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Despacho 9408/2014, de 21 de Julho

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Sumário

Fixa o referencial de competências conjunto para as profissões de técnico de medicina nuclear, de técnico de radiologia e de técnico de radioterapia.

Texto do documento

Despacho 9408/2014

Através dos Decretos-Leis 261/93, de 24 de julho e 320/1999, de 11 de agosto:

a) Foi definido o elenco das profissões de diagnóstico e terapêutica, e fixado o conjunto de atividades que pode ser desenvolvido por cada um dos profissionais;

b) Foi estabelecido que o exercício de cada uma das profissões de diagnóstico e terapêutica fica dependente da posse de um título profissional;

c) Foi estabelecido que o reconhecimento do título profissional é feito através da emissão de uma cédula profissional pelos serviços competentes do Ministério da Saúde;

d) Foi determinado que o reconhecimento do título profissional está condicionado à titularidade de determinadas formações de nível superior.

Na sequência de trabalhos anteriormente realizados, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior promoveu, em conjunto com especialistas e responsáveis do setor, um estudo sobre o processo de formação dos técnicos de diagnóstico e terapêutica.

Esse estudo conduziu à elaboração de uma proposta no sentido de, a par com o atual modelo de formação, que faz corresponder a cada profissão um ciclo de estudos de licenciatura, ser promovida a criação de ciclos de estudos que assegurem a formação conjunta para várias profissões que apresentem um mesmo núcleo de competências comum.

A criação destes novos ciclos de estudos não será impeditiva da continuação da ministração de cursos que visem a preparação para apenas uma profissão de diagnóstico e terapêutica e o seu reconhecimento profissional.

Na sequência dessa proposta, promove-se, através do presente despacho, o reconhecimento profissional dos ciclos de estudos de licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia, que têm como objetivo a formação conjunta para as profissões de técnico de medicina nuclear, de técnico de radiologia e de técnico de radioterapia.

Assim:

Ouvidos a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a Direção-Geral do Ensino Superior e a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 320/99, de 11 de agosto:

Determinamos:

Artigo 1.º

Técnicos de medicina nuclear, de radiologia e de radioterapia

1 - O referencial de competências conjunto para as profissões de técnico de medicina nuclear, de técnico de radiologia e de técnico de radioterapia é o constante do anexo I ao presente despacho.

2 - Os ciclos de estudos de licenciatura que visam a formação conjunta para o exercício das profissões referidas no número anterior denominam-se, obrigatoriamente, de Imagem Médica e Radioterapia e têm a duração de quatro anos curriculares.

3 - A atribuição da denominação de Imagem Médica e Radioterapia a um ciclo de estudos de licenciatura só pode ter lugar em relação aos que satisfaçam os requisitos constantes do anexo I.

4 - Os ciclos de estudos de licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia habilitam para o exercício das profissões de:

a) Técnico de medicina nuclear;

b) Técnico de radiologia;

c) Técnico de radioterapia.

Artigo 2.º

Formação em separado

O disposto no artigo anterior não prejudica:

a) A continuação da ministração dos ciclos de estudos de licenciatura em Medicina Nuclear, Radiologia e Radioterapia;

b) A criação de novos ciclos de estudos de licenciatura em Medicina Nuclear, Radiologia e Radioterapia;

c) Os reconhecimentos que foram proferidos da habilitação para o exercício das profissões de técnico de medicina nuclear, de técnico de radiologia e de técnico de radioterapia.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

10 de julho de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.

ANEXO

Referencial de competências conjunto para as profissões de técnico de medicina nuclear, de técnico de radiologia e de técnico de radioterapia

1 - Conhecimentos:

a) Princípios físicos da formação da radiação, interação e proteção;

b) Física das radiações, risco, radiobiologia e dosimetria;

c) Avaliação do risco benefício nos procedimentos radiológicos;

d) Legislação nacional e internacional sobre a proteção contra a radiação de doentes, profissionais, outros prestadores de cuidados de saúde e público em geral;

e) Física, focando os métodos de imagem não ionizante, que incluem a ressonância magnética e a ecografia, considerando todas as recomendações de segurança;

f) Desempenho e responsabilidade profissional em termos da justificação e otimização dos procedimentos;

g) Anatomia e patologia desde a gestação à idade adulta;

h) Processos patológicos, seus mecanismos e sua tradução na imagem médica;

i) Tecnologia e sistemas de informação dos cuidados de saúde modernos incluindo sistemas de visualização de imagens, redes de telerradiologia e ou telemedicina, arquivo e armazenamento de imagem diagnóstica e terapêutica;

j) Avaliação e controlo da qualidade de práticas: legislação, regulação e linhas orientadoras, teste de equipamentos e sua metodologia, desenho do programa e implementação de relatório, de modo a garantir a prestação de um serviço eficaz, seguro e eficiente;

