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Portaria 402/2014, de 30 de Maio

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Sumário

Autoriza o INFARMED, I. P. a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de prestação de serviços e manutenção e conservação dos edifícios, instalações e equipamentos até ao montante global de EUR 711.498,63.

Texto do documento

Portaria 402/2014

O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., adiante designado por INFARMED, IP, está incumbido de gerir um significativo acervo patrimonial, imobiliário e mobiliário, quer dos seus bens próprios quer dos bens do estado que lhe estão afetos para o exercício das suas atribuições.

Considerado que a manutenção programada de edifícios, instalações e equipamentos permitirá antecipar, na maior parte dos casos investimentos futuros mais avultados, bem como as economias de escala resultantes de um contrato de média duração, importa prever a abertura de um procedimento tendente à contratação de tais serviços.

Tal contrato de prestação de serviços dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, tornando-se assim necessário proceder à repartição plurianual de encargo financeiro resultante do mesmo.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Saúde ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:

1 - Fica o INFARMED, I. P. autorizado a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de prestação de serviços e manutenção e conservação dos edifícios, instalações e equipamentos até ao montante global de (euro) 711.498,63, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma

Ano de 2015 - (euro)237.166,21, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

Ano de 2016 - (euro)237.166,21, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor

Ano de 2017 - (euro)237.166,21, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento do INFARMED, I. P.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de maio de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

207842034

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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