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Aviso 14825/2017, de 11 de Dezembro

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Sumário

Publicação da alteração por adaptação da proposta do Plano de Urbanização da Praia da Tocha

Texto do documento

Aviso 14825/2017

Pedro António Vaz Cardoso, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público, que a Câmara Municipal de Cantanhede, em sua sessão ordinária realizada em 07/11/2017, deliberou aprovar por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT), a Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização da Praia da Tocha, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 23 de abril de 2013, através do Aviso 5495/2013, para transposição do Programa para a Orla Costeira Ovar-Marinha Grande, incidente no concelho de Cantanhede, em cumprimento do consagrado no n.º 1 do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo).

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a Câmara Municipal deu conhecimento da referida declaração à CCDRC e à Assembleia Municipal.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Cantanhede que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização da Praia da Tocha, com a republicação do respetivo regulamento e planta de zonamento, consagrando as alterações decorrentes da incorporação das normas do POC Ovar-Marinha Grande.

Assim, para os devidos e legais efeitos, republica-se no Diário da República o Regulamento e a planta de Zonamento - Zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda.

14 de novembro de 2017. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, Pedro António Vaz Cardoso.

Deliberação

Pedro António Vaz Cardoso, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, declara para os devidos efeitos que, a Câmara Municipal de Cantanhede, por unanimidade, em sua sessão ordinária realizada em 07/11/2017, deliberou:

1) Aprovar a Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização da Praia da Tocha, por força da entrada em vigor do Programa para a Orla Costeira Ovar-Marinha Grande, incidente no concelho de Cantanhede;

2) Transmitir à Assembleia Municipal e CCDRC a declaração de Alteração.

A deliberação foi aprovada em minuta, quanto a esta parte, para efeitos imediatos.

Paços do Concelho de Cantanhede, 14 de novembro de 2017. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, Pedro António Vaz Cardoso.

Alteração por adaptação do Plano de Urbanização da Praia da Tocha

Para os devidos e necessários efeitos torna -se público que se procede à Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização da Praia da Tocha ao Programa para a Orla Costeira Ovar-Marinha, de acordo com o artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que consiste na alteração da Carta de Ordenamento - Zonas sujeitas a regime de Salvaguarda (planta aditada) e da alteração parcial do Regulamento do Plano de Urbanização da Praia da Tocha, aditando a Secção I do Capítulo I que enquadra os artigos 1.º ao artigo 4.º, sendo alterado os seus artigos 3.º e 4.º, e aditando a Secção II e respetivas subsecções com os artigos 5.º-A a 5.º-G do mesmo Capítulo I, que passa a ter a seguinte redação, e que se republica na íntegra em anexo:

CAPÍTULO I

[...]

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

i) Planta de Zonamento - Zonas sujeitas a regimes de salvaguarda;

c) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

Artigo 4.º

[...]

...

a) A 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Cantanhede publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 21 de dezembro de 2015;

b) O Programa da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande publicado através da RCM n.º 112/2017, no DR n.º 154, Iª série, a 10 de agosto de 2017;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

SECÇÃO II

Zonas sujeitas a regimes de salvaguarda

Artigo 5.º-A

Disposições gerais

1 - As normas definidas nesta secção sobrepõem-se aos parâmetros de uso e ocupação respeitantes a cada categoria e subcategoria de espaço que coincidam com zona sujeita a regime de salvaguarda, aplicando-se o regime mais restritivo.

2 - As áreas abrangidas por esta secção encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento - Zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda.

SUBSECÇÃO I

Zona Terrestre de Proteção - Margem

Artigo 5.º-B

Identificação

A Margem é definida por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida, integrando a margem das águas do mar, e a margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis.

Artigo 5.º-C

Regime de Proteção e Salvaguarda

1 - Na Margem admitem-se edificações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção das Praias

2 - Na Margem são interditos os seguintes usos e ocupações:

a) Equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto na presente secção;

b) Abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos, ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas nesta secção, ou se previstas em plano municipal de ordenamento do território em vigor à data da aprovação do POC Ovar-Marinha Grande;

c) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente.

SUBSECÇÃO II

Zona Terrestre de Proteção - Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar

Artigo 5.º-D

Identificação

1 - A Faixa de Proteção Costeira constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais singulares e representativos dos sistemas biofísicos costeiros e que devem ser objeto de proteção, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas, as arribas e os espaços contíguos que interferem com a sua dinâmica erosiva.

2 - A Faixa de Proteção Complementar na Zona Terrestre de Proteção constitui um espaço contíguo e tampão à Faixa de Proteção Costeira que se prolonga até ao limite terrestre interior da área de intervenção do POC Ovar-Marinha Grande, onde os sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas dunares, se apresentam degradados ou parcialmente artificializados.

Artigo 5.º-E

Regime de Proteção e Salvaguarda

1 - Nas faixas de proteção Costeira e Complementar são interditas as seguintes atividades:

a) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;

b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados para esse efeito;

e) Outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira são ainda interditas as seguintes atividades:

a) Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, bem como núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

b) Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, dos núcleos piscatórios, pisciculturas e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

c) Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, em solo rústico, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

d) Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, e os associados a infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios;

e) Alterações ao relevo existente ou rebaixamento de terrenos.

3 - Excecionam-se das interdições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo:

a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC Ovar-Marinha Grande;

b) Os equipamentos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC

c) Os empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo e caravanismo associados a turismo de natureza, desde que previstas em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagradas em PMOT, à data de entrada em vigor do POC, e fora dos 500 metros, devendo a elaboração do Plano de Pormenor iniciar-se no prazo máximo de dois anos após a transição da norma para o PMOT.

4 - Na Faixa de Proteção Complementar é ainda interdita a edificação nova, ampliação e infraestruturação, com exceção das situações seguintes:

a) Infraestruturas e equipamentos coletivos, desde que reconhecidas de interesse público pelo setor e apenas quando a sua localização nesta faixa seja imprescindível;

b) Parques de campismo e caravanismo;

c) Estruturas ligeiras relacionadas com a atividade da agricultura, da pesca e da aquicultura, fora da orla costeira;

d) Instalações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da autoridade nacional da água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios;

e) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

f) Obras de reconstrução e de alteração, desde que não esteja associado um aumento da edificabilidade;

g) Relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano e se localize em áreas contíguas a este e fora das Faixas de Salvaguarda mencionadas nos artigos n.º 5.º-F a 5.º-G do presente Regulamento;

h) Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC Ovar-Marinha Grande;

i) Nas áreas contidas nos perímetros urbanos consagrados em PMOT, à data de entrada em vigor do POC.

5 - Os edifícios e infraestruturas que se enquadrem nas exceções descritas no n.º 4 do presente artigo devem observar o seguinte:

a) Respeitar as características das construções existentes, tendo em especial atenção a preservação do património arquitetónico;

b) As edificações, no que respeita à implantação e à volumetria, devem adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno, respeitar os valores naturais, culturais e paisagísticos, e afetar áreas de impermeabilização que não ultrapassem o dobro da área total de implantação;

c) Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia.

6 - Na Faixa de Proteção Costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

b) A realização de projetos de irrigação ou tratamento de águas residuais e desde que não haja alternativa;

c) A implementação de percursos pedonais, cicláveis, para veículos não motorizados, e equestres, desde que acautelados os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais;

d) A realização de obras de requalificação de empreendimentos turísticos existentes e devidamente licenciados, nomeadamente parques de campismo e caravanismo, acautelando sempre os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais.

7 - Na Faixa de Proteção Complementar é permitida a construção de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) quando não contrariem os objetivos do POC Ovar-Marinha Grande e tenham em consideração a sensibilidade do meio recetor, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei e se revistam de interesse público declarado.

SUBSECÇÃO III

Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira

Artigo 5.º-F

Identificação

1 - A Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira corresponde às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa, sendo o resultado da extrapolação para os horizontes temporais das tendências evolutivas observadas no passado recente. Subdivide-se em:

a) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I, que corresponde às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 50 anos;

b) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II, que corresponde às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 100 anos.

2 - A Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira corresponde às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira, resultantes do efeito combinado da cota do nível médio do mar, da elevação da maré astronómica, da sobre-elevação meteorológica e do espraio/galgamento da onda, podendo ainda incluir a subida do nível médio do mar em cenário de alteração climática. Subdivide-se em:

a) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, que corresponde às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 50 anos;

b) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, que corresponde às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 100 anos.

