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Aviso 14650/2017, de 5 de Dezembro

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Sumário

Conclusão com sucesso do período experimental de vínculo

Texto do documento

Aviso 14650/2017

Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na atual redação, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), torna-se público que, por meu despacho de 23/11/2017, foi homologada a ata relativa à avaliação do período experimental de vínculo, que comprova a sua conclusão com sucesso, de acordo com o processo de avaliação elaborado nos termos do disposto no artigo 46.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na atual redação, dos trabalhadores, Elsa Cristina Pintassilgo Cavaco, com a categoria de Técnico Superior, na área funcional de Gestão; Vítor Gil Fernandes Silva, com a categoria de Técnico Superior, na área funcional de Economia; Mónica Gaspar Lima Cruz, com a categoria de Assistente Técnico, na área funcional de Assistente de Produção; Ana Sofia Marques de Jesus, com a categoria de Assistente Técnico, na área funcional de Bilheteira; Eusébio da Piedade da Luz Martins, com a categoria de Assistente Operacional, na área funcional de Vigilância e Anália Maria da Cruz Martins Azevedo, com a categoria de Assistente Operacional, na área funcional de Limpeza, no âmbito do procedimento concursal aberto pelo Aviso 13095/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 24/11/2014, respetivamente para as referências B, E, F, G, L e M do referido procedimento Concursal.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º da LTFP, o tempo de duração do período experimental de função é contado para todos os efeitos legais na carreira e categoria em causa.

23 de novembro de 2017. - O Presidente do Conselho de Administração, Paulo Jorge Neves dos Santos.

310402346

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3172288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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