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Despacho 9456-C/2014, de 21 de Julho

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Sumário

Torna Públicos os princípios orientadores referentes ao Código de Conduta Ética dos Serviços e Organismos do Ministério da Saúde.

Texto do documento

Despacho 9456-C/2014

ENQUADRAMENTO DE PRINCÍPIOS ORIENTADORES

CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

I.

No âmbito do seu Programa, o XIX Governo Constitucional assumiu o compromisso de melhorar a eficácia e a eficiência dos serviços da administração pública em geral e do Serviço Nacional de Saúde (SNS) em especial, incluindo aumentar o desempenho e o rigor na gestão dos serviços e estabelecimentos do SNS. Neste sentido, no cumprimento da responsabilidade do Estado de garantir o direito à proteção da saúde e da competência do Governo para definir e executar a política de saúde, foi assumido, como objetivo estratégico, investir na melhoria da qualidade ao nível do acesso, prestação de cuidados e organização dos serviços e instituições.

O enquadramento disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os princípios éticos da Administração pública identificados e divulgados pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e ainda os regimes de transparência e incompatibilidades dispostos em legislação especial do sector da saúde, como o Decreto-Lei 14/2014, de 22 de janeiro, e o Estatuto do Medicamento, são claros na intenção de definir princípios claros de comportamento ético e de rigor no cumprimento do serviço público.

Ao nível das Chefias e Administrações, com o objetivo de reforçar o rigor, a transparência, a eficiência e a ética, o Estatuto do Gestor Público refere que "os gestores públicos estão sujeitos às normas de ética aceites no sector de atividade em que se situem as respetivas empresas" e o Estatuto do Pessoal Dirigente que "os titulares dos cargos dirigentes estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da atividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé, por forma a assegurar o respeito e confiança dos trabalhadores em funções públicas e da sociedade na Administração Pública."

Por outro lado, a Recomendação 5/2012, de 7 de novembro, do Conselho de Prevenção da Corrupção, entendida como um conjunto lato e muito variado de práticas que violam a conduta ética desejada na administração pública, veio salientar a necessidade das entidades de natureza pública, ainda que constituídas ou regidas pelo direito privado, disporem de mecanismos de acompanhamento e de gestão de conflitos de interesses, devidamente publicitados, de fundamental importância nas relações entre os cidadãos e as entidades públicas e imprescindível para uma cultura de integridade e transparência no âmbito da gestão pública.

II.

Neste enquadramento, várias instituições no sector da saúde, como os hospitais EPE, têm vindo a adotar um Código de Conduta Ética para regular as relações externas e internas que decorrem da prossecução da sua missão e serviço público, com vista, não apenas, à obtenção de maiores níveis de eficiência, mas também para assegurar uma maior equidade face aos diferentes interesses em presença. Neste âmbito, foi já publicada a Lei 15/2014 de 21 de março, a qual teve por objetivo apresentar de forma clara e integrada os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, consolidando a legislação correspondente em conformidade.

O Código de Conduta Ética constitui um instrumento de visão e missão das entidades, concretizando padrões de atuação que expressem os valores e cultura organizacionais, fomentando a confiança por parte de todos os intervenientes e interessados na atividade da entidade, aumentando a qualidade da gestão, permitindo reforçar o sentido de missão, contribuindo para a interiorização de valores éticos.

Pretende-se, agora, dispor um guia orientador, carecendo de adaptação pelas entidades face às suas especificidades e contingências particulares, tendo em consideração a sua realidade, os seus valores e o contexto das práticas organizacionais. Para o efeito, pugna-se pela envolvência e participação dos órgãos de gestão, dos profissionais e de outros intervenientes e interessados, potenciando um clima de colaboração e de confiança.

III.

Atendendo à importância na expressão e explicitação de valores e de padrões de comportamento que devem pautar a atuação das entidades visadas, tanto no âmbito externo como interno, considera-se oportuno adotar e definir princípios orientadores reunidos num "Quadro de referência" das disposições a constar dos códigos de conduta ética a observar nas relações entre todos os serviços e organismos do Ministério da Saúde e os cidadãos, atendendo e salvaguardando as especificidades do sector da saúde e garantindo a necessária uniformização das regras aplicáveis.