Artigo 5.º-G

Regime de Proteção e Salvaguarda

1 - As normas de edificabilidade nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso aplicam-se cumulativamente com as demais normas previstas para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente com as relativas às faixas de proteção Costeira e Complementar e à Margem, que constam dos artigos 5.º-C e 5.º-E do presente regulamento, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

2 - Para efeitos de aplicabilidade do disposto nos números seguintes do presente artigo, entende-se por frente urbana a primeira linha de edificações da frente de mar do perímetro urbano.

3 - Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira é interdita:

a) Em novas edificações, a construção de caves abaixo da cota natural do terreno;

b) Nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização de caves para fins habitacionais.

4 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I:

a) Em solo rural, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, a construção de novas edificações e a ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade;

b) Nas frentes urbanas de solo urbano, são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e obras de ampliação das edificações existentes, com exceção de obras de ampliação que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade ou mobilidade;

c) Nas frentes urbanas de solo urbano são permitidas obras de reconstrução ou de alteração das edificações, desde que não originem a criação de caves e de novas unidades funcionais;

d) No restante solo urbano (fora das frentes urbanas):

i) As novas edificações ficam sujeitas ao disposto no Plano de Ordenamento da orla Costeira (POOC) Ovar-Marinha Grande, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 142/2000, de 20 de outubro, até 10 de agosto de 2018;

ii) Admite-se a reconstrução, a ampliação e a alteração de edificações existentes, desde que tal não se traduza no aumento da sua altura, na criação de caves e de novas unidades funcionais, e não corresponda a um aumento total da área de construção superior a 25 m2 e não constituam mais valias em situações de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

5 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II:

a) Em solo rural, deverá atender-se ao disposto no artigo 5.º-E relativo ao regime de proteção e salvaguarda da Zona Terrestre de Proteção;

b) Em solo urbano, são admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que adotadas soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, nomeadamente:

i) A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resistentes à presença da água;

ii) Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;

iii) Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;

iv) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.

6 - Excetuam-se do disposto nos n.º 4 e 5 do presente artigo:

a) as operações urbanísticas que se encontrem previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, a executar em todas as Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso;

b) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.

7 - Nas operações urbanísticas admitidas nos termos do presente artigo, observa-se ainda o regime de edificabilidade definido para a respetiva categoria de solo.

ANEXO

Republicação do Regulamento do Plano de Urbanização da Praia da Tocha

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano de Urbanização da Praia da Tocha adiante designado por Plano, engloba a área delimitada na Planta de Zonamento que integra o presente Plano.

Artigo 2.º

Objetivos

Para além dos previstos na lei, constituem objetivos fundamentais do Plano a requalificação da zona urbana, estabelecendo um conjunto de regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e o uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O Plano de Urbanização é composto pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento;

i) Planta de Zonamento - Zonas sujeitas a regimes de salvaguarda;

c) Planta de Condicionantes;

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos: confirmar

a) Relatório fundamentando as soluções adotadas;

b) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

c) Relatório Ambiental

d) Mapa de Ruído

e) Planta de Enquadramento

f) Planta da Situação Existente

g) Planta de Localização

h) Planta da Estrutura Ecológica

i) Extratos do PDM e do POOC

j) Planta do Número de Pisos - Existente

k) Planta de Usos - Existente

l) Planta do Estado de Conservação - Existente

m) Planta de Demolições

n) Planta dos Compromissos Urbanísticos

o) Planta da Rede de Abastecimento de Água

p) Planta da Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas

q) Planta da Rede de Drenagem de Águas Pluviais

r) Planta da Rede de Gás

s) Planta da Rede Elétrica e de Telecomunicações

t) Planta da Rede Viária

u) Perfis Transversais

v) Planta de Percursos Acessíveis

w) Planta de alteração da REN

x) Planta de Zonamento Acústico

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

Na área de intervenção do Plano são observados os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) A 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Cantanhede publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 21 de dezembro de 2015;

b) O Programa da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande publicado através da RCM n.º 112/2017, no DR n.º 154, Iª série, a 10 de agosto de 2017;

c) O Plano setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000), aprovado pela RCM n.º 115-A/2008, de 21 de julho;

d) O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF-CL), aprovado pelo Decreto Regulamentar 11/2006, de 21 de julho, publicado no DR n.º 140, I-B;

e) O Plano setorial da Bacia Hidrográfica do Vouga, aprovado pelo Decreto Regulamentar 15/2002, publicado no DR n.º 62, I-B, de 14 de março.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adotadas as seguintes definições:

a) Afastamento - O afastamento é a distância entre a fachada lateral ou de tardoz de um edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado;

b) Alinhamento - O alinhamento é a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com via pública;

c) Altura da edificação - É a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.

O termo cérceo, sinónimo de bitola ou gabarito, é, por isso, igualmente apropriado para referir a altura da edificação.

d) Altura da fachada - É a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da cota de soleira, quando aplicável.

e) Área de construção do edifício - A área de construção do edifício é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar.

A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);

f) Área de implantação do edifício - A área de implantação (Ai) de um edifício é a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:

f1) O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

f2) O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

g) Área de intervenção do plano - A área de intervenção do plano é a porção contínua de território, delimitada por uma linha poligonal fechada, sobre a qual o plano dispõe;

h) Área total de construção - A área total de construção é o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

i) Área total de implantação - A área total de implantação é o somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

j) Cota de soleira - A cota de soleira é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

k) Edificabilidade - A edificabilidade é a quantidade de edificação que, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis, pode ser realizada numa dada porção do território;

l) Edifício - Um edifício é uma construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;

m) Edifício anexo - Um edifício anexo é um edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal;

n) Equipamentos de utilização coletiva - Os equipamentos de utilização coletiva são as edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil;

o) Espaço-canal - O espaço-canal é a área de solo afeta a uma infraestrutura territorial ou urbana de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes;

p) Espaços de atividades económicas - Áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano;

q) Espaços centrais - Áreas que se destinam a desempenhar funções de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano, com concentração de atividades terciárias e funções residenciais;

r) Espaços residenciais - Áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante;

s) Espaços urbanos de utilização coletiva - Os espaços urbanos de utilização coletiva são áreas de solo urbano, distintas dos espaços verde de utilização coletiva, que se destinam a prover necessidades coletivas de estadia, recreio e lazer ao ar livre;

t) Espaços de uso especial - Áreas destinadas a equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo;

u) Espaços verdes de utilização coletiva - Os espaços verdes de utilização coletiva são as áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividade de estadia, recreio e lazer ao ar livre;

v) Estrutura ecológica municipal - A estrutura ecológica municipal é conjunto das áreas de solo que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental, paisagística e do património natural dos espaços rurais e urbanos;

w) Expansão urbana - Por expansão urbana entende-se qualquer transformação territorial que tenha por objeto ou por efeito:

w1) O aumento da área total de solo urbanizado;

w2) A ampliação do perímetro urbano;

x) Inclinação da cobertura - A inclinação da cobertura é o valor do ângulo formado pelos planos da cobertura do edifício com o plano horizontal;

y) Índice de impermeabilização do solo - O índice de impermeabilização do solo (Iimp) é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem.

Cada área impermeabilizada equivalente é calculada pelo produto entre a área de solo a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto;

z) Índice de ocupação do solo - O índice de ocupação do solo (Io) é o quociente entre a área total de implantação e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;

aa) Índice de utilização do solo - O índice de utilização do solo (Iu) é o quociente entre a área total de construção e a área de solo a que o índice diz respeito;

bb) Infraestruturas urbanas - As infraestruturas urbanas são os sistemas técnicos de suporte direto ao funcionamento dos aglomerados urbanos ou da edificação em conjunto;

cc) Logradouro - um logradouro é um espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização coletiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;

dd) Lote - um lote é um prédio destinado à edificação, construído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

ee) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem o aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea.

ff) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

gg) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação e limpeza;

hh) Obras de construção - obras de criação de novas edificações;

ii) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

jj) Obras de reconstrução com preservação das fachadas - as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas;

kk) Parcela - Uma parcela é uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

ll) Perequação - A perequação consiste na redistribuição equitativa dos benefícios e dos encargos resultantes da execução de um instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou de outro instrumento de intervenção urbanística a que a lei atribua esse efeito;

mm) Perímetro urbano - Um perímetro urbano é uma porção contínua de território classificada como solo urbano;

nn) Piso - O piso ou pavimento de um edifício é cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização;

oo) Recuo - O recuo é a distância entre o alinhamento e o plano da fachada principal do edifício;

pp) Solo urbanizado - É o solo que se encontra dotado de infraestruturas urbanas e é servido por equipamentos de utilização coletiva.

