Considerando que a reorganização dos Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE) tem sido objeto de preocupação por parte de vários governos nas últimas décadas, consubstanciada na concretização de vários estudos;
Considerando que a situação económico-financeira que o país atravessa obriga hoje, mais do que nunca, a uma utilização rigorosa dos dinheiros públicos e a uma gestão eficiente e racional dos seus recursos, garantindo o cumprimento dos objetivos de redução da despesa;
Considerando que o Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional (SEADN), determinou, através do seu despacho 4649/2012, de 7 de março de 2012, a constituição de uma equipa técnica com os objetivos de:
. Apresentar um novo modelo organizacional e jurídico;
. Racionalizar estruturas e recursos, detalhando e quantificando os ganhos de eficiência estimados;
. Identificar potenciais custos e benefícios decorrentes da reorganização das atividades e dos recursos dos estabelecimentos fabris;
Considerando que, na sequência do relatório apresentado, o SEADN determinou pelo seu despacho 4518/2013, de 18 de março, a constituição de nova equipa técnica com o objetivo de:
. Harmonizar o enquadramento jurídico dos trabalhadores que atualmente integram o quadro de pessoal civil dos EFE;
. Propor as medidas legislativas necessárias à concretização das propostas formuladas pela equipa técnica nomeada pelo despacho 4649/2012, de 7 de março, nomeadamente, "...desenvolver as ações conducentes à extinção da MM, das OGFE e das OGME, e à criação de uma nova entidade que assumirá as atividades que aqueles estabelecimentos desenvolviam e que se justifique manter, bem como ao enquadramento jurídico do pessoal civil que atualmente integra os referidos estabelecimentos no âmbito do regime aplicável às relações jurídicas de emprego público."
Considerando que esta equipa técnica terminou o seu trabalho com a apresentação da documentação solicitada, nomeadamente dos projetos de diplomas legais concretizadores do objetivo político determinado;
Considerando que, na sequência dessa apresentação, foram publicados os seguintes diplomas:
. Lei 68/2013, de 29 de agosto, publicada no DR n.º 166, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, em especial o artº 7.º com a epígrafe "Trabalhadores dos estabelecimentos fabris do Exército", que determinou a aplicação do regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas, designadamente a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado que à data de entrada em vigor desta lei exerciam funções na Manutenção Militar (MM), no Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), nas Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE) e nas Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME).
. Decreto-lei 1/2014, de 9 de janeiro, publicado no DR n.º 6, de 9 de janeiro, que procedeu à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores que exercem funções nos EFE titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, integrando-os nas carreiras e categorias identificadas no mesmo diploma, procedeu à extinção de carreiras e categorias, por inexistência de titulares, e identificou as carreiras e categorias dos EFE que subsistem por impossibilidade de transição dos seus trabalhadores para as carreiras gerais.
Considerando que, não obstante terem sido cumpridos todos os objetivos estabelecidos à equipa técnica e entregues todos os documentos solicitados, se mostra necessária a definição de uma modalidade de reorganização diferente da inicialmente proposta, decorrente da alteração das circunstâncias sócio-económicas entretanto operada, bem como da necessidade do cumprimento, pelo Governo, das metas de contenção orçamental a que se encontra obrigado.
Assim, ao abrigo da competência que me foi delegada pelo Sr. Ministro da Defesa Nacional, nos termos do ponto III do n.º 1 do Despacho 5957/2013, publicado no DR II Série n.º 88, de 8 de maio, determino:
1.O desenvolvimento dos procedimentos administrativos e legais necessários a:
a) Extinguir as OGME, por se tratar de um estabelecimento fabril que desenvolve a sua atividade tendo como cliente exclusivo o Exército, passando as suas atribuições a serem asseguradas pelo Comando de Logística do Exército;
b) Extinguir as OGFE, atendendo a que a sua principal atividade pode ser totalmente desenvolvida por outras entidades em condições económicas mais favoráveis;
c) Reorganizar a MM e rever os respetivos estatutos, tendo em vista a sua adequação à realidade e enquadramento legislativo do setor empresarial do Estado;
d) Integrar o LMPQF na estrutura orgânica do EMGFA e adequar os seus estatutos, na sequência de diretrizes anteriores e após publicação da legislação adequada, tendo igualmente presente a legislação relativa ao setor empresarial do Estado.
2. A elaboração dos diplomas legais e demais documentação necessária à concretização dos pontos anteriores deverá ser elaborada com a colaboração do EMGFA, Exército e DGPRM, nas respetivas áreas de competência, e deverá ser-me apresentada no prazo de 15 dias.
10 de julho de 2014. - A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.
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