k) Todos os tipos de contraste, radiofármacos e outros fármacos administrados em estudos de imagem médica, incluindo risco e regulamentação associada;

l) Risco ocupacional, saúde e segurança do doente, manipulação de equipamentos e de fontes radioativas;

m) Cuidados especiais com o doente, incluindo também pais e cuidadores;

n) Comunicação relacionada com a imagem médica e terapêutica associada;

o) Relações interprofissionais e cuidado multidisciplinar das equipas de saúde de modo a assegurar a qualidade imperativa;

p) Auditoria, investigação e prática baseada na evidência: processos de investigação, análise estatística, compreensão aprofundada dos achados e ética e deontologia;

q) Historial e situação atual da profissão a nível nacional e internacional, de modo a promover a profissão no seio da saúde e a educar o público em geral sobre os riscos e benefícios da imagem médica.

2 - Aptidões:

a) Usar apropriadamente os dispositivos médicos de forma eficaz, segura e eficiente;

b) Utilizar meios e métodos eficazes, seguros e eficientes de proteção contra radiação em relação aos doentes, outros trabalhadores da saúde e público em geral, aplicando as normas de segurança, legislação, diretrizes e regulamentos em vigor;

c) Justificar e otimizar efetivamente todos os exames e procedimentos radiológicos;

d) Reconhecer a anatomia normal, variante e patológica em imagiologia médica;

e) Identificar a doença e processos de formação patológicos em imagens de exames imagiológicos;

f) Utilizar todos os meios de informação em saúde, incluindo hardware, redes de informação, telerradiologia, arquivamento e armazenamento de forma eficaz, segura e eficiente;

g) Utilizar a radiação ionizante de forma eficaz, com precisão e segurança, dentro das orientações legais, éticas e profissionais;

h) Comunicar de forma eficaz e antidiscriminatória com doentes, acompanhantes e demais trabalhadores da saúde, tendo em conta as suas características físicas, psicológicas, sociais e culturais, no sentido do respeito pela dignidade do doente;

i) Avaliar as necessidades dos doentes e exercer o raciocínio clínico e o raciocínio crítico, a fim de fornecer os cuidados adequados numa ampla gama transdisciplinar de situações inseridas no contexto clínico;

j) Exibir uma atitude profissional adequada e o comportamento esperado de um membro totalmente integrado na equipa multidisciplinar de saúde, para garantir os melhores resultados e a qualidade de atendimento ao doente;

k) Utilizar todas as técnicas de recolha de informação adequadas;

l) Realizar e colaborar em auditorias clínicas ou outras;

m) Refletir criticamente e avaliar a sua experiência prática;

n) Avaliar criticamente a literatura publicada na especialidade;

o) Planear e organizar a atividade profissional e reconhecer o valor dos desafios estabelecendo oportunidades de desenvolvimento profissional;

p) Cumprir prazos para a conclusão de trabalho individual ou em equipa, dentro dos padrões exigidos;

q) Demonstrar capacidade de liderança incluindo capacidades de organização, comunicação e gestão.

3 - Atitudes:

3.1 - Focadas na prestação de cuidados do doente:

a) Identificar-se e tratar adequada e corretamente o doente, outros trabalhadores da saúde e público em geral, mostrando dignidade e respeito;

b) Obter consentimento informado e esclarecido para qualquer exame e ou tratamento, estabelecendo um relacionamento eficaz com o doente;

c) Ter em conta, na perspetiva do doente, os aspetos técnicos, clínicos e psicossociais durante a realização do exame e ou tratamento;

d) Manter um equilíbrio entre os aspetos técnicos, clínicos e psicossociais durante a realização do exame e ou tratamento;

e) Informar, estimular, orientar e apoiar cada doente antes, durante e após o exame e ou tratamento;

f) Identificar os requisitos individuais do doente e proporcionar a necessária assistência nos cuidados;

3.2 - Ação metódica e profissional:

a) Manter a confidencialidade no processamento, manipulação e arquivo de dados relacionados com o doente e os procedimentos realizados respeitando a legislação e os regulamentos sobre proteção de dados;

b) Aceitar a responsabilidade pelas suas próprias ações;

c) Demonstrar uma abordagem ética e compromisso com os doentes, cuidadores, outros profissionais de saúde e público em geral;

3.3 - Ação preventiva e segura:

a) Realizar as funções de maneira segura relacionada com a utilização da radiação ionizante, tendo em conta as normas de segurança, legislação, diretrizes e regulamentos em vigor;

b) Coordenar todo o processo, para garantir a segurança máxima ao doente, ao técnico e outras pessoas envolvidas na execução do exame e ou tratamento que envolva radiação ionizante, mantendo o princípio ALARA (As Low As Reasonably Achievable);

c) Recusar a realização ou pedido de exame que na sua opinião seja desaconselhável ou perigoso, no sentido do respeito pela dignidade do doente;

d) Responder adequadamente às contraindicações, complicações e emergências;

e) Realizar as funções laborais em perfeitas condições de higiene, de forma a prevenir infeções nosocomiais;

f) Reconhecer as limitações do profissional, procurando aconselhamento e orientação sempre que necessário, no sentido do respeito pela dignidade do doente;

