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Despacho 9409/2014, de 21 de Julho

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Sumário

Fixa o referencial de competências conjunto para as profissões de técnico de análises clínicas e de saúde pública e de técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica.

Texto do documento

Despacho 9409/2014

Através dos Decretos-Leis 261/93, de 24 de julho e 320/1999, de 11 de agosto:

a) Foi definido o elenco das profissões de diagnóstico e terapêutica, e fixado o conjunto de atividades que pode ser desenvolvido por cada um dos profissionais;

b) Foi estabelecido que o exercício de cada uma das profissões de diagnóstico e terapêutica fica dependente da posse de um título profissional;

c) Foi estabelecido que o reconhecimento do título profissional é feito através da emissão de uma cédula profissional pelos serviços competentes do Ministério da Saúde;

d) Foi determinado que o reconhecimento do título profissional está condicionado à titularidade de determinadas formações de nível superior.

Na sequência de trabalhos anteriormente realizados, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior promoveu, em conjunto com especialistas e responsáveis do setor, um estudo sobre o processo de formação dos técnicos de diagnóstico e terapêutica.

Esse estudo conduziu à elaboração de uma proposta no sentido de, a par com o atual modelo de formação, que faz corresponder a cada profissão um ciclo de estudos de licenciatura, ser promovida a criação de ciclos de estudos que assegurem a formação conjunta para várias profissões que apresentem um mesmo núcleo de competências comum.

A criação destes novos ciclos de estudos não será impeditiva da continuação da ministração de cursos que visem a preparação para apenas uma profissão de diagnóstico e terapêutica e o seu reconhecimento profissional.

Na sequência dessa proposta, promove-se, através do presente despacho, o reconhecimento profissional dos ciclos de estudos de licenciatura em Ciências Biomédicas Laboratoriais, que têm como objetivo a formação conjunta para as profissões de técnico de análises clínicas e de saúde pública e de técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica.

Assim:

Ouvidos a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a Direção-Geral do Ensino Superior e a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 320/99, de 11 de agosto:

Determinamos:

Artigo 1.º

Técnicos de análises clínicas e de saúde pública e de anatomia patológica, citológica e tanatológica

1 - O referencial de competências conjunto para as profissões de técnico de análises clínicas e de saúde pública e de técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica é o constante do anexo I ao presente despacho.

2 - Os ciclos de estudos de licenciatura que visam a formação conjunta para o exercício das profissões referidas no número anterior denominam-se, obrigatoriamente, de Ciências Biomédicas Laboratoriais e têm a duração de quatro anos curriculares.

3 - A atribuição da denominação de Ciências Biomédicas Laboratoriais a um ciclo de estudos de licenciatura só pode ter lugar em relação aos que satisfaçam os requisitos constantes do anexo I.

4 - Os ciclos de estudos de licenciatura em Ciências Biomédicas Laboratoriais habilitam para o exercício das profissões de:

a) Técnico de análises clínicas e de saúde pública;

b) Técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica.

Artigo 2.º

Formação em separado

O disposto no artigo anterior não prejudica:

a) A continuação da ministração dos ciclos de estudos de licenciatura em Análises Clínicas e de Saúde Pública e em Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica;

b) A criação de novos ciclos de estudos de licenciatura em Análises Clínicas e de Saúde Pública e em Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica;

c) Os reconhecimentos que foram proferidos da habilitação para o exercício das profissões de técnico de análises clínicas e de saúde pública e de técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

10 de julho de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.

ANEXO

Referencial de competências conjunto para as profissões de técnico de análises clínicas e de saúde pública e de técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica

1 - Conhecimentos:

a) Demonstrar conhecimento e compreensão dos conceitos chave das ciências biológicas, físicas, sociais e fisiológicas que suportam a prática das ciências biomédicas laboratoriais aplicadas na saúde, compreendendo a estrutura e a função do corpo humano relevante para a prática profissional, juntamente com o conhecimento da saúde e das suas condicionantes: doença e disfunção;

b) Compreender a estrutura, função e metabolismo dos órgãos, células, tecidos e moléculas envolvidos nos mecanismos fisiológicos na saúde e na doença de forma a identificar e reconhecer alterações celulares, tecidulares e metabólicas, relacionando-as com o diagnóstico, prognóstico e procedimento terapêutico;

c) Entender a estrutura, função e controlo de material genético normal e patológico associado a técnicas de análise clínico-laboratorial e de investigação;

d) Compreender a resposta imune na saúde e na doença bem como a estrutura básica, classificação e bioquímica dos agentes patogénicos e formas de controlo, dominando conhecimentos relativos à genética e hereditariedade;

e) Saber qual o papel da morfologia histológica e celular, da bioquímica e da microbiologia clínica no diagnóstico e tratamento da doença, assim como a importância do laboratório no diagnóstico e monitorização de condições específicas de doença;

f) Deter conhecimentos para avaliar, interpretar e validar exames laboratoriais utilizando métodos qualitativos e quantitativos que suportem o diagnóstico, despiste, monitorização da saúde e disfunções, bem como causas de morte, compreendendo os diferentes elementos constituintes das diversas amostras biológicas no estado normal e patológico;

g) Avaliar dados experimentais utilizando análise estatística.