qq) Solo urbanizável - O solo urbanizável é o solo que, tendo sido classificado como urbano por instrumento de planeamento territorial em vigor, ainda não se encontra urbanizado;

rr) Solo urbano - O solo urbano é o solo que se destina a urbanização e edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados e aqueles cuja urbanização seja possível programar, constituindo o seu todo o perímetro urbano;

ss) Unidade operativa de planeamento e gestão - Uma unidade operativa de planeamento e gestão é uma porção contínua de território, delimitada em plano diretor municipal ou plano de urbanização para efeitos de programação de execução do plano ou da realização de operações urbanísticas;

tt) Usos do solo - Os usos do solo são as formas de aproveitamento do solo desenvolvidas ou instaladas num determinado território;

uu) Volumetria do edifício - É a medida do volume edificado acima do nível do solo, definido pelos planos que contêm as fachadas, a cobertura e o pavimento a que está referida a cota de soleira. Nos casos de elevação da soleira positiva, este pavimento é substituído pelo plano horizontal cujo nível corresponde à cota de soleira deduzida da elevação.

vv) Zona - Zona é cada uma das áreas homogéneas, do ponto de vista do regime de ocupação, uso e transformação, delimitadas no quadro da aplicação da técnica do zonamento;

SECÇÃO II

Zonas sujeitas a regimes de salvaguarda

Artigo 5.º-A

Disposições gerais

1 - As normas definidas nesta secção sobrepõem-se aos parâmetros de uso e ocupação respeitantes a cada categoria e subcategoria de espaço que coincidam com zona sujeita a regime de salvaguarda, aplicando-se o regime mais restritivo.

2 - As áreas abrangidas por esta secção encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento - Zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda.

SUBSECÇÃO I

Zona Terrestre de Proteção - Margem

Artigo 5.º-B

Identificação

A Margem é definida por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida, integrando a margem das águas do mar, e a margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis.

Artigo 5.º-C

Regime de Proteção e Salvaguarda

1 - Na Margem admitem-se edificações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção das Praias

2 - Na Margem são interditos os seguintes usos e ocupações:

a) Equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto na presente secção;

b) Abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos, ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas nesta secção, ou se previstas em plano municipal de ordenamento do território em vigor à data da aprovação do POC Ovar-Marinha Grande;

c) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente.

SUBSECÇÃO II

Zona Terrestre de Proteção - Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar

Artigo 5.º-D

Identificação

1 - A Faixa de Proteção Costeira constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais singulares e representativos dos sistemas biofísicos costeiros e que devem ser objeto de proteção, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas, as arribas e os espaços contíguos que interferem com a sua dinâmica erosiva.

2 - A Faixa de Proteção Complementar na Zona Terrestre de Proteção constitui um espaço contíguo e tampão à Faixa de Proteção Costeira que se prolonga até ao limite terrestre interior da área de intervenção do POC Ovar-Marinha Grande, onde os sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas dunares, se apresentam degradados ou parcialmente artificializados.

Artigo 5.º-E

Regime de Proteção e Salvaguarda

1 - Nas faixas de proteção Costeira e Complementar são interditas as seguintes atividades:

a) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;

b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados para esse efeito;

e) Outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira são ainda interditas as seguintes atividades:

a) Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, bem como núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

b) Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, dos núcleos piscatórios, pisciculturas e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

c) Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, em solo rústico, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

d) Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, e os associados a infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios;

e) Alterações ao relevo existente ou rebaixamento de terrenos.

3 - Excecionam-se das interdições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo:

a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC Ovar-Marinha Grande;

b) Os equipamentos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC

c) Os empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo e caravanismo associados a turismo de natureza, desde que previstas em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagradas em PMOT, à data de entrada em vigor do POC, e fora dos 500 metros, devendo a elaboração do Plano de Pormenor iniciar-se no prazo máximo de dois anos após a transição da norma para o PMOT.

4 - Na Faixa de Proteção Complementar é ainda interdita a edificação nova, ampliação e infraestruturação, com exceção das situações seguintes:

a) Infraestruturas e equipamentos coletivos, desde que reconhecidas de interesse público pelo setor e apenas quando a sua localização nesta faixa seja imprescindível;

b) Parques de campismo e caravanismo;

c) Estruturas ligeiras relacionadas com a atividade da agricultura, da pesca e da aquicultura, fora da orla costeira;

d) Instalações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da autoridade nacional da água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios;

e) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

f) Obras de reconstrução e de alteração, desde que não esteja associado um aumento da edificabilidade;

g) Relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano e se localize em áreas contíguas a este e fora das Faixas de Salvaguarda mencionadas nos artigos n.º 5.º-F a 5.º-G do presente Regulamento;

h) Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC Ovar-Marinha Grande;

i) Nas áreas contidas nos perímetros urbanos consagrados em PMOT, à data de entrada em vigor do POC.

5 - Os edifícios e infraestruturas que se enquadrem nas exceções descritas no n.º 4 do presente artigo devem observar o seguinte:

a) Respeitar as características das construções existentes, tendo em especial atenção a preservação do património arquitetónico;

b) As edificações, no que respeita à implantação e à volumetria, devem adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno, respeitar os valores naturais, culturais e paisagísticos, e afetar áreas de impermeabilização que não ultrapassem o dobro da área total de implantação;

c) Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia.

6 - Na Faixa de Proteção Costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

b) A realização de projetos de irrigação ou tratamento de águas residuais e desde que não haja alternativa;

c) A implementação de percursos pedonais, cicláveis, para veículos não motorizados, e equestres, desde que acautelados os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais;

d) A realização de obras de requalificação de empreendimentos turísticos existentes e devidamente licenciados, nomeadamente parques de campismo e caravanismo, acautelando sempre os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais.

7 - Na Faixa de Proteção Complementar é permitida a construção de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) quando não contrariem os objetivos do POC Ovar-Marinha Grande e tenham em consideração a sensibilidade do meio recetor, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei e se revistam de interesse público declarado.

SUBSECÇÃO III

Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira

Artigo 5.º-F

Identificação

1 - A Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira corresponde às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa, sendo o resultado da extrapolação para os horizontes temporais das tendências evolutivas observadas no passado recente. Subdivide-se em:

a) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I, que corresponde às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 50 anos;

b) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II, que corresponde às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 100 anos.

2 - A Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira corresponde às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira, resultantes do efeito combinado da cota do nível médio do mar, da elevação da maré astronómica, da sobre-elevação meteorológica e do espraio/galgamento da onda, podendo ainda incluir a subida do nível médio do mar em cenário de alteração climática. Subdivide-se em:

a) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, que corresponde às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 50 anos;

b) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, que corresponde às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 100 anos.

Artigo 5.º-G

Regime de Proteção e Salvaguarda

1 - As normas de edificabilidade nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso aplicam-se cumulativamente com as demais normas previstas para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente com as relativas às faixas de proteção Costeira e Complementar e à Margem, que constam dos artigos 5.º-C e 5.º-E do presente regulamento, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

2 - Para efeitos de aplicabilidade do disposto nos números seguintes do presente artigo, entende-se por frente urbana a primeira linha de edificações da frente de mar do perímetro urbano.

3 - Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira é interdita:

a) Em novas edificações, a construção de caves abaixo da cota natural do terreno;

b) Nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização de caves para fins habitacionais.

4 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I:

a) Em solo rural, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, a construção de novas edificações e a ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade;

b) Nas frentes urbanas de solo urbano, são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e obras de ampliação das edificações existentes, com exceção de obras de ampliação que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade ou mobilidade;

c) Nas frentes urbanas de solo urbano são permitidas obras de reconstrução ou de alteração das edificações, desde que não originem a criação de caves e de novas unidades funcionais;

d) No restante solo urbano (fora das frentes urbanas):

i) As novas edificações ficam sujeitas ao disposto no Plano de Ordenamento da orla Costeira (POOC) Ovar-Marinha Grande, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 142/2000, de 20 de outubro, até 10 de agosto de 2018;

ii) Admite-se a reconstrução, a ampliação e a alteração de edificações existentes, desde que tal não se traduza no aumento da sua altura, na criação de caves e de novas unidades funcionais, e não corresponda a um aumento total da área de construção superior a 25 m2 e não constituam mais valias em situações de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

5 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II:

a) Em solo rural, deverá atender-se ao disposto no artigo 5.º-E relativo ao regime de proteção e salvaguarda da Zona Terrestre de Proteção;

b) Em solo urbano, são admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que adotadas soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, nomeadamente:

i) A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resistentes à presença da água;

ii) Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;

iii) Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;

iv) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.

