de 30 de Julho
O Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias veio instituir regras para a evolução dos preços de cereais, determinando que a diferença entre os preços portugueses e os da Comunidade não deve ser acrescida e limitando-se, na generalidade, os aumentos possíveis à desvalorização do escudo face ao ECU. Simultaneamente, e até ao termo da primeira etapa, torna-se necessário criar condições de funcionamento do mercado interno e inverter o posicionamento relativo dos preços de intervenção e dos preços de revenda pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC, de modo que os primeiros deixem de ser superiores aos segundos.Com estes objectivos e também com o de procurar intensificar o associativismo agrícola e alargar a intervenção do produtor agrícola ao longo do circuito de comercialização, incentivando, simultaneamente, um melhor ajustamento da produção agrícola, no aspecto qualitativo, às necessidades da indústria consumidora, pelo estabelecimento de contacto directo entre o produtor e o utilizador, o Governo decidiu conceder um subsídio ao trigo produzido no território nacional e vendido à indústria transformadora, por intermédio das sociedades cooperativas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É concedido, para a campanha de comercialização de trigo de 1986-1987, um subsídio de 10$00 por quilograma ao trigo produzido em território continental e vendido à indústria utilizadora de moagem pelas cooperativas do ramo agrícola que se rejam pelo Decreto-Lei 394/82, de 21 de Setembro, e agrupem produtores de cereais.
Art. 2.º A regulamentação da execução do presente diploma será estabelecida por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, nomeadamente no que respeita às condições da atribuição, pagamento e controle do subsídio a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.º A fiscalização deste diploma e dos que forem publicados em sua execução será efectuada pelas entidades policiais e administrativas às quais compete, na generalidade, a fiscalização das actividades económicas, por iniciativa própria ou a solicitação da entidade que tiver a seu cargo o pagamento do subsídio referido no artigo 1.º Art. 4.º Este decreto-lei não se aplica nas regiões autónomas.
Art. 5.º Este diploma produz efeitos a partir de 15 de Julho de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 11 de Julho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.