A prevenção de comportamentos não éticos é complexa e difícil.

Para poder ser feita, necessita de procedimentos explícitos e transparentes, incluindo regulamentações facilmente compreensíveis em que os direitos dos utilizadores dos serviços sejam acautelados. Sobre esta matéria, várias organizações internacionais, incluindo a Organização Mundial de Saúde e o Banco Mundial, têm emitido documentos que reforçam a natureza comprometedora da falta de ética na efetividade e eficiência dos serviços de saúde.

Um código de conduta ética, elaborado segundo um modelo definido e geral, é uma ferramenta de melhoria contínua da qualidade que, além de centrada na proteção dos utentes dos serviços públicos, assegura também a defesa da imagem pública dos colaboradores de cada instituição.

Nesse contexto, estes princípios orientadores respeitam aos serviços e organismos que integram a administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde,

Os princípios orientadores aqui dispostos devem ser também observados pelos estabelecimentos e unidades de saúde que prestam cuidados, estejam inseridos no sector público administrativo, como os agrupamentos de centros de saúde ou hospitais, ou tenham a natureza de entidades públicas empresariais da saúde, como os hospitais EPE, os centros hospitalares EPE e as unidades locais de saúde EPE, que já têm nos seus estatutos regras determinativas do seu objeto e atribuições, bem como de mecanismos de controlo interno.

Neste contexto, já o Relatório Final do Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar apresentou um conjunto de medidas tendentes a introduzir melhorias ao nível da governação e do desempenho dos profissionais em serviço nos hospitais e a reforçar o protagonismo e o dever de informação aos cidadãos, sendo uma delas (medida XX) a aprovação de um "Código de Ética dos Hospitais EPE com os objetivos de divulgar os valores da missão prosseguida, reforçar as relações de confiança com os stakeholders e clarificar as regras de conduta que gestores, dirigentes, demais responsáveis e colaboradores devem observar nas suas relações recíprocas e com terceiros."

IV.

Os princípios orientadores aqui dispostos não substituem as normas deontológicas aprovadas, emitidas e reguladas pelas associações públicas profissionais, em especial as do sector da saúde, como a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos-Dentistas, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Psicólogos e a Ordem dos Nutricionistas, na medida em que, nos termos da respetiva Lei-Quadro, que institui o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, os respetivos estatutos são aprovados por lei e devem regular, entre outras, matérias como os princípios e regras deontológicos.

Na verdade, os princípios orientadores e as referências para o articulado de Códigos de Conduta no âmbito do Ministério da Saúde constituem um instrumento de realização da visão e missão das entidades do sector, distinguindo-se da natureza dos códigos deontológicos profissionais emitidos pelas respetivas Ordens.

Reconhece-se a distinção entre, por um lado, a competência das Ordens relativamente ao exercício da atividade específica dos profissionais que representam e, por outro lado, a competência das entidades sob a égide do Ministério da Saúde na prossecução do interesse público multiprofissional no cumprimento da responsabilidade do Estado de garantir o direito à proteção da saúde e da competência do Governo para definir e executar a política de saúde conforme o respetivo programa.

No âmbito do desenvolvimento da atividade destas entidades, estão abrangidos os trabalhadores - mais de 120.000 na esfera do Ministério da Saúde -, os estagiários e bolseiros, os prestadores de serviços, avençados ou pontuais, os mandatários, bem como todos os que prestem voluntariado, organizado ou esporádico, em todas as áreas de intervenção na medida em que prossigam a missão e representem a entidade, com as devidas especificidades.

Após o pronunciamento formal do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e da Comissão de Ética para a Investigação Clínica, a que se somaram os comentários de diversas entidades sobre o tema, o Ministério da Saúde colocou em apreciação pública o anteprojeto relativo aos princípios enquadradores do Código de Conduta Ética.