6 - Excetuam-se do disposto nos n.º 4 e 5 do presente artigo:

a) As operações urbanísticas que se encontrem previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, a executar em todas as Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso;

b) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.

7 - Nas operações urbanísticas admitidas nos termos do presente artigo, observa-se ainda o regime de edificabilidade definido para a respetiva categoria de solo.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

No território do Plano serão observadas as disposições referentes a proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na Planta de Condicionantes.

CAPÍTULO III

Solo Urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Objetivos

1 - A classificação do solo urbano visa, através da definição do perímetro urbano, assegurar a qualidade dos solos para os quais é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação urbana, nele se compreendendo os Solos Urbanizados e os Solos Urbanizáveis.

2 - No solo urbanizado é identificado os imóveis a preservar.

Artigo 8.º

Identificação

Em função do uso dominante e do grau de infraestruturação dos solos, são identificadas as seguintes categorias e subcategorias do solo urbano, identificadas na Planta de Zonamento à escala 1: 5 000:

a) Solos Urbanizados

i) Espaço Central (UC);

ii) Espaços Residenciais (UR-A a UR-E);

iii) Espaços de Uso Especial;

iv) Espaços Verdes;

b) Solos Urbanizáveis

i) Espaços Residenciais (UZR-A a UZR-F);

ii) Espaços de Uso Especial;

iii) Espaços Verdes;

Artigo 9.º

Atividades e Ocupações Permitidas

1 - O Solo Urbano destina-se à habitação, turismo, comércio, serviços, restauração e bebidas, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas.

2 - No Solo Urbano é permitida a conjugação das funções de:

i) Habitação em edificação isolada, geminada ou em banda contínua;

ii) Equipamentos de utilização coletiva;

iii) Empreendimentos turísticos;

iv) Estabelecimentos comerciais, de restauração e de bebidas;

v) Serviços.

3 - É permitida a conjugação da função habitacional com outras das funções descritas no número anterior, devendo neste caso o comércio e a restauração e bebidas, serem feitos exclusivamente no piso térreo, ou, em alternativa, em edificações próprias.

Artigo 10.º

Atividades e Ocupações Interditas

No Solo Urbano é interdita a instalação de:

a) Atividade industrial independentemente da sua tipologia;

b) Armazéns e oficinas;

c) Parques de sucatas, de resíduos sólidos e de produtos explosivos;

d) Agropecuárias;

e) Estufas.

SECÇÃO II

Disposições comuns aplicáveis à edificabilidade em solo urbano

Artigo 11.º

Implantação das construções

1 - A implantação das construções deverá respeitar os recuos mínimos obrigatórios definidos na Planta de Zonamento.

2 - No desenvolvimento das áreas de expansão, a implantação das construções, deverá respeitar um desenho urbano harmonioso com desafogo das zonas de circulação e restantes espaços livres.

Artigo 12.º

Lotes ou parcelas

1 - Nos Espaços Residenciais (UR) dos solos urbanizados, as frentes mínimas do lote ou parcela são de 6.00 metros, exceto nos casos em que a parcela ou lote se encontre ladeada por lotes ou parcelas com menor frente;

2 - Nos Espaços Residenciais (UZR) dos solos urbanizáveis, as frentes mínimas do lote ou parcela são de 7.00 metros.

3 - Quando estiver em causa a defesa do património paisagístico ou cultural, bem como a segurança e salubridade das construções, a Câmara Municipal poderá impor o seu isolamento arborizado ou obrigatoriedade de murar.

Artigo 13.º

Edifícios

1 - As construções a executar deverão salvaguardar os valores culturais arquitetónicos, urbanísticos e paisagísticos e terão especialmente em vista:

i) O enquadramento no conjunto e na estrutura urbana, atendendo ao tipo de construções existentes;

ii) A vivificação do palheiro da Tocha;

iii) A implantação, recuos, alinhamentos e profundidades de construção definidos pela dominante local;

iv) A imagem arquitetónica das construções vizinhas.

2 - É obrigatório o uso de elementos de madeira nas fachadas dos edifícios a construir ou a recuperar, contribuindo para incrementar a imagem característica dos Palheiros da Tocha.

3 - Ficam sujeitas a estudo de composição cromática à escala 1:50 as imitações de tijolo ou cantaria e os revestimentos de materiais cerâmicos, vidrados e marmoreados, bem como a utilização de betão descofrado.

4 - As áreas de natureza comercial a instalar deverão ser objeto de um cuidado tratamento arquitetónico, de forma a diminuir eventuais impactos negativos no meio envolvente.

5 - Na cobertura das edificações é obrigatória a utilização de telha cerâmica de barro vermelho e interdita a aplicação de materiais que tenham propriedades de reverberação ou reflexão de luz solar.

6 - Não são permitidos balanços de construção sobre a via pública, exceto varandas em vias dotadas de passeio, com balanceamento que não exceda um terço do mesmo.

7 - São expressamente proibidos a abertura e o rasgamento de vãos, quando não perfeitamente integrados no caráter dos edifícios ou destruidores da modulação original.

8 - A construção de novos edifícios deve respeitar a escala, a forma, a pendente e a orientação da maioria dos telhados da zona, não sendo de aceitar pendentes superiores a 22.º, salvo em soluções resultantes de aplicação de sistemas construtivos e de formas tradicionais.

9 - O uso de letreiros luminosos, de aparelhos e condutas de ar condicionado, painéis solares e outros, e de toldos de qualquer tipo ou material, carece de licenciamento da Câmara Municipal e só será possível quando da sua utilização não resultar degradação do ambiente estético, arquitetónico e urbano da zona.

10 - É interdita a instalação de marquises.

11 - São admitidas churrasqueiras, devendo ser integradas no volume da construção principal e apresentadas aquando do projeto de arquitetura.

12 - As construções e seus acessos devem garantir as condições de acessibilidade, com autonomia aos cidadãos com a sua mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor.

13 - Os edifícios que impliquem uma subida da cota de soleira deverão prever, de raiz, as condições de acessibilidade regulamentares, na ligação entre a via pública e o primeiro piso.

14 - Os edifícios que conjuguem a habitação com comércio/restauração e bebidas no piso térreo, deverão garantir que a ligação entre a via pública e o piso de acesso às habitações, terá igualmente de cumprir, de raiz, as condições regulamentares em matéria de acessibilidade.

Artigo 14.º

Caves e Sótãos

1 - É permitida a existência de um piso em cave, abaixo da cota de soleira, com uso exclusivo para arrumos, áreas de apoio a estabelecimentos comerciais, áreas técnicas e/ou garagem e com acesso dentro do perímetro de construção, não podendo aumentar a cota de soleira do primeiro piso, em valor superior a 0.60 metros.

2 - O piso na cave que origine a elevação da cota de soleira de 0,60 metros acima da cota média da rasante da respetiva via de acesso é considerado para o cálculo do Índice de Utilização (Iu) e do número de pisos.

3 - Na Avenida Dr. Silva Pereira, admite-se a utilização do sótão ou a cobertura total ou parcial do segundo piso com terraço acessível, desde que o edifício não ultrapasse a cércea e as características tipológicas da dominante local.

4 - Na restante área do plano admite-se a utilização do sótão ou cobertura total do segundo piso com terraço acessível, desde que o edifício não ultrapasse a cércea e as características tipológicas da dominante local.

5 - A utilização dos sótãos é limitada unicamente a arrumos, não podendo a linha de cumeeira exceder 3,0 m, medidos pelo exterior, acima da cota do último piso, com uma inclinação máxima da cobertura de 22º e com o arranque da cobertura a uma altura inferior a 0.40 metros.

Artigo 15.º

Edifícios Anexos

1 - A construção de edifícios anexos destinados ao uso complementar da construção principal, no interior do lote ou parcela, só é permitida nas zonas classificadas como Espaço Central, e em área onde predomine este tipo de edificação, e deverá ter em consideração:

i) Implantação definida pelo recuo ou alinhamento das construções dominantes na zona;

ii) Altura máxima da construção de 2,80 metros e número máximo de pisos: 1;

iii) Deverá ser apresentado um estudo de enquadramento das construções existentes e propostas;

iv) É interdito o seu uso para fins habitacionais, comerciais e de serviços;

v) Estas construções não poderão constituir frações autónomas.

Artigo 16.º

Unidades de Execução

1 - As unidades de execução terão como finalidade:

i) Definição de regras de controlo da transformação da morfologia urbana;

ii) Definição de regras de controlo de ocupação dos espaços intersticiais existentes, e respetivas regras de densificação;

iii) Articulação com as zonas envolventes e com áreas de equipamento adjacentes;

iv) Reestruturação da malha existente (ampliação de vias, definição de alinhamentos e/ou recuos e/ou novos arruamentos);

v) Controlo do acesso automóvel aos lotes/parcelas pelas vias distribuidoras, privilegiando o acesso pelas vias secundárias e os acessos que sirvam simultaneamente diversos proprietários;

vi) Organização das Zonas de Solos Urbanizáveis.

