Despacho Normativo 12/83
No prosseguimento do esforço que o Governo tem vindo a desenvolver em vários domínios no combate à fraude e evasão fiscais;
Considerando que a faculdade que tem sido concedida aos passageiros, à entrada no território nacional, de procederem à reexportação de mercadorias que lhes sejam separadas das suas bagagens poderá conduzir a que as mesmas sejam introduzidas no País em momento posterior sem o pagamento das imposições por elas devidas;
Considerando ainda que esta facilidade é sobremodo injustificável quando se trate de passageiros residentes no País:
Determino, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 17/76, de 15 de Janeiro, que, a título experimental e até 31 de Dezembro de 1983, seja alterado o artigo 364.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, o qual passará a ter a seguinte redacção:
Artigo 364.º Têm despacho de reexportação, para além das mercadorias que hajam sido importadas temporariamente, todas aquelas que, sendo estrangeiras, tenham de ser expedidas para fora do País, desde que, neste caso, obedeçam cumulativamente às seguintes condições:
a) Não estarem em regime de trânsito ou baldeação;
b) Não haverem sido separadas de bagagens dos passageiros, salvo se, em caso afirmativo, foi feita a demonstração inequívoca de que o passageiro não tem residência em Portugal, reconhecida em despacho do director-geral das Alfândegas.
Secretaria de Estado do Orçamento, 3 de Janeiro de 1983. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.