Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 4/2014-R
Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental
A Portaria 65/2014, de 12 de março, aprovou o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade e revogou a Portaria 318/2011, de 30 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 61/2012, de 20 de fevereiro, e pela Portaria 45/2013, de 6 de fevereiro.
Este Regulamento veio substituir o anterior sistema de seguro de colheitas único por um sistema que prevê um seguro de colheitas horizontal que abrange todas as culturas no território continental e dois seguros especiais, relativos às pomóideas no Interior Norte e ao tomate para a indústria.
Face a estas alterações, torna-se necessário proceder a ajustamentos à apólice uniforme do seguro de colheitas, aprovada pela Norma Regulamentar n.º 2/2012-R, de 23 de fevereiro e alterada pela Norma Regulamentar n.º 4/2013-R, de 11 de abril.
Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de novembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º, e nas alíneas a) e b) do artigo 15.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de março, e ouvidos o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e a Associação Portuguesa de Seguradores, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º
Aprovação
São aprovadas as condições gerais e especiais uniformes do seguro de colheitas horizontal, do seguro especial de pomóideas no Interior Norte e do seguro especial de tomate para a indústria constantes de anexo à presente Norma Regulamentar e que desta faz parte integrante, a adotar pelas empresas de seguros que subscrevam este seguro em Portugal Continental nos termos do Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas.
Artigo 2.º
Seguros especiais
1 - Sem prejuízo das condições uniformes aplicáveis exclusivamente ao seguro especial de pomóideas no Interior Norte, são-lhe aplicáveis as condições gerais uniformes do seguro de colheitas horizontal contantes das cláusulas preliminar e 1.ª, subalíneas ii) a iv) do n.º 2 da cláusula 4.ª e cláusulas 5.ª a 16.ª, 19.ª a 23.ª e 25.ªa 34.ª
2 - Sem prejuízo das condições uniformes aplicáveis exclusivamente ao seguro especial de tomate para a indústria, são-lhe aplicáveis as condições gerais uniformes do seguro de colheitas horizontal contantes das cláusulas preliminar e 1.ª, subalínea xiv) do n.º 2 da cláusula 4.ª e cláusulas 5.ª a 16.ª, 19.ª a 23.ª e 25.ªa 34.ª
Artigo 3.º
Revogação
É revogada a Norma Regulamentar n.º 2/2012-R, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Norma Regulamentar n.º 4/2013-R, de 11 de abril.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
As condições gerais e especiais uniformes do seguro de colheitas aprovadas nos termos do artigo 1.º são aplicáveis aos contratos de seguro celebrados ao abrigo do Regulamento do seguro de colheitas e da compensação da sinistralidade aprovado pela Portaria 65/2014, de 12 de março, devendo aqueles que tenham sido celebrados antes da entrada em vigor da presente Norma Regulamentar ser adaptados em conformidade.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
9 de maio de 2014. - O Conselho Diretivo: José Figueiredo Almaça, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.
Anexo à Norma Regulamentar n.º 4/2014-R, de 9 de maio
Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental
Seguro de Colheitas Horizontal
Condições gerais
Cláusula Preliminar
1 - Entre a (empresa de seguros), adiante designada por segurador, e o tomador do seguro mencionado nas condições particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes condições gerais e pelas condições particulares e ainda pelas condições especiais contratadas.
2 - A individualização do presente contrato é efetuada nas condições particulares, com, entre outros, a identificação:
a) Das partes e do respetivo domicílio;
b) Do segurado;
c) Do ou dos prédios cujas culturas se segura, respetiva situação e extensão;
d) Das culturas cobertas;
e) Das coberturas contratadas;
f) Do prémio e respetiva metodologia de cálculo.
3 - Compõem ainda o presente contrato, além das condições previstas nos números anteriores e que constituem a apólice, as mensagens publicitárias concretas e objetivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas últimas forem mais favoráveis ao tomador do seguro ou ao segurado.
4 - Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
CAPÍTULO I
Definições, objeto do contrato e exclusões
Cláusula 1.ª
Definições
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
a) Apólice, conjunto de condições identificadas na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;
b) Segurador, entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro de colheitas, e que subscreve, com o tomador do seguro, o presente contrato;
c) Tomador do seguro, pessoa coletiva que, nos termos da alínea e) do artigo 2.º do Regulamento do seguro de colheitas e da compensação da sinistralidade, celebra o contrato de seguro coletivo, ou o produtor que, nos da alínea f) do artigo 2.º do referido Regulamento, celebra o contrato de seguro individual com o segurador, sendo responsável pelo pagamento dos prémios;
d) Segurado, pessoa ou entidade que é titular dos bens que constituem o objeto do seguro, ou que tem interesse em segurá-los, e que se encontra identificada nas condições particulares da apólice uniforme do seguro;
e) Parcela, porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência na aceção do Sistema de Identificação Parcelar, sendo os seus limites interiores ou coincidentes com a parcela de referência;
f) Unidade de produção, o conjunto de parcelas agrícolas, agroflorestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum de mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;
g) Incêndio, combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, com origem em fenómeno climático, e que se pode propagar pelos seus próprios meios provocando danos nos bens seguros;
h) Acão de queda de raio, descarga atmosférica ocorrida entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica, raio, e que provocam danos permanentes nos bens seguros;
i) Granizo, precipitação de água em estado sólido sob a forma esferoide;
j) Tornado, tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projetada até ao solo e ainda vento que, no momento do sinistro, tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros;
k) Tromba-d'água, efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em 10 minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local;
l) Geada, formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou arrefecimento abaixo de 0ºC da superfície das plantas, quando o ar adjacente, não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação;
m) Queda de neve, queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos;
n) Sinistro, a verificação total ou parcial do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato.
Cláusula 2.ª
Objeto e âmbito do contrato
1 - O presente contrato abrange as culturas abrangidas pelo n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento do seguro de colheitas e da compensação da sinistralidade e designadas nas condições particulares, garantindo uma indemnização sobre o montante dos prejuízos sofridos, resultantes da verificação de qualquer dos riscos cobertos.
2 - Apenas podem ser abrangidas por este contrato as culturas que são objeto das condições especiais.
3 - O contrato cobre todas as parcelas de cada cultura segura que o segurado possua ou explore na mesma unidade de produção, desde que atualizadas no Sistema de Identificação Parcelar, durante o período de vigência do contrato de seguro, sob pena de nulidade da cobertura e reembolso da bonificação do prémio pelo beneficiário ou tomador do seguro.
Cláusula 3.ª
Riscos cobertos
1 - O presente contrato destina-se a ressarcir os prejuízos decorrentes dos seguintes eventos aleatórios que afetem as culturas seguras:
a) Incêndio, incluindo os meios empregues para extinguir, combater, reduzir ou prevenir os seus efeitos;
b) Ação de queda de raio, quer seja ou não seguido de incêndio;
c) Granizo;
d) Tornado;
e) Tromba-d'água;
f) Geada;
g) Queda de neve;
2 - O presente contrato pode cobrir qualquer um dos riscos previstos no número anterior, bem como outros a que as culturas possam estar sujeitas, por acordo prévio expresso nas condições particulares.