2 - Os Índices de Utilização (Iu) e Ocupação (Io) a considerar, encontram-se fixados especificamente para cada zona no quadro síntese anexo.

3 - O número de estacionamentos tem que cumprir o estipulado no ponto 5 do artigo 17.º do presente regulamento.

4 - As áreas destinadas a Espaços verdes e de utilização coletiva e Equipamentos de utilização coletiva deverão cumprir os seguintes parâmetros de dimensionamento:

i) Habitação em moradia unifamiliar:

28 m2/fogo - Espaços verdes e de utilização coletiva;

35 m2/fogo- Equipamentos de utilização coletiva.

ii) Habitação coletiva:

28 m2/120 m2 a.c. hab. - Espaços verdes e de utilização coletiva;

35 m2/120 m2 a.c. hab. - Equipamentos de utilização coletiva.

iii) Comércio/Serviços/Turismo:

28 m2/100 m2 a.c. com./serv./tur. - Espaços verdes e de utilização coletiva;

25 m2/100 m2 a.c. com./serv./tur. - Equipamentos de utilização coletiva.

Artigo 17.º

Espaços de circulação e estacionamento

1 - A ocupação das várias zonas deverá assegurar a existência e a qualidade dos espaços destinados à implantação do sistema viário de circulação de veículos, de peões e de estacionamento, bem como a implementação dos percursos acessíveis definidos na Planta de Percursos Acessíveis, garantindo o acesso seguro e confortável das pessoas com mobilidade condicionada, de acordo com a legislação em vigor sobre acessibilidade.

2 - As vias públicas e/ou acessos devem garantir boa visibilidade, permitir a circulação de veículos especiais, facilitar operações de carga, descarga, manutenção de edificações ou estacionamento, e permitir, em boas condições, as manobras dos veículos de proteção civil e recolha de lixo.

3 - O perfil transversal mínimo das vias é o definido pela classificação da rede rodoviária da Planta de Zonamento e respetivos Perfis Transversais que fazem parte integrante do presente plano.

4 - Deverá sempre ser previsto estacionamento no interior do lote/parcela, fora da via pública, na proporção de um lugar por fração ou unidades de ocupação, e localizado preferencialmente em cave com acesso no interior do perímetro da construção, excetuando os casos em que por razões de cadastro não seja possível a sua concretização. No caso dos empreendimentos turísticos o n.º de lugares de estacionamento será em função das unidades de alojamento (ua) do empreendimento, devendo ser previsto 1 lugar/ 2 ua.

5 - O número de estacionamentos a prever em operações de loteamento deverá considerar:

i) Habitação em moradia unifamiliar - 1 lugar/fogo com a.c. (menor que) 120 m2.

2 lugares/fogo com a.c. entre 120 m2 e 300 m2.

3 lugares/fogo com a.c. (maior que) 300 m2.

O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.

ii) Habitação coletiva: - Habitação com indicação de tipologia:

1 lugar/fogo T0 e T1;

1,5 lugares/fogo T2 e T3;

2 lugares/fogo T4, T5 e T6;

3 lugares/fogo (maior que) T6.

Habitação sem indicação de tipologia:

1 lugar/fogo para a.m.f. (menor que) 90 m2;

1,5 lugares/fogo para a.m.f. entre 90 m2 e 120 m2;

2 lugares/fogo para a.m.f. entre 120 m2 e 300 m2;

3 lugares/fogo para a.m.f. (maior que) 300 m2.

O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.

iii) Comércio:

1 lugar/30 m2 a.c com. para estabelecimentos (menor que) 1000 m2 a.c.;

1 lugar/25 m2 a.c com. para estabelecimentos de 1000 m2 a.c. a 2500 m2 a.c;

1 lugar/15 m2 a.c com. para estabelecimentos (maior que) 2500 m2 a.c e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 a.c. com.

iv) Serviços:

3 lugares/100 m2 a.c. serviços para estabelecimentos (menor ou igual que) 500 m2 a.c.;

5 lugares/100 m2 a.c. serviços para estabelecimentos (maior que) 500 m2 a.c..

O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.

v) Turismo:

Empreendimentos Turísticos de 4 e 5* - n.º de lugares estacionamento - 50 % relativamente ao número de unidades de alojamento;

Empreendimentos Turísticos de 1,2 e 3* - n.º de lugares de estacionamento - 20 % relativamente ao número de unidades de alojamento;

Considerara-se que o resultado obtido engloba já o estacionamento público.

6 - As áreas a afetar ao estacionamento não poderão constituir frações autónomas.

7 - Será de salvaguardar a existência de lugares de estacionamento reservado a veículos que transportem pessoas com mobilidade condicionada, em conformidade com o cumprimento das percentagens estabelecidas pelas normas de acessibilidade em vigor, junto das tipologias de habitação coletiva, estabelecimentos de comércio e serviços, empreendimentos turísticos, equipamentos coletivos, espaços verdes e de recreio e lazer e praia.

8 - Os lugares de estacionamento a que se refere o número anterior deverão localizar-se o mais próximo possível das entradas acessíveis daqueles espaços e disporem de acesso rampeado ao passeio adjacente.

Artigo 18.º

Infraestruturas

1 - Todas as redes de infraestruturas, incluindo os ramais de ligação serão obrigatoriamente colocados no subsolo à exceção das redes de infraestruturas elétricas quando devidamente autorizadas pela competente entidade.

2 - Na remodelação ou alteração das redes de infraestruturas existentes deverá considerar-se o disposto no número anterior.

Artigo 19.º

Vedações

1 - As vedações não poderão ter uma altura superior de 1,20 metros podendo ser maciças até a altura de 0,5 metros e translúcidas, de preferência cobertas com verde ou sebe viva, na faixa superior.

2 - Nas zonas identificadas na Planta de Zonamento como UR-A, UR-C, UZR-B, UZR-C, UZR-D, UZR-E, UZR-F não é permitido edificar qualquer vedação, com exceção de uma solução de conjunto para o quarteirão aprovada superiormente.

SECÇÃO III

Solos Urbanizados

Artigo 20.º

Identificação

1 - As áreas identificadas na Planta de Zonamento incluídas em Solos Urbanizados, são caracterizadas pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção, ou que a podem vir a adquirir.

2 - O Solo Urbanizado no aglomerado da Praia da Tocha compreende as seguintes categorias:

i) Espaço Central (UC), correspondendo ao núcleo urbano central do aglomerado;

ii) Espaços Residenciais (UR-A, UR-B, UR-C, UR-D e UR-E), englobando a área contígua ao Espaço Central;

iii) Espaços de Uso Especial, correspondendo aos equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e áreas destinadas a usos específicos, como turismo e atividades económicas, existentes e propostos na área de solos urbanizados;

iv) Espaços Verdes, correspondendo à estrutura verde e da proteção dos valores culturais e naturais.

3 - Estes solos destinam-se predominantemente a habitação e atividades de apoio à habitação, comércio e serviços, empreendimentos turísticos, equipamentos públicos, estacionamento, artesanato e outras atividades compatíveis com a habitação.

4 - Nos solos urbanizados são admitidas edificações isoladas, geminadas ou em banda.

SUBSECÇÃO I

Espaço Central (UC)

Artigo 21.º

Caracterização

1 - O Espaço Central (UC) encontra-se delimitado na Planta de Zonamento e é constituído pela zona urbana central onde os arruamentos e os alinhamentos/recuos das edificações estão definidos e onde se visa ordenar o aproveitamento das parcelas não edificadas e se admite a substituição de edifícios, bem como a modificação das funções e usos urbanos, mantendo as características morfológicas e tipológicas do tecido urbano existente.

2 - É neste núcleo que se localiza um conjunto de edifícios de interesse arquitetónico, cultural e ambiental, denominados de Imóveis a Preservar e cuja homogeneidade permite considerá-lo como representativo do aglomerado da Praia da Tocha e cujas características gerais da malha urbana e do edificado importam recuperar e preservar.

Artigo 22.º

Regime de edificabilidade

Para além das disposições comuns aplicáveis ao solo urbano, nesta zona são aplicáveis as seguintes disposições:

1 - Admite-se nesta zona o uso habitacional, turístico, comercial e serviços.

