Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2017
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2017, de 28 de novembro, autorizou a realização da despesa e respetivo escalonamento plurianual inerentes à celebração do contrato de gestão para a conceção, o projeto, a construção, o financiamento, a conservação, a manutenção e a exploração do Hospital de Lisboa Oriental, em regime de parceria público-privada.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, cabe ao Conselho de Ministros autorizar a despesa e respetivo escalonamento plurianual resultantes daquele contrato, considerando o valor máximo dos encargos estimados, nos termos das condições a fixar nas peças do procedimento. Assim, é alterada a referida resolução do Conselho de Ministros, substituindo-se a referência ao valor estimado do investimento expresso a preços constantes de abril de 2017, pelo valor global atual líquido por referência a dezembro de 2019, o qual é o materialmente relevante para efeitos da apresentação e avaliação das propostas dos concorrentes.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os n.os 1 a 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2017, de 28 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:
«1 - Autorizar a realização da despesa inerente à celebração do contrato de gestão para a conceção, o projeto, a construção, o financiamento, a conservação, a manutenção e a exploração do Hospital de Lisboa Oriental, em regime de parceria público-privada, no montante máximo de (euro) 334 464 811,71, expresso em termos de valor global atual líquido, por referência a dezembro de 2019 e considerando uma taxa de juro real anual de 4 %, repartido por 27 anos, com início previsto para 2023, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico compreendido entre o ano de início da operação da nova infraestrutura hospitalar, prevista para 2023, e o 27.º ano subsequente, os seguintes montantes, expressos em termos atualizados, por referência a dezembro de 2019 e considerando uma taxa de juro real anual de 4 %, aos quais deverá ser acrescido o IVA à taxa legal em vigor à data da faturação:
2023 - (euro) 19 694 362,46;
2024 - (euro) 18 936 886,98;
2025 - (euro) 18 208 545,17;
2026 - (euro) 17 508 216,51;
2027 - (euro) 16 834 823,57;
2028 - (euro) 16 187 330,35;
2029 - (euro) 15 564 740,73;
2030 - (euro) 14 966 096,85;
2031 - (euro) 14 390 477,74;
2032 - (euro) 13 836 997,83;
2033 - (euro) 13 304 805,60;
2034 - (euro) 12 793 082,31;
2035 - (euro) 12 301 040,68;
2036 - (euro) 11 827 923,74;
2037 - (euro) 11 373 003,59;
2038 - (euro) 10 935 580,38;
2039 - (euro) 10 514 981,13;
2040 - (euro) 10 110 558,78;
2041 - (euro) 9 721 691,13;
2042 - (euro) 9 347 779,94;
2043 - (euro) 8 988 249,94;
2044 - (euro) 8 642 548,02;
2045 - (euro) 8 310 142,33;
2046 - (euro) 7 990 521,47;
2047 - (euro) 7 683 193,72;
2048 - (euro) 7 387 686,27;
2049 - (euro) 7 103 544,49.
3 - Determinar que os montantes fixados no número anterior podem ser alterados desde que o montante de encargos a pagar em cada ano não exceda em mais de 30 % o valor previsto para esse ano.»
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de dezembro de 2017. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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