Cláusula 4.ª
Cobertura de riscos de geada e queda de neve em especial
1 - Os riscos de geada e de queda de neve são cobertos sem restrições de carácter temporal, sem prejuízo das datas de início e termo do contrato estabelecidas nas respetivas condições especiais, nas seguintes culturas ou plantações:
a) Culturas em regime de forçagem conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis);
b) Citrinos, aveleira, alfarrobeira, abacateiro, tamarilho;
c) Milho, arroz, sorgo, oleaginosas arvenses;
d) Couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombarda e de bruxelas), nabo, rutabaga, rábano e rabanete.
2 - A cobertura com restrições de carácter temporal dos riscos de geada e queda de neve obedece aos seguintes princípios:
a) Com referência ao ciclo vegetativo, o risco é coberto quando o evento ocorra a partir da verificação dos estados fenológicos abaixo indicados para as várias culturas ou plantações:
i) Trigo, centeio, cevada, aveia, triticale e alpista - emborrachamento, última folha visível, mas ainda enrolada; o caule começa a inchar ao nível da espiga;
ii) Macieira - botão rosa, quando, por abertura das pétalas no botão central, é visível em 50 % das árvores a cor rosa ou vermelha das pétalas em novelo fechado;
iii) Pereira - botão branco, quando, por abertura das pétalas num botão periférico, é visível em 50 % das árvores a cor branca das pétalas em novelo fechado;
iv) Marmeleiro - plena floração, em pelo menos 50 % das árvores a flor está completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;
v) Castanheiro - fruto formado;
vi) Nogueira - aparecimento das flores femininas;
vii) Amendoeira - fruto jovem;
viii) Prunóideas - plena floração, quando em pelo menos 50 % das árvores o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento em que a flor está completamente aberta deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;
ix) Oliveira - fruto formado, quando pelo menos 50 % das árvores tenham atingido a fase do ciclo vegetativo equivalente ao endurecimento do caroço, isto é, quando o fruto evidencie o calibre próprio da variedade em causa;
x) Actinídea (kiwi) - abrolhamento, quando pelo menos 50 % das plantas alcancem ou ultrapassem a fase do ciclo vegetativo correspondente ao entumecimento dos gomos florais;
xi) Vinha para produção de uva de mesa - desde o aparecimento dos "gomos de algodão", quando o estado mais frequente observado em pelo menos 50 % das vides corresponde à separação das escamas, tornando-se bem visível a olho nu a proteção semelhante ao algodão de cor pardacenta;
xii) Beterraba açucareira de outono - a partir do aparecimento das 10 primeiras folhas, quando pelo menos 50 % das plantas apresentam 10 ou mais folhas;
xiii) Beterraba açucareira de primavera - a partir do aparecimento das oito primeiras folhas, quando pelo menos 50 % das plantas apresentam 10 ou mais folhas;
xiv) Tomate para indústria: a partir do aparecimento das quatro folhas verdadeiras e apresentando a planta um sistema radicular perfeitamente desenvolvido;
xv) Mirtilo - botões visíveis, quando pelo menos 50 % das plantas apresentam botões florais visíveis;
xvi) Framboesa e amora - botões florais fechados, quando pelo menos 50 % das plantas apresentam visíveis os botões florais na extremidade das ramificações.
xvii) Sabugueiro (baga) - ponta verde;
xviii) Medronheiro - plena floração, quando em pelo menos 50 % das árvores a flor está completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;
b) Com referência a datas de calendário, nas culturas de tabaco, batata, lúpulo, cebola, cenoura, feijão-verde, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alface, pimento, tomate, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-brócolo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava, pepino, quiabo, morango, leguminosas para grão, figo, linho, algodão, diospireiro e nespereira, o risco é coberto a partir das datas e nas regiões constantes da tabela a publicar no portal do Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, I.P (IFAP, I. P.).
Cláusula 5.ª
Exclusões
1 - Não são abrangidos por este contrato:
a) As árvores, estufas, ou qualquer outro tipo de capital fundiário;
b) As culturas cujas sementeiras ou plantações tenham sido feitas fora das épocas normais para as respetivas regiões e ainda quando tenham sido feitas ou mantidas em condições tecnicamente desaconselháveis.
2 - Mesmo que decorrentes da ocorrência dos riscos cobertos pelo contrato, são excluídos os prejuízos causados por:
a) Efeitos de radioatividade ou outros fenómenos resultantes de eventos de natureza nuclear ou atómica;
b) Poluição ou contaminação do solo nas águas ou atmosfera.
3 - São excluídos também os prejuízos resultantes de riscos indiretos tais como:
a) Inundações, exceto as que ocorram por tromba de água;
b) Enxurradas;
c) Deslizamento de terras;
d) Transbordamento de leitos da rede hidrográfica;
e) Transbordamento ou rebentamento de coletores, valas e canais de irrigação ou drenagem, diques e barragens, ainda que mediata ou imediatamente resultantes de quaisquer dos riscos seguros.
CAPÍTULO II
Declaração do risco, inicial e superveniente
Cláusula 6.ª
Dever de declaração inicial do risco
1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
3 - O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4 - O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Cláusula 7.ª
Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco
1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4 - O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante.
5 - Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Cláusula 8.ª
Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco
1 - Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 da cláusula 6.ª, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.
2 - O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3 - No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.
4 - Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
Cláusula 9.ª
Agravamento do risco
1 - O tomador do seguro ou o segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2 - No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o segurador pode:
a) Apresentar ao tomador do seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3 - O contrato prevê o prazo razoável de dilação da eficácia da declaração de resolução do contrato.
Cláusula 10.ª
Sinistro e agravamento do risco
1 - Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o segurador:
a) Cobre o risco, efetuando as prestações devidas, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2 - Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do tomador do seguro ou do segurado, o segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
CAPÍTULO III
Capital seguro, subseguro e pluralidade de contratos
Cláusula 11.ª
Capital seguro
1 - A determinação do capital seguro é da responsabilidade do tomador do seguro ou do segurado, tendo em atenção o disposto nos números seguintes.
2 - Para efeitos do cálculo do valor a segurar são consideradas as produções efetivamente esperadas e os preços esperados, salvo previsão distinta em condição especial.
3 - O cálculo da produção esperada para a cultura e parcelas em causa depende da seguinte circunstância:
a) Se o agricultor tem histórico de produtividade, tem como limite máximo o valor médio de produtividade obtido nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos cinco anos excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo;
b) Se o agricultor não tem histórico de produtividade, são considerados os valores constantes da tabela de referência fixada pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), a qual é publicitado no seu portal e no portal do IFAP, I. P.