2 - A construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações, os loteamentos e a definição de estacionamentos deverão obedecer ao estipulado na Planta de Zonamento que faz parte deste Plano bem como ao disposto no presente regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, no que se refere a afastamentos e recuos aos limites dos terrenos a construção em lote ou parcela livre, a substituição de edificações obsoletas ou a alteração ou ampliação de edificações em parcelas em que predomina a construção geminada ou em banda, deverá atender à imagem urbana e às condicionantes locais e limitar a construção pelo alinhamento, afastamentos, recuo e profundidade das construções dominantes na zona, sendo obrigatório um estudo de enquadramento na envolvente a justificar a pretensão.

4 - Nas situações não enquadráveis no número anterior aplica-se o seguinte:

a) O disposto no n.º 1 do artigo 12.º;

b) um índice de Ocupação (Io) de 70 %;

c) um Índice de Utilização (Iu) de 1.50.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, o número máximo de pisos é de dois.

6 - As eventuais construções existentes nesta zona com mais de dois pisos, poderão apenas sofrer obras de alteração.

Artigo 23.º

Imóveis a Preservar

1 - Na Planta de Zonamento que integra o presente plano encontram-se identificados os Imóveis a Preservar, correspondendo aos palheiros a preservar e/ou recuperar, com valor arquitetónico a salvaguardar.

2 - Estes edifícios, identificados como imóveis a preservar, só poderão receber obras de conservação ou reconstrução com preservação das fachadas, não podendo em caso algum, as suas fachadas serem alteradas.

3 - Quando estes palheiros necessitem de obras de conservação ou reconstrução com preservação das fachadas, atender-se-á ao caráter geral do edifício, devendo ser retirados todos os elementos dissonantes, devolvendo-o ao estado primitivo.

4 - Nas obras necessárias, os revestimentos deverão ser sempre de materiais de igual qualidade e procedência, exceto nos casos dissonantes em que se optará por outros materiais que se integrem no conjunto.

5 - Nestas construções as aplicações de cerâmicas vitrificadas, mosaicos de vidro, pinturas ou rebocos de tipo revestimento sintético, são expressamente proibidas.

6 - É proibida a danificação, alteração e demolição de alpendres, molduras, peitoris, escamas de proteção das empenas, varandas alpendradas, escadas exteriores, gradeamentos, ou quaisquer outros pormenores arquitetónicos que apresentem valor artístico.

7 - Os palheiros, identificados na Planta de Zonamento como Imóveis a Preservar, e que apresentem sinais de elevado estado de degradação deverão ser objeto de obras de reconstrução total ou parcial sem prejuízo da imagem do conjunto em que se integram, podendo no interior proceder-se às alterações convenientes.

SUBSECÇÃO II

Espaços Residenciais (UR)

Artigo 24.º

Caracterização

1 - Os Espaços Residenciais são constituídos pelas áreas de expansão adjacentes ao espaço central da Praia da Tocha e pelas áreas onde se pretende promover novas centralidades, o fecho da malha urbana e o colmatar de espaços intersticiais vazios, libertando o espaço central, atualmente muito condicionado.

2 - De acordo com a aplicação dos parâmetros urbanísticos, são consideradas cinco unidades de gestão territorial (UR-A, UR-B, UR-C, UR-D, UR-E).

Artigo 25.º

Zona UR-A

Para além das disposições comuns aplicáveis ao solo urbano, nesta zona são aplicáveis as seguintes disposições:

1 - Nesta zona não serão permitidas ampliações das construções existentes.

2 - Número máximo de pisos é de dois.

3 - A utilização deverá cumprir a percentagem mínima de 80 % para uso habitacional admitindo-se para os restantes 20 % o uso turístico, comercial e/ou serviços.

4 - Não é permitida a construção de edifícios anexos.

5 - O Índice de ocupação (Io) máximo a respeitar nesta zona é 15 %.

6 - O Índice de utilização (Iu) máximo a respeitar nesta zona é 0.30.

Artigo 26.º

Zona UR-B

Para além das disposições comuns aplicáveis ao solo urbano, nesta zona são aplicáveis as seguintes disposições:

1 - As edificações nestas zonas não poderão exceder os dois pisos admitindo - se a utilização do sótão e/ou a cobertura total do segundo piso com terraço acessível.

2 - A utilização deverá cumprir a percentagem mínima de 80 % para uso habitacional admitindo-se para os restantes 20 % o uso turístico, comercial e/ou serviços.

3 - Não é permitida a construção de edifícios de anexos.

4 - Deverão ser cumpridos os recuos mínimos obrigatórios, definidos na Planta de Zonamento.

5 - O Índice de ocupação (Io) máximo a respeitar nesta zona é 30 %.

6 - O Índice de utilização (Iu) máximo a respeitar nesta zona é 0.60.

Artigo 27.º

Zona UR-C

Para além das disposições comuns aplicáveis ao solo urbano, nesta zona são aplicáveis as seguintes disposições:

1 - As edificações nestas zonas não poderão exceder os quatro pisos admitindo-se a utilização do sótão ou a cobertura total do quarto piso com terraço acessível.

2 - Nesta zona não serão permitidas novas edificações nem ampliada a área bruta de construção dos imóveis existentes.

3 - A utilização deverá cumprir a percentagem mínima de 80 % para uso habitacional admitindo-se para os restantes 20 % o uso turístico, comercial e/ou serviços.

4 - O Índice de ocupação (Io) máximo a respeitar nesta zona é 20 %.

5 - O Índice de utilização (Iu) máximo a respeitar nesta zona é 0.80.

Artigo 28.º

Zona UR-D

Para além das disposições comuns aplicáveis ao solo urbano, nesta zona são aplicáveis as seguintes disposições:

1 - As edificações nestas zonas não poderão exceder os dois pisos admitindo-se a utilização do sótão ou a cobertura total do segundo piso com terraço acessível.

2 - A utilização deverá cumprir a percentagem mínima de 80 % para uso habitacional admitindo-se para os restantes 20 % o uso turístico, comercial e/ou serviços.

3 - O Índice de ocupação (Io) máximo a respeitar nesta zona é 35 %.

4 - O Índice de utilização (Iu) máximo a respeitar nesta zona é 0.70.

Artigo 29.º

Zona UR-E

Para além das disposições comuns aplicáveis ao solo urbano, nesta zona são aplicáveis as seguintes disposições:

1 - As edificações nestas zonas não poderão exceder os dois pisos admitindo - se a utilização do sótão ou a cobertura total do segundo piso com terraço acessível.

2 - Nesta zona não será permitida a constituição de novos lotes, com exceção de uma pequena área localizada a sudeste na qual se encontram definidos os recuos mínimos obrigatórios.

3 - A utilização deverá cumprir a percentagem mínima de 80 % para uso habitacional admitindo-se para os restantes 20 % o uso turístico, comercial e/ou serviços.

4 - O Índice de ocupação (Io) máximo a respeitar nesta zona é 22 %.

5 - O Índice de utilização (Iu) máximo a respeitar nesta zona é 0.40.

SUBSECÇÃO III

Espaços de Uso Especial

Artigo 30.º

Caracterização

Os Espaços de Uso Especial são zonas que se destinam à localização de Equipamentos de Utilização Coletiva, Infraestruturas estruturantes para o aglomerado e outros usos específicos como Turismo.

Artigo 31.º

Classificação e uso

1 - As zonas destinadas a Equipamentos de Utilização Coletiva (CR, C, E, SP, S e O), são indicadas para a implantação de edifícios destinados a culto e religião, ensino, administração, assistência social, segurança pública, proteção civil, transportes, à prestação de serviços de caráter económico (nomeadamente mercados e feiras), à prática de atividades culturais, de recreio e lazer e de desporto.

2 - As zonas destinadas a Infraestruturas (IE) destinam-se à instalação de áreas de estacionamento público de dimensão e localização estruturante.

3 - As zonas de uso específico de turismo (T) são destinadas à implantação de empreendimentos turísticos, nomeadamente estabelecimentos hoteleiros.

4 - Estas zonas destinam-se a uma ocupação exclusiva pelo equipamento/infraestrutura/empreendimento proposto e respetivos sistemas de apoio complementares.

Artigo 32.º

Regime de edificabilidade

1 - Os espaços de uso especial existentes, independentemente da sua natureza, podem sofrer obras de alteração e ampliação devendo cumprir os parâmetros urbanísticos definidos no quadro síntese anexo.

