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Despacho 6856/2014, de 26 de Maio

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Sumário

Delega, com faculdade de subdelegação, no Ministro da Saúde, a competência para a prática de todos os atos necessários à realização da despesa pela Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., relativa à celebração de contrato com o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E., para aquisição de serviços laboratoriais de anatomia patológica

Texto do documento

Despacho 6856/2014

As doenças oncológicas são a segunda principal causa de morte em Portugal, sendo a luta contra o cancro uma das prioridades inscritas no Plano Nacional de Saúde. Por outro lado o Plano Oncológico Nacional previu entre os seus objetivos estratégicos intensificar os rastreios de cancro já implementados.

Os programas de rastreio oncológicos consistem na aplicação de exames sistemáticos a toda a população saudável ou a grupos específicos selecionados da população saudável, com o objetivo de diminuir a incidência e a mortalidade, através da deteção precoce, aumentando as possibilidades de cura, proporcionando um tratamento menos agressivo e incrementando a sobrevivência, com maior qualidade de vida.

A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., tendo por missão cumprir e fazer cumprir o Plano Nacional de Saúde na sua área de intervenção e desenvolver e fomentar atividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a proteção e promoção da saúde das populações, pretende desenvolver um programa de rastreio do cancro do colo do útero, seguindo uma metodologia de base populacional, organizada, centralizada, com estreitos mecanismos de controlo e garantia de qualidade e a disponibilidade de diagnóstico e tratamento complementares atempados.

Para a implementação deste Programa, nos próximos três anos, a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., tem necessidade de contratar serviços laboratoriais, entendendo que os mesmos, por razões de ordem técnica, devem ser centralizados e realizados numa instituição de saúde de referência nacional e internacional no domínio do tratamento, da investigação e do ensino do cancro, tal como é o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E.

Considerando a proposta do Ministro da Saúde, fundamentada na avaliação realizada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.:

1 - Autorizo, nos termos e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a realização da despesa pela Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., relativa à celebração de contrato com o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E., para aquisição de serviços laboratoriais de anatomia patológica no montante máximo de (euro)4.979.741,60 (quatro milhões novecentos e setenta e nove mil e setecentos e quarenta e um euros e sessenta cêntimos), ao abrigo da contratação excluída prevista na alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos.

2 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Ministro da Saúde, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, do n.º 4 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, republicado pelo Decreto-Lei 119/2013, de 21 de agosto, a competência para a prática de todos os atos necessários à execução do disposto no presente despacho, designadamente a competência para a aprovação da minuta de contrato.

3 - O presente despacho produz efeitos desde o dia seguinte ao da sua assinatura.

9 de maio de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

207832282

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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