Cláusula 12.ª
Alteração do capital seguro
1 - A partir do momento em que o contrato comece a produzir os seus efeitos, o tomador do seguro ou o segurado só pode alterar o capital seguro antes da ocorrência de um sinistro ou da verificação de qualquer risco coberto suscetível de produzir um dano material, se essa alteração for devida a:
a) Acidentes meteorológicos não possíveis de abranger no âmbito deste contrato;
b) Pragas de âmbito regional, para cuja ocorrência o segurado seja inteiramente alheio;
c) Variação de preços ou de subsídios oficiais;
d) Legítima expectativa de vir a verificar-se um significativo aumento da produção esperada, devidamente comprovada pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas, não podendo exceder os valores referidos no n.º 3 da cláusula anterior;
e) Correção de erros de cálculo nas declarações iniciais.
2 - A metodologia de cálculo da alteração do prémio em função da alteração do capital seguro nos termos do número anterior deve estar expressa de forma clara e compreensível nas condições particulares e utilizar os mesmos pressupostos técnicos que são utilizados no cálculo do prémio inicial.
Cláusula 13.ª
Subseguro e sobresseguro
1 - Se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao valor do objeto seguro, o segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o tomador do seguro ou o segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse segurador.
2 - Se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, superior ao valor do objeto seguro, a indemnização a pagar pelo segurador não ultrapassa o valor do objeto seguro.
Cláusula 14.ª
Pluralidade de seguros
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro em mais que um segurador o tomador do seguro ou o segurado deve informar dessa circunstância o segurador, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.
2 - A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera o segurador da respetiva prestação.
3 - O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos seguradores, à escolha do segurado, dentro dos limites da respetiva obrigação.
4 - O tomador do seguro ou o segurado não pode segurar as mesmas culturas, pelos mesmos riscos e por idêntico período em mais que um segurador ao abrigo do Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas.
CAPÍTULO IV
Pagamento dos prémios
Cláusula 15.ª
Pagamento dos prémios
1 - Os prémios e sobreprémios não são fracionáveis e podem beneficiar das bonificações que forem legalmente definidas.
2 - O prémio inicial é devido desde a data de celebração do contrato e vence-se na data indicada em aviso emitido pelo segurador até 10 dias antes da respetiva data de vencimento.
3 - O prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada em agravamento superveniente do risco ou em alteração do capital seguro nos termos da cláusula 12.ª é devido na data indicada no aviso emitido até 10 dias antes da respetiva data de vencimento.
4 - O recibo do prémio do seguro indica o valor da bonificação atribuída pelo Estado.
Cláusula 16.ª
Falta de pagamento do prémio
1 - A falta de pagamento do prémio inicial ou do prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada em agravamento superveniente do risco na data de vencimento indicada no aviso, constitui o tomador do seguro em mora e, decorridos 60 dias após aquela data, o contrato é automaticamente resolvido.
2 - Até à data de resolução do contrato, este mantém-se plenamente em vigor.
3 - A resolução não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagar o prémio correspondente ao período em que o contrato esteve em vigor, calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreu da data de celebração ou de agravamento superveniente do risco do contrato até à resolução, salvo previsão de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários, devidamente identificado nas condições particulares, acrescido dos respetivos juros moratórios desde a data de vencimento do prémio.
4 - Para além do pagamento do prémio nos termos do número anterior, o tomador do seguro fica sujeito à penalidade prevista nas condições particulares que não pode exceder 50 % do prémio correspondente ao período em que o contrato esteve em vigor, acrescido dos respetivos juros moratórios desde a data de resolução do contrato.
5 - A falta de pagamento do prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada em alteração do capital seguro nos termos da cláusula 12.ª determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o capital antes da pretendida modificação.
CAPÍTULO V
Início de efeitos, duração, e vicissitudes do contrato
Cláusula 17.ª
Início de efeitos do contrato
1 - Sem prejuízo das datas limite de produção de efeitos referidas nas respetivas condições especiais, salvo convenção em contrário, o contrato produz efeitos a partir das zero horas do oitavo dia seguinte ao da sua celebração, o qual consta das condições particulares.
2 - O contrato tem-se por celebrado na data da receção da proposta pelo segurador em caso de silêncio do mesmo durante 8 dias a partir dessa data, desde que:
a) A proposta tenha sido feita em impresso do segurador, devidamente preenchido, acompanhado dos documentos que o mesmo tenha indicado como necessários e entregado ou recebido no local indicado pelo segurador;
b) O segurador tenha autorizado a proposta feita de outro modo e indicado as informações e os documentos necessários à sua completude, se o tomador do seguro tiver seguindo as instruções do segurador.
Cláusula 18.ª
Duração
1 - O contrato é temporário, não prorrogável.
2 - Sem prejuízo das datas limite de produção de efeitos referidas nas respetivas condições especiais, o contrato caduca na data da conclusão da colheita e, no caso específico das culturas arbóreas ou arbustivas, no momento em que os frutos são retirados da árvore ou da planta.
Cláusula 19.ª
Resolução do contrato
1 - O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2 - O segurador não pode invocar a ocorrência do sinistro como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3 - O montante do prémio a devolver ao tomador do seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo previsão de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários, devidamente identificado nas condições particulares.
4 - A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
5 - Sempre que o tomador do seguro não coincida com o segurado, o segurador deve avisar o segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a resolução.
6 - O contrato prevê o prazo razoável de dilação da eficácia da declaração de resolução do contrato.
7 - Se na vigência do contrato ocorrerem sinistros aplica-se à resolução o disposto nos números anteriores, atendendo-se para efeitos de devolução do prémio apenas à parte que exceda o valor global das indemnizações pagas.
CAPÍTULO VI
Obrigações e direitos das partes
Cláusula 20.ª
Obrigações do tomador do seguro ou do segurado
1 - Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o tomador do seguro ou o segurado obrigam-se:
a) A comunicar, por escrito, ao segurador a verificação de qualquer dos eventos aleatórios cobertos, desde que suscetível de lhe provocar dano material, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências;
b) A prestar ao segurador as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências;
c) A não exagerar, usando de má-fé, o montante do dano ou indicar coisas falsamente atingidas pelo sinistro;
d) A não usar de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificar a reclamação;
e) A não participar o sinistro após a colheita da cultura afetada;
f) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro;
g) A não agravar, voluntariamente, as consequências do sinistro, ou dificultar, intencionalmente, o salvamento dos bens seguros;
h) A prover à guarda, conservação e beneficiação dos salvados;
i) A não subtrair, sonegar, ocultar ou alienar os salvados;
j) A não remover, alterar ou consentir que sejam removidos ou alterados, quaisquer vestígios do sinistro que possam afetar a sua avaliação ou regularização, sem o acordo prévio do segurador;
k) A efetuar, de imediato, a participação da ocorrência às autoridades locais de segurança no caso de incêndio ou explosão;
l) A não negligenciar o prosseguimento das ações normais de boa técnica agrícola na parte da cultura não totalmente afetada, salvo indicação expressa em contrário do segurador e sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 desta cláusula;
m) A cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas por lei, regulamento ou cláusulas deste contrato;
n) A não prejudicar o direito de sub-rogação do segurador nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele.