2 - Os edifícios e atividades a instalar nestes espaços deverão respeitar o Índice de utilização (Iu), Índice de ocupação (Io) e n.º de pisos máximo estipulados, descritos no quadro anexo da Planta de Zonamento e do presente regulamento:

a) Equipamentos de Utilização Coletiva:

a1) CR - Equipamento de Culto e Religião existente, com Iu máximo de 0.50 e n.º pisos máximo de um;

a2) C - Equipamento de Cultura - Centro de animação cultural, com Io máximo de 30 %, Iu máximo de 0.30 e n.º pisos máximo de um;

a3) E - Equipamento de Ensino - Equipamento educativo que poderá acolher a valência de Jardim de Infância e/ou Creche, com Io máximo de 30 %, Iu máximo de 0.50 e n.º pisos máximo de dois;

a4) SP - Equipamento de Segurança Pública - Posto da Guarda Nacional Republicana existente com possibilidade de alteração/ampliação, com Io máximo de 30 %, Iu máximo de 0.70 e n.º pisos máximo de dois;

a5) S - Equipamento de Saúde - destina-se a uma unidade de extensão de Centro de Saúde, com Io máximo de 30 %, Iu máximo de 0.70 e n.º pisos máximo de dois;

a6) O1 - Parque infantil público;

a7) O2 - Prestação de serviços de caráter económico (mercado), com Io máximo de 20 %, Iu máximo de 0.20 e n.º pisos máximo de um.

b) Infraestruturas:

b1) IE - Estacionamento público (existente e proposto)

c) Turismo:

c1) T - Empreendimento turístico - Estabelecimento Hoteleiro com Io máximo de 30 %, Iu máximo de 0.50 e n.º pisos máximo de dois. A cota de soleira do primeiro piso será implantada na cota 5.50 referente ao nível médio das águas do mar - Marégrafo de Cascais.

SUBSECÇÃO IV

Espaços Verdes

Artigo 33.º

Identificação

1 - Os Espaços Verdes visam o equilíbrio do sistema urbano, através da identificação da estrutura verde e da proteção dos valores culturais e naturais.

2 - São identificadas as seguintes subcategorias dos Espaços Verdes:

i) Espaço Verde de Proteção e Enquadramento;

ii) Espaço Verde de Recreio e Lazer;

iii) Bacias de Retenção;

Artigo 34.º

Espaço Verde de Proteção e Enquadramento

1 - O Espaço Verde de Proteção e Enquadramento destina-se a zonas verdes de recobrimento vegetal arbóreo e arbustivo, característico da zona costeira.

2 - Estes espaços Incluem faixas de proteção e enquadramento da rede rodoviária e das bacias de retenção.

3 - Nestas zonas é proibido qualquer tipo de construção, com exceção da colocação de mobiliário urbano.

Artigo 35.º

Espaço Verde de Recreio e Lazer

1 - O Espaço Verde de Recreio e Lazer integra espaços verdes e de utilização coletiva encontrando-se delimitados na Planta de Zonamento e enquadrados na estrutura ecológica urbana. Estes espaços prestam-se a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente e incluem, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto, parques de merendas e praças.

2 - Nestes espaços é autorizada a localização de equipamento e mobiliário urbano de apoio e qualificação do espaço público, bem como qualquer construção de apoio às atividades permitidas nesta zona, que poderão incluir estabelecimentos de restauração e bebidas

3 - As construções a que se refere o número anterior, devem respeitar um Índice de ocupação (Io) máximo de 10 %, um Índice de utilização (Iu) máximo de 0.10 e o n.º de pisos máximo de um, e serem devidamente protegidas por espécies arbóreas.

SECÇÃO II

Solos Urbanizáveis

Artigo 36.º

Identificação

1 - São zonas classificadas como de expansão do núcleo urbano, coincidentes, na generalidade, com a área urbanizável da Praia da Tocha, delimitada no Plano Diretor Municipal e com a área de expansão do perímetro urbano.

2 - Os Solos Urbanizáveis no aglomerado da Praia da Tocha compreendem as seguintes categorias:

i) Espaços Residenciais (UZR-A, UZR-B, UZR-C, UZR-D, UZR-E e UZR-F);

ii) Espaços de Uso Especial, correspondendo a área destinadas à implantação de infraestruturas, e outros usos específicos como comercial, cultural, desportivo e de recreio e lazer;

iii) Espaços Verdes, correspondendo a zonas verdes de recobrimento vegetal arbóreo e arbustivo, característico da zona costeira.

3 - A utilização das zonas de espaço referidas na alínea i) no número anterior, só será permitida com base na delimitação de unidades de execução que abranjam a totalidade de cada zona e nos termos do artigo 16.º

4 - Nos solos urbanizáveis são admitidas edificações isoladas, geminadas ou em banda.

5 - As vias de acesso local e as pracetas demarcadas na Planta de Zonamento deverão ser consideradas como elementos orientadores do desenvolvimento urbano das respetivas unidades de gestão territorial.

SUBSECÇÃO I

Espaços Residenciais (UZR)

Artigo 37.º

Caracterização

1 - Os Espaços Residenciais são constituídos pelas áreas de expansão da Praia da Tocha e pelas áreas onde se pretende promover novas centralidades.

2 - De acordo com a aplicação dos parâmetros urbanísticos, são consideradas seis unidades de gestão territorial (UZR-A, UZR-B, UZR-C, UZR-D, UZR-E, UZR-F).

Artigo 38.º

Zona UZR-A

Para além das disposições comuns aplicáveis ao solo urbano, nesta zona são aplicáveis as seguintes disposições:

1 - As edificações nesta zona não poderão exceder os dois pisos admitindo - se a utilização do sótão ou a cobertura total do segundo piso com terraço acessível.

2 - Admite-se nesta zona o uso habitacional, turístico, comercial e serviços.

3 - Não é permitida a construção de edifícios anexos.

4 - Deverão ser cumpridos os recuos mínimos obrigatórios definidos na Planta de Zonamento.

5 - O Índice de ocupação (Io) máximo a respeitar nestas zonas será 20 %.

6 - O Índice de utilização (Iu) máximo a respeitar nestas zonas será 0,40.

Artigo 39.º

Zona UZR -B, C, D, E e F

Para além das disposições comuns aplicáveis ao solo urbano, nesta zona são aplicáveis as seguintes disposições:

1 - As edificações nestas zonas não poderão exceder os dois pisos admitindo - se a utilização do sótão ou a cobertura total do segundo piso com terraço acessível.

2 - Admite-se nesta zona o uso habitacional, turístico, comercial e serviços.

3 - Não é permitida a construção de edifícios anexos.

4 - A área do lote/parcela corresponderá à área de implantação do edifício.

5 - Deverão ser cumpridos os recuos mínimos obrigatórios definidos na Planta de Zonamento.

6 - O Índice de ocupação (Io) máximo a respeitar nestas zonas será 30 %.

7 - O Índice de utilização (Iu) máximo a respeitar nestas zonas será 0,30.

8 - As Zonas UZR-A, UZR-B, UZR-D, UZR-E e UZR-F, previamente ao desenvolvimento do seu estudo de ocupação, deverão ser sujeitas a estudos ambientais, a submeter a parecer do ICNB, com a adequada concretização das medidas de prevenção/minimização de efeitos adversos resultantes do risco de perturbação dos habitats naturais.

SUBSECÇÃO II

Espaços de Uso Especial

Artigo 40.º

Classificação e uso

1 - Esta zona destina-se à localização de Equipamentos de recreio e lazer, em área de solos urbanizáveis e encontra-se delimitada na Planta de Zonamento.

2 - A zona destinada ao uso de Recreio e Lazer (RL) é indicada para a implantação de edifícios destinados a atividades de desporto, cultura, recreio e lazer, admitindo-se também o comércio, desde que este seja complementar daquelas atividades.

3 - Esta zona destina-se a uma ocupação exclusiva pelo equipamento/infraestrutura/empreendimento proposto e respetivos sistemas de apoio complementares.

Artigo 41.º

Regime de edificabilidade

Os edifícios e atividades a instalar no espaço de uso especial deverão respeitar o Índice de utilização (Iu), Índice de ocupação (Io) e n.º de pisos máximo estipulados, e descritos no quadro anexo da Planta de Zonamento e do presente regulamento:

a) Recreio e Lazer:

a1) RL - Equipamento comercial, cultural, desportivo e de recreio e lazer, com Io máximo de 25 %, Iu máximo de 0.25 e n.º de pisos máximo de dois.

SUBSECÇÃO III

Espaços Verdes

Artigo 42.º

Identificação

1 - Os Espaços Verdes visam o equilíbrio do sistema urbano, através da identificação da estrutura verde e da proteção dos valores culturais e naturais.

2 - É identificada a seguinte subcategoria dos Espaços Verdes:

i) Espaço Verde de Proteção e Enquadramento.

