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Resolução do Conselho de Ministros 190/2017, de 6 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a despesa necessária para assegurar a prestação de serviços de vigilância e segurança

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2017

Com a entrada em vigor do acordo-quadro para a prestação de serviços de vigilância e segurança (AQ-VS-2014), celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo-quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.

Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados nas áreas governativas da Presidência do Conselho de Ministros, da Cultura e do Planeamento e Infraestruturas, que constam do anexo à presente resolução, estão obrigados a celebrar contratos no âmbito daquele acordo-quadro, ao qual podem também aderir, na qualidade de compradores voluntários, entidades da administração autónoma e do setor público empresarial, como é o caso da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, da Autoridade Nacional de Aviação Civil e do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.

Neste contexto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, enquanto Unidade Ministerial de Compras, pretende proceder à abertura do procedimento com vista a garantir a contratação da prestação de serviços de vigilância e segurança ao abrigo do acordo-quadro celebrado pela ESPAP, I. P., nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Uma vez que o procedimento centralizado pela Unidade Ministerial de Compras da Presidência do Conselho de Ministros se destina a uma diversidade de entidades da Administração Pública direta, indireta e autónoma, importa garantir num único ato a autorização da despesa, de modo a obviar que cada entidade abrangida pelos respetivos procedimentos tenha de garantir a prática dos atos de autorização da despesa de acordo com as normas de competência que, a cada caso, são aplicáveis.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 109.º e do n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar as entidades adquirentes que constam do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a realizar a despesa relativa à contratação da prestação de serviços de vigilância e segurança até aos montantes nele indicados, no valor total de (euro) 10 040 072,39, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para a aquisição de prestação de serviços de vigilância e segurança, ao abrigo do acordo-quadro para a prestação de serviços de vigilância e segurança (AQ-VS-2014), celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

3 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no n.º 1 não podem exceder, para cada uma das entidades adquirentes, em cada ano económico, os montantes constantes do anexo à presente resolução, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor.

4 - Estabelecer que a repartição de encargos relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adquirentes, nos termos constantes do anexo à presente resolução.

5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.

6 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado do ano que antecede.

7 - Delegar, no Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 2, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do procedimento, tomar a decisão de adjudicação, bem como aprovar a minuta do contrato a celebrar pelas várias entidades.

8 - Delegar, nos dirigentes máximos de cada entidade referida no anexo à presente resolução, a competência para a outorga do contrato, assim como as competências relativas à liberação ou execução de cauções.

9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de novembro de 2017. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

ANEXO

Repartição de encargos por entidades adquirentes

Prestação de serviços de vigilância e segurança

(ver documento original)

110973673

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3173633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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