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Despacho 8029/2014, de 19 de Junho

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Sumário

Cria a Plataforma de Acompanhamento das Relações nas Fileiras Florestais (PARF) que tem por missão acompanhar as relações entre os agentes das fileiras florestais, com a participação da Administração Pública, dos produtores florestais, dos prestadores de serviços e da indústria, com vista ao fomento da transparência, da equidade e do equilíbrio ao longo dessas fileiras.

Texto do documento

Despacho 8029/2014

O Programa do XIX Governo Constitucional elenca nas suas prioridades o acréscimo da competitividade da economia portuguesa, nomeadamente através da valorização da produção nacional como contributo para o aumento da produção e da competitividade das empresas portuguesas e para o emprego.

As atividades que integram as diferentes fileiras florestais concorrem, reconhecidamente, para a competitividade da economia portuguesa, como demonstram os resultados económicos e sociais do conjunto destas fileiras, que apresentam um saldo da balança comercial positivo, uma contribuição relevante para o produto interno bruto, uma taxa ímpar de incorporação de valor acrescentado nacional fruto da elevada inclusão de matérias-primas nacionais e, bem assim, um nível de criação de emprego muito expressivo.

É reconhecido o grau de significativa e crescente complexidade na organização das fileiras de base florestal mais tradicionais, bem como o surgimento de fileiras emergentes como consequência do aumento e da diversificação da procura de produtos lenhosos e não lenhosos, assim como de bens e serviços de uso indireto.

Neste contexto, avultam importantes desafios, como sejam o da internacionalização dos mercados, o da gestão sustentável dos recursos, o da aposta na inovação, o da adoção de sistemas de certificação da gestão e da cadeia de responsabilidade, e o da maior sensibilidade a pragas, doenças e incêndios.

Face a estes desafios, reconhece-se a imprescindibilidade do bom relacionamento ao longo das fileiras de base florestal para que o seu funcionamento possa ser mais transparente e equitativo. A promoção de um diálogo organizado, próximo e regular entre os representantes dos diferentes níveis destas fileiras constitui, assim, um passo importante para que se atinja um grau mais elevado de autorregulação nas relações entre todos os intervenientes.

Assim:

Nos termos conjugados dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 119/2013, de 21 de agosto, das alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 11/2014, de 22 de janeiro, e da alínea c) do artigo 2.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, determina-se o seguinte:

1 - É criada a Plataforma de Acompanhamento das Relações nas Fileiras Florestais, doravante designada PARF, que tem por missão acompanhar as relações entre os agentes das fileiras florestais, com a participação da Administração Pública, dos produtores florestais, dos prestadores de serviços e da indústria, com vista ao fomento da transparência, da equidade e do equilíbrio ao longo dessas fileiras.

2 - A PARF é composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Economia;

b) Ministério da Agricultura e do Mar;

c) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.);

d) Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);

e) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP);

f) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);

g) ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente;

h) ANPEB - Associação Nacional de Pellets Energéticas de Biomassa;

i) APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça;

j) APEB - Associação dos Produtores de Energia e Biomassa;

k) Associação da Indústria Papeleira - CELPA;

l) Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal;

m) Associação de Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);

n) Associação para a Competitividade da Indústria da fileira Florestal (AIFF);

o) BALADI - Federação Nacional de Baldios;

p) CENTRO PINUS - Associação para a Valorização da Floresta de Pinho;

q) CIP - Confederação Empresarial de Portugal;

r) CONFAGRI - Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL;

s) Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP);

t) Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);

u) Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

v) FENAFLORESTA - Federação Nacional das Cooperativas de Produtores Florestais, FCRL;

w) FNAPF - Federação Nacional das Associações de Proprietários Florestais;

x) FORESTIS - Associação Florestal de Portugal;

y) Fórum Florestal - Estrutura Federativa da Floresta Portuguesa;

z) UNAC - União da Floresta Mediterrânica.

3 - O secretariado de apoio da PARF é assegurado conjuntamente pela DGAE e pelo ICNF, I. P.

4 - No prazo de 10 dias a contar da data da entrada em vigor do presente despacho, as entidades referidas no n.º 2 indicam ao secretariado de apoio da PARF os seus representantes.

5 - Na sua primeira reunião, a realizar até 30 dias após a indicação dos representantes das entidades que a constituem, a PARF aprova o plano de atividades para os 12 meses seguintes.

6 - A PARF reúne trimestralmente ou, a título extraordinário, mediante convocação conjunta dos representantes dos Ministérios da Economia e da Agricultura e do Mar.

7 - A PARF pode constituir subcomissões com missões específicas ou com carácter sectorial, neste último caso trabalhando sobre um produto ou grupo de produtos de base florestal.

8 - Cada membro da PARF indica um ou mais representantes para as subcomissões que venham a ser criadas, não sendo obrigatória a representação de todas as entidades da PARF em cada subcomissão.

9 - A designação do coordenador de cada subcomissão é adotada em simultâneo com a decisão da respetiva constituição.

10 - As subcomissões reúnem com a periodicidade que a maioria dos seus membros entender necessária, sendo as reuniões convocadas pelo respetivo coordenador.

11 - Podem participar nas reuniões das subcomissões especialistas na área florestal, a convite do coordenador.

12 - A aprovação do plano de atividades e do relatório de atividades da PARF, o qual engloba as atividades desenvolvidas pelas subcomissões, tem lugar em reunião anual expressamente convocada para o efeito.

13 - Nas suas faltas ou impedimentos, os representantes indicados para a PARF podem fazer-se substituir por suplente previamente designado para o efeito.

14 - De cada reunião da PARF é elaborada uma síntese com as principais posições assumidas pelos membros presentes, à qual podem ser anexos os documentos considerados pertinentes.

15 - A participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades da PARF não confere aos seus membros, ainda que na qualidade de suplentes, o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.

16 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de junho de 2014. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

207886626

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-22 - Decreto-Lei 11/2014 - Ministério da Economia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia (ME) e os mapas de dirigentes superiores da administração direta e indireta do ME, constantes dos anexos I e II ao presente diploma, respetivamente, do qual fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Decreto-Lei 18/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores constantes dos anexos I e II.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-02-04 - Resolução do Conselho de Ministros 6-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional para as Florestas, que constitui a primeira atualização da Estratégia aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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