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Despacho 9363/2014, de 18 de Julho

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Sumário

Fixa o referencial de competências conjunto para as profissões de técnico de cardiopneumologia e de técnico de neurofisiologia.

Texto do documento

Despacho 9363/2014

Através dos Decretos-Lei 261/93, de 24 de julho e 320/1999, de 11 de agosto:

a) Foi definido o elenco das profissões de diagnóstico e terapêutica, e fixado o conjunto de atividades que pode ser desenvolvido por cada um dos profissionais;

b) Foi estabelecido que o exercício de cada uma das profissões de diagnóstico e terapêutica fica dependente da posse de um título profissional;

c) Foi estabelecido que o reconhecimento do título profissional é feito através da emissão de uma cédula profissional pelos serviços competentes do Ministério da Saúde;

d) Foi determinado que o reconhecimento do título profissional está condicionado à titularidade de determinadas formações de nível superior.

Na sequência de trabalhos anteriormente realizados, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior promoveu, em conjunto com especialistas e responsáveis do setor, um estudo sobre o processo de formação dos técnicos de diagnóstico e terapêutica.

Esse estudo conduziu à elaboração de uma proposta no sentido de, a par com o atual modelo de formação, que faz corresponder a cada profissão um ciclo de estudos de licenciatura, ser promovida a criação de ciclos de estudos que assegurem a formação conjunta para várias profissões que apresentem um mesmo núcleo de competências comum.

A criação destes novos ciclos de estudos não será impeditiva da continuação da ministração de cursos que visem a preparação para apenas uma profissão de diagnóstico e terapêutica e o seu reconhecimento profissional.

Na sequência dessa proposta, promove-se, através do presente despacho, o reconhecimento profissional dos ciclos de estudos de licenciatura em Fisiologia Clínica, que têm como objetivo a formação conjunta para as profissões de técnico de cardiopneumologia e de técnico de neurofisiologia.

Assim:

Ouvidos a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a Direção-Geral do Ensino Superior e a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 320/99, de 11 de agosto:

Determinamos:

Artigo 1.º

Técnicos de cardiopneumologia e de neurofisiologia

1 - O referencial de competências conjunto para as profissões de técnicos de cardiopneumologia e de neurofisiologia é o constante do anexo I ao presente despacho.

2 - Os ciclos de estudos de licenciatura que visam a formação conjunta para o exercício das profissões referidas no número anterior denominam-se, obrigatoriamente, de Fisiologia Clínica e têm a duração de quatro anos curriculares.

3 - A atribuição da denominação de Fisiologia Clínica a um ciclo de estudos de licenciatura só pode ter lugar em relação aos que satisfaçam os requisitos constantes do anexo I.

4 - Os ciclos de estudos de licenciatura em Fisiologia Clínica habilitam para o exercício das profissões de:

a) Técnico de cardiopneumologia;

b) Técnico de neurofisiologia.

Artigo 2.º

Formação em separado

O disposto no artigo anterior não prejudica:

a) A continuação da ministração dos ciclos de estudos de licenciatura em Cardiopneumologia e em Neurofisiologia;

b) A criação de novos ciclos de estudos de licenciatura em Cardiopneumologia e em Neurofisiologia;

c) Os reconhecimentos que foram proferidos da habilitação para o exercício das profissões de técnico de cardiopneumologia e de técnico de neurofisiologia.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

10 de julho de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.

ANEXO

Referencial de competências conjunto para as profissões de técnico de cardiopneumologia e de técnico de neurofisiologia

1. Conhecimentos:

a) Ciências biológicas, matemáticas, químicas e físicas que suportam a prática da fisiologia clínica;

b) Estrutura e função do corpo humano relevante para a prática profissional, no contexto da saúde, doença e disfunção;

c) Tecnologia e instrumentação clínica e experimental adequadas aos processos da sua prática profissional;

d) Anatomia, fisiologia e fisiopatologia humanas e, em particular, dos sistemas cardiovascular, respiratório e neurológico;

e) Processos eletrofisiológicos aplicáveis à sua prática profissional;

f) Fisiopatologia respiratória;

g) Processos morfofuncionais e fisiopatológicos relacionados com o sistema cardiovascular;

h) Processos neurofisiológicos funcionamento do sistema nervoso central e periférico;

i) Processos fisiopatológicos decorrentes da prática da perfusão cardiovascular;

j) Normas de controlo de qualidade e segurança dos equipamentos e instalações, garantindo a correta execução dos processos de intervenção clínica;

k) História e enquadramento da profissão a nível nacional e internacional de modo a promover a profissão e a educar o público em geral sobre os riscos das patologias cardiovasculares, respiratórias e neurológicas;

l) Cuidados especiais com o doente, familiares e cuidadores;

m) Comunicação relacionada com a prática da fisiologia clínica;

n) Relações interprofissionais e cuidado multidisciplinar das equipas de saúde;

o) Auditoria, investigação e prática baseada na evidência: processos de investigação, análise estatística, compreensão aprofundada dos achados e ética e deontologia.

