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Despacho 8417/2014, de 30 de Junho

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Sumário

Fixa as condições de acesso e de utilização dos financiamentos no âmbito dos montantes disponíveis da 1.ª e 2.ª tranche do empréstimo quadro (EQ) contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI).

Texto do documento

Despacho 8417/2014

O Governo celebrou, em dezembro de 2011, um contrato de empréstimo-quadro com o Banco Europeu de Investimento (BEI), para o financiamento de operações aprovadas a cofinanciamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão (FC), no quantitativo global de 1.500 milhões de euros, dos quais foram já mobilizadas parcialmente as duas primeiras tranches respetivamente no valor de 450 e de 600 milhões de euros.

Parte significativa destes recursos financeiros foi orientada para o apoio às empresas e à envolvente empresarial, através das organizações empresariais e do sistema científico e tecnológico nacional, assegurando o financiamento da contrapartida nacional associada à realização de operações cofinanciadas por FEDER no âmbito do QREN.

Em coerência com o novo paradigma das políticas de desenvolvimento corporizado pela Estratégia Europa 2020, pretendeu-se assim reforçar o apoio ao investimento produtivo privado e à consolidação do tecido empresarial que favoreça o cumprimento das metas europeias 2020 ao mais baixo custo para a economia, uma vez que o contágio da crise financeira à economia real, o aumento da incerteza, a deterioração das perspetivas de crescimento e as condições mais restritivas na concessão de crédito refletiram-se na capacidade de execução dos promotores de projetos aprovados no âmbito do QREN, afetando os calendários e ritmos inicialmente previstos.

Os instrumentos financeiros assim criados visaram permitir às empresas a concretização dos investimentos aprovados no QREN assumindo vantagens financeiras para os beneficiários, seja em termos de taxas de juros, de prazos, de concessão de garantias ou dos respetivos custos, tendo consequentemente subjacente uma componente de auxílios de Estado, pelo que se assegurou a sua submissão às regras de auxílios de minimis.

Entretanto, da aplicação dos critérios que presidiram à utilização de recursos do empréstimo-quadro orientados para o financiamento da contrapartida nacional pública resultou a existência de montantes disponíveis por força de desistências e de revisões em baixa de decisões de aprovação ou de contratos de financiamento celebrados, a que acrescem os valores ainda não alocados a utilizações.

São estes montantes que importa mobilizar para financiamento da contrapartida nacional de operações cofinanciadas por FEDER ou por FC.

Assim, em aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 29 do Decreto-Lei 52/2014, de 7 de abril, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e na sequência do disposto no Despacho 6572/2011, de 4 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80 de 26 de abril de 2011, que fixa as condições de acesso e de utilização dos financiamentos no âmbito do empréstimo quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, a Secretária de Estado do Tesouro e o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional determinam o seguinte:

1 - O presente despacho tem por objetivo fixar as condições de acesso e de utilização dos financiamentos no âmbito dos montantes disponíveis da 1.ª e 2.ª tranche do empréstimo quadro (EQ) contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI).

2 - Os montantes disponíveis do EQ são orientados para o apoio aos investimentos aprovados para cofinanciamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão (FC) no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) 2007-2013, que sejam selecionados para financiamento nos termos do presente despacho e de acordo com as metodologias do BEI e que incluam contrapartida nacional, através do financiamento parcial desta.

3 - Os montantes disponíveis da 1.ª e 2.ª tranche do EQ são destinados às seguintes utilizações:

a) Até 100.000.000(euro) (cem milhões de euros), prioritariamente destinados ao financiamento da contrapartida nacional de operações promovidas por empresas não financeiras públicas participadas maioritariamente pelo sector público;

b) Até 10.000.000(euro) (dez milhões de euros), prioritariamente destinados ao financiamento da contrapartida nacional de operações promovidas por entidades que integram o sistema científico e tecnológico nacional (SCTN), universidades e instituições universitárias, no âmbito das seguintes tipologias de investimento:

i) Promoção da cultura científica e tecnológica e difusão do conhecimento;

ii) Sistema de apoio a entidades do SCTN;

iii) Sistema de apoio a infraestruturas científicas e tecnológicas;

iv) Sistema de apoio a parques de ciência e tecnologia.

c) Até 5.000.000(euro) (cinco milhões de euros), prioritariamente destinados ao financiamento da contrapartida nacional de operações promovidas por entidades beneficiárias do Sistema de Apoios a Ações Coletivas (SIAC);

d) Até 200.000.000(euro) (duzentos milhões de euros), prioritariamente destinados ao financiamento da contrapartida nacional de operações de engenharia financeira integradas no âmbito do Sistema de Apoio ao Financiamento e Partilha de Risco da Inovação (SAFPRI);

e) Até 135.000.000 (cento e trinta e cinco milhões de euros), prioritariamente destinados ao financiamento da contrapartida nacional pública de operações promovidas pelos beneficiários previstos no n.º 4 do Despacho 6572/2011, de 4 de abril de 2011.

4 - Podem beneficiar de financiamento as operações que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições gerais de elegibilidade:

a) Tenham sido aprovadas para cofinanciamento por FEDER, ou venham a ser aprovadas até à data de decisão da Comissão de Coordenação e de Supervisão (CCS), a que se refere o n.º 13 do Despacho 6572/2011, de 4 de abril, no âmbito dos Programas Operacionais (PO) Fatores de Competitividade, Valorização do Território e Regionais do Continente;

b) Contenham uma contrapartida nacional;

c) Observem os critérios específicos de elegibilidade definidos no Anexo 2 do Despacho 6572/2011, de 4 de abril;

d) Tivessem uma realização financeira não superior a 50 % do custo total previsto na decisão de aprovação do cofinanciamento de FEDER, à data de 16 de dezembro de 2011, data em que foi celebrado o contrato relativo à 2.ª tranche do EQ entre o BEI e a República Portuguesa;

e) Não beneficiem de outro empréstimo BEI.

5 - O acesso a financiamento é efetuado nos termos do Despacho 6572/2011, de 4 de abril.

6 - O valor do financiamento a conceder a cada operação no âmbito do EQ está subordinado às condições fixadas no n.º 7 do Despacho 6572/2011, de 4 de abril.

7 - A aferição das condições fixadas no n.º 7 do Despacho 6572/2011, de 4 de abril, é realizada para o conjunto das operações financiadas em cada uma das tranches do EQ, podendo individualmente uma operação ultrapassar esses limites mediante despacho favorável do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, sob proposta da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. e condição de disponibilidade na correspondente tranche do EQ.

8 - O financiamento é efetuado de acordo com as modalidades de financiamento e as condições específicas previstas no n.º 4 e no Anexo 3 do Despacho 6572/2011, de 4 de abril.

9 - Nos casos em que o financiamento assume a forma de financiamento reembolsável, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 4 do Despacho 6572/2011, de 4 de abril, o financiamento vence uma taxa de juro que observa as seguintes condições:

a) A taxa de juros é variável com frequência semestral, correspondendo à taxa Euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 0,425 %;

b) As taxas de juro são apuradas mensalmente, e divulgadas pelo IGCP.

10 - No caso das operações previstas na alínea d) do n.º 3 do presente despacho, o financiamento assume a forma de financiamento reembolsável concedido pelo prazo de quinze anos, amortizado numa única vez no final desse prazo, não sendo aplicáveis juros.

11 - O acesso a financiamento decorre enquanto se verificar a existência de disponibilidade de recursos do EQ.

12 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de junho de 2014. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida.

207884211

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317982.dre.pdf .

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