Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2017
Com a entrada em vigor do acordo-quadro para a prestação de serviços de vigilância e segurança (AQ-VS-2014), celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo-quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.
Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados nas áreas governativas da Presidência do Conselho de Ministros, da Cultura e do Planeamento e Infraestruturas, que constam do anexo à presente resolução, estão obrigados a celebrar contratos no âmbito daquele acordo-quadro, ao qual podem também aderir, na qualidade de compradores voluntários, entidades da administração autónoma e do setor público empresarial, como é o caso da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, da Autoridade Nacional de Aviação Civil e do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.
Neste contexto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, enquanto Unidade Ministerial de Compras, pretende proceder à abertura do procedimento com vista a garantir a contratação da prestação de serviços de vigilância e segurança ao abrigo do acordo-quadro celebrado pela ESPAP, I. P., nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Uma vez que o procedimento centralizado pela Unidade Ministerial de Compras da Presidência do Conselho de Ministros se destina a uma diversidade de entidades da Administração Pública direta, indireta e autónoma, importa garantir num único ato a autorização da despesa, de modo a obviar que cada entidade abrangida pelos respetivos procedimentos tenha de garantir a prática dos atos de autorização da despesa de acordo com as normas de competência que, a cada caso, são aplicáveis.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 109.º e do n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adquirentes que constam do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a realizar a despesa relativa à contratação da prestação de serviços de vigilância e segurança até aos montantes nele indicados, no valor total de (euro) 10 040 072,39, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para a aquisição de prestação de serviços de vigilância e segurança, ao abrigo do acordo-quadro para a prestação de serviços de vigilância e segurança (AQ-VS-2014), celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
3 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no n.º 1 não podem exceder, para cada uma das entidades adquirentes, em cada ano económico, os montantes constantes do anexo à presente resolução, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor.
4 - Estabelecer que a repartição de encargos relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adquirentes, nos termos constantes do anexo à presente resolução.
5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.
6 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado do ano que antecede.
7 - Delegar, no Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 2, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do procedimento, tomar a decisão de adjudicação, bem como aprovar a minuta do contrato a celebrar pelas várias entidades.
8 - Delegar, nos dirigentes máximos de cada entidade referida no anexo à presente resolução, a competência para a outorga do contrato, assim como as competências relativas à liberação ou execução de cauções.
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de novembro de 2017. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
ANEXO
Repartição de encargos por entidades adquirentes
Prestação de serviços de vigilância e segurança
110973673