Artigo 43.º

Espaço Verde de Proteção e Enquadramento

1 - O Espaço Verde de Proteção e Enquadramento destina-se a criar uma descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível através da modificação ou remoção parcial ou total da biomassa vegetal para promover a defesa da floresta contra incêndios.

2 - Estes espaços Incluem faixas de proteção e enquadramento da rede rodoviária e contribui para o enquadramento, qualificação e melhoria das condições ambientais do espaço adjacente à Ciclovia/Circuito de Manutenção.

3 - Nestas zonas é proibido qualquer tipo de construção, com exceção da colocação de mobiliário urbano, desde que não ponha em causa o cumprimento do estipulado no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Solo Rural

Artigo 44.º

Objetivos

A classificação do solo rural visa proteger o solo como recurso natural escasso e não renovável, salvaguardando as áreas afetas a usos agrícolas e florestais, à exploração de recursos geológicos ou à conservação da natureza e da biodiversidade e enquadrar adequadamente outras ocupações compatíveis com esta classificação, nomeadamente o empreendimento turístico do Parque de Campismo e Caravanismo e a área de estacionamento público adjacente, mas que não lhe conferem o estatuto de solo urbano. Enquadra-se ainda nesta classificação o solo afeto à proteção e defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 45.º

Identificação

Em função da ocupação pretendida é identificada a seguinte categoria do solo rural, identificada na Planta de Zonamento à escala 1: 5 000:

a) Espaço de Ocupação Turística - Empreendimento Turístico - Parque de Campismo e Caravanismo (PCC);

b) Infraestruturas - Estacionamento público (IE);

c) Espaço Florestal - Faixa de Gestão de Combustível;

d) Espaço Natural.

SECÇÃO I

Espaço de Ocupação Turística

Artigo 46.º

Atividades e Ocupações Permitidas

1 - O Espaço de Ocupação Turística destina-se à instalação de um Empreendimento Turístico - Parque de Campismo e Caravanismo, com Io máximo de 20 %, Iu máximo de 0.20 e n.º de pisos máximo de dois.

2 - O Espaço de Ocupação Turística, previamente ao desenvolvimento do seu estudo de ocupação, deverá ser sujeito a Avaliação de Impacte Ambiental.

SECÇÃO II

Infraestruturas

Artigo 47.º

Atividades e Ocupações Permitidas

A zona destinada a Infraestruturas (IE) destina-se à instalação de um estacionamento público de dimensão e localização estruturante. Deverá ser sujeito a estudo ambiental, a submeter a parecer do ICNB, com a adequada concretização das medidas de prevenção/minimização de efeitos adversos resultantes do risco de perturbação dos habitats naturais.

SECÇÃO III

Espaço Florestal

Artigo 48.º

Identificação

1 - A zona classificada como Espaço Florestal corresponde à Faixa de Gestão de Combustível.

2 - A Faixa de Gestão de Combustível destina-se a criar uma descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível, através da modificação ou remoção parcial ou total da biomassa vegetal para promover a defesa da floresta contra incêndios, não sendo permitida qualquer construção.

SECÇÃO IV

Espaço Natural

Artigo 49.º

Identificação

1 - O Espaço Natural corresponde ao Núcleo Piscatório de Arte Xávega, com construções de características ligeiras destinando-se à promoção da atividade de pesca tradicional.

2 - Este espaço está sujeito ao disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande, publicado no Diário da República. n.º 243, 1.ª série-B, de 20 de outubro de 2000, aprovado pela RCM n.º 142/2000.

CAPÍTULO V

Espaços Canais

Artigo 50.º

Identificação

1 - As áreas identificadas na Planta de Zonamento como Espaços Canais, correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas urbanas de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes.

2 - Encontram-se incluídas nesta categoria de solo, a rede rodoviária municipal, existente e proposta, as infraestruturas dos sistemas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e pluviais, de gás, infraestruturas elétricas e de telecomunicações a instalar no subsolo e a Ciclovia/Circuito de Manutenção.

Artigo 51.º

Rede rodoviária municipal

1 - A rede rodoviária municipal, existente e proposta, encontra-se definida na Planta de Zonamento, e é composta por:

i) Via Distribuidora Local;

ii) Via de Acesso Local.

iii) Rotunda;

iv) Ciclovia/Circuito de Manutenção

2 - As construções a implantar à margem das vias municipais deverão respeitar os recuos definidos na Planta de Zonamento e na Planta de Perfis Transversais.

3 - A rede rodoviária deve garantir os parâmetros de dimensionamento mínimos definidos na Planta de Perfis Transversais.

4 - A implantação da Ciclovia/Circuito de Manutenção deverá respeitar a Planta de Zonamento e a Planta de Perfis Transversais que fazem parte integrante do Plano.

Artigo 52.º

Sistema público de distribuição e adução de água

1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 metros medida para cada lado do eixo do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água.

2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 metro medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.

Artigo 53.º

Sistema de drenagem de esgotos

1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 metros medida para cada lado do eixo dos emissários.

2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 metro medida para cada lado do eixo dos coletores.

Artigo 54.º

Sistema de distribuição de energia elétrica

Deverá ser dado cumprimento às limitações de ocupação na vizinhança de linhas de média tensão, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Execução e Compensação

SECÇÃO I

Compensação

Artigo 55.º

Mecanismos de Perequação Compensatória

Os mecanismos de perequação compensatória estabelecidos para o presente Plano são o estabelecimento de um índice médio utilização combinado com o estabelecimento de uma área de cedência média.

Artigo 56.º

Índice Médio de Utilização

1 - O Plano define como índice médio de utilização, correspondente ao direito abstrato de construção que traduz a edificabilidade média estabelecida pela capacidade construtiva admitida, o valor de 0.33, que deverá ser combinado com o direito efetivo.

2 - O Plano estabelece também o direito efetivo de construção que corresponde, de acordo com os parâmetros definidos para cada zona, à real edificabilidade das propriedades.

3 - Nas situações em que o direito efetivo de construção for inferior ao direito abstrato de construção, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, ser compensado de forma adequada pelo município e/ou pelos demais proprietários, nos termos definidos em Regulamento Municipal de Taxas, Edificações e Urbanização (RMTEU).

4 - Nas situações em que o direito efetivo de construção for superior ao direito abstrato de construção, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, compensar de forma adequada o município e/ ou os demais proprietários, nos termos definidos em RMTEU.

Artigo 57.º

Cedências

1 - O Plano estabelece como área de cedência média o valor de 36 m2/100 m2 de área bruta de construção que constitui a área de cedência abstrata ou obrigação abstrata dos proprietários face às áreas de terreno destinadas a equipamentos e espaços verdes e de utilização coletiva integrados na área do Plano.

2 - Aquando da pretensão de edificar, cada proprietário estabelece também uma área de cedência efetiva ou obrigação efetiva, resultante da sua proposta, que corresponde à cedência concreta de cada área a sujeitar a operação de loteamento/obras de edificação, e deve respeitar os parâmetros estabelecidos pela legislação aplicável e ter aprovação camarária.

3 - Nas situações em que a área de cedência efetiva for superior à área de cedência média/ abstrata, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, ser compensado de forma adequada pelo município e/ ou pelos demais proprietários, nos termos definidos em Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização (RMTEU).

4 - Nas situações em que a área de cedência efetiva for inferior à área de cedência média, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, compensar de forma adequada o município e/ ou os demais proprietários, nos termos definidos em RMTEU.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 58.º

Omissões

Às situações não previstas no presente regulamento aplica-se o disposto na legislação vigente aplicável.

Artigo 59.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da Revisão do Plano de Urbanização da Praia da Tocha são revogados:

a) o Plano Geral de Urbanização da Praia da Tocha publicado no Diário da República n.º 242, 2.ª série, de 20 de outubro de 1992;

b) o Plano Parcial de Urbanização da Praia da Tocha - Expansão Norte publicado no Diário da República n.º 113, 2.ª série, de 16 de maio de 1980 e;

c) o Plano de Pormenor de Alteração ao Plano Parcial de Urbanização da Praia da Tocha - Expansão Norte publicado no Diário da República n.º 29, 2.ª série, de 3 de fevereiro de 1989.

Artigo 60.º

Vigência e Condições de Revisão do Plano

O Plano deve ser objeto de revisão nos termos da legislação em vigor.

Artigo 61.º

Entrada em Vigor

O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro Síntese

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

41619 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_41619_1.jpg

610942399

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3177273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-14 - Decreto Regulamentar 15/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Vouga, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-21 - Decreto Regulamentar 11/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL), cujo regulamento e mapas de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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