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Despacho 7950/2014, de 18 de Junho

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Sumário

Determina os prazos em que devem ser submetidos os pedidos de registo da criação dos cursos técnicos superiores profissionais.

Texto do documento

Despacho 7950/2014

Nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, os pedidos de registo da criação de cursos técnicos superiores profissionais são apresentados nos prazos fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República.

Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º do mesmo diploma legal, a comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais deve pronunciar-se sobre os referidos prazos.

Assim:

Ouvida a comissão de acompanhamento;

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março;

Determino:

1 - Os requerimentos de registo da criação de cursos técnicos superiores profissionais para entrada em funcionamento no ano letivo de 2014-2015 devem ser apresentados entre 16 de junho e 31 de julho de 2014.

2 - Os requerimentos de registo da criação de cursos técnicos superiores profissionais para entrada em funcionamento no ano letivo de 2015-2016 devem ser apresentados entre 16 de outubro e 31 de dezembro de 2014.

6 de junho de 2014. - O Diretor-Geral, Prof. Doutor Vítor Magriço.

207880826

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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