de 16 de maio
As Muralhas do Castelo de Tavira foram classificadas como monumento nacional (MN) pelo Decreto 29 604, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 112, de 16 de maio de 1939.
No entanto, a identificação então feita dos troços do castelo e da muralha urbana não reconhecia uma parte do sistema defensivo de Tavira, pelo que não foi classificada a totalidade da estrutura.
Assim, pelo presente decreto procede-se à ampliação da classificação, de forma a abranger os troços não classificados, nomeadamente a frente norte e os cantos nordeste e noroeste da muralha.
A ampliação da classificação das Muralhas do Castelo de Tavira reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção, fixada por portaria publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 31, de 6 de fevereiro de 1960, será ampliada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Tavira.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É ampliada a área classificada das "Muralhas do Castelo de Tavira», classificadas como monumento nacional (MN) pelo Decreto 29 604, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 112, de 16 de maio de 1939, passando a abranger a frente norte e os cantos nordeste e noroeste da muralha, em Tavira, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria Maior e Santiago), concelho de Tavira, distrito de Faro, conforme planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
Mantém-se a zona especial de proteção fixada por portaria publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 31, de 6 de fevereiro de 1960.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho.
Assinado em 6 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)