Portaria 937/91
de 17 de Setembro
Considerando a necessidade de se introduzirem alguns ajustamentos à Portaria 249/87, de 31 de Março, que pôs em execução o Programa Nacional de Caminhos Agrícolas e Rurais, no âmbito do Programa Específico do Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP):
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
1.º O n.º 17.º da Portaria 249/87, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
17.º A execução das obras é da responsabilidade da DRA, como dono da obra, e poderá ser efectuada por adjudicação ou administração directa.
2.º É aditado à portaria referida no número anterior o n.º 17.º-A, com a seguinte redacção:
17.º-A. Em qualquer dos casos, a DRA pode, mediante protocolo, cometer a execução das obras a outros serviços estatais ou a autarquias locais.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Agosto de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.