2 - Aptidões:

a) Deter a capacidade de recolher e selecionar as amostras biológicas adequadas e os procedimentos relevantes para as necessidades clínico-laboratoriais, selecionando, aplicando e avaliando técnicas específicas em histopatologia, citopatologia, tanatologia e imunohistoquímica;

b) Efetuar o despiste e emitir pareceres relativamente ao diagnóstico de produtos de natureza citológica;

c) Avaliar qualitativamente e quantitativamente analitos que contribuam para o diagnóstico, deteção e monitorização da saúde e da doença incluindo os princípios e métodos utilizados em bioquímica clínica;

d) Demonstrar capacidades na aplicação prática de instrumentação e técnicas clínico-laboratoriais especializadas contribuindo para a compreensão das doenças e distúrbios imunológicos incluindo os princípios de medição da resposta imune e os princípios de transplante de órgãos;

e) Conhecer os diferentes elementos que constituem o sangue no seu estado normal e patológico; estrutura e função da medula óssea; papel, estrutura e função dos eritrócitos, dos leucócitos e das plaquetas; natureza e diagnóstico de anemias; hemoglobinopatias e talassémias, doenças hematológicas malignas e estudo de coagulopatias;

f) Proceder à identificação de antigénios e anticorpos dos diferentes grupos sanguíneos contribuindo para que a transfusão sanguínea seja o mais segura possível;

g) Preparar, armazenar e utilizar componentes do sangue, selecionando-os de forma a evitar possíveis efeitos adversos, tais como destruição das células sanguíneas pelo sistema imunitário e a função da histocompatibilidade do transplante;

h) Desenvolver exames macroscópicos e ou microscópicos de células e tecidos como indicadores de doença e conhecimento da função da patologia celular no diagnóstico e tratamento;

i) Selecionar, aplicar e avaliar técnicas de análise clínico-laboratorial de microrganismos ambientais, fisiológicos e patogénicos, conhecendo a sua classificação, estrutura e função e a epidemiologia das doenças infecciosas; terapia antimicrobiana e antiviral; vacinação e imunização incluindo a química e microbiologia da água e dos alimentos, aplicando conhecimentos sobre os agentes e os mecanismos moleculares implicados na desregulação da proliferação e diferenciação celular e suas consequências no comportamento histológico e celular;

j) Selecionar, aplicar e avaliar técnicas utilizadas no estudo do material genético, compreendendo causas e consequências das suas alterações, aplicar princípios básicos de genética forense, nomeadamente transmissão, hereditariedade, linhagens e evolução;

k) Colher e identificar a amostra biológica e caracterizar vestígios forenses;

l) Proceder à monitorização terapêutica;

m) Usar procedimentos operacionais estandardizados, incluindo métodos de diagnóstico in vitro e in situ, tendo a capacidade de validar os dados clínico-laboratoriais e as observações de acordo com padrões de qualidade preestabelecidos;

n) Identificar e responder adequadamente aos resultados do controlo de qualidade, reconhecendo os riscos e consequências de erros em resultados de análises clínico-laboratoriais;

o) Projetar investigação e relatar evidência científica, interpretando e apresentando dados factuais.

3 - Atitudes:

Demonstrar capacidades nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento das práticas essenciais nas áreas de medição, produção e análise de dados clínico-laboratoriais e na utilização das técnicas de diagnóstico e equipamentos adequados estando ciente da necessidade de analisar e avaliar novas metodologias de diagnóstico antes do seu uso rotineiro;

b) Utilização das tecnologias de informação e comunicação adequadas ao exercício da sua profissão;

c) Modo como os princípios profissionais são expressos e transpostos para a prática, através de um conjunto de diferentes formas de avaliação, tratamento e abordagens de intervenção e como selecionar ou modificar essas abordagens para ir ao encontro das necessidades do indivíduo;

d) Investigação epidemiológica e científica e prática baseada na evidência, pesquisando e interpretando criticamente literatura científica, mantendo desta forma atualizados os fundamentos dos conhecimentos, capacidades e atitudes das competências profissionais, identificando as necessidades de aprendizagem autodirigida ao longo da vida, de forma a promover o desenvolvimento da profissão;

e) Realização da gestão pela qualidade e sua garantia nos laboratórios, participando na avaliação da prática profissional e integrando equipas de auditoria na área das ciências biomédicas laboratoriais;

f) Liderança, iniciativa e criatividade exercendo as suas competências profissionais com autonomia de forma independente e por iniciativa própria;

g) Aplicação da legislação e das normas internacionais referentes à higiene e segurança em laboratórios.

207956829

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-24 - Decreto-Lei 261/93 - Ministério da Saúde

    REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES PROFISSIONAIS DE SAÚDE - ACTIVIDADES PARAMÉDICAS, QUE COMPREENDEM A UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE BASE CIENTIFICA COM FINS DE PROMOÇÃO DA SAÚDE E DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DOENÇA, OU DE REABILITAÇÃO. AS ACTIVIDADES PARAMÉDICAS CONSTAM DE LISTA ANEXA AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 320/99 - Ministério da Saúde

    Define os princípios gerais em matéria do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica e procede à sua regulamentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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