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Despacho 10554/2017, de 5 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências no Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, Tenente-General Manuel Mateus Costa da Silva Couto, para autorizar a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, e respetivos contratos de seguro de acidentes pessoais, relativos à contratação de vigilantes florestais para a Rede Primária da Rede Nacional de Postos de Vigia

Texto do documento

Despacho 10554/2017

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delego no Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR), Tenente-General Manuel Mateus Costa da Silva Couto, a competência para autorizar a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, e respetivos contratos de seguro de acidentes pessoais, relativos à contratação de vigilantes florestais para a Rede Primária da Rede Nacional de Postos de Vigia, no período entre 1 e 15 de novembro, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 247/97, de 19 de setembro, após obtidos os pareceres e autorizações legalmente exigidos e dentro dos limites previstos e autorizados na correspondente dotação orçamental.

31 de outubro de 2017. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

310927973

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3172143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Decreto-Lei 247/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Admite um regime excepcional de contratação temporária de pessoal para exercer funções de vigilância da floresta com o objectivo de prevenir os incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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