Considerando que a gestão centralizada do Parque de Veículos do Estado (PVE) é uma competência exclusiva da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho;
Considerando que o Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico do PVE, atribui, nos termos dos artigos 16.º a 18.º, à ESPAP, I. P. a competência para proceder à alienação dos veículos pertencentes ao PVE, nos casos em que se justificar, e segundo as regras e os procedimentos de alienação aí previstos;
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na redação dada pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, o produto da alienação, designadamente para efeitos de abate e de desmantelamento, de veículos pertencentes ao PVE pode ser afeto à ESPAP, I. P. mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação;
No uso da competência delegada pela alínea a) do n.º 1 do Despacho 11841/2013, de S. E. a Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário de República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro de 2013, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, determino a afetação à ESPAP, I. P. do produto da alienação, designadamente para efeitos de abate e de desmantelamento, de veículos pertencentes ao PVE.
Comunique-se à ESPAP, I. P. e publique-se no Diário da República.
12 de maio de 2014. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco.
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