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Despacho 7896/2014, de 18 de Junho

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Sumário

Altera o Despacho n.º 12748/2012, de 28 de setembro, que fixa as condições de acesso e de utilização dos financiamentos no âmbito da 2ª tranche do empréstimo-quadro (EQ) contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI); procede à sua republicação.

Texto do documento

Despacho 7896/2014

Através do Despacho 12748/2012, de 6 de setembro, da Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto da Economia e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 28 de setembro de 2012, foram fixadas as condições de acesso e de utilização dos financiamentos no âmbito da 2.ª tranche do empréstimo-quadro (EQ) contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI) para o financiamento de operações aprovadas a cofinanciamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão (FC), no quantitativo global de 1.500 milhões de euros.

Parte significativa destes recursos financeiros foi orientada para o apoio às empresas e à envolvente empresarial, através das organizações empresariais e do sistema científico e tecnológico nacional, assegurando o financiamento da contrapartida nacional associada à realização de operações cofinanciadas por FEDER no âmbito do QREN, em coerência com o novo paradigma das políticas de desenvolvimento corporizado pela Estratégia Europa 2020, pretendendo-se assim reforçar o apoio ao investimento produtivo privado e à consolidação do tecido empresarial.

Os instrumentos financeiros criados com base nos recursos financeiros da 2.ª tranche do empréstimo-quadro visam permitir às empresas a concretização dos investimentos aprovados no QREN assumindo vantagens financeiras para os beneficiários, seja em termos de taxas de juros, de prazos, de concessão de garantias ou dos respetivos custos, tendo consequentemente subjacente uma componente de auxílios de Estado, pelo que se assegura a sua submissão às regras de auxílios de minimis.

Mantendo-se o reconhecimento da relevância deste instrumento financeiro, importa todavia proceder à atualização das condições inicialmente fixadas no Despacho 12748/2012, de 6 de setembro, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 189 de 28 de setembro, no sentido de potenciar o efeito positivo esperado com a medida e, assim, conceder um maior estímulo ao relançamento do investimento produtivo e ao relançamento da atividade económica.

Assim, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 52/2014, de 7 de abril, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, a Secretária de Estado do Tesouro, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional e o Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, no uso de poderes delegados, determinam o seguinte:

1. Os n.os 3, 4, 6, 7, 9, 10, 11, 15, 16, 19, 20, 21, 22 e 24 do despacho 12748/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 28 de setembro de 2012, que passam a ter a seguinte redação:

"3 - Para efeitos de utilização da 2.ª tranche do EQ é criada a linha de financiamento ao investimento empresarial, designada por INVESTE QREN, no montante máximo de 500.000.000 (euro) (quinhentos milhões de euros).

4 - A linha de financiamento INVESTE QREN é destinada aos beneficiários dos sistemas de incentivos do QREN, para:

a)...;

b)...;

c)...

6 - Podem beneficiar de financiamento no âmbito da 2.ª tranche do EQ os beneficiários de operações aprovadas no âmbito dos sistemas de incentivos do QREN.

7 - Podem beneficiar de financiamento no âmbito da 2.ª tranche do EQ as operações que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições gerais de elegibilidade:

a) Tenham sido aprovadas para cofinanciamento por FEDER, ou venham a ser aprovadas até à data de decisão da Comissão de Coordenação e de Supervisão (CCS), a que se refere o número 13 do Despacho 6572/2011, de 4 de abril, no âmbito dos Programas Operacionais (PO) Fatores de Competitividade, Regionais do Continente e Regionais dos Açores e da Madeira;

b)...;

c)...;

d) Tivessem uma realização financeira não superior a 50% do custo total previsto na decisão de aprovação do cofinanciamento de FEDER, a 16 de dezembro de 2011, data em que foi celebrado o contrato relativo à 2ª tranche do EQ entre o BEI e a República Portuguesa;

e) ...

9 - O valor do financiamento a conceder a cada operação no âmbito do INVESTE QREN está subordinado às condições fixadas no anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante.