2 - O incumprimento do previsto nas alíneas a) a j) do número anterior determina, salvo o previsto no número seguinte:
a) A redução da prestação do segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;
b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para o segurador.
3 - No caso do incumprimento do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1, a sanção prevista no número anterior não é aplicável quando o segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante o prazo previsto, ou o obrigado prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
4 - O incumprimento do previsto nas demais alíneas do n.º 1 determina a responsabilidade por perdas e danos do incumpridor.
Cláusula 21.ª
Obrigação de reembolso pelo segurador das despesas havidas com o afastamento e mitigação do sinistro
1 - O segurador paga ao tomador do seguro ou ao segurado as despesas efetuadas em cumprimento do dever fixado na alínea f) do n.º 1 da cláusula anterior, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.
2 - As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pelo segurador antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o tomador do seguro ou o segurado exija o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.
3 - O valor devido pelo segurador nos termos do n.º 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efetuadas em cumprimento de determinações concretas do segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
4 - Em caso de seguro por valor inferior ao do objeto seguro ao tempo do sinistro, o pagamento a efetuar pelo segurador nos termos do n.º 1 reduz-se na proporção do interesse coberto e dos interesses em risco, exceto se as despesas a pagar decorrerem do cumprimento de determinações concretas do segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
Cláusula 22.ª
Intervenção do segurador
1 - É facultado ao segurador mandar proceder às remoções que julgar convenientes, vigiar o local do sinistro ou dos salvados e promover a respetiva beneficiação ou venda por conta de quem pertencerem e pelo melhor preço, tendo em vista a minimização dos efeitos do sinistro.
2 - O segurado não pode eximir-se às obrigações que lhe cabem mesmo que o segurador manifeste a intenção de atuar ou atue de harmonia com as faculdades previstas no número anterior.
3 - O segurador tem a faculdade de inspecionar, através de representante credenciado, as propriedades ou terrenos onde se encontrem as coisas seguras, obrigando-se o tomador do seguro ou o segurado a fornecer as informações que lhe forem solicitadas.
4 - A recusa injustificada do tomador do seguro ou do segurado, ou de quem os represente, em permitir o uso da faculdade mencionada no número anterior, confere ao segurador o direito de proceder à resolução do contrato a título de justa causa, nos termos previstos na cláusula 19.ª
Cláusula 23.ª
Obrigações do segurador
1 - As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos devem ser efetuadas pelo segurador com prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da cláusula 25.º, a indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos.
3 - Se, decorridos 30 dias, o segurador, de posse de todos os elementos indispensáveis ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorre em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor.
CAPÍTULO VII
Indemnizações
Cláusula 24.ª
Determinação do valor da indemnização
1 - A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e parcela ou conjunto de parcelas, de perdas superiores a 30 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou conjunto de parcelas, calculada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 da cláusula 11.ª
2 - Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que serve de base ao cálculo da indemnização atende às produções reais ou, caso não seja possível determiná-las, à produção anual média determinada calculada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 da cláusula 11.ª, tendo sempre como limite máximo a produção segura.
3 - O montante a indemnizar é calculado com base nos prejuízos sofridos deduzidos dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, desde que reunidas as condições para a atribuição da indemnização previstas nos números anteriores, de acordo com as seguintes regras:
a) O montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos;
b) No cálculo de qualquer indemnização relativa a seguro de culturas de vários cortes, colheitas ou apanhas, nomeadamente as do tomate e das culturas em regime de forçagem, atender-se ao valor das colheitas já realizadas, devendo previamente fixar-se em termos percentuais, a distribuição mensal das receitas esperadas;
c) Quando ocorrer um sinistro numa fase do ciclo produtivo em que, técnica e economicamente, seja viável a renovação da cultura ou a implementação de outra em sua substituição, o montante da indemnização corresponde aos encargos de cultivo suportados até essa data e atende-se aos prejuízos decorrentes do diferimento da colheita.
Cláusula 25.ª
Pagamento da indemnização
1 - As indemnizações por sinistros abrangidos pelo presente contrato são pagas após o início das épocas normais de comercialização dos produtos.
2 - O segurador reserva-se o direito de efetuar a peritagem final dos danos na época normal de colheita das produções afetadas por qualquer sinistro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 da cláusula 23.ª, e de poder proceder, em qualquer momento, às inspeções locais que considerar necessárias.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Cláusula 26.ª
Delimitação temporal de um sinistro
São considerados como constituindo um único sinistro as perdas ou danos com a mesma causa que ocorram nas 48 horas seguintes ao momento em que as coisas seguras sofram os primeiros danos.
Cláusula 27.ª
Acidentes meteorológicos
As dúvidas acerca da verificação ou características dos acidentes meteorológicos são resolvidas pelos serviços do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., ou pelos Ministérios responsáveis pelas áreas da Agricultura e do Ambiente, se estes dispuserem de informação mais detalhada sobre a ocorrência.
Cláusula 28.ª
Sub-rogação
O segurador, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogado, até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos do segurado contra terceiro responsável pelos prejuízos, obrigando-se o segurado a praticar o que necessário for para efetivar esses direitos.
Cláusula 29.ª
Eficácia em relação a terceiros
As exceções e demais disposições que, de acordo com o presente contrato ou a lei, sejam oponíveis ao segurado, podem sê-lo, igualmente, em relação a terceiros que tenham direito a beneficiar deste contrato.
Cláusula 30.ª
Intervenção de mediador de seguros
1 - Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do segurador, o mediador de seguros ao qual o segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3 - Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa-fé na legitimidade do mediador, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro.
Cláusula 31.ª
Comunicações e notificações entre as partes
1 - As comunicações ou notificações do tomador do seguro ou do segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efetuadas para a sede social do segurador ou da sucursal, consoante o caso.
2 - São igualmente válidas e eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.
3 - As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
4 - O segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efetuadas se remetidas para o respetivo endereço constante da apólice.
Cláusula 32.ª
Lei aplicável e arbitragem
1 - A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.
2 - Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aos serviços do segurador identificados no contrato e, bem assim, ao Instituto de Seguros de Portugal (www.isp.pt).
Cláusula 33.ª
Arbitragem
1 - Em caso de sinistro, a avaliação das coisas seguras e dos respetivos prejuízos é feita entre o segurado, ainda que o seguro produza efeitos a favor de terceiros, e o segurador.
2 - Se o segurado e o segurador não chegarem a acordo, cada uma das partes nomeia um perito-árbitro.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei, a nomeação dos peritos-árbitros e os procedimentos da arbitragem são regulados pelo previsto nos números seguintes.
4 - A nomeação dos peritos-árbitros deve ser efetuada pelas partes no prazo máximo de 15 dias contados a partir da data de peritagem realizada pelo segurador relativamente à qual se verifique o desacordo.
5 - Os peritos nomeados pelas partes designam, caso seja necessário, um terceiro perito-árbitro que decide sobre os pontos em que houver divergências.
6 - Em caso de discordância quanto à designação do terceiro perito-árbitro, este é indicado pelo Ministério responsável pela área da Agricultura.