V.

Assim, no cumprimento da missão e atribuições do Ministério da Saúde e ao abrigo do disposto no Decreto-lei 124/2011, de 29 de dezembro, determina-se:

1 - A adoção de Códigos de Conduta Ética visa contribuir para o correto, digno e adequado desempenho de funções por parte dos trabalhadores, estagiários e bolseiros, prestadores de serviços, mandatários e voluntários, todos, para este efeito, genericamente designados como "colaboradores", em todas as áreas em que intervenham prosseguindo a missão e representando as entidades empregadoras ou contratantes na prestação de serviço público, devendo procurar-se a máxima participação dos profissionais na fixação dos seus termos.

2 - Os serviços e organismos do Ministério da Saúde e serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde, todos, para este efeito, genericamente designados como "entidades", devem elaborar um Código de Conduta Ética que deve observar o "Quadro de referência" estabelecido no anexo ao presente Despacho, do qual faz parte integrante.

Cada entidade deve desenvolver cada princípio de acordo com as suas especificidades, conforme se trate de serviços e organismos da administração direta ou indireta, quer se trate de entidades públicas empresariais prestadoras de cuidados de saúde.

3 - O Código de Conduta Ética é um instrumento para a melhoria contínua da qualidade das entidades e visa, primordialmente, o reforço das garantias de proteção dos utilizadores dos serviços prestados por cada entidade, também denominados "utentes".

O disposto no Código de Conduta Ética não prejudica a aplicação de outros regimes jurídicos especiais de atividade ou conduta a que as entidades e os seus colaboradores estejam sujeitos, designadamente a aplicação de regimes legais de boas práticas ou de regras deontológicas dimanadas de associações profissionais.

O Código de Conduta Ética aplica-se a todos os colaboradores de cada entidade, independentemente da natureza do vínculo ou posição hierárquica que ocupem.

4 - O dirigente máximo, o órgão de direção ou de administração de cada entidade abrangida pelo presente Despacho deve aprovar ou adaptar o Código de Conduta Ética, chamando a respetiva Comissão de Ética, quando exista, a participarem no seu processo de redação.

5 - O Código de Conduta Ética deve espelhar a imagem da entidade e, para isso, o seu processo de elaboração deve contar com a participação dos colaboradores de cada entidade, tendo em conta os diversos grupos profissionais.

6 - O Código de Conduta Ética deve ser amplamente divulgado e disponibilizado no respetivo sítio da intranet e internet das entidades, bem como divulgado via correio eletrónico junto dos colaboradores.

7 - As entidades devem criar um endereço de correio eletrónico próprio para que os colaboradores possam colocar dúvidas e ou apresentar sugestões, devendo assegurar-se reserva de identidade ou o anonimato, quando solicitado.

18 de julho de 2014. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

ANEXO

QUADRO DE REFERÊNCIA

Cada entidade pauta o desenvolvimento da sua atividade por princípios que constituem em si mesmo um forte elo de ligação entre a visão, missão e valores da administração pública e do sector público empresarial, nomeadamente quanto a ética profissional e ética pessoal:

a. Prossecução do interesse público;

b. Competência e responsabilidade;

c. Profissionalismo e eficiência;

d. Isenção e imparcialidade;

e. Justiça e igualdade;

f. Transparência;

g. Respeito e boa-fé;

h. Colaboração e participação;

i. Lealdade e integridade;

j. Qualidade e boas práticas;

k. Verdade e humanismo.

Os códigos de conduta ética das entidades devem conter disposições sobre:

1. Relacionamento com o cidadão e atendimento ao público, no sentido de:

a. Garantir que as entidades e os seus colaboradores atuam de modo a assegurar o exercício dos direitos dos cidadãos, bem como o cumprimento dos seus deveres, de forma célere e eficaz;

b. Pautar a sua conduta por critérios de transparência, abertura e respeito no trato social;

c. Salvaguardar a prestação de informações e de esclarecimentos, encaminhando para os serviços competentes;

d. Esclarecer o cidadão dos seus direitos e deveres assegurando-se que este compreende a informação que lhe é prestada;

e. Assegurar que ao utente de serviços é garantido o direito de participação e autonomia de decisão.

