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Despacho Normativo 17/83, de 20 de Janeiro

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Sumário

Mantém para o ano de 1983 o disposto no Despacho Normativo n.º 48/82, de 9 de Março (bonificações a conceder aos prémios de seguro de colheitas).

Texto do documento

Despacho Normativo 17/83

Considerando que o Despacho Normativo 148/80, de 16 de Abril, publicado a 5 de Maio, veio, em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, estabelecer o esquema de bonificações de prémios decorrentes de contratos de seguro agrícola de colheitas, prevendo desde logo a sua revisão anual;

Verificando-se que foram, nesta conformidade, fixados nos anos seguintes, através dos Despachos Normativos n.os 138/81, de 19 de Março, e 48/82, de 9 de Março, novos quadros de bonificações que, embora baseados nos critérios inicialmente seguidos, procuraram privilegiar os agricultores que se integrem em programas de desenvolvimento regional promovidos pelo Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou que se inscrevam para obtenção do Prémio Norma Tecnológica, os jovens agricultores instalados em empresas agrícolas e os agricultores a quem foram distribuídas terras na zona de intervenção da Reforma Agrária;

Considerando finalmente que deve tender-se no sentido de as bonificações não serem concedidas em relação a todo e qualquer contrato de seguro de colheitas, mas assentarem em critérios que tenham em conta o ordenamento cultural, a estrutura produtiva da região, o nível técnico das explorações e a rentabilidade das culturas, de modo que o seguro de colheitas actue como um verdadeiro instrumento da política agrícola, nomeadamente no ordenamento cultural, no incentivo ao investimento agrícola, na melhoria das técnicas de produção e na protecção aos agricultores:

Nestes termos e mediante proposta apresentada pela Comissão de Gestão do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, determina-se, em conformidade com o previsto no n.º 7 do Despacho Normativo 148/80, de 16 de Abril, publicado a 5 de Maio, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 359/79, de 21 de Setembro, o seguinte:

1 - Mantém-se para o ano de 1983 o disposto no Despacho Normativo 48/82, de 9 de Março, publicado a 20 de Abril, com as alterações referidas no número seguinte.

2 - É dada a seguinte redacção aos n.os 1 e 2 do Despacho Normativo 48/82, de 9 de Março:

1 - É concedida uma bonificação de 10% nos prémios de risco do seguro de todas as culturas abrangidas pelo seguro de colheitas, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, beneficiam de uma bonificação adicional de 25% os prémios dos contratos de seguro celebrados, sem intervenção de mediador, através de cooperativas agrícolas, de caixas de crédito agrícola mútuo ou de mútuas de seguro de gado, aprovadas por alvará oficial.

3 - As seguradoras deverão considerar, para todos os efeitos, nomeadamente para o cálculo de encargos, adicionais, taxas e comissionamentos, os prémios de contratos de seguro de colheitas deduzidos das respectivas bonificações.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, 20 de Dezembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/01/20/plain-31854.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-31 - Decreto-Lei 359/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Define agências de viagens e turismo e estabelece a sua natureza e actividades.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-21 - Decreto-Lei 395/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Institui o seguro agrícola de colheitas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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