Considerando a possibilidade do alargamento do período de pagamento da compensação salarial até aos 90 dias, nos termos dos n.º 2 e n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 311/99, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 255/2001, de 22 de setembro, pela Lei 54/2004, de 3 de dezembro, e pelos Decretos-Lei 197/2006, de 11 de outubro, n.º 46/2010, de 7 de maio, e n.º 61/2014, de 23 de abril, que o republicou;
Considerando que no primeiro quadrimestre do ano de 2014 se verificaram, de forma excecionalmente prolongada, condições meteorológicas adversas que originaram falta de segurança na barra ou no mar para o exercício da atividade da pesca;
Atendendo a que estas condições adversas estiveram na origem de um período de paragem mais prolongado que o normal;
Considerando a proposta do Conselho Administrativo do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, no sentido do alargamento do período elegível para pagamento salarial até 90 dias;
Determino, ao abrigo do n.º 2 e n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 311/99, de 10 de agosto, na sua atual redação, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 3209/2014, de 18 de fevereiro, publicado em Diário da República, 2ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, o alargamento, até um máximo de 90 dias, do período de pagamento da compensação salarial, para as candidaturas que comprovem períodos de paragem superiores a 60 dias durante o ano de 2014.
O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2014.
26 de junho de 2014. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu.
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