7 - Cada uma das partes paga os honorários do perito respetivo e metade dos honorários do terceiro árbitro, caso este seja nomeado.
Cláusula 34.ª
Foro
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
Condições especiais
Condição especial 01
Cereais
1 - Consideram-se abrangidos por este contrato os seguintes cereais: trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho, arroz, alpista e sorgo.
2 - No montante a segurar pode ser expressamente incluída uma verba para palhas até ao máximo de 30 % do valor do cereal.
3 - O contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, em data não anterior a:
a) 1 de janeiro para trigo, centeio, cevada, aveia, triticale e alpista;
b) 1 de março para arroz e milho;
c) 1 de abril para sorgo;
d) 1 de maio para palhas emedadas na eira.
4 - A produção dos efeitos do contrato caduca a:
a) 30 de setembro para trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, alpista e sorgo;
b) 31 de outubro para arroz, milho e palhas emedadas na eira.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se que:
a) As palhas dos cereais debulhados por ceifeiras-debulhadoras ficam seguras quando, após a operação de debulha, permaneçam no terreno, respetivamente, até ao limite de 15 ou 30 dias, consoante sejam espalhadas no local ou devidamente enfardadas;
b) Relativamente à cultura do arroz, os efeitos do contrato cessam no momento em que o cereal recolha ao celeiro, sendo a responsabilidade do segurador, quanto ao arroz existente no local da debulha, limitada à quantidade correspondente a dois dias de debulha;
c) Nos restantes cereais, o contrato prolonga-se até à conclusão da debulha, caducando no momento em que os cereais recolham ao celeiro.
6 - Sem prejuízo do disposto nas condições gerais, o montante da indemnização é calculado com base no valor da produção final, deduzidos os gastos não realizados, de acordo com as seguintes regras:
a) Custos de execução por hectare que se obtêm através do produto do custo horário pelo tempo de execução hora/hectare, de acordo com a seguinte tabela:
Encargos de ceifa - debulha mecânica
(ver documento original)
b) Encargos de ceifa manual: 10 %;
c) Encargos de debulha a gado: 10 %;
d) 3 % da produção final relativamente a transporte do local de colheita para os celeiros.
7 - O custo horário previsto na alínea a) do número anterior é publicado pelas entidades oficiais competentes.
8 - Na ausência da publicação referida no número anterior, o custo horário é corrigido de harmonia com o índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Condição especial 02
Culturas em regime de forçagem
1 - Para os efeitos do presente contrato, considera-se:
a) Culturas em regime de forçagem prosseguidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis) especialmente concebidos para o efeito;
b) Estufa, uma construção fechada de estrutura e formas diversas, com as paredes e a cobertura integralmente revestidas de material transparente ou translúcido, equipada ou não com sistema de climatização, e que apresente as seguintes características:
i) Disponha de arejamento estático ou dinâmico;
ii) Inclua uma estrutura metálica ou de madeira implantada no solo a profundidade não inferior a 50 cm e dentro dos seguintes períodos de utilização, consoante o tipo da cobertura que a reveste:
Plástico normal - um ano
Plástico de longa duração - dois anos
Vidro ou chapa acrílica - Perene
iii) No caso de estrutura de madeira, consoante haja ou não tratamento especial dessa estrutura, dentro dos seguintes períodos de utilização:
(ver documento original)
c) Abrigo baixo (túnel), uma estrutura de forma diversa, revestida de cobertura de material plástico, eventualmente perfurado, com altura máxima de 1 m e ainda com as seguintes características:
i) Tenha uma largura compreendida entre 0,5 e 1 m;
ii) Disponha de distância entre arcos de acordo com as condições climáticas e entre 0,8 e 1,5 m;
iii) Inclua uma estrutura implantada no solo de acordo com a textura deste e a profundidade não inferior a 25 cm;
iv) Inclua uma estrutura metálica de diâmetro não inferior a 6 mm ou, se esta for de outro material, de solidez equivalente;
v) Tenha um comprimento não superior a 50 m.
2 - O presente contrato garante ainda os prejuízos sofridos pelas culturas em regime de forçagem decorrentes da verificação dos riscos meteorológicos abrangidos no contrato quando se tenham produzido danos nas estufas ou abrigos baixos (túneis) em virtude da ocorrência de qualquer desses eventos.
3 - A cobertura estabelecida no número anterior apenas é concedida ao segurado enquanto não lhe for possível reparar a estufa ou abrigo baixo e por prazo máximo respetivamente de 20 e cinco dias a contar da data em que esta(e) foi danificada(o).
4 - Não ficam cobertos pelo presente contrato os prejuízos resultantes de acidentes meteorológicos que atinjam culturas em regime de forçagem, desde que no momento do sinistro as estufas ou abrigos baixos (túneis) não se encontrem a funcionar de acordo com as normas técnicas recomendáveis.
Condição especial 03
Vinha para produção de uva de mesa
1 - Para efeitos do presente contrato, considera-se abrangida toda a vinha para produção de uva de mesa cuja casta não seja do tipo "produtor direto" ou "vinha americana", a partir do terceiro ano de plantação, ou, no caso de vinhas para produção e uva de mesa instaladas com "enxerto pronto", a partir do terceiro ano de plantação.
2 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de janeiro e caduca a 31 de outubro.
Condição especial 04
Pomóideas
1 - Para efeitos do presente contrato, consideram-se pomóideas a maçã, a pera e o marmelo, a partir do terceiro ano de plantação.
2 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de janeiro e caduca a 15 de outubro.
Condição especial 05
Prunóideas
1 - Para efeitos do presente contrato, consideram-se prunóideas a cereja, o damasco, o pêssego, a ameixa, o alperce e a nectarina a partir do terceiro ano de plantação.
2 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de janeiro e caduca:
a) A 31 de julho para a cereja;
b) A 30 de setembro para as restantes prunóideas.
Condição especial 06
Azeitona para conserva
1 - Para efeitos do presente contrato a área mínima segurável é de 0,5 ha, não sendo seguráveis árvores isoladas, bem como olivais com uma densidade inferior a 45 árvores/ha.
2 - Considera-se azeitona para conserva as seguintes variedades, a partir do quinto ano de plantação: blanqueta de Badajoz, carrasquenha, carrasquenha de almendrolejo, conserva de Elvas, cordovil, gordal, azeiteira e redondil, negrinha, bical e maçanilha algarvia.
3 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de março e caduca a 15 de novembro.
Condição especial 07
Azeitona para azeite
1 - Para efeitos do presente contrato são seguráveis:
a) Olivais a partir do quinto ano de plantação, com área mínima é de 0,5 ha, não seguráveis árvores isoladas, bem como olivais com uma densidade inferior a 45 árvores/ha;
b) Olivais com idade de plantação superior a três anos e inferior a seis anos desde que se verifiquem as seguintes condições:
i) Olival de regadio;
ii) Plantações com densidade superior a 200 árvores/ha, realizada com plantas enraizadas em estufas de nebulização e conduzidas com um só tronco;
iii) Plantações com densidade superior a 1 000 árvores/ha, conduzidas sob a forma de arbusto.