2. Aptidões:

a) Planear, executar e interpretar estudos diagnósticos que identifiquem os processos fisiopatológicos e as formas como se apresentam;

b) Identificar a presença e a evolução da doença e as implicações desta nos seus procedimentos, identificando e atuando em conformidade com os dados obtidos;

c) Identificar e diagnosticar os processos fisiopatológicos da sua área clínica e os decorrentes da ação terapêutica, aplicando métodos que permitam atenuá-los;

d) Conhecer e compreender os dispositivos instrumentais de forma a utilizá-los de forma eficaz, segura e eficiente;

e) Utilizar os meios de informação em saúde, incluindo hardware, sistemas de informação, processamento, arquivamento e armazenamento de biossinais e imagem de forma eficaz e eficiente;

f) Conhecer os princípios farmacológicos da terapêutica envolvida e suas consequências nos dados obtidos nos procedimentos da sua responsabilidade;

g) Selecionar e avaliar a evidência da informação disponível, comunicando de forma clara os dados obtidos;

h) Demonstrar raciocínio lógico e sistemático, capaz de evidenciar a adequação da prática à evolução científica e tecnológica;

i) Realizar, avaliar e registar de modo preciso, detalhado e sistemático os procedimentos;

j) Identificar e resolver problemas da comunidade, no âmbito do plano de diagnóstico e tratamento das doenças do foro cardiovascular, respiratório e neurológico;

k) Intervir na promoção da saúde e prevenção da doença cardiovascular, respiratória e neurológica;

l) Selecionar e analisar a evidência científica e aplicá-la à prática na situação apropriada;

m) Planear, formular e apresentar estratégias que respondam a necessidades e cuidados de saúde;

n) Gerir a atividade assistencial do serviço onde está integrado, em conformidade com as solicitações;

o) Gerir os recursos disponíveis, aplicando normas de sustentabilidade, rentabilidade e qualidade;

p) Realizar e supervisionar procedimentos técnicos e científicos de acordo com as normas internacional e nacionalmente aceites, suscetíveis de constituírem procedimentos normalizados;

q) Avaliar situações, identificar e resolver problemas, com o recurso aos conhecimentos e experiência adquiridos e ou à pesquisa e investigação;

r) Identificar anomalias processuais e adotar os procedimentos corretivos adequados;

s) Tomar decisões de forma autónoma ou participar nas decisões colegiais, assumindo os procedimentos e as consequências dos mesmos.

3. Atitudes:

a) Demonstrar capacidade de comunicação, utilizando linguagem oral e escrita cuidada e adaptada à realidade profissional;

b) Ter cuidados especiais na comunicação com o doente e familiares próximos transmitindo de forma adaptada à realidade cultural e socioeconómica do indivíduo;

c) Manter relações interprofissionais e cuidado multidisciplinar na equipa de saúde onde se insere de modo a assegurar a qualidade e segurança inerente aos processos de intervenção clínica;

d) Verificar e criticar o desenvolvimento das atividades planeadas e modificá-las sempre que a evidência científica o justifique;

e) Analisar criticamente as metodologias de trabalho e zelar para que estas acompanhem a evolução do saber científico;

f) Conhecer os limites da sua prática profissional, referenciando para outrem quando estes forem ultrapassados;

g) Respeitar os direitos, dignidade e autonomia dos doentes (utentes);

h) Cumprir os códigos de conduta e as normas regulamentares relevantes;

i) Aplicar os conhecimentos e as técnicas instrumentais com respeito pelas normas legais e éticas da prática profissional;

j) Exercer a profissão com isenção;

k) Manter a confidencialidade e obter o consentimento esclarecido do utente;

l) Estabelecer linhas de investigação no âmbito das competências da profissão e divulgá-las à comunidade profissional e científica;

m) Participar em equipas de investigação;

n) Avaliar com sentido crítico a literatura da especialidade;

o) Conhecer e aplicar os métodos de pesquisa e tratamento de dados utilizados em investigação em saúde.

207956845

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-24 - Decreto-Lei 261/93 - Ministério da Saúde

    REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES PROFISSIONAIS DE SAÚDE - ACTIVIDADES PARAMÉDICAS, QUE COMPREENDEM A UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE BASE CIENTIFICA COM FINS DE PROMOÇÃO DA SAÚDE E DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DOENÇA, OU DE REABILITAÇÃO. AS ACTIVIDADES PARAMÉDICAS CONSTAM DE LISTA ANEXA AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 320/99 - Ministério da Saúde

    Define os princípios gerais em matéria do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica e procede à sua regulamentação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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