Pretende Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A. proceder à concretização das ações previstas no Projeto de Intervenção e Requalificação (PIR) do Núcleo da Culatra, na Ilha da Culatra - Núcleo da Culatra, na União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), concelho de Faro, utilizando para o efeito 249.310 m2 de solos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) do Município de Faro, inseridos maioritariamente na tipologia Cordão Dunar e numa pequena área na tipologia Laguna, conforme delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2000, de 20 de novembro.
Considerando que o projeto que se pretende levar a efeito é o instrumento necessário para a concretização dos objetivos previstos nos artigos 38.º e 84.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016, de 19 de outubro;
Considerando que as ações que integram o PIR do Núcleo da Culatra contribuem decisivamente para a valorização da área, através da requalificação do espaço público (hierarquização e renovação da rede de caminhos de interligação no núcleo edificado, organização da logística dos resíduos produzidos, criação de uma doca seca, valorização do largo da igreja e criação de uma zona de estadia), da requalificação da zona adjacente aos cais de acostagem no núcleo habitacional e da recuperação dunar dos espaços naturais ali presentes;
Considerando a inexistência de alternativa para a execução do projeto em área não integrada na REN, uma vez que incide sobre um núcleo piscatório existente;
Considerando que o projeto vem dar cumprimento ao preconizado no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António e não contraria o disposto no Plano Diretor Municipal de Faro;
Considerando que a Assembleia Municipal de Faro reconheceu, por deliberação de 12 de setembro de 2017, o interesse municipal do projeto;
Considerando que o mesmo projeto mereceu a aprovação, no passado dia 22 de março de 2017, da comissão específica, nomeada pelo Despacho 28672/2008, de 7 de novembro, cuja composição traduz a natureza dos interesses em presença;
Considerando que o PIR do Núcleo da Culatra não está sujeito a avaliação de impacte ambiental;
Considerando que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve propõe a viabilização da realização do projeto pretendido ao abrigo do regime jurídico da REN;
Considerando que durante a fase de construção está assegurada a adoção de medidas de minimização adequadas;
Considerando, por fim, que o presente despacho não isenta a requerente de dar cumprimento às demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de restrições de utilidade pública ou servidões administrativas;
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo da subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do Despacho 7590/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de agosto de 2017, determina-se:
Reconhecer o interesse público do Projeto de Intervenção e Requalificação do Núcleo da Culatra, na União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), concelho de Faro, sujeito ao cumprimento das condições impostas pelas entidades que se pronunciaram sobre o projeto e às medidas de minimização neste preconizadas, reservando-se o direito de revogação futura do presente ato.
15 de novembro de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.
310928783