2 - A celebração de contrato, nos termos da alínea b) do número anterior, carece obrigatoriamente da apresentação de uma informação adicional do produtor que deve discriminar as condições exigidas, bem como o tipo de podas realizadas e a produção esperada.
3 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de março e caduca a:
a) 31 de janeiro para os olivais compostos exclusivamente por uma ou mais das variedades cobrançosa, picual, verdeal, cordovil e carrasquenha;
b) 31 de dezembro para os olivais que incluam quaisquer outras variedades de azeitona, ainda que misturadas com as cinco variedades indicadas na alínea anterior.
Condição especial 08
Leguminosas para grão
1 - Para efeitos do presente contrato, consideram-se leguminosas para grão o feijão, fava, grão-de-bico, ervilha, tremoço, tremocilha e similares.
2 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de fevereiro e caduca a 30 de setembro.
Condição especial 09
Hortícolas a céu aberto
1 - Para efeitos do presente contrato, consideram-se:
a) Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas - cebola, cenoura, alface, feijão-verde, tomate, pimento, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alho francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-brócolo, couve chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava, morango, pepino e quiabo;
b) Culturas hortícolas resistentes às baixas temperaturas - couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombarda e de bruxelas), nabo, rutabaga, rábano e rabanete.
2 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, relativamente às culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas, em data nunca anterior a 15 de fevereiro na região A, 15 de março na região B, 30 de março na região C e 15 de abril nas regiões D e E.
3 - A produção dos efeitos do contrato caduca a:
a) Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas: 30 de novembro na região A e 15 de outubro nas restantes regiões;
b) Culturas hortícolas resistentes às baixas temperaturas: os contratos caducam de acordo com o ciclo da cultura e nas datas fixadas nas condições particulares da apólice.
4 - A identificação dos concelhos que integram cada região consta de tabela a publicar no portal do IFAP, I. P.
Condição especial 10
Frutos secos
1 - Para efeitos do presente contrato, consideram-se frutos secos:
a) A noz, avelã e amêndoa a partir do quarto ano de plantação;
b) A castanha a partir do quinto ano de plantação;
c) A alfarroba a partir do oitavo ano de plantação.
2 - Relativamente à nogueira e aveleira, não são seguráveis árvores isoladas, bem como pomares com uma densidade inferior a 45 e 150 árvores por hectare, respetivamente.
3 - Relativamente à amendoeira, para efeitos do presente contrato, a área mínima segurável é de 0,5 ha, não sendo seguráveis árvores isoladas, bem como pomares com uma densidade inferior a 100 árvores por hectare.
4 - Relativamente ao castanheiro, não são seguráveis as plantações com uma densidade inferior a 35 árvores por hectare.
5 - Relativamente à alfarrobeira, não são seguráveis as plantações com densidade inferior a 35 árvores por hectare.
6 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Janeiro e caduca a:
a) 31 de outubro para noz e avelã;
b) 15 de novembro para castanha;
c) 15 de outubro para amêndoa;
d) 30 de setembro para alfarrobeira.
Condição especial 11
Oleaginosas arvenses
1 - Para efeitos do presente contrato, consideram-se oleaginosas arvenses o cártamo e o girassol.
2 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de fevereiro e caduca a 30 de setembro.
Condição especial 12
Batata
Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de fevereiro e caduca a 15 de outubro quer para batata de consumo quer para batata de semente.
Condição especial 13
Tabaco
1 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 15 de fevereiro na região A, 15 de março na região B, 30 de março na região C e 15 de abril nas regiões D e E.
2 - Este contrato caduca a:
a) Para o risco de geada, a 31 de outubro nas regiões A, B e C e a 20 de outubro nas regiões D e E;
b) 31 de outubro para os restantes riscos subscritos.
3 - A identificação dos concelhos que integram cada região consta de tabela a publicar no portal do IFAP, I. P.
Condição especial 14
Linho
1 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 15 de fevereiro na região A, 15 de março na região B, 30 de março na região C e 15 de abril nas regiões D e E e caduca, para todas as regiões, a 15 de dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato termina com a conclusão das operações de desfibramento.
3 - A identificação dos concelhos que integram cada região consta de tabela a publicar no portal do IFAP, I. P.
Condição especial 15
Lúpulo
1 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 15 de fevereiro na região A, 15 de março na região B, 30 de março na região C e 15 de abril nas regiões D e E e caduca, para todas as regiões, a 15 de outubro.
2 - A identificação dos concelhos que integram cada região consta de tabela a publicar no portal do IFAP, I. P.
Condição especial 16
Algodão
1 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 15 de fevereiro na região A, 15 de março na região B, 30 de março na região C e 15 de abril nas regiões D e E e caduca, para todas as regiões, a 15 de outubro.
2 - A identificação dos concelhos que integram cada região consta de tabela a publicar no portal do IFAP, I. P.
Condição especial 17
Citrinos
1 - Para efeitos do presente contrato consideram-se citrinos a laranja, a tangerina, o limão, a toranja a tangera e a clementina a partir do terceiro ano de plantação e apenas na fase de frutificação em pleno crescimento, não sendo seguráveis árvores isoladas.
2 - Este contrato produz efeitos relativamente a prejuízos verificados nos frutos provenientes da floração ocorrida na primavera imediatamente anterior à celebração do contrato e, no caso da cultura do limoeiro, também os frutos em pleno desenvolvimento provenientes das florações remontantes.
3 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de agosto e caduca a 31 de julho do ano seguinte.
Condição especial 18
Actinídea (kiwi)
1 - Para efeitos do presente contrato, a área mínima segurável é de 1 000 m2, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas.
2 - Apenas são seguráveis culturas a partir do terceiro ano de plantação.
3 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de janeiro e caduca a 30 de novembro.
Condição especial 19
Figo
1 - Para efeitos do presente contrato, a área mínima segurável é de 0,5 ha, não sendo seguráveis árvores isoladas.
2 - Apenas são seguráveis culturas a partir do quinto ano de plantação.
3 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de janeiro e caduca a 15 de outubro.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, excluem-se do âmbito de cobertura deste contrato os frutos em secagem e operações subsequentes.
Condição especial 20
Beterraba açucareira
1 - Para efeitos do presente contrato, considera-se a cultura da beterraba açucareira subdividida em:
a) Beterraba de outono;
b) Beterraba de primavera.
2 - Para a beterraba de outono este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de outubro e caduca a 31 de agosto.
3 - Para a beterraba de primavera este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de março e caduca a 31 de outubro.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato cessa a partir do momento em que as plantas sejam levantadas da terra pelas colhedoras.
Condição especial 21
Abacateiro
1 - Para efeitos do presente contrato considera-se a cultura do abacateiro, a partir do terceiro ano de plantação e apenas na fase de frutificação em pleno crescimento, não sendo seguráveis árvores isoladas.