3.4 - Observação e desenvolvimento de políticas de ação:

a) Agir com base numa atitude crítica reflexiva, tendo em conta o código deontológico, regras de comportamento, procedimentos normativos e quadros jurídicos em vigor;

b) Contribuir para a otimização da política do departamento em que se encontra inserido;

c) Observar e alertar para desenvolvimentos sociais relevantes e políticos que possam ter repercussão em medidas políticas a nível departamental;

d) Detetar problemas e sugerir possíveis soluções;

e) Realizar tarefas de liderança e gestão, ou orientação de elementos nessas funções;

f) Integrar ações de desenvolvimento de uma política operacional de uma instituição ou departamento, mantendo a responsabilidade e integridade tanto a nível profissional como legal;

3.5 - Colaboração:

a) Comprometer-se a funcionar de forma independente e como parte de uma equipa de trabalho em saúde, no sentido do respeito pela dignidade do doente;

b) Sempre que possível, contribuir de forma adequada e argumentar o seu ponto de vista dentro de uma equipa multidisciplinar;

c) Sempre que possível, contribuir para uma efetiva colaboração interdisciplinar, multicultural e ou internacional de cuidados;

d) Harmonizar as ações profissionais dentro dos limites da própria experiência e das ações de outros membros da equipa multidisciplinar;

e) Conciliar instruções e ou diretrizes do seu departamento, ou de outros, com as suas próprias ações;

f) Sempre que possível, contribuir para o desenvolvimento da equipa e para a resolução de conflitos, no sentido do respeito pela dignidade do doente;

3.6 - Investigação aplicada e auditoria clínica:

a) Aplicar ideias, teorias, conceitos e resultados de pesquisa relevantes e disponíveis, nacionais e internacionais (científicas), para as questões da sua prática profissional;

b) Ao tomar decisões sobre os cuidados ao doente ser capaz de fazer uso de ideias, teorias, conceitos e resultados da investigação científica nacional e internacional, integrando esta abordagem nas suas próprias ações profissionais (prática baseada na evidência);

c) Realizar pesquisas de curto prazo orientadas para a prática clínica ou para a auditoria, de forma independente ou em colaboração com colegas, para melhorar a qualidade do atendimento;

d) Participar em auditorias clínicas e de investigação aplicada para o desenvolvimento da prática profissional e da sua base científica;

e) Apresentar e publicar os resultados de auditoria clínica e de investigação aplicada;

3.7 - Garantia da qualidade e inovação:

a) Contribuir para o desenvolvimento de conteúdos relacionados com o perfil da profissão, iniciando e implementando a gestão da qualidade e processos de inovação;

b) Dentro de um contexto multidisciplinar colaborativo, contribuir para a melhoria, avaliação e manutenção da qualidade da prática profissional;

c) Observar os novos desenvolvimentos científicos e implementar as hipotéticas novas diretrizes na prática profissional;

3.8 - Aprendizagem, avaliação e formação da própria prática profissional:

a) Avaliar as suas próprias ações, analisando e refletindo no sentido do respeito pela dignidade do doente;

b) Desempenhar um papel ativo na promoção da consciência profissional e no desenvolvimento de um programa de competências;

c) Gerir o seu desenvolvimento profissional;

d) Ser responsável pelo processo de formação ao longo da vida;

e) Sempre que possível, verter as tendências e desenvolvimentos na prática profissional nacional e internacional nos seus próprios procedimentos laborais;

f) Procurar trabalhar numa equipa multidisciplinar, avaliando os aspetos organizacionais relacionados com o conteúdo e com a prática profissional;

g) Em situações de supervisão de colegas, procurar o feedback (dado e recebido) em atividades viáveis e realistas para alcançar a melhoria;

h) Promover e facilitar a especialização dos colegas e do grupo profissional.

207956878

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-24 - Decreto-Lei 261/93 - Ministério da Saúde

    REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES PROFISSIONAIS DE SAÚDE - ACTIVIDADES PARAMÉDICAS, QUE COMPREENDEM A UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE BASE CIENTIFICA COM FINS DE PROMOÇÃO DA SAÚDE E DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DOENÇA, OU DE REABILITAÇÃO. AS ACTIVIDADES PARAMÉDICAS CONSTAM DE LISTA ANEXA AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 320/99 - Ministério da Saúde

    Define os princípios gerais em matéria do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica e procede à sua regulamentação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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