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Deliberação 1466/2014, de 21 de Julho

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Sumário

Procede à alteração da Deliberação n.º 70/2012 de 20 de janeiro, do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), que procedeu à distribuição de pelouros e de competências pelos seus membros.

Texto do documento

Deliberação 1466/2014

Através da deliberação de 16 de dezembro de 2011, o Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., adiante designado INAC, I. P., procedeu à distribuição de pelouros e de competências pelos seus membros, conforme publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 15, de 20 de janeiro de 2012 (Deliberação 70/2012), nos termos do disposto n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo e ainda do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de abril, que aprovou a orgânica do INAC, I. P..

Nos termos do ponto 1.2. da Deliberação 70/2012, o Conselho Diretivo do INAC, I. P. delegou no Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Comandante Paulo Alexandre Ramos de Figueiredo Soares, a gestão e direção das seguintes unidade orgânicas do INAC, I. P.: i. Direção de Regulação Económica (DRE), ii. Direção de Segurança Operacional (DSO) e iii. Direção de Certificação Médica (DCM).

Por sua vez, nos termos do ponto 2.2. da sobredita deliberação, o Conselho Diretivo do INAC, I. P. delegou, ainda, no Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Comandante Paulo Alexandre Ramos de Figueiredo Soares, as competências para a prática dos atos necessários à prossecução das competências próprias previstas na Portaria 543/2007, de 30 de abril, que aprovou os Estatutos do INAC, I. P., que dizem respeito às unidades orgânicas do INAC, I. P. acima identificadas.

Sucede que o Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Comandante Paulo Alexandre Ramos de Figueiredo Soares, se encontra impossibilitado do exercício pleno de funções, desde 21 de abril de 2014, e, não sendo possível prever o seu regresso, o Conselho Diretivo do INAC, I. P. entende que importa proceder a uma reorganização interna das unidades que se encontravam a seu cargo, de modo a garantir o normal e regular funcionamento dos serviços e a gestão dos recursos humanos afetos àquelas áreas.

Refira-se, ainda, que se encontra em curso o acompanhamento de vários assuntos e compromissos de natureza internacional e comunitária, que obrigam a uma coordenação permanente e imediata, a nível de direção superior, pelo que se afigura necessário redefinir, de forma clara e inequívoca, os poderes de direção e de supervisão das sobreditas unidades orgânicas, de modo a acautelar que as atividades de regulação, de inspeção e de supervisão são asseguradas de forma permanente e efetiva, nos termos do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de abril, da Portaria 543/2007, de 30 de abril, bem como da legislação comunitária, na respetiva organização interna.

Nessa medida, urge, no presente momento, proceder a uma reafectação dos pelouros e à consequente delegação de competências pelos membros do Conselho Diretivo do INAC, I. P., em plena efetividade de funções, pelo que, em sessão de 9 de junho de 2014, e ao abrigo da alínea a) do artigo 40.º e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como dos n.os 5 e 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de abril, o Conselho Diretivo do INAC, I. P. delibera o seguinte:

1 - A gestão da unidade orgânica Direção de Segurança Operacional (DSO) é delegada no Presidente do Conselho Diretivo do INAC, I. P., Dr. Luís Miguel Pereira Trindade Santos.

2 - São delegadas, ainda, no Presidente do Conselho Diretivo do INAC, I. P. Dr. Luís Miguel Pereira Trindade Santos, as competências para negociar e celebrar acordos bilaterais com outras autoridades aeronáuticas, no âmbito do previsto no Decreto-Lei 145/2007, de 27 de abril, e para coordenar as matérias relacionadas com a concessão dos serviços aéreos regulares sujeitos ao cumprimento de obrigações de serviço público.

3 - A gestão das unidades orgânicas Direção de Certificação Médica (DCM) e Direção de Regulação Económica (DRE) é delegada no Vogal do Conselho Diretivo do INAC, I. P., Dr. Paulo Jorge Marcelino Batista de Andrade.

4 - As competências previstas no ponto 2.2. da Deliberação 70/2012 são delegadas no Presidente do Conselho Diretivo do INAC, I. P., Dr. Luís Miguel Pereira Trindade Santos e no Vogal do Conselho Diretivo do INAC, I. P., Dr. Paulo Jorge Marcelino Batista de Andrade, em função das unidades orgânicas ora delegadas, nos termos dos pontos anteriores.

5 - É revogado o ponto 1.2. da Deliberação 70/2012 que produz efeitos a partir de 21 de abril de 2014.

6 - A presente alteração da delegação de competências produz efeitos desde da data da sua publicação no Diário da República.

7 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências ora delegadas poderão ser objeto de subdelegação.

8 - De acordo com o artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo ficam, desde já, ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados desde 21 de abril de 2014.

9 de junho de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Miguel Pereira Trindade Santos.

207963551

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 543/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os Estatutos do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P., publicados em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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