Portaria 943/91
de 17 de Setembro
A cultura da vinha no Alentejo tem uma remota tradição, existindo mesmo várias referências bibliográficas do século passado relatando a excelência e tipicidade dos seus vinhos, o que levou, inclusivamente, a que alguns deles fossem premiados internacionalmente.
Com o surto da filoxera que posteriormente ocorreu na Europa, aliada a uma campanha promovida com vista à expansão da cultura cerealífera nesta província, a produção vinícola do Alentejo decaiu fortemente, sendo de lamentar o desaparecimento de alguns vinhos típicos alentejanos, como seja o de São José da Peramanca, a que se refere o visconde de Vila Maior, em meados do século passado, como um dos «vinhos das cercanias de Évora».
Nas últimas décadas tem-se verificado, todavia, um assinalável incremento da cultura, consequência de um maior interesse e dedicação por parte dos agricultores alentejanos, tendo em conta a necessidade de uma maior diversificação da produção agrícola regional e ainda as excepcionais condições climáticas e pedológicas para a produção de vinhos de qualidade, o que se traduziu, no ano de 1990, numa produção que ultrapassou os 400000 hl, dos quais os «vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas» (VQPRD), representaram mais de 20% da produção total.
O Decreto-Lei 344/88, de 30 de Setembro, consagrou já as zonas vitivinícolas de Portalegre, Borba, Redondo, Reguengos e Vidigueira como susceptíveis de produzirem vinhos de qualidade com direito a serem comercializados a coberto das respectivas denominações de origem.
Dada a extensão desta província e a dispersão dos seus vinhedos, considera-se justificada a inclusão na categoria de VQPRD de outras zonas de reduzidas dimensões que, por esse motivo, é aconselhável serem reconhecidas pelo recurso ao artigo 1.º do Decreto-Lei 350/88, de 30 de Setembro.
Tal é o caso dos vinhos da já referida zona de Évora, os da Granja-Amareleja, cuja reputação e qualidade foi ainda recentemente objecto da atribuição do prémio O Melhor Vinho no concurso mundial de Ljubljana, bem como os de Moura, cuja facilidade de escoamento e preços que atingem no mercado interno bem atestam a sua qualidade.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º São aprovados os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Évora, Granja-Amareleja e Moura, anexos a esta portaria e dela fazendo parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a enquadrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, da nomenclatura comunitária, abreviadamente designados VQPRD.
2.º Compete ao Instituto da Vinha e do Vinho, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 350/88, de 30 de Setembro, a aplicação e o cumprimento da respectiva regulamentação, o controlo dos seus vinhos e a defesa destas denominações.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 6 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.
Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Évora, Granja-Amareleja e Moura
Artigo 1.º - 1 - São reconhecidas como indicações de proveniência regulamentada (IPR) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos chamados vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), da nomenclatura comunitária, as seguintes denominações, de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nas respectivas zonas vitivinícolas que satisfaçam as disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos aplicáveis aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD:
a) Évora;
b) Granja-Amareleja;
c) Moura.
2 - Fica proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou fonética com os protegidos nestes Estatutos, induzirem a confusão do consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Art. 2.º A área geográfica correspondente a cada uma das denominações ora consideradas, delimitadas na carta 1:500000 em anexo, abrange:
a) Évora:
Do município de Évora, parte das freguesias de São Sebastião da Giesteira, Tourega, Sé, São Manços e Torre de Coelheiros;
b) Granja-Amareleja:
Do município de Mourão, as freguesias da Granja e Mourão e parte da freguesia da Luz;
Do município de Moura, a freguesia de Amareleja e parte da freguesia da Póvoa de São Miguel;
c) Moura:
Do município de Moura, parte das freguesias de Santo Agostinho e São João Batista;
Do município de Serpa, parte das freguesias de Pias e São Salvador.
Art. 3.º As vinhas que se destinam à produção dos vinhos de qualidade referidos devem estar instaladas em solos com as características seguintes:
a) Évora:
Solos mediterrânicos pardos e vermelhos de materiais não calcários;
Solos litólicos não húmicos;
Litossolos;
b) Granja-Amareleja:
Solos mediterrânicos pardos e vermelhos de materiais não calcários;
Solos mediterrânicos vermelhos de materiais calcários;
Litossolos;
c) Moura:
Solos calcários pardos e vermelhos;
Barros calcários;
Solos mediterrânicos vermelhos de materiais calcários e não calcários;
Solos litólicos não húmicos.
