de 26 de Março
O regime instituído pelo Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, para o seguro agrícola de colheitas carece, decorridos que são 4 anos de vigência, de algumas alterações, no sentido de, correspondendo sempre às reais necessidades dos agricultores, não vir a pôr em causa a solvibilidade das prórias seguradoras.Assim, introduzem-se desde já, mas sem prejuízo de uma futura revisão de todo o esquema legal em vigor, algumas modificações no Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, no que concerne ao sistema de indemnizações devidas pelos prejuízos sofridos pelos agricultores em consequência da verificação de riscos cobertos pelo seguro de colheitas, bem como em relação às atribuições do Fundo de Compensação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 5.º e 12.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º - 1 - .........................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Dos prejuízos realmente sofridos apenas será indemnizada a parte correspondente à aplicação das percentagens fixadas, em função da cultura, região, risco e época do ano em que ocorreu o sinistro, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação, através de despacho normativo, ouvida a comissão de gestão do fundo referida no artigo 14.º 5 - Haverá sempre, sem prejuízo do disposto no número anterior, uma franquia a cargo do segurado, correspondente a 5% do capital seguro por cultura.
Art. 12.º ..................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Suportar os encargos decorrentes da divulgação do seguro de colheitas;
d) Suportar os encargos com estudos, nomeadamente de carácter técnico, acerca do seguro de colheitas.
Art. 2.º A nova redacção dada pelo artigo anterior ao artigo 5.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do despacho normativo previsto no n.º 4 do referido artigo 5.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa.
Promulgado em 9 de Março de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.