2. Atendimento prioritário de idosos, grávidas, crianças, pessoas com deficiência ou incapacidade notória, pessoas acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades clínicas de atendimento prioritário, assegurando o cumprimento da lei no que respeita às condições de acessibilidade aos espaços públicos e equipamentos coletivos e demais exigências em termos de atendimento prioritário e preferencial nos serviços públicos. (sempre que aplicável, incluir disposições relativamente ao atendimento nos cuidados de saúde, em função dos tempos de resposta garantidos)

3. Os meios através dos quais os cidadãos podem exercer o seu direito cívico de participação, o qual deve ser preferencialmente assegurado mediante a utilização de meios eletrónicos que permitam o acesso a documentação e informações sobre competências, serviços ou horários de atendimento, apresentação de sugestões ou comentários, envio de pedidos de esclarecimento, divulgação de relatórios de natureza pública, incluindo indicadores e resultados de atividade.

4. Implementação de regras de conduta ética para os operadores de sistemas de gestão documental que permitam, designadamente, o armazenamento de informação permanentemente atualizada e classificada, a pesquisa e circulação de informação, bem como uma maior segurança e segregação de níveis de acesso conforme a finalidade de recolha ou tratamento.

5. Consultas públicas, designadamente no que respeita ao local da divulgação do projeto de ato ou diploma, ao prazo e à metodologia de recolha, tratamento e análise dos contributos recebidos.

6. Celeridade das decisões das entidades, bem como a adoção de mecanismos internos de alerta e de controlo relativos ao cumprimento de prazos.

7. Inexistência de atos praticados pelas entidades e quaisquer decisões unilaterais com impacto na esfera jurídica dos cidadãos, adotadas por colaborador que se encontre numa situação de impedimento ou numa situação que possa constituir fundamento de escusa ou de suspeição.

8. Impedimentos, conflitos de interesses e regime de ofertas

a. No âmbito da entidade não pode haver lugar a decisões por quem se encontre numa situação de impedimento ou numa situação que possa constituir fundamento de escusa ou de suspeição.

b. Existe conflito de interesses, suscetível de prejudicar o desempenho da missão do organismo ou da instituição e lesar os utentes, sempre que os colaboradores tenham interesse em matéria que possa influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial das suas funções.

i. Por interesse entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio ou terceiros, observando-se as proibições específicas previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e os regimes específicos de incompatibilidades determinados por legislação especial do sector da saúde, com as necessárias adaptações a cada caso concreto.

c. Os colaboradores não podem oferecer, solicitar, receber ou aceitar, para si ou para terceiros, quaisquer benefícios, dádivas e gratificações, recompensas, presentes ou ofertas, em virtude do exercício das suas funções, nos termos legalmente previstos.

i. Excetuam-se do disposto no número anterior as ofertas entregues ou recebidas por força do desempenho das funções em causa que se fundamentem numa mera relação de cortesia e que tenham valor insignificante.

9. Sigilo Profissional.

9.1. Os colaboradores devem guardar sigilo profissional relativamente a dados pessoais e qualquer informação direta ou indiretamente relacionada com a saúde dos cidadãos, que os colaboradores das entidades conheçam no exercício das suas funções ou por causa delas.

9.2. O regime geral de sigilo profissional deve integrar, quando necessário, um regime especial de registo e segregação de acesso a dados pessoais, conforme a natureza da intervenção dos colaboradores, bem como um regime específico sobre a manutenção desse dever após a cessação de funções.

9.3. O dever de sigilo profissional deverá ceder, nos termos legais aplicáveis, perante a obrigação de comunicação ou denúncia de factos relevantes às instâncias externas administrativas reguladoras, inspetivas, policiais e judiciárias.