Art. 4.º - 1 - As castas a utilizar com vista aos vinhos de qualidade são as seguintes:
a) Évora:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas - Periquita, Trincadeira, Arogonez e Tinta Caiada, que, no conjunto ou separadamente, devem representar um mínimo de 80% do encepamento;
Castas autorizadas - Alicante Bouschet, Grand-Noir, Moreto, Alfrocheiro e Cabernet-Sauvignon, não podendo as castas Grand-Noir e Alicante Bouschet representar, no conjunto, mais de 5% do encepamento;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas - Arinto, Rabo de Ovelha, Roupeiro e Tamarez, que, no conjunto ou separadamente, devem representar um mínimo de 80% do encepamento, devendo ainda a Roupeiro estar representada num mínimo de 30% e a Rabo de Ovelha num máximo de 20%;
Castas autorizadas - Antão Vaz, Diagalves, Fernão Pires e Manteúdo;
b) Granja-Amareleja:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas - Moreto, Periquita e Trincadeira, que, no conjunto ou separadamente, devem representar um mínimo de 80% do encepamento:
Castas autorizadas - Alfrocheiro, Aragonez, Caringnan e Tinta Caiada.
Vinhos brancos:
Castas recomendadas - Manteúdo, Rabo de Ovelha e Roupeiro, que, no conjunto ou separadamente, devem representar um mínimo de 65% do encepamento.
Castas autorizadas - Antão Vaz, Diagalves, Perrum e Tamarez;
c) Moura:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas - Alfrocheiro, Moreto, Periquita e Trincadeira, que, no conjunto ou separadamente, devem representar um mínimo de 80% do encepamento;
Castas autorizadas - Aragonez, Cabernet-Sauvignon e Tinta Carvalha;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas - Antão Vaz, Fernão Pires, Rabo de Ovelha e Roupeiro, que, no conjunto ou separadamente, devem representar um mínimo de 65% do encepamento;
Castas autorizadas - Arinto, Boal de Alicante, Bical, Moscatel, Chardonnay e Tamarez, devendo a Boal de Alicante, a Chardonnay e a Moscatel estar limitadas a um máximo de 5% cada.
A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só poderá ser feita em relação às recomendadas, com prévia autorização da entidade competente e a observação das disposições de âmbito geral aplicável.
Art. 5.º - 1 - Para qualquer das zonas e denominações consideradas, as vinhas deverão ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão.
2 - As práticas culturais deverão ser as tradicionais ou recomendadas pela entidade competente, em ligação com os serviços regionais de agricultura.
3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da entidade competente, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Art. 6.º - 1 - As vinhas destinadas aos vinhos abrangidos por estes Estatutos devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade competente, para verificar se satisfazem os necessários requisitos, a qual procederá no cadastro das mesmas, efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verifiquem alterações na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores, sem o que seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.
Art. 7.º - 1 - Os vinhos protegidos por estes Estatutos devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais, a autorizar pelo IVV, deverá decorrer dentro da zona respectiva, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito e que ficarão sob o controlo da competente entidade.
2 - Na elaboração serão seguidos os métodos e práticas enológicos tradicionais legalmente autorizados.
3 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação de origem, a entidade competente estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano da colheita.
Art. 8.º Os mostos destinados aos vinhos de denominação devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo natural em potência de 11,5% vol. para os vinhos tintos e de 11% vol. para os vinhos brancos.
Art. 9.º - 1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com as denominações ora consagradas é fixado em 55 hl para os vinhos tintos e 60 hl para os vinhos brancos.
2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o IVV estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.
Art. 10.º Os vinhos tintos só podem ser engarrafados após um estágio mínimo de 12 meses.
Art. 11.º - 1 - Os vinhos de denominação devem ter o título alcoométrico volúmico mínimo de:
a) Vinhos tintos - 11,5%;
b) Vinhos brancos - 11%.
2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos em geral.
3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno.
Art. 12.º Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização dos vinhos abrangidos por estes Estatutos, excluída a distribuição e a venda dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade competente, em registo apropriado.
Art. 13.º Os vinhos de qualidade objecto dos presentes Estatutos só podem ser postos em circulação e comercialização desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela entidade competente.
Art. 14.º - 1 - O engarrafamento só pode ser feito após a aprovação do respectivo vinho, confirmando satisfazer as necessárias exigências.
2 - Os projectos dos rótulos a utilizar deverão ser apresentados à apreciação prévia da entidade competente.
(ver documento original)