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Portaria 414-A/86, de 30 de Julho

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Sumário

Concede um subsídio ao trigo produzido em território continental e vendido à indústria de moagem por cooperativas do ramo agrícola.

Texto do documento

Portaria 414-A/86

de 30 de Julho

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 210/86, de 30 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º O subsídio a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 210/86, de 30 de Julho, será pago pelo INGA - Instituto Nacional de Garantia Agrícola directamente às cooperativas constituídas ao abrigo do Decreto-Lei 394/82, de 21 de Setembro, em relação a cada operação de venda de trigo, que corresponde à compra de uma quantidade mínima de 100 t por empresa industrial de moagem utilizadora.

2.º As cooperativas que pretendam beneficiar do subsídio referido no número anterior deverão proceder à sua inscrição no INGA ou na entidade em que este organismo delegar, para o que apresentarão os seguintes elementos:

a) Estatutos da cooperativa, indicação da sua sede respectivos corpos sociais;

b) Indicação do nome dos produtores de trigo seus associados que tenham as suas sedes ou propriedades na área de actividade da cooperativa;

c) Indicação do local ou locais de armazenagem do trigo destinado a venda directa pela cooperativa à indústria, no caso de a cooperativa se encarregar da concentração do produto para esse efeito.

3.º As cooperativas referidas no número anterior estão ainda obrigadas a fornecer às mesmas entidades, quinzenalmente, as indicações seguintes:

a) Lista das compras de trigo efectuadas a produtores, dos locais de produção respectivos e dos locais de armazenagem, fique esta ou não a cargo da cooperativa;

b) Lista das entregas efectuadas por conta das vendas às empresas industriais utilizadoras, contendo os elementos referidos no n.º 6.º desta portaria;

c) Cópia do inventário permanente do trigo mantido à ordem da cooperativa, com indicação diária de todas as entradas e saídas, discriminado pelas respectivas localizações;

d) No caso de a cooperativa armazenar o trigo em silos da EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, lista das entradas deste cereal no silo, acompanhada de documento emitido pela EPAC, comprovativo da entrada do cereal em regime de simples armazenagem e do compromisso de esse lote ficar fisicamente isolado de qualquer outro cereal armazenado;

e) No prazo de dez dias, informação sobre as alterações dos elementos referidos na alínea b) do n.º 2.º 4.º As empresas industriais utilizadoras de trigo comprado directamente a cooperativas a que se aplique o regime do Decreto-Lei 210/86, de 30 de Julho, deverão manter uma contabilidade de valores e fluxos físicos que separe claramente o trigo comprado segundo este regime das outras compras de trigo.

5.º O pagamento do subsídio está dependente da apresentação dos documentos que comprovem a transacção, a entrega do trigo por parte da cooperativa, bem como o seu recebimento e pagamento pela empresa industrial utilizadora, e que são os seguintes:

a) Contrato de compra e venda celebrado entre a cooperativa e a empresa industrial de moagem utilizadora, do qual conste o preço e demais condições de venda e ainda uma cláusula em que a cooperativa vendedora e a empresa industrial se obriguem a aceitar os métodos de colheita de produto para análise, bem como as análises laboratoriais relativas às qualidades e características dos trigos a transaccionar efectuadas pelos laboratórios referidos no n.º 13.º desta portaria como as únicas a serem tidas em conta em qualquer divergência que se suscite sobre as características do cereal;

b) Guia de remessa emitida pela cooperativa, donde constem os elementos referidos no número seguinte;

c) Cópia da ordem de transferência bancária, visada pela instituição de crédito respectiva, correspondente ao pagamento do cereal pela empresa industrial utilizadora, na quantidade mínima referida na alínea a) deste número;

d) Cópia do recibo passado pela cooperativa, comprovativo do pagamento efectuado pela empresa industrial utilizadora.

6.º A guia de remessa prevista na alínea c) do n.º 2.º terá de conter os seguintes elementos:

a) Identificação do destinatário;

b) Data e hora da expedição e origem do transporte;

c) Meio de transporte utilizado, identificação do veículo transportador e do motorista, no caso de se tratar de veículo automóvel;

d) Quantidades e natureza do cereal;

e) Data, hora e local da recepção;

f) Visto da entidade que recebeu o trigo, devidamente autenticado por carimbo da empresa industrial utilizadora.

7.º O subsídio será pago, por transferência bancária, nos dez dias seguintes à apresentação dos documentos referidos nos números anteriores.

8.º O INGA poderá delegar noutra entidade o pagamento das quantias correspondentes ao subsídio, bem como a função de receber e conferir os documentos referidos nos números anteriores.

9.º - 1 - As cooperativas que beneficiem do subsídio são responsáveis pela origem da movimentação do trigo que venderem, devendo verificar, designadamente, a origem dos carregamentos que recebem ou transaccionam, se necessário, por inspecção aos locais de proveniência.

2 - No caso de o trigo provir dos silos da EPAC, a cooperativa deverá dar conhecimento ao INGA deste facto e enviar-lhe os documentos emitidos pela EPAC, em conformidade com a alínea b) do n.º 5.º e o n.º 6.º desta portaria.

10.º É vedada à EPAC a venda de trigo a produtores agrícolas ou a quaisquer outras entidades que não sejam os utilizadores industriais de moagem, devendo manter à disposição do INGA, relativamente a cada carregamento, os elementos sobre as vendas de trigo às empresas de moagem, nomeadamente os comprovativos das entregas efectuadas, bem como a identificação dos veículos transportadores e dos respectivos motoristas, quando se trate de veículos automóveis.

11.º Cada cooperativa agrícola beneficiária do presente regime designará um ou mais elementos da sua direcção, que assumirão perante o INGA, por termo de responsabilidade devidamente formalizado, o ónus de assegurar o exacto cumprimento das obrigações que lhe competem.

12.º A falta de cumprimento do disposto na presente portaria implica a exclusão da cooperativa, para o futuro, do regime de subsídio previsto no Decreto-Lei 210/86 e a devolução do total dos subsídios que tenha recebido a este título, constituindo-se a cooperativa, conjuntamente com o ou os elementos da sua direcção indicados no número anterior, solidariamente responsáveis por essa devolução.

13.º O Instituto de Qualidade Alimentar fará publicar as listas dos laboratórios oficiais que, sob a sua supervisão, estarão quer ao serviço das cooperativas de produtores de trigo para colheita de amostras para avaliação e análise dos cereais dos produtores, quer ao serviço dos industriais utilizadores.

14.º Esta portaria entra em vigor em 15 de Julho de 1986.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 11 de Julho de 1986.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/07/30/plain-177567.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-21 - Decreto-Lei 394/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece a legislação exigida pelo Código Cooperativo para o ramo agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-30 - Decreto-Lei 210/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Concede um subsídio para a campanha de comercialização de trigo de 1986-1987 produzido em território continental e vendido à indústria utilizadora de moagem pelas cooperativas do ramo agrícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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