendimentos podem incluir edificações desde que destinadas a equipamentos e serviços de apoio e:

a) Sejam construções amovíveis e ligeiras com altura da fachada não superior a 4 metros, correspondendo a um piso acima da cota natural do terreno;

b) Tenham uma área de construção máxima de 150 m2.

SECÇÃO III

Espaços naturais

Artigo 33.º

Identificação e regime

Os espaços naturais correspondem às áreas de maior valor natural identificadas no POPNPG, POAC, às áreas de ocorrência de valores naturais da rede natura 2000 e outras áreas de reconhecido valor natural e paisagístico, cuja utilização dominante não seja agrícola ou florestal, dividindo-se em:

a) Áreas de ambiente natural, correspondendo às áreas com valores naturais físicos e biológicos excecionalmente relevantes, ou valores naturais significativos e de grande sensibilidade ecológica e ainda as áreas contíguas aos anteriores fundamentais à salvaguarda dos valores naturais e integridade paisagística e aos planos de água das albufeiras;

b) Áreas de ambiente rural, integrando valores naturais, patrimoniais e paisagísticos associados às atividades tradicionais e outras áreas de transição para usos mais intensivos do solo.

Artigo 34.º

Usos e atividades interditos

Nos espaços naturais são interditos os seguintes atos:

a) Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento rápido e introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas;

b) Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha.

Artigo 35.º

Tipos de obras admitidos

Os tipos de obras admitidos nas categorias de espaços naturais, associados aos usos e atividades compatíveis ou complementares da utilização dominante, são os identificados no quadro seguinte, desde que não haja alternativa viável e não prejudiquem o equilíbrio ecológico da área:

(ver documento original)

Artigo 36.º

Edificabilidade

A edificabilidade nos espaços naturais, quando admitida, de acordo com o quadro do artigo anterior, obedece aos parâmetros estabelecidos nos artigos 26.º a 32.º, sem prejuízo do cumprimento dos limites definidos no POAC e POPNPG, nas áreas de intervenção destes.

SECÇÃO IV

Espaços culturais

Artigo 37.º

Identificação e regime

1 - Os espaços culturais delimitados na planta de ordenamento incluem:

a) Os sítios arqueológicos mais relevantes, de acordo com a informação do relatório temático respetivo;

b) A via romana XVII, de Braga a Chaves.

2 - Os sítios arqueológicos delimitados respeitam às áreas incluídas no perímetro identificado acrescido, quando é caso disso, de áreas ocupadas por outros elementos ou sistemas que são parte integrante e indissociável do conjunto.

3 - Nos espaços culturais afetos aos sítios arqueológicos não são permitidas quaisquer ações que contribuam para a degradação do património existente e desvirtualização da sua envolvente, admitindo-se exclusivamente ações integradas em planos de pesquisa arqueológica a levar a efeito pelas entidades públicas de tutela ou devidamente autorizadas por esta e pela Câmara Municipal.

4 - Na via romana de Braga a Chaves não são permitidas obras de repavimentação, alargamento e demolição dos muros delimitadores sem prévio parecer e acompanhamento dos serviços municipais responsáveis pela área do património arqueológico.

SECÇÃO V

Espaços de ocupação turística e recreativa

Artigo 38.º

Identificação, usos e regime

1 - Os espaços de ocupação turística e recreativa em solo rural subdividem-se em:

a) Espaços de ocupação turística, compreendendo as áreas afetas a empreendimentos turísticos existentes e que respeitam aos parques de campismo de Penedones e de Outeiro Alto;

b) Espaços de utilização recreativa e de lazer, compreendendo as áreas que, com esta designação, estão delimitadas na proposta do plano de ordenamento da albufeira do Alto Rabagão (POAAR).

2 - Nos espaços de ocupação turística admitem-se:

a) Obras de ampliação de edificações existentes até 50 % da área de construção preexistente, não ultrapassando o índice de utilização de 0,2 m2/m2;

b) Reconversão do uso atual para outras tipologias turísticas previstas na lei, nos termos do artigo 31.º

3 - Os espaços de utilização recreativa e de lazer têm aptidão para a instalação de equipamentos e infraestruturas de suporte às atividades secundárias da albufeira, ao recreio, ao lazer e à fruição do plano de água podendo dispor de um equipamento de apoio, o qual poderá assegurar, complementarmente, funções de restaurante e bebidas, adequado à zona onde se insere e desde que:

a) Seja uma construção amovível e ligeira com altura da fachada não superior a 4 metros, correspondendo a um piso acima da cota natural do terreno;

b) Tenha uma área de construção máxima de 150 m2.

SECÇÃO VI

Espaços afetos à exploração de recursos geológicos

Artigo 39.º

Identificação, usos e regime

1 - Nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos incluem-se as áreas concessionadas e licenciadas de explorações ativas, acrescidas de áreas envolventes necessárias à progressão da atividade, nomeadamente as áreas para as quais já existem pedidos de ampliação.

2 - Estes espaços destinam-se exclusivamente às atividades de extração de recursos geológicos permitindo-se, complementarmente, os anexos mineiros e de pedreiras, conforme definido na lei, instalações industriais associadas à transformação das matérias primas extraídas e instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.

3 - O estabelecido no número anterior é aplicável às áreas concessionadas ou licenciadas que surjam em outras categorias de espaços.

4 - Cumulativamente com o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, são encargos das entidades responsáveis pela exploração a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos.

SECÇÃO VII

Espaços afetos a atividades industriais

Artigo 40.º

Identificação, usos e regime

1 - Os espaços afetos a atividades industriais destinam-se à instalação de atividades diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos pecuários, designadamente, abate e ou transformação de produtos de origem animal.

2 - Nestes espaços admitem-se novas construções e ampliações de edificações para instalações pecuárias, unidades industriais e de armazenagem e instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.

3 - A área de implantação de todas as edificações não pode ser superior a 60 % da área total da parcela onde se localizam, nem a altura das fachadas exceder 9,0 metros, exceto por razões técnicas justificadas.

SECÇÃO VIII

Espaços de apoio à atividade pecuária

Artigo 41.º

Definição e regime

1 - Os espaços de apoio à atividade pecuária correspondem a núcleos de edificações e infraestruturas destinadas exclusivamente ao apoio da atividade pecuária.

2 - Os espaços de apoio à atividade pecuária existentes são objeto de intervenções tendo por finalidade:

a) A adequada integração paisagística;

b) A dotação de infraestruturas coletivas de recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais;

c) O fornecimento e distribuição de água e de energia, preferencialmente de caráter inovador e de acordo com princípios de sustentabilidade.

3 - Os espaços de apoio à atividade pecuária a constituir são objeto de um projeto global, garantem o estabelecido no n.º 2 anterior e:

a) A altura da fachada não ultrapassa 7 metros, salvo por razões técnicas justificadas;

b) O índice de utilização máximo não ultrapassa 0,5 da área da parcela.

4 - Os espaços coincidentes com áreas sujeitas a regimes de proteção específica do POPNPG regem-se pelo disposto nesse instrumento.

SECÇÃO IX

Aglomerados rurais

Artigo 42.º

Definição e regime

1 - Os aglomerados rurais são pequenos núcleos populacionais com funções residenciais e de apoio a atividades processadas em solo rural e que pela sua dimensão, características morfológicas e nível de infraestruturação não reúnem condições para integrarem o solo urbano.

