Tendo-se levantado algumas dúvidas relativamente à aplicação do Decreto-Lei 41396, de 26 de Novembro de 1957, cujo âmbito abrange todos os funcionários públicos, esclarece-se que:
1 - Este diploma aplica-se também a todos os médicos integrados nas carreiras médicas, devendo estes ter residência permanente na localidade onde exercem normalmente as funções dos seus cargos ou que foi fixada para centro da sua actividade profissional.
2 - São delegados nos órgãos de administração hospitalar e comissões instaladoras das administrações regionais de saúde poderes para autorizarem a residência dos médicos fora do concelho onde estão colocados, num raio não superior a 30 km, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 41396, de 26 de Novembro de 1957.
3 - Os médicos nas condições referidas no n.º 2 que estejam obrigados a cumprir um serviço de urgência em regime de prevenção ficam pelo deferimento do seu pedido automaticamente obrigados a cumprir tal serviço na localidade do seu centro de saúde ou hospital.
Secretaria de Estado da Saúde, 27 de Outubro de 1982. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.