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Despacho Normativo 264/82, de 30 de Novembro

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Sumário

Esclarece dúvidas relativamente à aplicação do Decreto-Lei n.º 41396, de 26 de Novembro de 1957.

Texto do documento

Despacho Normativo 264/82

Tendo-se levantado algumas dúvidas relativamente à aplicação do Decreto-Lei 41396, de 26 de Novembro de 1957, cujo âmbito abrange todos os funcionários públicos, esclarece-se que:

1 - Este diploma aplica-se também a todos os médicos integrados nas carreiras médicas, devendo estes ter residência permanente na localidade onde exercem normalmente as funções dos seus cargos ou que foi fixada para centro da sua actividade profissional.

2 - São delegados nos órgãos de administração hospitalar e comissões instaladoras das administrações regionais de saúde poderes para autorizarem a residência dos médicos fora do concelho onde estão colocados, num raio não superior a 30 km, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 41396, de 26 de Novembro de 1957.

3 - Os médicos nas condições referidas no n.º 2 que estejam obrigados a cumprir um serviço de urgência em regime de prevenção ficam pelo deferimento do seu pedido automaticamente obrigados a cumprir tal serviço na localidade do seu centro de saúde ou hospital.

Secretaria de Estado da Saúde, 27 de Outubro de 1982. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/11/30/plain-31710.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-26 - Decreto-Lei 41396 - Presidência do Conselho

    Determina que os funcionários civis do Estado tenham residência permanente na localidade onde exercerem normalmente as funções dos seus cargos ou que for fixada para centro da sua actividade funcional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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