2 - Nos aglomerados rurais são permitidos, além do uso residencial, usos complementares às atividades agrícola e pecuária, desde que compatíveis com a função dominante, tais como serviços, comércio de apoio e empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação.

3 - Nos aglomerados rurais é instituído um regime de proteção que implica a preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, nomeadamente das suas características morfológicas, incluindo a estrutura, forma de agregação, tipologia, materiais, cores e dimensão de vãos, sem prejuízo dos números seguintes.

4 - Admitem-se obras de alteração e ou de reconstrução, ficando a altura da fachada da nova edificação limitada à da moda da altura da fachada na frente edificada.

5 - Quando os aglomerados rurais apresentem espaços de colmatação ou espaços não consolidados, admitem-se novas edificações, desde que seja garantida a correta integração urbanística, arquitetónica e paisagística, respeitando a altura das fachadas dominante e o recuo dos edifícios contíguos.

6 - Quando afetos a habitação ou destinados a empreendimentos de turismo no espaço rural ou turismo de habitação admite-se a ampliação até ao dobro da área de construção existente, desde que não implique ultrapassar a moda da altura da fachada na frente edificada.

7 - Em prédios onde já exista edificação de caráter residencial, permite-se a construção de anexo desde que a área de construção deste não exceda 25 % da área do logradouro nem 50 m2.

8 - Admitem-se novas construções não integradas nos números anteriores, nas seguintes situações:

a) Cumprimento da moda da altura da fachada na frente edificada;

b) Respeito pela relação morfológica do edificado com o espaço público confrontante;

c) Índice de utilização do solo inferior a 0,6.

CAPÍTULO VI

Solo urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 43.º

Princípios

1 - O solo urbano destina-se dominantemente à urbanização e edificação urbana, compreendendo os terrenos urbanizados e os suscetíveis de programação, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano, e albergando as necessárias dotações em infraestruturas urbanas e serviços indispensáveis às necessidades coletivas da população.

2 - Tendo presente que o solo é um recurso escasso, finito e não renovável, a ocupação de solo urbano deve ser a indispensável, quantitativa e qualitativamente, à implementação da estratégia de desenvolvimento local, privilegiando os processos de reabilitação das áreas urbanas existentes e da requalificação do edificado.

3 - O desenho urbano deve ser o instrumento ordenador da ocupação, devendo incentivar-se a sua utilização nas diferentes escalas de planeamento e como prévio ao licenciamento.

Artigo 44.º

Utilizações e intervenções proibidas

Consideram-se incompatíveis com o solo urbano:

a) Os depósitos de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos sólidos urbanos, fora das áreas destinadas a esses fins;

b) As atividades instaladas que gerem incompatibilidades com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade para as atividades e funções preferenciais.

Artigo 45.º

Infraestruturas públicas

A qualquer edificação é exigida a ligação às redes públicas, caso existam, das infraestruturas próprias de drenagem de águas residuais e de águas pluviais e de abastecimento de água e de energia elétrica.

Artigo 46.º

Estacionamento privativo

1 - Nas novas construções, bem como naquelas que sejam objeto de obras de ampliação superior a 50 % da área de construção original, é assegurado no interior do lote ou parcela o estacionamento mínimo para responder às necessidades das respetivas utilizações, de acordo com os parâmetros do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Nas situações de alteração de uso, sem prejuízo da legislação específica aplicável, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os novos usos é definido em função das capitações estabelecidas no número anterior.

3 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável admite-se a dispensa parcial ou total do cumprimento da dotação de estacionamento no número anterior, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b) A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

c) As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida.

4 - A dispensa da criação do número mínimo de lugares de estacionamento a que se refere o número anterior só pode ser admitida quando, para além da fundamentação técnica que demonstre a impossibilidade de cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo, não resultarem objetivamente agravadas as condições de segurança da circulação no local e não advierem efeitos negativos para a mobilidade, em resultado de sobrecarga de parqueamento automóvel na via pública.

Artigo 47.º

Estacionamento público

1 - Nas operações de loteamento ou operações urbanísticas de impacte relevante, deve ser criado estacionamento público ou, no caso de estabelecimentos hoteleiros, de utilização comum do empreendimento, no mínimo, às percentagens a seguir indicadas, dos valores obtidos pela aplicação do n.º 1 do artigo anterior:

a) 20 % dos lugares privados para habitação;

b) 20 % dos lugares privados para serviços;

c) 20 % dos lugares privados para instalações industriais e armazéns;

d ) 20 % dos lugares privados para estabelecimentos hoteleiros.

2 - Excetuam-se do número anterior as situações em que não haja abertura de novos arruamentos e as características do tecido urbano, nomeadamente recuos e afastamentos consolidados, inviabilizem a criação de estacionamento havendo, neste caso, lugar ao pagamento de compensação em acordo com o definido em regulamento municipal.

SECÇÃO II

Espaços residenciais

Artigo 48.º

Identificação e usos

1 - Nestes espaços integram-se as áreas que, em função das tipologias e morfologias dominantes, se destinam, preferencialmente, a funções residenciais e ainda a funções terciárias e outros usos compatíveis com o uso habitacional.

2 - Nestes espaços são admitidas tipologias de usos mistos e multifamiliares desde que devidamente articuladas com a estrutura urbana e adequadamente enquadradas na envolvente.

3 - Os espaços coincidentes com áreas sujeitas a regimes de proteção específica do POPNPG regem-se pelo disposto nesse instrumento.

Artigo 49.º

Regime de edificabilidade

1 - Nas áreas consolidadas, as obras de construção ou de reconstrução, bem como as obras de ampliação respeitam, na ausência de alinhamentos, recuos e altura de fachada definidos pela Câmara Municipal, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, designadamente:

a) O recuo dominante;

b) A moda da altura da fachada.

2 - Nas operações de loteamento e ainda nas áreas a consolidar e no solo urbanizável, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores, sem prejuízo do disposto em plano de urbanização ou de pormenor eficaz:

a) Para o aglomerado urbano de nível I:

i) Altura da fachada de 13 metros, correspondendo a 4 pisos acima da cota de soleira;

ii) Índice de utilização do solo de 1,0 m2/m2, em relação à área total do prédio;

iii) Área de impermeabilização de 0,70 da área total do prédio.

b) Para o aglomerado urbano de nível ii:

i) Altura da fachada de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira;

ii) Índice de utilização do solo de 0,8 m2/m2, em relação à área total do prédio;

iii) Área de impermeabilização de 0,60 da área total do prédio.

c) Para os restantes aglomerados urbanos:

i) Altura da fachada de 7 metros, correspondendo a 2 pisos acima da cota de soleira;

ii) Índice de utilização do solo de 0,6 m2/m2, em relação à área total do prédio;

iii) Área de impermeabilização de 0,50 da área total do prédio.

3 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitam os recuos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

SECÇÃO III

Espaços de atividades económicas

Artigo 50.º

Identificação e usos

1 - São espaços destinados a atividades económicas localizadas em áreas que facilitam o acesso às redes de comunicação e transporte, criando sinergias importantes para o desenvolvimento e competitividade do setor empresarial.

2 - São admitidos os usos de atividade ligados aos setores industrial, de armazenagem, logística, comércio e serviços, bem como estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de apoio.

