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Aviso 14635/2017, de 5 de Dezembro

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Sumário

Lista unitária de ordenação final relativo ao procedimento concursal comum de recrutamento de um trabalhador para exercer funções na área de saúde, aberto pelo aviso n.º 5760/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 23 de maio

Texto do documento

Aviso 14635/2017

Procedimento concursal comum de recrutamento de um trabalhador para exercer funções no Gabinete de Ação Social e Saúde em Contrato de Trabalho em Funções Publicas por Tempo Indeterminado, na carreira e categoria de assistente técnico, na área de saúde.

Lista Unitária de Ordenação Final

Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela portaria 145-A/2011, torna-se pública a Lista Unitária de Ordenação Final relativo ao procedimento concursal em epígrafe, aberto pelo Aviso 5760/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 23 de maio, a qual foi homologada por despacho do Sr. presidente da Câmara datado de 13 de novembro de 2017, ao abrigo do n.º 2 do aludido artigo 36.º, da citada Portaria:

(ver documento original)

14 de novembro de 2017. - O Presidente de Câmara, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

310928531

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3172268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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