A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, enquanto autoridade sanitária nacional, procede à atribuição de Número de Controlo Veterinário (NCV) aos estabelecimentos do setor alimentar para os quais a aprovação é exigida nos termos do Regulamento (CE) n.º 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios e do Regulamento (CE) n.º 853/2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
A aprovação consiste no reconhecimento prévio do cumprimento das condições hígio-sanitárias exigidas na regulamentação comunitária e nacional para que um estabelecimento possa funcionar e culmina com a atribuição, a cada estabelecimento, de um número de aprovação (NCV).
Tem vindo a ser intensificada em Portugal a preparação de géneros alimentícios em instalações situadas em prédios urbanos destinados à habitação, com o objetivo de fornecer diretamente o consumidor final através da venda direta à porta, em feiras ou em mercados.
A manipulação e ou transformação de géneros alimentícios para fornecimento direto ao consumidor final pode ser considerada uma atividade retalhista no âmbito do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro.
Estas atividades retalhistas não carecem de aprovação nos termos da mencionada legislação, mas tendo em conta o facto de serem desenvolvidas em locais utilizados simultaneamente para outros fins, como sejam, a preparação de refeições para consumo privado e demais atividades domésticas, estão obrigadas ao cumprimento das regras gerais de higiene na preparação de géneros alimentícios.
É necessário, por isso, assegurar que as instalações onde são preparados os géneros alimentícios, nomeadamente, aqueles que são produzidos com matérias-primas de origem animal não transformadas para colocação no mercado, cumprem os requisitos necessários de forma a garantir a proteção do consumidor.
Atendendo a que o Regulamento (CE) n.º 853/2004 exclui do seu âmbito de aplicação as atividades que envolvam a venda ou abastecimento direto dos géneros alimentícios de origem animal ao consumidor final, aquelas apenas se encontram sujeitas ao cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 852/2004, não sendo necessário a atribuição às mesmas do NCV.
Assim, nos termos do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março, determino o seguinte:
1 - O número de controlo veterinário (NCV) representa o reconhecimento do cumprimento dos requisitos hígio-sanitários pelos estabelecimentos que desenvolvem atividades às quais se aplica o Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
2 - Dadas as características das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos que se situem em prédios urbanos destinados à habitação e cujas atividades se destinem exclusivamente à venda ou fornecimento direto ao consumidor, aquelas, à semelhança dos outros estabelecimentos retalhistas, estão isentas da atribuição do NCV pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, ainda que sejam utilizadas matérias-primas de origem animal não transformadas.
3 - Os titulares dos estabelecimentos a que se refere o número anterior devem:
a) Licenciar a respetiva atividade na Câmara Municipal da área de implantação do estabelecimento, nos termos do Decreto-Lei 42/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho;
b) Cumprir os requisitos de higiene aplicáveis à atividade, nomeadamente os requisitos gerais do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e os específicos previstos no capítulo iii do anexo ii do mesmo Regulamento.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de abril de 2014. - A Diretora-Geral, Maria Teresa Villa de Brito.
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