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Despacho 8427/2014, de 30 de Junho

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Sumário

Determina que não tem aplicação no caso específico da Fundação Portuguesa das Comunicações, a medida excecional e transitória de estabilidade orçamental, para o ano de 2014, de agravamento da redução de transferências a conceder às fundações.

Texto do documento

Despacho 8427/2014

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, aprovou, no seguimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, as decisões finais relativas ao censo às fundações, estabelecendo a extinção, redução ou cessação de apoios financeiros públicos e o cancelamento do estatuto de utilidade pública relativamente a um conjunto de fundações.

Neste âmbito, foi determinada, nos termos da alínea b) do n.º 4 do Anexo I da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, a redução de 50 % do total de apoios financeiros públicos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) e dos CTT - Correios de Portugal, S. A. (CTT) à Fundação Portuguesa das Comunicações (FPC).

Por seu turno, a Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, determinou, no n.º 1 do seu artigo 14.º, que durante o ano de 2013, e como medida excecional de estabilidade orçamental, as reduções de transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, são agravadas em 50 % face à redução inicialmente prevista nessa resolução.

Previu-se, contudo, no n.º 13 do citado artigo 14.º, a possibilidade de, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, as fundações beneficiarem, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, de limites de agravamento inferior ao previsto no n.º 1 do mesmo artigo.

Neste quadro, o Despacho 4730/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 5 de abril, determinou a não aplicação à FPC, para o ano de 2013, da medida excecional e transitória de estabilidade orçamental prevista no n.º 1 do referido artigo 14.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Mais recentemente, a Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, alterada pela Lei 13/2014, de 14 de março, manteve para o ano de 2014, nos termos do n.º 1 do seu artigo 20.º, a medida excecional de estabilidade orçamental prevista no n.º 1 do artigo 14.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Porém, à semelhança do que ocorreu para o ano de 2013, previu-se, no n.º 16 do citado artigo 20.º, a possibilidade de as fundações beneficiarem de limite de agravamento inferior ao estabelecido no n.º 1, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, a concretizar por meio de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Reanalisado o caso da FPC - fundação privada, com estatuto de utilidade pública confirmado pelo Despacho 2384/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, 12 de fevereiro -, verifica-se que se mantêm, em 2014, os fundamentos que conduziram a que esta fundação beneficiasse, em 2013, da medida excecional e transitória de estabilidade orçamental prevista no n.º 1 do artigo 14.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Com efeito, as finalidades prosseguidas por esta fundação, conforme previstas nos respetivos estatutos, apresentam um relevante interesse público, quer quanto à salvaguarda do riquíssimo património histórico, científico e tecnológico da atividade postal e das comunicações eletrónicas, quer quanto à sua divulgação através de um dos museus mais antigos de Portugal.

Merecem especial referência, neste âmbito, as atividades de conservação, investigação e divulgação do património histórico, científico e tecnológico das comunicações em Portugal e a divulgação das novas tecnologias; a manutenção e animação do Museu das Comunicações, através do qual se visa não só divulgar o acervo patrimonial como também demonstrar a importância do setor e das novas tecnologias no combate à iliteracia, à infoexclusão e ao isolamento, na inclusão dos cidadãos com necessidades especiais, na eficiência energética e na promoção da saúde e bem-estar dos cidadãos; e, bem assim, a produção de conhecimento sobre a história das comunicações, seja em suporte físico seja em rede, tornando-o acessível a todos os que sobre ele se interessem.

A FPC revela-se, deste modo, como uma entidade única no desenvolvimento dos fins e missão que lhe estão confiados junto do seu público visitante, designadamente junto dos estabelecimentos de ensino, com os quais tem vindo a estabelecer uma ligação importante, apoiando os programas curriculares com a sua atividade e exposições.

É de salientar, neste contexto, a importância do setor das comunicações em Portugal, em particular pelo seu peso no produto interno bruto e pelo seu papel na geração de emprego, o que torna evidente a necessidade de assegurar que a sua memória e o seu impacto socioeconómico são devidamente preservados e divulgados.

A FPC foi criada para funcionar, em parte, com contribuições dos seus três instituidores - ICP-ANACOM, CTT e PT Comunicações, S. A. Estas entidades reduziram as respetivas contribuições de forma significativa no período de 2009 a 2012, o que se traduziu num esforço de racionalização e eficiência de custos por parte da FPC. A esta circunstância junta-se a redução de 50 % do total de apoios financeiros públicos imposta pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 28 de fevereiro, que intensificou este esforço de contenção, implicando a redução da atividade da fundação e a sua concentração num núcleo essencial de ações e iniciativas.

De referir ainda que, em consequência da privatização dos CTT, ocorrida no final de 2013, o apoio financeiro público concedido à fundação restringe-se agora ao que provém do ICP-ANACOM, entidade reguladora independente com autonomia financeira e receitas próprias. Este apoio revela-se em todo o caso essencial para que a fundação possa continuar a desempenhar as suas funções.

Considerando o exposto, entende-se que está verificada uma situação de carácter excecional subsumível na previsão do n.º 16 do artigo 20.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Assim, nos termos do disposto no n.º 16 do artigo 20.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014 e no uso das competências delegadas nos termos do número 3.1 do Despacho 7415/2014, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 6 de junho e da al. I) do número 3.1. do Despacho 12100/2013, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro, determina-se o seguinte:

1. Não tem aplicação no caso específico da Fundação Portuguesa das Comunicações a medida excecional e transitória de estabilidade orçamental, para o ano de 2014, prevista no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, de agravamento da redução de transferências a conceder às fundações, ficando esta fundação sujeita apenas à decisão de redução de 50 % do apoio financeiro público do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 28 de fevereiro.

2. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de junho de 2014. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Maria Teixeira Leite Martins. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

207906721

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-14 - Lei 13/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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