9.4. O dever de sigilo profissional não deverá, sem prejuízo da legislação aplicável, impedir a comunicação de irregularidades, nomeadamente situações que prefigurem erros ou omissões que possam prejudicar os destinatários da atuação da instituição, ou a condução de ações no âmbito do controlo interno e para a melhoria contínua da qualidade.

9.5. Prevalece o cumprimento do dever de omitir ou revelar informação decorrente das regras deontológicas das várias profissões.

9.6. O dever de sigilo profissional, considerada a necessidade de garantir a privacidade pessoal dos utentes, mantém-se mesmo após a cessação de funções.

10. Necessidade de aquisição de novas competências pelos colaboradores como forma de atualizar conhecimentos e de credibilizar o serviço que prestam com maior qualidade.

11. Conservação do património das entidades, não permitindo a utilização abusiva dos seus recursos materiais e aprovando os procedimentos para que tal não aconteça, designadamente os relativos à requisição e utilização de materiais ou de equipamentos, tendo em vista critérios de boa utilização dos recursos alocados.

12. Divulgação de forma clara e compreensível, nos respetivos sítios na Internet, de informação sobre a sua missão e atividade, bem como do respetivo Código de Conduta Ética, a par dos planos de atividades e de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas.

13. Desmaterialização de atos e de procedimentos, garantindo que os pedidos, comunicações, notificações e pagamentos entre os interessados e as entidades devem, sempre que possível, ser efetuados por meios eletrónicos, com vista a simplificar processos e procedimentos, promovendo uma adequada utilização dos recursos, a melhoria da qualidade e do rigor da informação e a rapidez de acesso aos dados em condições de segurança e no respeito pela privacidade dos cidadãos.

14. Cruzamento de informações entre entidades, de modo a agilizar procedimentos decisórios, sem prejuízo do dever de confidencialidade e proteção de dados pessoais, contribuindo para a justiça distributiva, equidade e, quando aplicável, acesso a cuidados de saúde.

15. Avaliação da qualidade dos serviços, estabelecendo mecanismos que permitam avaliar o grau de satisfação dos serviços prestados pelas entidades, designadamente a disponibilização de questionários anónimos nos sítios da Internet e nos locais de atendimento ao público, a realização de inquéritos ao público em geral, com a divulgação anual dos resultados obtidos.

16. Auditoria interna, permitindo uma avaliação regular dos procedimentos utilizados no âmbito da atividade das entidades, com vista a uma atuação mais eficiente e menos burocratizada, devendo os resultados dessa avaliação refletirem-se na alteração de procedimentos considerada necessária.

Neste enquadramento, sendo necessário garantir mecanismos que defendam os trabalhadores e os utilizadores dos serviços, há que garantir os mecanismos de controlo interno e de comunicação de irregularidades, considerando estas como os factos que violem ou comprometam gravemente o cumprimento dos princípios legais, técnicos, regulamentares, éticos e deontológicos a que estão vinculados os colaboradores no cumprimento das respetivas funções profissionais, a preservação do património das entidades, bem como as situações suscetíveis de configurar abuso de autoridade ou má gestão. Em consonância, deverão ser instituídos procedimentos de salvaguarda relativamente a todo o processo - receção, registo, apreciação e decisão - , por forma a que as garantias de confidencialidade e isenção no tratamento, sejam permanentemente asseguradas.

17. Cumprimento e monitorização da aplicação do Código de Conduta Ética que permitam aferir o seu grau de cumprimento.

207978991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-22 - Decreto-Lei 14/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das incompatibilidades dos membros das Comissões, de grupos de trabalho, de júris de procedimentos pré-contratuais, e consultores que apoiam os respetivos júris, ou que participam na escolha, avaliação, emissão de normas e orientações de caráter clínico, elaboração de formulários, nas áreas do medicamento e do dispositivo médico no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, bem como dos serviços e organismos d (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-21 - Lei 15/2014 - Assembleia da República

    Procede à consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, concretizando a Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, salvaguardando as especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e define os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS, designada por Carta dos Direitos de Acesso.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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