3 - Não é permitida a habitação, salvo a adstrita ao pessoal de vigilância e segurança ou a de ocupação não permanente, integrada em situações especiais de empreendimentos com gestão comum.

Artigo 51.º

Regime de edificabilidade

1 - O recuo dominante e a altura das fachadas devem respeitar os parâmetros dominantes da envolvente, sem prejuízo do disposto em planos de pormenor ou operações de loteamento aprovados, ou outras situações tecnicamente justificadas face à natureza das instalações e que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Municipal.

2 - Parâmetros de edificabilidade:

a) Índice de utilização não superior a 1,0;

b) Índice de impermeabilização máximo de 0,80;

c) Observância do recuo dominante dos edifícios, da moda da altura das fachadas e do tipo de relação com o espaço público existente nas parcelas ou lotes contíguos já ocupados nessa frente urbana, no caso da ocupação de prédios livres em frente urbana consolidada.

3 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitam a continuidade dos planos das fachadas anterior e posterior dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica com os mesmos.

SECÇÃO IV

Espaço de especial interesse turístico e cultural

Artigo 52.º

Identificação e regime

1 - Neste espaço integra-se o castelo de Montalegre e espaços envolventes constituindo um local de particular relevância do ponto de vista turístico e cultural.

2 - Neste local e sem prejuízo das competências da tutela sobre o património cultural classificado apenas são autorizadas obras de conservação, obras de reconstrução com preservação das fachadas e a instalação ou renovação de infraestruturas.

3 - Nos espaços livres admitem-se apenas intervenções valorizadoras do espaço público e do património existente, nomeadamente arborização e instalação de mobiliário urbano.

SECÇÃO V

Espaços verdes

Artigo 53.º

Identificação e regime

1 - Os espaços verdes integrados em solo urbano englobam as áreas e sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental dos lugares podendo assumir funções ativas de recreio e estada ou de enquadramento.

2 - Os espaços verdes de utilização coletiva existentes e a criar destinam-se a usos e atividades recreativas e de lazer, desportivas, culturais e turísticas devendo ser dotados das instalações e mobiliário urbano que permitam e favoreçam a sua fruição pela população.

3 - O conjunto das componentes edificadas inerentes aos usos e atividades indicadas no número anterior está limitado a um índice de ocupação do solo de 10 % e a uma altura de fachada de 6,0 metros.

4 - Nos espaços verdes com função de enquadramento é interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores que não se enquadrem em ações de valorização paisagística, de utilizações produtivas existentes, ou de transformação em espaços verdes de utilização coletiva.

CAPÍTULO VII

Espaços de equipamentos estruturantes

Artigo 54.º

Identificação e usos

1 - Os espaços de equipamentos estruturantes correspondem a espaços que pela sua localização, dimensão e relação com os sistemas de estruturação territorial, estão vocacionados para a instalação de equipamentos de utilização coletiva, públicos, cooperativos ou privados, assumindo neste contexto um valor estruturante e potencialmente identitário no ordenamento do território concelhio.

2 - Admite-se a alteração de uso nos espaços de equipamentos estruturantes existentes por força da sua deslocalização ou eliminação, desde que aprovado pela Assembleia Municipal, devendo, nesse caso, a nova ocupação reger-se pela normativa relativa à categoria de espaço urbano ou rural contígua.

Artigo 55.º

Regime de edificabilidade

Nos espaços destinados à construção ou à instalação de equipamentos, bem como nos correspondentes a equipamentos já existentes, devem ser respeitados os seguintes parâmetros e condições:

a) Ser criadas adequadas condições de acessibilidade e estacionamento;

b) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,65;

c) Índice máximo de utilização de 1,0;

d ) A altura da fachada e o recuo da nova edificação ou ampliação podem não respeitar os parâmetros estabelecidos ou existentes para a envolvente, desde que tecnicamente justificado face à natureza das instalações.

CAPÍTULO VIII

Espaços canais

Artigo 56.º

Identificação

1 - Os espaços canais correspondem às áreas afetas às infraestruturas rodoviárias e áreas técnicas contíguas, podendo integrar o solo urbano ou o solo rural.

2 - O licenciamento dos postos de abastecimento de combustível, que constituem áreas técnicas adjacentes aos espaços canais rodoviários, ainda que não integrados nestes, processa-se em conformidade com a lei aplicável e sempre condicionado aos valores do local.

Artigo 57.º

Hierarquia funcional

As vias da rede rodoviária estão hierarquizadas de acordo com a função que desempenham ou se propõe venham a desempenhar, da seguinte forma:

a) Rede estruturante principal, integrando as vias da rede rodoviária nacional e algumas vias municipais que têm um caráter intermunicipal e de articulação dos principais lugares e pólos de atividades do concelho;

b) Rede estruturante secundária, integrando as vias que proporcionam o relacionamento viário entre os lugares e promovem a conexão entre a rede fundamental e a rede local;

c) Vias locais, correspondendo às vias mais condicionadas de acesso aos lugares mais isolados e aos arruamentos que estabelecem a ligação da rede estruturante aos prédios rurais ou urbanos que servem.

Artigo 58.º

Características

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente para as vias integradas na rede rodoviária nacional, as vias devem obedecer aos seguintes parâmetros mínimos de dimensionamento:

a) Rede estruturante principal: largura das vias de 3,50 metros e passeio ou bermas de 1,60 metros;

b) Rede estruturante secundária: largura das vias de 3,25 metros e largura de passeios ou bermas de 1,60 metros;

c) Vias locais: largura das vias de 3,00 metros e largura de passeios ou bermas de 1,60 metros;

2 - Excetuam-se do cumprimento dos parâmetros referidos no número anterior quando estão em causa valores naturais e patrimoniais ou quando o perfil já se encontra comprometido por construções existentes.

Artigo 59.º

Zonas de proteção non-aedificandi e afastamentos

1 - Sem prejuízo das zonas de proteção legalmente definidas estabelecem-se as seguintes faixas de proteção non-aedificandi para as vias previstas e enquanto não estiver aprovado o respetivo estudo prévio:

a) Vias da rede estruturante principal e secundária: 50 metros, para cada lado do eixo da via;

b) Vias locais: 20 metros, para cada lado do eixo da via.

2 - Nas faixas de proteção a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à ocupação que tenham como objetivo a salvaguarda da exequibilidade das vias previstas.

3 - Caso, nas situações a que se refere o n.º 1, haja alteração ou eliminação do traçado proposto no Plano, a faixa de proteção é, respetivamente, transposta para o novo traçado ou eliminada.

4 - Sem prejuízo do estabelecido legalmente fixam-se os seguintes condicionalismos de acessos e edificabilidade, quando em solo rural:

a) Nas vias da rede estruturante principal não é permitida a constituição de acessos diretos a edificações marginais que, quando autorizadas, garantem um afastamento mínimo de 20 metros em relação à plataforma da estrada e acesso automóvel independente desta categoria hierárquica;

b) Nas vias da rede estruturante secundária as edificações marginais, quando autorizadas, garantem um afastamento mínimo de 8 metros relativamente à plataforma da estrada, no caso de edifícios de habitação, e de 20 metros, para edifícios com outros fins.

