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Decreto 17/2014, de 16 de Maio

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Sumário

Procede à ampliação da área classificada das «Muralhas do Castelo de Tavira», passando a abranger a frente norte e os cantos nordeste e noroeste da muralha, em Tavira.

Texto do documento

Decreto 17/2014

de 16 de maio

As Muralhas do Castelo de Tavira foram classificadas como monumento nacional (MN) pelo Decreto 29 604, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 112, de 16 de maio de 1939.

No entanto, a identificação então feita dos troços do castelo e da muralha urbana não reconhecia uma parte do sistema defensivo de Tavira, pelo que não foi classificada a totalidade da estrutura.

Assim, pelo presente decreto procede-se à ampliação da classificação, de forma a abranger os troços não classificados, nomeadamente a frente norte e os cantos nordeste e noroeste da muralha.

A ampliação da classificação das Muralhas do Castelo de Tavira reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção, fixada por portaria publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 31, de 6 de fevereiro de 1960, será ampliada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Tavira.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É ampliada a área classificada das "Muralhas do Castelo de Tavira», classificadas como monumento nacional (MN) pelo Decreto 29 604, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 112, de 16 de maio de 1939, passando a abranger a frente norte e os cantos nordeste e noroeste da muralha, em Tavira, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria Maior e Santiago), concelho de Tavira, distrito de Faro, conforme planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

Mantém-se a zona especial de proteção fixada por portaria publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 31, de 6 de fevereiro de 1960.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho.

Assinado em 6 de maio de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 8 de maio de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-05-16 - Decreto 29604 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Classifica monumentos nacionais e de interêsse público vários imóveis em diversos distritos - Desclassifica o chafariz da Rua de S. Domingos, da cidade do Pôrto, considerado imóvel de interêsse público pelo Decreto n.º 28536 - Manda inventariar vários móveis nos distritos de Évora e Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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