10 - No âmbito da linha de financiamento INVESTE QREN, para efeitos da sua programação financeira indicativa e para salvaguarda da concretização de determinados objetivos programáticos ou da sua aplicação coerente com o grau de realização dos PO do QREN, poderão ser criadas linhas específicas, mediante despacho dos Secretários de Estado do Tesouro, do Desenvolvimento Regional e da Inovação, Investimento e Competitividade.

11 - No âmbito da linha de financiamento INVESTE QREN, as operações de financiamento, cujos beneficiários sejam empresas PME, beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas sociedades de garantia mútua, contra garantida parcialmente pelo FCGM, destinada a garantir o capital em dívida em cada momento do tempo nas componentes de EQ e de recursos próprios do banco.

15 - Com a adesão à utilização da linha de financiamento INVESTE QREN, os bancos ficam vinculados a:

a)...;

b)...;

c)...;

d)...;

e)...;

f) ...;

g) ...;

h) Reembolsar a Agência dos juros incidentes sobre os recursos do EQ;

i) ...;

j) ...

16 - O modelo de protocolo de colaboração institucional para regular a participação dos bancos aderentes é celebrado entre estes, a Agência, a entidade gestora da linha de financiamento INVESTE QREN e as entidades prestadoras de garantias mútuas, sendo a sua minuta aprovada pelos Secretários de Estado do Tesouro, do Desenvolvimento Regional e da Inovação, Investimento e Competitividade.

19 - As operações de financiamento integradas na linha de financiamento INVESTE QREN:

a) Até um custo total de 25.000.000 (euro) (vinte e cinco milhões de euros) são sujeitas a aprovação da CCS, numa regularidade quinzenal, e confirmação do BEI;

b) Com um custo total superior a 25.000.000 (euro) (vinte e cinco milhões de euros) são sujeitas a aprovação do BEI sob proposta da CCS.

20 - Os recursos financeiros do EQ que integram a linha de financiamento INVESTE QREN são transferidos para os bancos pela Agência numa periodicidade quinzenal, com base na informação recebida da entidade gestora da linha.

21 - O protocolo de colaboração celebrado entre a Agência e a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), previsto no n.º 24 do Despacho 6572/2011, de 4 de abril, deverá ser revisto para acolher e regular os fluxos financeiros entre estas entidades em conformidade com o disposto no presente despacho para a linha de financiamento INVESTE QREN.

22 - Os juros incidentes sobre os recursos financeiros do EQ que integram a linha de financiamento INVESTE QREN observam o seguinte:

a) A taxa de juros é variável com frequência semestral, correspondendo à taxa Euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 0,425%;

b) As taxas de juro são apuradas mensalmente pelo IGCP, comunicadas à Agência e por este à entidade gestora da linha de financiamento que efetua a sua imediata divulgação aos bancos aderentes.

24 - O acesso à linha de financiamento INVESTE QREN vigora enquanto se verificar a existência de disponibilidade de recursos da 2.ª tranche do EQ, cessando por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro, do Desenvolvimento Regional e da Inovação, Investimento e Competitividade.»

2. São revogados os n.os 5, 23 e 25 do despacho 12748/2012, de 28 de setembro.

3. É republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o despacho 12748/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 28 de setembro de 2012.

4. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de junho de 2014. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco. - O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves.

Anexo a que se refere o n.º 9

Condições do financiamento

1. O financiamento observa as condições fixadas no presente anexo e no protocolo de colaboração institucional para regular a participação dos bancos aderentes a que se refere o n.º 14 e seguintes do despacho de que o presente anexo faz parte integrante.

2. Para cada operação, o valor do financiamento é o montante aprovado pela CCS e pelo BEI, observando os seguintes limites:

a) Os limites fixados no número 7 do Despacho 6572/2011, de 4 de abril;

b) O valor do custo total previsto na decisão de aprovação do cofinanciamento de FEDER da operação, deduzido do valor do cofinanciamento e das componentes não elegíveis a financiamento pelo BEI no âmbito do EQ;

c) Em conjunto com o cofinanciamento FEDER, não pode exceder 90% do custo total previsto na decisão de aprovação do cofinanciamento de FEDER.

3. A aferição das condições fixadas no número anterior é realizada para o conjunto das operações financiadas em cada uma das tranches do EQ, podendo individualmente uma operação ultrapassar esses limites mediante despacho favorável do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, sob proposta do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP e condição de disponibilidade no EQ.

