407-B/75, de 30 de Julho e 521/76, de 5 de Julho.">Despacho Normativo 279/82
As alterações na posse útil dos prédios rústicos situados na zona de intervenção da reforma agrária traduziram-se, em matéria de exploração económica da floresta de sobro e subsequente comercialização da cortiça, na realização de numerosos negócios jurídicos, que, por completo, escaparam ao controle quer dos legais proprietários quer dos agentes da Administração.
As mais das vezes, tais negócios jurídicos revestiram forma de uma alienação pura e simples de cortiças amadias, a cuja tiragem os proprietários já haviam procedido, cortiças que foram vendidas pelas unidades colectivas de produção, regular ou irregularmente constituídas, com menosprezo dos direitos do Estado e dos anteriores proprietários.
A partir da publicação do Decreto-Lei 407-B/75, de 30 de Julho, procurou o Governo regulamentar e controlar a compra e venda de cortiça. Todavia, a sucessão de instrumentos normativos que, em termos temporais, se foi verificando, tendo por objecto a regulamentação de extracção e venda da cortiça, não contemplou nunca, por forma explícita, os casos atrás referidos. Daí que se mantenham situações que a mais elementar justiça obriga a cuidar.
A reparação integral das situações que por esta via se criaram não é possível senão no quadro de uma afectação significativa de recursos financeiros no âmbito da zona de intervenção da reforma agrária, que parece aconselhável seja realizada por via legislativa. Todavia, casos há que, ao abrigo da legislação em vigor, nomeadamente do Decreto-Lei 189-C/81, de 3 de Julho, alterado por rectificação pela Lei 26/82, de 23 de Setembro, podem de imediato ser contemplados.
Assim, para efeitos do disposto no n.º 2 da alínea b) do artigo 5.º e usando da faculdade concedida pelo artigo 11.º da Lei 26/82, de 23 de Setembro, o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas determina que:
1.º Sejam pagas pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária as importâncias comprovadamente em dívida aos proprietários por incumprimento do disposto nos Decretos-Leis 407-B/75, de 30 de Julho e 521/76, de 5 de Julho, sempre que mantenham a qualidade de exploradores directos de prédios rústicos situados na zona de intervenção da reforma agrária.
2.º A afectação das verbas referidas no número anterior se faça prioritariamente para amortização de débitos resultantes da exploração agrícola realizada após 30 de Julho de 1975 e, subsidiariamente, em pagamento directo pelo IGEF ou por entidade que o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas determinar.
3.º Os pagamentos directos serão condicionados a comprovada afectação a planos de investimento agrícola e estruturação fundiária, precedendo parecer favorável da Direcção Regional de Agricultura da área considerada.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 22 de Novembro de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.