CAPÍTULO IX

Áreas de salvaguarda

Artigo 60.º

Identificação

Na Planta de Ordenamento identificam-se as áreas de salvaguarda indicadas seguidamente que, não constituindo categorias de espaço próprio, condicionam o uso e ocupação do solo:

a) Estrutura ecológica municipal;

b) Áreas potenciais de exploração de recursos geológicos;

c) Património cultural e natural (perímetros de proteção);

d ) Núcleos de valor patrimonial;

e) Áreas de proteção dos recursos hidrominerais;

f ) Núcleos de desenvolvimento turístico.

Artigo 61.º

Estrutura ecológica municipal

1 - A estrutura ecológica municipal engloba as áreas que desempenham um papel determinante na proteção e valorização ambiental e na promoção da conexão entre núcleos florestais e ecológicos dispersos, favorecendo o intercâmbio genético, essencial para a manutenção da biodiversidade.

2 - Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica municipal, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, independentemente da categoria de espaço a que se sobrepõe, é interdita a instalação de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água, do solo e da paisagem, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas em vigor.

3 - Na estrutura ecológica municipal a edificabilidade limita-se ao seguinte:

a) Ampliação dos edifícios até 50 % da área de construção existente, até ao limite de 300 m2 de área total, quando destinados a habitação, equipamentos de utilização coletiva ou apoio à atividade agrícola e florestal;

b) Instalações de apoio agrícola, florestal e pecuário, empreendimentos turísticos e empreendimentos recreativos e de lazer, nas condições estabelecidas nos artigos 26.º, 31.º e 32.º, respetivamente;

c) Infraestruturas e edificações de apoio a instalações de produção piscícola, aproveitamentos hidroelétricos ou hidroagrícolas e infraestruturas básicas.

4 - As ações, obras e atividades admitidas na estrutura ecológica apenas são licenciadas desde que não provoquem a interrupção ou redução significativa do corredor e que não prejudique os objetivos subjacentes à sua delimitação.

5 - No âmbito do planeamento florestal as normas a aplicar nas áreas da estrutura ecológica são as consideradas para as funções de proteção e de conservação.

Artigo 62.º

Áreas potenciais de exploração de recursos geológicos

1 - As áreas potenciais de exploração de recursos geológicos identificadas na planta de ordenamento correspondem às áreas situadas em unidades geológicas em que é possível inferir a existência de recursos passíveis de exploração e onde se devem privilegiar novas explorações ou ampliação das existentes.

2 - Nestas áreas não são permitidas intervenções que, pela sua natureza e dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos.

3 - A ocupação da superfície, com caráter de definitividade, por atividades não conexas com esta atividade devem acautelar o potencial de reservas podendo, essa ocupação, por decisão da Câmara Municipal, ficar condicionada à apresentação de estudos de prospeção e pesquisa que constituam critério fundamental para a tomada de decisão.

Artigo 63.º

Área de proteção de recursos hidrominerais

1 - A área de proteção de recursos hidrominerais identificada na planta de ordenamento corresponde ao local de ocorrência comprovada de água mineral natural, ainda que não se encontre em exploração.

2 - Nesta área não são permitidas quaisquer edificações ou intervenções que, pela sua natureza e dimensão, comprometam o futuro aproveitamento e exploração do recurso existente ou sejam passíveis de provocar contaminação dos aquíferos.

Artigo 64.º

Património cultural e natural (perímetros de proteção)

1 - O património cultural e natural referenciado no concelho, identificado nos anexos iv, v e vi do presente regulamento e na planta do património cultural e natural subdivide-se em:

a) Património arquitetónico;

b) Património arqueológico;

c) Património natural.

d ) O Pólo museológico da Borralha;

2 - Para os bens imóveis e ocorrências naturais identificados e incluídos nos grupos referidos no número anterior são estabelecidos perímetros de proteção, delimitados na planta de ordenamento, para os quais se estabelecem medidas de salvaguarda, nos termos dos números seguintes, sem prejuízo do disposto na lei para os imóveis classificados ou em vias de classificação.

3 - Os imóveis referenciados e respeitantes ao património arquitetónico ficam sujeitos ao seguinte regime de salvaguarda:

a) Apenas podem ser sujeitos a obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação que englobem a consolidação ou restauro dos elementos ou sistemas degradados, assegurando a manutenção da estrutura, materiais preexistentes, fachadas e cotas de soleira.

b) Excetuam-se da alínea anterior as situações em que o estado de degradação do imóvel não permita a sua conservação, de forma a manter as características originais, admitindo-se a sua reconstrução desde que integre os elementos originais de reconhecido valor arquitetónico.

c) No interior da área de proteção estabelecida, as obras de construção e de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e a altura das fachadas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, fica sujeita à aprovação da Câmara Municipal, sem prejuízo do parecer da entidade de tutela.

4 - Os sítios arqueológicos bem como os solos situados no interior dos perímetros de proteção definidos ficam sujeitos ao seguinte regime de salvaguarda:

a) Deve manter-se o uso atual sendo que, a execução de qualquer obra que implique revolvimento e ou remoção de terras tem de ser precedida pela realização de intervenção arqueológica, cuja tipificação será efetuada de forma casuística pelas entidades da tutela da Secretaria de Estado da Cultura, em função das características da cada pretensão.

b) Os trabalhos de instalação ou remodelação das redes elétrica, telefónica, de gás, de abastecimento de água e drenagem de águas residuais ou pluviais, bem como de remodelação de pavimentos, são objeto do respetivo acompanhamento arqueológico, podendo, de acordo com os resultados obtidos, implicar a realização de sondagens arqueológicas, enquanto medida cautelar dos eventuais vestígios arqueológicos detetados.

5 - Nos elementos do património natural bem como nos solos situados no interior dos perímetros de proteção definidos apenas são autorizadas atividades e instalação de estruturas para:

a) Manutenção de caminhos e beneficiação de trilhos, incluindo respetiva sinalética;

b) Apoio à visitação e contemplação;

c) Monitorização ambiental ou patrimonial, realização de ações de salvaguarda, vigilância ou de gestão dos ecossistemas.

6 - O pólo museológico da Borralha integra as instalações das antigas minas que será alvo de projeto específico tendo em vista a sua musealização ficando o uso, ocupação e transformação do solo no interior do perímetro de proteção definido condicionado às seguintes disposições:

a) Admitem-se intervenções não integradas no projeto definido, desde que correspondam a:

i) Obras de alteração e ampliação até 30 % da área de construção existente e não ponham em causa os objetivos do projeto;

ii) Novas construções se localizadas em espaços residenciais.

b) No solo rural não são permitidas quaisquer ações que, pela sua dimensão e natureza ponham em risco os objetivos de salvaguarda do património existente ou comprometam o enquadramento do conjunto, sem prejuízo da implementação das ações de recuperação ambiental e paisagística necessárias.

c) O espólio das antigas minas não pode ser alienado ou removido do local sem prévia auscultação da Câmara Municipal.

Artigo 65.º

Núcleos de valor patrimonial

Para os núcleos de valor patrimonial identificados na planta de ordenamento, na ausência de plano de pormenor e sem prejuízo da legislação geral aplicável, adotam-se os seguintes princípios cautelares tendo em vista a preservação da imagem do conjunto:

a) As intervenções no edificado conservem as características tipológicas e as técnicas existentes, e que as obras de conservação, reconstrução, ampliação e alteração proporcionem a qualificação e valorização estética do imóvel e da sua envolvente;

b) As tipologias arquitetónicas das edificações devem prosseguir a integração harmoniosa nos parâmetros do urbanismo e da arquitetura local, sem a utilização de técnicas construtivas, volumes, materiais, elementos decorativos ou cores que constituam um impacto visual negativo ou dissonante nas unidades de paisagem ou conjuntos onde se integram.

