A Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., pretende proceder à supressão, por construção de caminho de ligação, da passagem de nível ao km 168+430 da linha do Leste, tendo solicitado para o efeito o abate de 30 sobreiros adultos e 13 jovens que radicam em cerca de 0,0838 ha de povoamento daquela espécie.
Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, inerentes ao consequente aumento da segurança e à redução da sinistralidade que a supressão de passagens de nível promove, bem como a sua sustentabilidade;
Considerando que o empreendimento não está sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro;
Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, dado ter-se optado pela beneficiação de um caminho existente, minimizando-se, assim, o arranque de sobreiros;
Considerando que o terreno foi expropriado por utilidade pública, através do Despacho 14033/2010, de 30 de agosto de 2010, do Secretário de Estado dos Transportes, publicado no Diário da República, n.º 174, 2.ª série, de 7 de setembro;
Considerando que a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., já executou a arborização com sobreiro de uma área adicionada ao projeto de compensação decorrente das medidas compensatórias da variante de Alcácer do Sal e da linha do Alentejo aprovado para as propriedades da área florestal de Sines denominadas Pinheiro Manso (artigo 2.º, secção C) e Bêbeda (artigo 3.º, Secção C, C1 e C2) ambas sitas na freguesia e concelho de Sines, geridas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e com condições edafoclimáticas adequadas, o qual contempla agora um excedente de 9,761 ha destinado à satisfação de futuras necessidades de compensação pela requerente;
Atendendo a que a compensação por arborização da presente área de corte, que é de um mínimo de 0,104 ha, vai ser contabilizada naquele excedente;
Assim, o Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, o Secretário de Estado do Ambiente e o Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, no uso dos poderes delegados, respetivamente, pelo Ministro da Economia através do Despacho 12100/2013, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, através do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, e pela Ministra da Agricultura e do Mar através do Despacho 3209/2014, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro, determinam o seguinte:
1 - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, é declarada a imprescindível utilidade pública do referido empreendimento, por se encontrarem reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do citado decreto-lei.
2 - A autorização para o corte destes exemplares de sobreiro fica condicionada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, à implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão.
21 de julho de 2014. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.
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