Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, determina-se o seguinte:
1 - É delegada nos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial e das entidades públicas empresariais tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.
2 - A competência delegada no presente despacho circunscreve-se aos compromissos plurianuais que apenas envolvam receitas próprias.
3 - A presente delegação cessa automaticamente em relação aos institutos públicos de regime especial e às entidades públicas empresariais tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, a partir do momento em que passem a ter pagamentos em atraso.
4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.
16 de julho de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
207972015