2 - Este contrato produz efeitos relativamente a prejuízos verificados nos frutos provenientes da floração ocorrida na primavera imediatamente anterior à celebração do contrato de seguro.
3 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de agosto e caduca a 31 de julho do ano seguinte.
Condição especial 22
Pequenos frutos
1 - Para efeitos do presente contrato consideram-se pequenos frutos o mirtilo, a framboesa e a amora a partir do segundo ano de plantação e o sabugueiro (baga) a partir do quarto ano de plantação.
2 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de fevereiro e caduca a:
a) 31 de agosto para mirtilo;
b) 30 de setembro para framboesa, amora e sabugueiro (baga).
Condição especial 23
Floricultura ao ar livre
1 - A data de início deste contrato, para todos os riscos, faz-se com referência a datas de calendário, por região, não podendo ser anterior a:
a) Região A: 15 de fevereiro;
b) Região B: 15 de março;
c) Região C 30 de março;
d) Regiões D e E: 15 de abril.
2 - O limite máximo de produção de efeitos deste contrato é o dia 31 de outubro.
3 - A identificação dos concelhos que integram cada região consta de tabela a publicar no portal do IFAP, I. P.
Condição especial 24
Diospireiro
1 - Para efeitos do presente contrato consideram-se os diospireiros a partir do terceiro ano de plantação, não sendo seguráveis árvores isoladas.
2 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de janeiro e caduca a 31 de outubro.
Condição especial 25
Nespereira
1 - Para efeitos do presente contrato consideram-se as nespereiras a partir do quarto ano de plantação, não sendo seguráveis árvores isoladas.
2 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de janeiro e caduca a 31 de maio.
Condição especial 26
Tamarilho
1 - Para efeitos do presente contrato considera-se a cultura do tamarilho, com proteção antigeada a partir do segundo ano de plantação e apenas na fase de frutificação em pleno crescimento.
2 - Este contrato produz efeitos relativamente a prejuízos verificados nos frutos provenientes da floração ocorrida na primavera imediatamente anterior à celebração do contrato.
3 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de agosto e caduca a 31 de julho do ano seguinte.
Condição especial 27
Medronheiro
1 - Para efeitos do presente contrato considera-se a cultura do medronheiro a partir do quinto ano de plantação, com área mínima de 0,5 ha, não sendo seguráveis árvores isoladas.
3 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de março e caduca a 31 de dezembro.
Condição especial 28
Tomate para indústria
Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de março e caduca a 30 de setembro.
Condição especial 29
Viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais ao ar livre
1 - Considera-se viveiro o local onde é exercida, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, a atividade de viveirista e onde se produzam, para replantação, plantas vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais, em regime de ar livre, sem venda ao público e cujas plantas não sejam produzidas no âmbito de ensaios ou estudos de natureza científica.
2 - Os viveiros devem manter identificados os materiais de viveiro, nomeadamente através da correta identificação dos talhões (canteiros) do viveiro, indicando, pelo menos, o nome da espécie, a data da sementeira ou plantação e a identificação do respetivo talhão.
3 - Só podem segurar-se viveiros nos quais sejam realizados tratamentos fitossanitários periódicos, principalmente para o controlo de nemátodos, ácaros, insetos e bactérias.
4 - A data de início deste contrato, para todos os riscos, faz-se com referência a datas de calendário, por região, não podendo ser anterior a:
a) Região A: 15 de fevereiro;
b) Região B: 15 de março;
c) Região C 30 de março;
d) Regiões D e E: 15 de abril.
5 - Sem prejuízo das datas acima indicadas, o seguro só tem início após a sementeira ou plantação das plantas em viveiro.
6 - O contrato caduca na data de realização das seguintes operações: retirada da planta do viveiro ou dos sarmentos da cepa mãe e nunca após o dia 31 de outubro.
7 - No caso dos viveiros florestais apenas serão consideradas as espécies eucalipto, pinheiro bravo, pinheiro manso, pinheiro larício, pinheiro-silvestre, pinheiro radiata, sobreiro, carvalho, pseudotsuga, choupo, espruce europeu, faia, picea de Sitka, azinheiro, plátano, castanheiro, tília, ulmeiro, cipreste ou outras, desde que reconhecidas oficialmente como espécies florestais.
8 - O valor a segurar é determinado a partir do Plano de Exploração Anual Estimativa, anexo à respetiva proposta de seguro, e corresponde ao maior valor mensal em risco.
9 - O Plano de Exploração Anual Estimativa deve indicar, por espécie e talhão, as quantidades e respetivo preço unitário a considerar em cada mês, a fim de se determinar o maior valor mensal em risco.
10 - Após a ocorrência de um sinistro, o valor seguro fica, no período de vigência do contrato, automaticamente reduzido do montante correspondente aos custos indemnizados.
11 - A identificação dos concelhos que integram cada região consta de tabela a publicar no portal do IFAP, I. P.
Seguro Especial de Pomóideas no Interior Norte
Condições gerais
Cláusula 1.ª
Objeto e âmbito do contrato
1 - O presente contrato abrange as culturas de pomóideas em explorações localizadas em concelhos de elevada exposição ao risco de geada designadas nas condições particulares, garantindo uma indemnização sobre o montante dos prejuízos sofridos, resultantes da verificação de qualquer dos riscos cobertos.
2 - Para efeitos do presente contrato, consideram-se pomóideas a maçã, a pera e o marmelo, a partir do terceiro ano de plantação.
3 - Para efeitos do presente contrato, consideram-se concelhos de elevada exposição ao risco de geada os concelhos como tal qualificados no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento do seguro de colheitas e da compensação da sinistralidade.
4 - O contrato cobre todas as parcelas de cada cultura segura que o segurado possua ou explore na mesma unidade de produção, desde que atualizadas no Sistema de Identificação Parcelar, durante o período de vigência do contrato de seguro, sob pena de nulidade da cobertura e reembolso da bonificação do prémio pelo beneficiário ou tomador do seguro.
Cláusula 2.ª
Riscos cobertos
1 - O presente contrato destina-se a ressarcir os prejuízos decorrentes dos seguintes eventos aleatórios que afetem as culturas seguras:
h) Incêndio, incluindo os meios empregues para extinguir, combater, reduzir ou prevenir os seus efeitos;
i) Ação de queda de raio, quer seja ou não seguido de incêndio;
j) Granizo;
k) Tornado;
l) Tromba-d'água;
m) Geada;
n) Queda de neve;
2 - O presente contrato cobre obrigatoriamente todos os riscos enunciados no número anterior, bem como outros a que as culturas possam estar sujeitas, por acordo prévio expresso nas condições particulares.
Cláusula 3.ª
Início de efeitos do contrato
1 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos da data prevista nas respetivas condições particulares, nunca em data anterior a 1 de janeiro e, salvo convenção em contrário, o contrato produz efeitos a partir das zero horas do oitavo dia seguinte ao da sua celebração, o qual consta igualmente das condições particulares.