Artigo 66.º

Núcleos de desenvolvimento turístico (NDT)

1 - Os núcleos de desenvolvimento turístico identificados na planta de ordenamento respeitam a locais de reserva estratégica para o desenvolvimento de atividades turísticas integradas com as atividades existentes sendo o seu desenvolvimento compatibilizado com os regimes das servidões com que eventualmente se sobreponham e têm a seguinte designação:

a) NDT 1 - Tourém;

b) NDT 2 - Pitões das Júnias;

c) NDT 3 - Barca de Cabril;

d ) NDT 4 - Xertelo;

e) NDT 5 - Montalegre;

f ) NDT 6 - Montalegre-Veiga;

g) NDT 7 - Criande;

h) NDT 8 - Parafita;

i) NDT 9 - Venda Nova.

2 - A delimitação dos NDT é indicativa podendo ser ajustada por razões cadastrais ou para adaptação ao programa a definir, desde que não implique um aumento superior a 10 % da área identificada.

3 - Nestas áreas, sem prejuízo do uso atual, não são permitidas novas edificações não integradas no programa do NDT ou intervenções que, pela sua natureza e dimensão, comprometam a futura afetação turística.

4 - Os parâmetros de edificabilidade para os NDT delimitados são os constantes no artigo 31.º, admitindo-se um incremento de 10 % na ocupação máxima indicada para os aldeamentos e conjuntos turísticos, estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, até um máximo de 20 e 55 camas por hectare, respetivamente.

5 - Os núcleos de desenvolvimento turístico 6 e 7 incluem-se em UOPG e executam-se em conformidade com os conteúdos programáticos definidos no capítulo x admitindo-se, nos termos da lei, edifícios autónomos, de caráter familiar, com alvará de autorização de utilização para fins turísticos autónomo.

CAPÍTULO X

Programação e execução do plano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 67.º

Execução em solo urbanizado

1 - Em solo urbanizado, a execução do Plano processa-se, dominantemente, através do recurso imediato a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2 - Excetuam-se do número anterior as situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de unidades de execução.

Artigo 68.º

Execução em solo urbanizável

1 - Em solo urbanizável, a execução do Plano processa-se no âmbito de unidades de execução, eventualmente integradas em Planos de Pormenor.

2 - O município pode autorizar, em solo urbanizável, operações urbanísticas avulsas, quando digam respeito a parcelas à face de via pública existente e situadas em contiguidade com a zona urbanizada ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquela através de ações de urbanização ou edificação, e desde que:

a) O município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada;

b) Não prejudiquem o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante.

c) Sejam respeitadas as características tipo-morfológicas do edificado contíguo ou, quando tal não for aplicável, os parâmetros urbanísticos estabelecidos no n.º 2 do artigo 49.º.

Artigo 69.º

Programação estratégica da execução do plano

1 - A Câmara Municipal deve proceder à programação da execução do Plano através da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, dos projetos e ações necessários.

2 - No âmbito dessa programação, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, privilegiando as seguintes intenções:

a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente regulamento, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicativos no desenvolvimento do concelho;

b) As de consolidação e qualificação do solo urbanizado;

c) As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

d ) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e de utilização coletiva e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;

e) As de expansão dos tecidos existentes, quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional dos aglomerados ou quando seja necessária a oferta de solo urbanizado.

Artigo 70.º

Parâmetros de dimensionamento

Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, em operações de loteamento ou obras de edificação com impacte relevante, ou semelhante a operação de loteamento, quando estas não se incluam em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão ou Unidades de Execução, assumem os valores seguintes, independentemente do uso a que se destinam:

a) Para habitação, comércio e serviços, 0,50 m2 de terreno por m2 de área total de construção, não se incluindo para este efeito a área de estacionamento e arrumos incluída em cave;

b) Para indústria e armazéns, 0,30 m2 de terreno por m2 de área de construção, não se incluindo para este efeito a área de estacionamento e arrumos incluída em cave.

Artigo 71.º

Cedências

1 - As parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva resultantes do disposto no artigo anterior passam a integrar o domínio municipal através da sua cedência gratuita ao município, sem prejuízo do disposto na lei e nos números seguintes.

2 - O município pode prescindir da integração no domínio municipal e consequente cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que:

a) Considere que tal é inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente;

b) Considere que a dimensão da parcela seja claramente insuficiente para a concretização da cedência;

c) Considere que tal é desnecessário face à dotação existente de espaços verdes e ou equipamentos públicos no local.

3 - Nos casos definidos no número anterior, haverá lugar a compensação ao Município da área não cedida em falta e em acordo com o regulamento municipal.

4 - Nas situações de colmatação, o valor da compensação a que se refere o número anterior é reduzido em conformidade com o estabelecido em regulamento municipal, de forma a incentivar a ocupação dos espaços de colmatação.

5 - Por concordância entre o município e os interessados, o conjunto das áreas a ceder ao domínio municipal pode ser de dimensão superior ao mínimo obtido por aplicação do artigo anterior, havendo neste caso lugar ao desconto nas taxas que o interessado tenha de suportar, de montante calculado em moldes equivalentes ao estabelecido em caso de não cedência, a incidir sobre o valor numérico da área de cedência excedentária do referido mínimo.

6 - As parcelas de espaços verdes e de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, deverão cumprir as seguintes condições:

a) Pelo menos 75 % da área total correspondente constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior à resultante da inscrição de uma circunferência com 10 metros de diâmetro;

b) Possuam acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração contribuam para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

7 - Nas áreas incluídas em UOPG ou nas a sujeitar à elaboração de Planos de Pormenor ou incluídas em Unidades de Execução, a cedência para o domínio municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas viárias compreende:

a) As cedências gerais propostas pelo Plano destinadas a espaços verdes, equipamentos e vias identificadas na Planta de Ordenamento ou no conteúdo programático das UOPG;

b) As cedências locais que servem diretamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.

8 - Às áreas cedidas ao domínio municipal para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva aplica-se o regime estabelecido nos artigos 53.º e 55.º, respetivamente.

SECÇÃO II

Critérios de perequação

Artigo 72.º

Âmbito

O princípio de perequação compensatória previsto no RJIGT é aplicado, de acordo com as disposições do Plano, nas seguintes situações:

a) Nas operações urbanísticas a levar a efeito nas Unidades de Execução ou Planos de Pormenor incluídos nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, exceto nas correspondentes a Plano de Pormenor de Salvaguarda;

b) Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou nas Unidades de Execução que venham a ser delimitadas, mesmo que não incluídas em UOPG estabelecida pelo Plano.

Artigo 73.º

Mecanismos

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos termos do artigo anterior são os definidos no RJIGT, nomeadamente o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização, sem prejuízo da aplicação de outros.

2 - O índice médio de utilização (Imu), nas UOPG definidas no Plano, é determinado em função da edificabilidade admitida para as diferentes categorias e subcategorias de espaço abrangidas e pelos parâmetros urbanísticos definidos nos conteúdos programáticos estabelecidos para cada uma das UOPG.

3 - A cedência média assume o valor de 0,50 para todas as UOPG definidas bem como para as que, não estando previstas, venham a ser delimitadas.