4. O financiamento é concedido pelo prazo que seja fixado no contrato de financiamento, em função da tipologia da operação, da sua dimensão financeira e do prazo de execução, não podendo ser superior a 10 anos, com 1 a 3 anos de carência de capital.

5. Os juros incidentes sobre os recursos financeiros do EQ que integram a linha de financiamento INVESTE QREN observam o seguinte:

a) A taxa de juros é variável com frequência semestral, correspondendo à taxa Euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 0,425%;

b) As taxas de juro são apuradas mensalmente pelo IGCP, comunicadas à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (Agência) e por esta à entidade gestora da linha de financiamento que efetua a sua imediata divulgação aos bancos aderentes.

6. À taxa de juro não é aplicável a margem adicional prevista no número 23 do Despacho 6572/2011, de 4 de abril.

7. Há lugar a amortização antecipada total obrigatória logo que se constate que a operação:

a) Deixou de ser cofinanciada por FEDER ou FC;

b) Não foi considerada elegível pelo BEI.

Anexo

Republicação do despacho 12748/2012, de 6 de setembro de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 28 de setembro de 2012

1 - O presente despacho tem por objetivo fixar as condições de acesso e de utilização dos financiamentos no âmbito da 2ª tranche do empréstimo-quadro (EQ) contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI).

2 - A 2.ª tranche do EQ é orientada para o apoio aos investimentos aprovados para cofinanciamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) 2007-2013, que sejam selecionados para financiamento nos termos do presente despacho e de acordo com as metodologias do BEI e que incluam contrapartida nacional, através do financiamento parcial desta.

3 - Para efeitos de utilização da 2.ª tranche do EQ é criada a linha de financiamento ao investimento empresarial, designada por INVESTE QREN, no montante máximo de 500.000.000 (euro) (quinhentos milhões de euros).

4 - A linha de financiamento INVESTE QREN, é destinada aos beneficiários dos sistemas de incentivos do QREN, para:

a) Financiamento da contrapartida nacional privada associada à realização de operações cofinanciadas pelo FEDER;

b) Financiamento de custos de investimento não elegíveis associados à realização de operações cofinanciadas pelo FEDER, apenas para empresas;

c) Financiamento da constituição de fundo de maneio necessário para a realização de operações cofinanciadas pelo FEDER, apenas para empresas.

5 - (Revogado.)

6 - Podem beneficiar de financiamento no âmbito da 2.ª tranche do EQ os beneficiários de operações aprovadas no âmbito dos sistemas de incentivos do QREN.

7 - Podem beneficiar de financiamento no âmbito da 2.ª tranche do EQ as operações que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições gerais de elegibilidade:

a) Tenham sido aprovadas para cofinanciamento pelo FEDER, ou venham a ser aprovadas até à data de decisão da Comissão de Coordenação e de Supervisão (CCS), a que se refere o n.º 13 do despacho 6572/2011, de 4 de abril, no âmbito do Programa Operacional Temático Fatores de Competitividade, dos Programas Operacionais Regionais do Continente e dos Programas Operacionais dos Açores e da Madeira.

b) Tenham uma contrapartida nacional;

c) Observem os critérios específicos de elegibilidade definidos no Anexo 2 do despacho 6572/2011, de 4 de abril;

d) Tivessem uma realização financeira não superior a 50 % do custo total previsto na decisão de aprovação do cofinanciamento do FEDER, a 16 de dezembro de 2011, data em que foi celebrado o contrato relativo à 2.ª tranche do EQ entre o BEI e a República Portuguesa;

e) Não beneficiem de outro empréstimo do BEI.

8 - No âmbito da linha de financiamento INVESTE QREN não podem beneficiar de financiamento as medidas que se destinem à reestruturação financeira, ou impliquem a consolidação de crédito vivo das entidades, bem como as medidas destinadas a liquidar ou substituir de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com entidades bancárias ou financeiras.

