de 13 de maio
O Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, aprovou o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/7/CE , do Parlamento e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão das águas balneares, complementando ainda a Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro.
Com a publicação do Decreto-Lei 113/2012, de 23 de maio, que procede à primeira alteração ao referido Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, a identificação das águas balneares, com a fixação da respetiva época balnear, e a qualificação das praias de banhos a que se refere o artigo 2.º da Lei 44/2004, de 19 de agosto, é realizada através de uma única portaria, permitindo uma melhor articulação entre matérias indissociáveis como sejam a gestão de praias, a qualidade das águas balneares, a definição da duração da época balnear e a assistência a banhistas, e tornando também mais clara e sistematizada a informação disponibilizada ao cidadão sobre estas matérias.
Nesta conformidade, e tendo igualmente presente a obrigação de informar a Comissão Europeia nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, procede-se à identificação das águas balneares e à qualificação das praias de banhos para todo o território nacional.
Finalmente, é também objeto de identificação na presente portaria a lista de praias de uso limitado a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 113/2012, de 23 de maio, bem como no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da alínea e) do ponto I do Despacho 5957/2013, de 24 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 8 de maio de 2013, e da subalínea ii) da alínea a) e subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede, para o ano de 2014, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres, em território nacional, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 113/2012, de 23 de maio, bem como à identificação das praias de uso limitado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho.
Artigo 2.º
Identificação de águas balneares
1 - A identificação das águas balneares costeiras e de transição, a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das praias de uso limitado, no território continental, para o ano de 2014, consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A identificação das águas balneares interiores e a qualificação das praias de águas fluviais e lacustres como praias de banhos no território continental, para o ano de 2014, consta do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - A identificação das águas balneares costeiras e a qualificação das praias marítimas como praias de banhos na Região Autónoma dos Açores, para o ano de 2014, consta do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 - A identificação das águas balneares costeiras, a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das praias de uso limitado, na Região Autónoma da Madeira, para o ano de 2014, consta do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Segurança de banhistas
1 - Pode ser garantida, com carácter excecional e por razões de segurança, a presença de nadadores-salvadores nas praias que não se encontrem interditas para banhos pelo delegado de saúde regional, desde que solicitada pelas câmaras municipais.
2 - O disposto no número anterior fica sujeito à autorização da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ou, tratando-se de praias localizadas nas Regiões Autónomas, do órgão regional competente, e do órgão local da Autoridade Marítima na respetiva área de jurisdição territorial, sob parecer vinculativo do Instituto de Socorros a Náufragos.
3 - Nos casos em que, nos termos do n.º 1, se verifique a presença de nadadores-salvadores, a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, ou o órgão regional competente no caso das Regiões Autónomas, e o órgão local da Autoridade Marítima Nacional com jurisdição territorial, elaboram uma proposta conjunta a submeter ao Instituto de Socorros a Náufragos, para que, como entidade nacional competente, defina a informação que deve ser afixada no local.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 12 de maio de 2014.
A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Identificação de águas balneares costeiras e de transição, qualificação das praias de banhos marítimas e identificação das praias de uso limitado para o ano de 2014, no território continental
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º)
Identificação de águas balneares interiores e qualificação de praias de banhos de águas fluviais e lacustres para o ano de 2014, no território continental
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 2.º)
Identificação de águas balneares costeiras e qualificação das praias de banhos marítimas, para o ano de 2014, nos Açores
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 2.º)
Identificação de águas balneares costeiras, qualificação das praias de banhos marítimas e identificação das praias de uso limitado, para o ano de 2014, na Madeira
(ver documento original)