4 - Nas situações em que ocorrem diferentes usos ou tipologias, pode a edificabilidade ser afetada de coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica em apreço.

5 - Nas situações em que um prédio, pelas suas características intrínsecas, esteja condicionado no aproveitamento edificatório face a essa vinculação situacional, a edificabilidade média pode ser afetada por um coeficiente que traduza a equivalência do valor desse prédio em relação aos dos prédios com aproveitamento não condicionado.

Artigo 74.º

Casos especiais de aplicação

1 - Admite-se a compra e venda da edificabilidade média, desde que realizada na área abrangida pelo Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.

2 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar a compensação pela edificabilidade em falta.

SECÇÃO III

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 75.º

Conceito e objetivos

1 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) compreendem as áreas dos polígonos territoriais estabelecidos como tal no presente Plano ou que o venham a ser pela Câmara Municipal.

2 - A delimitação das UOPG deve ser ajustada quando tal resulte da necessidade de conformar as Unidades de Execução ao cadastro de propriedade ou à rede viária, podendo igualmente serem alterados os limites da sua abrangência quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou de Pormenor.

3 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão são dotadas de conteúdos programáticos que orientam e promovem a concretização do Plano no seu âmbito territorial, tendo como objetivos:

a) Promover o crescimento e desenvolvimento ordenado do território de acordo com as prioridades que melhor sirvam o interesse do concelho;

b) Garantir as dotações de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas essenciais ao funcionamento do concelho;

c) Promover a qualificação do desenho urbano através de soluções de conjunto.

4 - Os conteúdos programáticos referidos no número anterior consistem na definição de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbanístico preconizado pelo Plano e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução deste, no âmbito espacial das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, nomeadamente, no que respeita a:

a) Objetivos programáticos, que contêm o programa de intervenção;

b) Condições e parâmetros urbanísticos, com recurso a disposições de conformação do desenho urbano;

c) Formas de execução, com a definição dos sistemas e dos instrumentos de execução a utilizar ou a aplicar.

Artigo 76.º

Identificação e conteúdos programáticos

Para as UOPG delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento estabelecem-se os objetivos, parâmetros urbanísticos e forma de execução constantes dos artigos seguintes.

Artigo 77.º

UOPG 1: Vila de Montalegre

1 - Constituem objetivos desta UOPG:

a) Estabelecer a conceção geral da organização urbana da Vila;

b) Definir o zonamento para a localização das diversas funções urbanas;

c) Promover a aplicação dos instrumentos de política de solos e política urbana;

d ) Definir processos de execução do plano que garantam o cumprimento dos objetivos estabelecidos.

2 - Esta UOPG será desenvolvida através de plano de urbanização que limitará a altura da fachada a 13 metros, correspondendo a 4 pisos acima da cota de soleira.

Artigo 78.º

UOPG 2: Centro histórico de Montalegre

1 - Constitui objetivo desta UOPG proceder à reabilitação urbana da área central da vila, promovendo as funções urbanas e o património cultural que alberga.

2 - Esta UOPG será desenvolvida através de plano de pormenor.

Artigo 79.º

UOPG 3: Expansão Nascente da Vila de Montalegre

1 - Constituem objetivos desta UOPG a criação de zona residencial complementada com espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de âmbito local.

2 - Parâmetros urbanísticos:

a) Altura da fachada máxima de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira;

b) Índice de utilização máximo do solo de 0,7, em relação à área total do prédio;

c) Área de impermeabilização de 0,65 da área total do prédio;

3 - Esta UOPG será desenvolvida através de unidades de execução.

Artigo 80.º

UOPG 4: Expansão Poente da Vila de Montalegre

1 - Constituem objetivos desta UOPG a criação de zona residencial complementada com espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de âmbito local, salvaguardando os regimes das servidões existentes, nomeadamente da REN e domínio hídrico.

2 - Parâmetros urbanísticos:

a) Altura da fachada máxima de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira;

b) Índice de utilização máximo do solo de 0,8, em relação à área total do prédio;

c) Área de impermeabilização de 0,60 da área total do prédio;

3 - Esta UOPG será desenvolvida através de Plano de Pormenor.

Artigo 81.º

UOPG 5: Expansão da área empresarial de Montalegre

1 - Constitui objetivo desta UOPG a criação de uma zona de localização de atividades empresariais, nomeadamente armazenagem, indústria, distribuição, logística e serviços.

2 - Parâmetros urbanísticos:

a) Índice de utilização máximo de 1,0;

b) Índice de impermeabilização máximo de 0,80.

3 - A execução processa-se no âmbito de uma operação de loteamento.

Artigo 82.º

UOPG 6: Expansão de Vilar de Perdizes

1 - Constituem objetivos desta UOPG a criação de zona residencial complementada com espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de âmbito local.

2 - Parâmetros urbanísticos:

a) Altura da fachada máxima de 7 metros, correspondendo a 2 pisos acima da cota de soleira;

b) Índice de utilização máximo do solo de 0,6, em relação à área total do prédio;

c) Área de impermeabilização de 0,50 da área total do prédio;

3 - Esta UOPG será desenvolvida através de unidades de execução, eventualmente integradas em Plano de Pormenor

Artigo 83.º

UOPG 7: Vila de Salto

1 - Constituem objetivos desta UOPG:

a) Estabelecer a conceção geral da organização urbana da Vila;

b) Definir o zonamento para a localização das diversas funções urbanas;

c) Promover a aplicação dos instrumentos de política de solos e política urbana;

d ) Definir processos de execução do plano que garantam o cumprimento dos objetivos estabelecidos.

2 - Esta UOPG será desenvolvida através de Plano de Urbanização que limitará a altura da fachada a 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira.

Artigo 84.º

UOPG 8: Expansão de Salto

1 - Constituem objetivos desta UOPG a criação de zona residencial complementada com espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de âmbito local.

2 - Parâmetros urbanísticos:

a) Altura da fachada máxima de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira;

b) Índice de utilização máximo do solo de 0,8, em relação à área total do prédio;

c) Área de impermeabilização de 0,60 da área total do prédio;

3 - Esta UOPG será executada através de operações urbanísticas enquadradas em unidades de execução.

Artigo 85.º

UOPG 9: NDT 6 - Montalegre/Veiga

1 - Constituem objetivos desta UOPG o desenvolvimento de um conjunto turístico.

2 - Parâmetros urbanísticos:

a) Máximo de 20 camas por hectare relativamente à área total do empreendimento, para a tipologia de aldeamento turístico, caso venha a ser previsto e de 55 camas por hectare para os estabelecimentos hoteleiros, relativamente à parcela afeta a estes;

b) Índice de utilização máximo do solo de 0,06.

3 - Esta UOPG será executada através de plano de pormenor ou plano de urbanização com o eventual recurso ao enquadramento na figura de programa de ação territorial (PAT).

Artigo 86.º

UOPG 10: NDT 7 - Criande

1 - Constituem objetivos desta UOPG o desenvolvimento de um conjunto turístico.

2 - Parâmetros urbanísticos:

a) Máximo de 20 camas por hectare relativamente à área total do empreendimento, para a tipologia de aldeamento turístico, caso venha a ser previsto e de 55 camas por hectare para os estabelecimentos hoteleiros, relativamente à parcela afeta a estes;

b) Índice de utilização máximo do solo de 0,06;

3 - Esta UOPG será executada através de plano de pormenor ou plano de urbanização com o eventual recurso ao enquadramento na figura de programa de ação territorial (PAT).