9 - O valor do financiamento a conceder a cada operação no âmbito do EQ está subordinado às condições fixadas no anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

10 - No âmbito da linha de financiamento INVESTE QREN, para efeitos da sua programação financeira indicativa e para salvaguarda da concretização de determinados objetivos programáticos ou da sua aplicação coerente com o grau de realização dos PO do QREN, poderão ser criadas linhas específicas, mediante despacho dos Secretários de Estado do Tesouro, do Desenvolvimento Regional e da Inovação, Investimento e Competitividade.

11 - No âmbito da linha de financiamento INVESTE QREN, as operações de financiamento, cujos beneficiários sejam empresas PME, beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas sociedades de garantia mútua, contra garantida parcialmente pelo FCGM, destinada a garantir o capital em dívida em cada momento do tempo nas componentes de EQ e de recursos próprios do banco.

12 - As sociedades de garantia mútua, no âmbito da linha de financiamento INVESTE QREN, beneficiam de uma contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo a constituir através de operações no âmbito dos PO Fatores de Competitividade, Lisboa, Algarve, Açores e Madeira.

13 - Os termos e as condições das garantias mútuas e da contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo são definidos no protocolo a que se refere o n.º 16.

14 - O acesso à linha de financiamento INVESTE QREN é realizado através dos bancos que manifestem a vontade de aderir à sua utilização e celebrem para o efeito um protocolo de colaboração institucional com a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência), constituindo a respetiva rede de balcões o balcão único de acesso.

15 - Com a adesão à utilização da linha de financiamento INVESTE QREN, os bancos ficam vinculados a:

a) Promover e divulgar a linha de financiamento;

b) Avaliar o risco da operação de financiamento, conceder e gerir os financiamentos;

c) Mobilizar em cada operação de financiamento um valor de recursos próprios idêntico ao valor dos recursos do EQ;

d) Submeter à entidade gestora da linha de financiamento os pedidos de financiamento para efeitos de avaliação do seu enquadramento nas condições fixadas pelo presente despacho;

e) Acordar condições de financiamento com os mutuários conformes com os termos e as condições que constem do protocolo de colaboração institucional;

f) Dar uma utilização aos recursos financeiros do EQ transferidos pela Agência exclusivamente conforme com os termos do protocolo de colaboração institucional;

g) Reembolsar a Agência dos recursos financeiros do EQ recebidos, de acordo com os planos de financiamento acordados com cada um dos mutuários;

h) Reembolsar a Agência dos juros incidentes sobre os recursos do EQ;

i) Facultar as informações pontuais ou periódicas, nos formatos e nos prazos que constarem do protocolo de colaboração institucional;

j) Promover as diligências usuais, inclusive judiciais, necessárias e tendentes à recuperação junto da empresa dos montantes por esta devidos, nomeadamente, o valor do capital, juros e valores bonificados, nos casos em que tal se aplique, relativos à componente de recursos do EQ, em igualdade de condições com a componente de recursos próprios do banco.

16 - O modelo de protocolo de colaboração institucional para regular a participação dos bancos aderentes é celebrado entre estes, a Agência, a entidade gestora da linha de financiamento INVESTE QREN e as entidades prestadoras de garantias mútuas, sendo a sua minuta aprovada pelos Secretários de Estado do Tesouro, do Desenvolvimento Regional e da Inovação, Investimento e Competitividade.

17 - É designada como entidade gestora da linha de financiamento INVESTE QREN a sociedade SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., com sede no Porto, na Rua do Prof. Mota Pinto, n.º 42 F, sala 211, pessoa coletiva n.º 503271055.

18 - Compete em especial à entidade gestora da linha de financiamento INVESTE QREN:

a) Verificar o enquadramento de cada operação de financiamento nas condições de elegibilidade do EQ;

b) Aferir do cabimento de cada operação de financiamento no plafond de minimis do beneficiário;

c) Processar o pagamento das bonificações das comissões de garantia mútua, nos casos aplicáveis;

d) Assegurar e articular a participação dos bancos nos termos do protocolo de colaboração institucional;

e) Enviar à Agência a informação necessária para a formulação das propostas de aprovação ex post das operações de financiamento pela CCS e pelo BEI;

f) Assegurar um sistema de informação que garanta a observância das regras de interoperabilidade na troca da informação para o efeito relevante;

g) Produzir a informação regular de execução e acompanhamento, nos termos a indicar pela Agência;

h) Apoiar a realização das ações de coordenação e supervisão a exercer pela Agência;

i) Apoiar a realização das ações de controlo e de auditoria que incidam sobre a linha de financiamento INVESTE QREN.

