A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária encontra-se investida na função de autoridade fitossanitária nacional, cabendo-lhe, entre outros, estabelecer e implementar as medidas fitossanitárias destinadas a evitar a introdução, dispersão e estabelecimento de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais no território nacional.
Ora, o nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle et al. é o causador da doença da murchidão dos pinheiros.
Trata-se de um dos organismos com maior potencial destrutivo para a floresta de coníferas, o qual, justifica a adoção de fortes limitações ao comércio internacional de madeira.
Por essa razão, encontram-se definidas as medidas relativas ao tratamento de madeira e material de embalagem de madeira, a par com as restrições à sua circulação no território nacional e à sua expedição para outros países.
Contudo, foi identificada a possibilidade de risco de dispersão do NMP por intermédio de certas construções simples de madeira de coníferas, designadamente colmeias e ninhos que se destinam a ser colocadas na natureza, na proximidade de plantas hospedeiras daquele organismo prejudicial.
O presente despacho estabelece, por isso, medidas a aplicar no fabrico de colmeias e ninhos de madeira de coníferas, produzidos em Portugal.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março e da alínea a) do artigo 5.º da Portaria 282/2012, de 17 de setembro, determino o seguinte:
1 - As colmeias, incluindo todos os seus componentes, e ninhos de madeira de coníferas, produzidos em Portugal continental e ilha da Madeira, que se destinem a serem expedidos, para outros países da União Europeia, ilhas da Madeira e dos Açores e zona tampão do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), na aceção da alínea n) do artigo 2.º do Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Serem construídos exclusivamente a partir de madeira tratada pelo calor (mínimo de 56ºC durante trinta minutos, no centro da peça de madeira), num estabelecimento autorizado nos termos do Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto a proceder ao mesmo;
b) Apresentarem uma marca de modelo idêntico ao previsto no anexo iv do Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto.
2 - Podem produzir e marcar as colmeias e ninhos a que se refere o número anterior os seguintes operadores:
a) Aqueles que se encontrem autorizados a proceder ao tratamento referido na alínea a) do número anterior;
b) Os que cumpram o seguinte:
i) Se encontrem inscritos no registo oficial a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, e estejam autorizados especificamente para o fabrico e marcação de colmeias e ninhos;
ii) Utilizem exclusivamente madeira previamente tratada por um operador económico registado e autorizado para o efeito, que se encontre acompanhada por passaporte fitossanitário;
iii) Mantenham os lotes de madeira tratada adquirida devidamente separados e identificados, de forma a garantir a rastreabilidade da madeira utilizada;
iv) Utilizem uma marca de modelo idêntico ao previsto no anexo iv do Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, com o seu próprio número de registo, nas colmeias e ninhos que fabriquem;
v) Cumpram os procedimentos técnicos estabelecidos pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e publicitados na sua página oficial eletrónica.
3 - Os operadores económicos referidos na alínea b do n.º 2 só podem ter madeira não tratada nos locais de atividade aprovados, desde que esta seja armazenada e transformada de forma separada e se encontre devidamente identificada.
4 - Os operadores económicos a que se refere o n.º 2 serão objeto de ações de supervisão oficial para verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente despacho.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 23 de junho de 2014, sem prejuízo da emissão de atestados oficiais do cumprimento das regras constantes do presente despacho.
23 de junho de 2014. - O Diretor-Geral, Álvaro Pegado Mendonça.
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