Artigo 87.º

Disposições supletivas

1 - Nas áreas de intervenção das UOPG 1 e 7, e na ausência do PU aplica-se o disposto no presente regulamento, nomeadamente o regime estabelecido para as categorias e subcategorias definidas.

2 - Na área de intervenção da UOPG 2, e na ausência do PP aplica-se o disposto no presente regulamento, nomeadamente o regime estabelecido para as categorias e subcategorias definidas, bem como os princípios cautelares estabelecidos no artigo 65.º

3 - Na área de intervenção da UOPG 4, na ausência do PP, admite-se o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas quando enquadradas em unidade de execução, desde que:

a) A sua delimitação não ponha em causa os objetivos de uso e de ocupação estabelecidos para a parte restante, nomeadamente no respeitante à articulação da rede viária proposta com a existente.

b) Sejam cumpridos os parâmetros urbanísticos estabelecidos no artigo 80.º

4 - Na área de intervenção das UOPG 3, 6 e 8, na ausência de Plano de Pormenor ou de Unidade de Execução, admitem-se apenas obras de conservação de infraestruturas e de edifícios existentes ou que visem a melhoria do seu desempenho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º

5 - Na área de intervenção das UOPG 9 e 10, na ausência do PP ou PU admitem-se obras de conservação e de ampliação de edifícios existentes, nas condições definidas para a categoria de espaço em que se situem, sem prejuízo do disposto no artigo 66.º

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 88.º

Incentivos

1 - Com vista à concretização dos objetivos do Plano e da concretização de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, são definidos incentivos a iniciativas que para a Câmara Municipal configurem relevante interesse, designadamente:

a) A transferência de atividades de indústria ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais para os espaços de atividades económicas definidas no Plano;

b) A realização de operações urbanísticas associadas à promoção de programas de habitação social e cooperativa;

c) A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável ou onde se operem iniciativas de redução de consumo energético;

d ) As ações de reabilitação de edifícios com interesse patrimonial ou localizados em núcleos com interesse patrimonial.

2 - Os incentivos referidos no número anterior traduzem-se em reduções na taxa municipal de urbanização aplicável e ou no apoio à elaboração de projetos de edificação, a definir em regulamento municipal.

Artigo 89.º

Entrada em vigor e revogações

O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando a Resolução de Conselho de Ministros n.º 19/95, de 8 de março.

Artigo 90.º

Prazo de vigência e condições de revisão

O PDMM vigora por um período de 10 anos, sem prejuízo de, nos termos da lei, a sua revisão ou alteração poder ocorrer antes de decorrido esse prazo.

ANEXO I

Espécies florestais e modelos de silvicultura

Sub-região homogénea

(ver documento original)

ANEXO II

Habitats e espécies referenciadas para o concelho de Montalegre e orientações de gestão gerais e específicas aplicáveis

II.1 - Habitats e espécies referenciadas para o concelho de Montalegre

Habitats naturais e seminaturais constantes do anexo B-I da Diretiva Habitats

3130 - Águas estagnadas, oligotróficas, com vegetação de Littorelletea uniflorae e ou Isoëto - Nanojuncetea

3260 - Cursos de água dos pisos basal a montano com vegetação da Ranunculion fluitantis e da Callitricho - Batrachion

4010 - Charnecas húmidas atlânticas setentrionais de Erica tetralix

4020 - Charnecas húmidas atlãnticas temperadas de Erica ciliaris de Erica tetralix

4030 - Charnecas secas europeias

4090 - Charnecas oromediterrânicas endémicas com giestas espinhosas

6160 - Prados oro-ibéricos de Festuca indigesta

6230 - Formações herbáceas de Nardus, ricas em espécies, em substratos silicosos das zonas montanas (e das zonas submontanas da Europa continental)

6310 - Montados de Quercus spp. de folha perene

6410 - Pradarias com Molinia em solos calacários, turfosos e argilolimosoos (Molinion caeruleae)

6430 - Comunidades de ervas altas higrófilas das orlas basais e dos pisos montano e alpino

7140 - Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes

7150 - Depressões em substratos turfosos da Rhynchosporion

8220 - Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica

8230 - Rochas siliciosas com vegetação pioneira da Sedo-Scleranthion ou da Sedo albi-Veronicion dillenii

91E0 - Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae)

9230 - Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica

9580 - Florestas mediterrãnicas de Taxus bacata

Espécies da flora constantes da Diretiva Habitats

(ver documento original)

Espécies da Fauna constantes da Diretiva Habitats

(ver documento original)

II.2 - Orientações gerais

Assegurar mosaico de habitats;

Condicionar a intensificação agrícola;

Outros condicionamentos específicos a práticas agrícolas;

Condicionar a expansão do uso agrícola;

Assegurar a manutenção de usos agrícolas extensivos;

Condicionar drenagem.

Incrementar sustentabilidade económica de atividades com interesse para a conservação:

Reduzir risco de incêndio;

Adotar práticas silvícolas específicas;

Condicionar a florestação;

Conservar/recuperar povoamentos florestais autóctones;

Conservar/recuperar vegetação dos estratos herbáceo e arbustivo;

Proibir a florestação;

Promover a regeneração natural;

Promover áreas de matagal mediterrânico;

Conservar/recuperar vegetação ribeirinha autóctone;

Condicionar a construção de infraestruturas;

Condicionar expansão urbano-turística;

Condicionar transvazes;

Reduzir mortalidade acidental;

Condicionar construção de barragens e açudes em zonas sensíveis;

Condicionar captação água;

Condicionar intervenções nas margens e leito de linhas de água;

Interditar deposições de dragados ou outros aterros;

Ordenar acessibilidades;

Ordenar atividades de recreio e lazer;

Ordenar prática de desporto da natureza;

Regular uso de açudes e charcas;

Regular dragagens e extração de inertes;

Condicionar o acesso;

Ordenar/Regulamentar a atividade de observação de espécies da fauna.

II.3 - Orientações específicas

Criar novos locais de reprodução, conservar/recuperar os existentes

(Chioglossa lusitânica)

Definir zonas de proteção para a espécie/habitat

(Margaritifera margaritífera)

Impedir introdução de espécies não autóctones /controlar existentes

(4030 - Charnecas secas europeias; 8220 - Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica; Euplagia quadripunctaria; Chioglossa lusitânica; Euphydryas aurinia; Galemys pyrenaicus; Margaritifera margaritífera)

Manter/recuperar habitats contíguos

(6410 - Pradarias com Molinia em solos calcários, turfosos e argilolimosoos (Molinion caeruleae); 6430 - Comunidades de ervas altas higrófilas das orlas basais e dos pisos montano e alpino e 91E0 - Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae)*; Veronica micrantha; Galemys pyrenaicus, Euphydryas aurinia)

Manter as edificações que possam albergar colónias /populações

(Myotis emarginatus; Rhinolophus ferrumequinum e Rhinolophus hipposideros)

Promover a manutenção de prados húmidos

(Euphydryas aurinia e Narcissus pseudonarcissus ssp. nobilis)

Preservar os maciços rochosos e habitats rupícolas associados

(Aquila chrysaetos; Bubo bubo e Falco peregrinus)