19 - As operações de financiamento integradas na linha de financiamento INVESTE QREN:

a) Até um custo total de 25.000.000 (euro) (vinte e cinco milhões de euros) são sujeitas a aprovação da CCS, numa regularidade quinzenal, e confirmação do BEI;

b) Com um custo total superior a 25.000.000 (euro) (vinte e cinco milhões de euros) são sujeitas a aprovação do BEI sob proposta da CCS.

20 - Os recursos financeiros do EQ que integram a linha de financiamento INVESTE QREN são transferidos para os bancos pela Agência numa periodicidade quinzenal, com base na informação recebida da entidade gestora da linha.

21 - O protocolo de colaboração celebrado entre a Agência e a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), previsto no n.º 24 do despacho 6572/2011, de 4 de abril, deverá ser revisto para acolher e regular os fluxos financeiros entre estas entidades em conformidade com o disposto no presente despacho para a linha de financiamento INVESTE QREN.

22 - Os juros incidentes sobre os recursos financeiros do EQ que integram a linha de financiamento INVESTE QREN observam o seguinte:

a) A taxa de juros é variável com frequência semestral, correspondendo à taxa Euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 0,425%;

b) As taxas de juro são apuradas mensalmente pelo IGCP, comunicadas à Agência e por este à entidade gestora da linha de financiamento que efetua a sua imediata divulgação aos bancos aderentes.

23 - (Revogado.)

24 - O acesso à linha de financiamento INVESTE QREN vigora enquanto se verificar a existência de disponibilidade de recursos da 2.ª tranche do EQ, cessando por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro, do Desenvolvimento Regional e da Inovação, Investimento e Competitividade.

25 - (Revogado.)

26 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo a que se refere o n.º 9

Condições do financiamento

1. O financiamento observa as condições fixadas no presente anexo e no protocolo de colaboração institucional para regular a participação dos bancos aderentes a que se refere o n.º 14 e seguintes do despacho de que o presente anexo faz parte integrante.

2. Para cada operação, o valor do financiamento é o montante aprovado pela CCS e pelo BEI, observando os seguintes limites:

a) Os limites fixados no número 7 do Despacho 6572/2011, de 4 de abril;

b) O valor do custo total previsto na decisão de aprovação do cofinanciamento de FEDER da operação, deduzido do valor do cofinanciamento e das componentes não elegíveis a financiamento pelo BEI no âmbito do EQ;

c) Em conjunto com o cofinanciamento FEDER, não pode exceder 90% do custo total previsto na decisão de aprovação do cofinanciamento de FEDER.

3. A aferição das condições fixadas no número anterior é realizada para o conjunto das operações financiadas em cada uma das tranches do EQ, podendo individualmente uma operação ultrapassar esses limites mediante despacho favorável do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, sob proposta do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP e condição de disponibilidade no EQ.

4. O financiamento é concedido pelo prazo que seja fixado no contrato de financiamento, em função da tipologia da operação, da sua dimensão financeira e do prazo de execução, não podendo ser superiora 10 anos, com 1 a 3 anos de carência de capital.

5. Os juros incidentes sobre os recursos financeiros do EQ que integram a linha de financiamento INVESTE QREN observam o seguinte:

a) A taxa de juros é variável com frequência semestral, correspondendo à taxa Euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 0,425%;

b) As taxas de juro são apuradas mensalmente pelo IGCP, comunicadas à Agência e por esta à entidade gestora da linha de financiamento que efetua a sua imediata divulgação aos bancos aderentes.

6. Às taxas de juro fixa e variável não é aplicável a margem adicional prevista no número 23 do Despacho 6572/2011, de 4 de abril.

7. Há lugar a amortização antecipada total obrigatória logo que se constate que a operação:

a) Deixou de ser cofinanciada por FEDER ou FC;

b) Não foi considerada elegível pelo BEI.

207884496

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317538.dre.pdf .

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