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Portaria 462/2017, de 7 de Dezembro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público o Solar da Quinta do Regalo, jardins, capela, telheiro, fonte e tanque, na Quinta do Regalo, Geria, União das Freguesias de Antuzede e Vil de Matos, concelho e distrito de Coimbra, e fixa a respetiva zona especial de proteção

Texto do documento

Portaria 462/2017

A Quinta do Regalo constitui um raro testemunho, na região, de uma quinta de veraneio de raiz primo-seiscentista, bom exemplo das casas nobres secundárias e de vocação lúdica das famílias ilustres coimbrãs. Embora a propriedade já não se encontre íntegra, e o solar tenha sofrido obras francamente descaracterizadoras, ambos conservam ainda características que justificam a classificação.

O núcleo fundamental é essencialmente composto pelo solar rural, pela capela com telheiro anexo e pelos jardins, onde se encontra a original casa de fresco, ou regalo, centrada pela fonte que alimenta o tanque. Este conjunto é delimitado por muro com portão de aparato, outrora armoriado. As varandas alpendradas e os miradouros da casa de habitação, ainda hoje voltados para uma paisagem florestal e agrícola mas facultando igualmente uma ampla panorâmica sobre Coimbra, revelam não só o caráter misto, de recreio e produção, deste tipo de propriedade, como a sua dependência assumida perante a cidade, sede principal das linhagens titulares.

A classificação do Solar da Quinta do Regalo, jardins, capela, telheiro, fonte e tanque reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção tem em consideração a implantação dos imóveis e a sua relação, tanto física como simbólica, com a paisagem urbano-rural envolvente.

A sua fixação visa preservar a propriedade no seu enquadramento e contexto material, garantindo as perspetivas de contemplação e os pontos de vista que constituem a respetiva bacia visual, e acautelando o impacto de futuras intervenções potencialmente descaracterizadoras no território vizinho.

Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente dos imóveis, são fixadas restrições.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

São classificados como monumento de interesse público o Solar da Quinta do Regalo, jardins, capela, telheiro, fonte e tanque, na Quinta do Regalo, Geria, União das Freguesias de Antuzede e Vil de Matos, concelho e distrito de Coimbra, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção dos imóveis referidos no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:

a) É criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a toda a ZEP, conforme planta de delimitação constante do anexo, em que:

i) As intrusões no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, devem ser precedidas de parecer da administração do património cultural competente, que determinará a natureza dos trabalhos arqueológicos a implementar;

ii) O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer obra na área abrangida pela ZEP, obriga à paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicação às autoridades, tal como previsto na legislação em vigor;

iii) Os trabalhos só podem ser retomados após os serviços da administração do património cultural competentes e a Câmara Municipal de Coimbra se pronunciarem.

b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:

i) Podem ser objeto de obras de alteração, nomeadamente, quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:

Verificando-se a existência de anexos, considera-se que os mesmos podem ser objeto de obras de alteração, nomeadamente quanto à morfologia, revestimento exterior e cromatismo, no sentido de serem melhorados.

ii) Devem ser preservados:

O gradeamento e o muro envolvente, incluindo o portal junto da capela, bem como os restantes espaços exteriores, não incluídos nos elementos classificados, devem ser preservados através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, e, sempre que seja oportuno, corrigindo eventuais intervenções que tenham contribuído para redução da sua autenticidade/descaracterização;

iii) Em circunstâncias excecionais, podem ser demolidos:

Na sequência do referido em i), os anexos em questão podem ser demolidos sem a obrigatoriedade de reconstrução.

17 de novembro de 2017. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.

ANEXO

(ver documento original)

310935635

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3175161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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