ANEXO III

Imóveis classificados/em vias de classificação

Monumentos nacionais

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Imóveis de interesse público

(ver documento original)

Monumentos de interesse público

(ver documento original)

Imóveis em vias de classificação

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Imóveis de interesse municipal

(ver documento original)

ANEXO IV

Património arqueológico

(ver documento original)

ANEXO V

Património arquitetónico

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ANEXO VI

Património natural

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ANEXO VII

Regras para as novas edificações em espaço florestal/solo rural

I - Edificação em espaços agrícolas:

a) Habitação unifamiliar para fins de apoio à exploração agrícola e edifícios de apoio à atividade agrícola deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Para a habitação unifamiliar o afastamento mínimo de 5 metros à extrema da parcela;

ii) Faixa de terreno pavimentado a toda a volta da construção e até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 2 metros, desimpedida e executada em material ignífugo/incombustível;

iii) Todo o prédio que não esteja comprometido com construção e faixas de gestão de combustível será ocupado por espaços verdes regados, arbustos de folha caduca, árvores folhosas ou terreno cultivado;

iv) Os edifícios de apoio à atividade agrícola poderão encostar ao limite da propriedade.

b) Edifício de apoio à atividade pecuária deve cumprir os seguintes requisitos:

i) Quando destinado a atividade pecuária extensiva deverá garantir um afastamento mínimo ao limite da parcela de 5 metros e prever uma faixa de terreno desde a construção até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 2 metros, desimpedido e executado em material ignífugo/incombustível;

ii) Quando destinado a atividade pecuária intensiva deverá garantir um afastamento mínimo ao limite da parcela de 20 metros, uma faixa de terreno pavimentado em volta da construção com 10 metros e uma via desde a construção até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 2 metros, desimpedida e executada em material ignífugo/incombustível.

c) Edifícios industriais:

i) Afastamento mínimo de 15 metros à extrema da parcela;

ii) Faixa de terreno pavimentada, com largura mínima de 10 metros, a toda a volta da construção;

iii) Via pavimentada com largura mínima de 10 metros, desde a construção até ao arruamento de acesso à parcela, desimpedida e executada em material ignífugo/incombustível;

iv) Todo o prédio que não esteja comprometido com construções e faixas de gestão de combustível será ocupado por espaços verdes regados, arbustos de folha caduca, árvores folhosas ou terreno cultivado;

v) No caso de existirem anexos ou edifícios complementares à atividade industrial do prédio, estes deverão implantar-se na faixa de terreno prevista no número ii, podendo no entanto encostar ao limite da propriedade.

d) Empreendimentos turísticos:

i) Afastamento mínimo de 20 metros à extrema da parcela;

ii) Faixa de terreno pavimentada a toda a volta da construção, com largura mínima de 10 metros;

iii) Via pavimentada desde a construção até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 10 metros, desimpedida e executada em material ignífugo/incombustível;

iv) Todo o prédio que não esteja comprometido com construção e faixas de gestão de combustível será ocupado por espaços verdes regados, arbustos de folha caduca, árvores folhosas ou terreno cultivado;

v) No caso de existirem anexos ou edifícios complementares à atividade turística do prédio, estes deverão implantar-se na faixa de terreno prevista no número ii, podendo no entanto encostar ao limite da propriedade.

e) Edifícios de outros usos:

i) Devem garantir na sua implantação as condições de edificabilidade supra referidas para a tipologia mais consentânea com as características construtivas e de utilização, atendendo às disposições previstas na legislação de Segurança Contra Incêndios em Edifícios.

II - Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal:

a) Edifícios de apoio à atividade agrícola:

i) Deverão garantir, na sua implantação, um afastamento mínimo ao limite da propriedade de 5 metros;

ii) Faixa de terreno pavimentada a toda a volta da construção e até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 2 metros;

iii) Todo o prédio que não esteja comprometido com construção de faixas de gestão de combustível será ocupado por espaços verdes regados, arbustos de folha caduca, árvores folhosas ou terreno cultivado.

b) Edifício de apoio à atividade pecuária deve cumprir os seguintes requisitos:

i) Quando destinado a atividade pecuária extensiva deverá garantir um afastamento mínimo ao limite da parcela de 10 metros e prever uma faixa de terreno desde a construção até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 2 metros, desimpedido e executado em material ignífugo/incombustível;

ii) Quando destinada à atividade pecuária intensiva deverá garantir um afastamento mínimo ao limite da parcela de 20 metros, uma faixa de terreno pavimentado em volta da construção com 10 metros e prever uma faixa de terreno desde a construção até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 2 metros, desimpedido e executado em material ignífugo/incombustível.

c) Edifícios industriais:

i) Afastamento mínimo de 50 metros à extrema da parcela;

ii) Faixa de terreno pavimentada a toda a volta da construção, com largura mínima de 10 metros;

iii) Via pavimentada desde a construção até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 10 metros desimpedida e executada em material ignífugo/incombustível;

iv) Todo o prédio que não esteja comprometido com construção e faixas de gestão de combustível será ocupado por espaços verdes regados, arbustos de folha caduca, árvores folhosas ou terreno cultivado;

v) Não são admitidos anexos ou edifícios complementares à atividade industrial.

d) Empreendimentos turísticos:

i) Afastamento mínimo de 50 metros à extrema da parcela;

ii) Faixa de terreno pavimentado a toda a volta da construção, com largura mínima de 10 metros;

iii) Via pavimentada desde a construção até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 10 metros, desimpedida e executada em material ignífugo/incombustível;

iv) Todo o prédio que não seja comprometido com construção e faixas de gestão (de combustível será ocupado por espaços verdes regados, arbustos de tolha caduca, árvores folhosas ou terreno cultivado;

v) No caso de existirem anexos ou edifícios complementares à atividade turística do prédio, estes deverão implantar-se na faixa de terreno prevista no número ii, podendo no entanto encostar ao limite da propriedade.

e) Equipamentos de utilização coletiva:

i) Deverão apresentar um estudo prévio de implantação de edificação para aprovação da CMDFCI que defina a utilização específica, n.º médio de utilizadores e quais as medidas de gestão de combustível a adotar.

f) Edifícios de outros usos:

i) Devem garantir na sua implantação as condições de edificabilidade supra referidas para a tipologia mais consentânea com as características construtivas e de utilização, atendendo às disposições previstas na legislação de Segurança Contra Incêndios em Edifícios.

III - Espaços florestais

a) Edifícios de apoio à atividade silvícola do prédio:

i) Afastamento mínimo de 20 metros à extrema da parcela;

ii) Faixa de terreno a toda a volta da construção, com largura mínima de 2 metros, desimpedida e executada em material ignífugo/incombustível;

iii) Via pavimentada desde a construção até ao caminho de acesso à parcela, com largura mínima de 2 metros, desimpedida e executada em material ignífugo/incombustível;

iv) Espaço envolvente da edificação numa área de 20 metros em torno da mesma, enquadrado por árvores afastadas entre si 4 metros (distância copa a copa).

b) Edifícios de outros usos:

i) Devem salvaguardar na sua implantação um afastamento ao limite da propriedade de 50 metros e garantir acesso a via com largura mínima transitável de 4 metros e com inclinação inferior a 30 %.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

24662 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24662_1.jpg

24662 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24662_2.jpg

24662 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24662_3.jpg

607980294

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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