2 - O contrato tem-se por celebrado na data da receção da proposta pelo segurador em caso de silêncio do mesmo durante 8 dias a partir dessa data, desde que:
a) A proposta tenha sido feita em impresso do segurador, devidamente preenchido, acompanhado dos documentos que o mesmo tenha indicado como necessários e entregado ou recebido no local indicado pelo segurador;
b) O segurador tenha autorizado a proposta feita de outro modo e indicado as informações e os documentos necessários à sua completude, se o tomador do seguro tiver seguindo as instruções do segurador.
Cláusula 4.ª
Duração
1 - O contrato é temporário, não prorrogável.
2 - Sem prejuízo das datas limite de produção de efeitos referidas nas respetivas condições particulares, o contrato caduca na data da conclusão da colheita ou em 15 de outubro, consoante a data que primeiro se verifique.
Cláusula 5.ª
Determinação do valor da indemnização
1 - A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e parcela ou conjunto de parcelas, de perdas superiores a 30 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou conjunto de parcelas, calculada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 da cláusula 11.ª das condições gerais do seguro de colheitas horizontal.
2 - Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que serve de base ao cálculo da indemnização atende às produções reais ou, caso não seja possível determiná-las, à produção anual média determinada calculada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 da cláusula 11.ª das condições gerais do seguro de colheitas horizontal., tendo sempre como limite máximo a produção segura.
3 - O montante a indemnizar é calculado com base nos prejuízos sofridos deduzidos dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, desde que reunidas as condições para a atribuição da indemnização previstas nos números anteriores, de acordo com as seguintes regras:
a) Para o risco de geada, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura;
b) Para os restantes riscos, o montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos;
c) Os prejuízos são apurados em separado, por risco ocorrido, correspondendo o montante da indemnização à soma das indemnizações apuradas de acordo com o descrito nas alíneas a) e b).
Seguro Especial de Tomate para Indústria
Condições gerais
Cláusula 1.ª
Definição
Para efeitos do presente contrato entende-se por chuva persistente, efeitos mediata ou imediatamente resultantes de pluviosidade que, pela sua continuidade e quantidade, produza encharcamento do solo, causando danos na produção segura e, de uma forma generalizada, em todo o município de localização da cultura, com as seguintes consequências:
a) Asfixia radicular, arrastamento, desenraizamento, enterramento e enlodamento da produção segura;
b) Impossibilidade física de efetuar a colheita, devendo existir sinais evidentes de alagamento que impeça a realização da mesma até à data limite da cobertura;
c) Impossibilidade de prosseguir as operações culturais devido a prejuízos na própria parcela de cultura;
d) Pragas e doenças devido à impossibilidade de realização de tratamentos sempre que estes sejam consequência do sinistro.
Cláusula 2.ª
Objeto e âmbito do contrato
1 - O presente contrato abrange a cultura de tomate para indústria, por plantação ou sementeira, garantindo uma indemnização sobre o montante dos prejuízos sofridos, resultantes da verificação de qualquer dos riscos cobertos.
2 - O contrato cobre todas as parcelas de cada cultura segura que o segurado possua ou explore na mesma unidade de produção, sob pena de nulidade da cobertura e reembolso da bonificação do prémio pelo beneficiário ou tomador do seguro.
Cláusula 3.ª
Riscos cobertos
1 - O presente contrato destina-se a ressarcir os prejuízos decorrentes dos seguintes eventos aleatórios que afetem a cultura segura:
a) Incêndio, incluindo os meios empregues para extinguir, combater, reduzir ou prevenir os seus efeitos;
b) Ação de queda de raio, quer seja ou não seguido de incêndio;
c) Granizo;
d) Tornado;
e) Tromba-d'água;
f) Geada;
g) Queda de neve;
h) Chuva persistente.
2 - O presente contrato cobre obrigatoriamente todos os riscos enunciados no número anterior, bem como outros a que as culturas possam estar sujeitas, por acordo prévio expresso nas condições particulares.
Cláusula 4.ª
Início de efeitos do contrato
1 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos da data prevista nas respetivas condições particulares e, salvo convenção em contrário, o contrato produz efeitos a partir das zero horas do oitavo dia seguinte ao da sua celebração, o qual consta igualmente das condições particulares.
2 - O contrato tem-se por celebrado na data da receção da proposta pelo segurador em caso de silêncio do mesmo durante 8 dias a partir dessa data, desde que:
a) A proposta tenha sido feita em impresso do segurador, devidamente preenchido, acompanhado dos documentos que o mesmo tenha indicado como necessários e entregado ou recebido no local indicado pelo segurador;
b) O segurador tenha autorizado a proposta feita de outro modo e indicado as informações e os documentos necessários à sua completude, se o tomador do seguro tiver seguindo as instruções do segurador.
Cláusula 5.ª
Duração
1 - O contrato é temporário, não prorrogável.
2 - Sem prejuízo das datas limite de produção de efeitos referidas nas respetivas condições particulares, consoante a data que primeiro se verifique, o contrato caduca na data da conclusão da colheita ou em 30 de setembro, com exceção do risco de chuva persistente que pode, em alternativa, caducar em 15 de outubro.
Cláusula 6.ª
Determinação do valor da indemnização
1 - A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e parcela ou conjunto de parcelas, de perdas superiores a 30 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou conjunto de parcelas, calculada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 da cláusula 11.ª das condições gerais do seguro de colheitas horizontal.
2 - Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que serve de base ao cálculo da indemnização atende às produções reais ou, caso não seja possível determiná-las, à produção anual média determinada calculada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 da cláusula 11.ª das condições gerais do seguro de colheitas horizontal., tendo sempre como limite máximo a produção segura.
3 - O montante a indemnizar é calculado com base nos prejuízos sofridos deduzidos dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, desde que reunidas as condições para a atribuição da indemnização previstas nos números anteriores, de acordo com as regras previstas nos números seguintes.
4 - Para o risco de chuva persistente, e de acordo com a opção contratada, o montante da indemnização é apurado em função do período de cobertura do risco, nos seguintes termos:
a) Para os contratos cuja data limite do período de cobertura do risco de chuva persistente é 30 de setembro, o montante da indemnização equivale, em alternativa, consoante a opção contratada:
i) A 80 % dos prejuízos realmente sofridos;
ii) Aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, consoante a opção contratada, estando aquela limitada ao valor da produção segura.
b) Para os contratos cuja data limite do período de cobertura do risco de chuva persistente é 15 de outubro, o montante da indemnização equivale aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, consoante a opção contratada, estando aquela limitada ao valor da produção segura.
5 - Para os restantes riscos, o montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos.
6 - Os prejuízos são apurados em separado, por risco ocorrido, correspondendo o montante da indemnização à soma das indemnizações apuradas de acordo com o descrito nos n.os 4 e 5 da presente cláusula.
7 - Quando ocorrer um sinistro numa fase do ciclo produtivo em que, técnica e economicamente, seja viável a renovação da cultura ou a implementação de outra em sua substituição, o montante da indemnização corresponde aos encargos de cultivo suportados até essa data e atende-se aos prejuízos decorrentes do diferimento da colheita.
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