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Despacho 8089/2014, de 20 de Junho

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Sumário

Autoriza a Direção de Navios a despender, nos termos estabelecidos no presente despacho, através de contrato (eventual Sales Agreement) a realizar com a NATO Support Agency (NSPA), com vista à prestação de serviços de procurement e posterior fornecimento de onze transrecetores UHF, para o modo de operação HAVE QUICK 11 (STANAG 4246) e SATURN (STANAG 4372); e delega competências do Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, no Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Luis Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, relativamente a esta matéria.

Texto do documento

Despacho 8089/2014

Considerando que Portugal é membro da NATO Support Agency (NSPA) - enquanto NATO's Integrated Logistics and Services Provider Agency - o sucessor jurídico da antiga NATO Maintenance and Supply Agency (NAMSA), da Central Europe Pipeline Management Agency (CEPMA) e da NATO Airlift Management Agency (NAMA) - enquanto organismo da NAMSO - NATO Procurement, Logistics or Service Organization (NPLSO), criada pelo North Atlantic Council (NAC) em 1958 - órgão descrito no artigo 9.º do Tratado do Atlântico Norte, onde Portugal tem assento;

Considerando que as fragatas classe "Vasco da Gama" e "Bartolomeu Dias" constituem o núcleo da capacidade oceânica de superfície da Armada, face à sua versatilidade e capacidade no cumprimento de um largo espetro de missões de âmbito militar e não militar, em contexto nacional e internacional;

Considerando que a manutenção do valor militar e da capacidade de sustentação logística destas unidades navais, que entraram ao serviço entre 1991 e 1994 e já ultrapassaram metade da sua vida útil, determina a necessidade de atualização de alguns equipamentos e sistemas embarcados, esforço iniciado em 2005, é imperativo que o programa de modernização de meia-vida das fragatas (mid-life upgrade) (MLU FFGH) continue, de modo a que Portugal mantenha capacidade para participar e comandar as forças navais da North Atlantic Treaty Organization (NATO) e da União Europeia (UE), contribuindo assim para o esforço de segurança nacional e coletivo;

Considerando que a capacidade Electronic Protective Measures (EPM) na banda de frequência de UHF é um requisito operacional, que os navios a empenhar nas forças multinacionais da NATO e da UE deverão satisfazer, conforme estabelecido na doutrina vigente.

Considerando que esta necessidade prioritária foi apresentada pela Marinha em junho de 2013 e tendo a sua prossecução merecido o parecer favorável da Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa.

Considerando que o modelo da reforma estrutural "Defesa 2020» "assenta na reconfiguração do sistema de forças e na racionalização dos recursos disponíveis na defesa nacional, através da optimização das capacidades atualmente existentes" (cf. Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013), e que o projeto em apreço, no âmbito da atualização de meia-vida das fragatas, vai ao encontro daquela orientação independentemente das opções concretas do futuro sistema de forças e dispositivo, por outro lado, a não prossecução destes projetos do MLU, a prazo, implicam o agravamento da obsolescência e por fim a inoperacionalidade dos meios. Assim;

1. É autorizada a Direção de Navios a despender, através de contrato (eventual Sales Agreement) a realizar com a NATO Support Agency (NSPA), com vista à prestação de serviços de procurement e posterior fornecimento de onze transrecetores UHF, para o modo de operação HAVE QUICK 11 (STANAG 4246) e SATURN (STANAG 4372), por procedimento análogo ao ajuste direto, devendo a despesa inerente ao mesmo não exceder o preço máximo de 1.450.000,00 (euro), sem IVA, enquadrado financeiramente na Lei de Programação Militar (LPM), com o elemento de ação n.º 407201314, com o seguinte plano de pagamentos anuais, 1 000 000,00 (euro) em 2014 e 450 000,00 (euro) em 2015.

2. É autorizada a Direção de Navios a proceder ao adiantamento de preço, se tal condição vier a resultar do Sales Agreement a realizar, nos termos regulamentados na NAMSO Functional Directive n.º 410.

3. Nos termos da conjugação da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, com o artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com o artigo 3. º do decreto-Lei 155/92, de 28 de julho (atento o permitido pelo n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), delego no Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Luis Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, com a faculdade de subdelegação, as competências para:

a) Nos termos do n.º 2 do art.º 40.º do CCP, proceder à aprovação das peças do procedimento de consulta e nos termos do art.º 76.º do CCP, tomar a decisão de adjudicação e notificação da mesma;

b) Nos termos do n.º 1 do art.º 98.º do CCP, proceder à aprovação da minuta de eventual Sales Agreement que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar na prestação de serviços de procurement e posterior fornecimento de onze transrecetores UHF, para o modo de operação HAVE QUICK 11 e SATURN, bem como edificar o ALI, a celebrar com a NATO Support Agency (NSPA);

c) Nos termos do art.º 100.º do CCP, proceder à efetivação da notificação da aprovação da minuta de eventual Sales Agreement que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar na prestação de serviços de procurement e posterior fornecimento de onze transrecetores UHF, para o modo de operação HAVE QUICK II e SATURN, bem como edificar o Apoio Logístico Integrado (ALI), nomeadamente a capacidade de manutenção, de formação e os lotes de sobressalentes, a celebrar com a NATO Support Agency (NSPA);

d) Nos termos do art.º 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português de eventual Sales Agreement que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar na prestação de serviços de procurement e posterior fornecimento de onze transrecetores UHF, para o modo de operação HAVE QUICK 11 e SATURN, bem como edificar o ALI, a celebrar com a NATO Support Agency (NSPA) pelo preço máximo de 1.450.000,00(euro), sem IVA;

e) Atenta a conjugação do art.º 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com a alínea c) do n.º 3 do art.º 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no Sales Agreement.

6 de junho de 2014. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

207889218

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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