O artigo 10.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, estabelece a possibilidade de o Estado bonificar os prémios de seguro de colheitas, de forma a compatibilizar o seu custo com a rentabilidade das culturas e a economia das explorações.
De acordo com aquele decreto-lei, os critérios de bonificação deverão ter ainda em conta o ordenamento cultural, a estrutura produtiva da região, o nível técnico das explorações e a rentabilidade das culturas.
Nesta fase inicial do seguro de colheitas, julga-se não haver a experiência necessária para permitir que as bonificações dos prémios respeitem integralmente os referidos critérios.
Assim, e no corrente ano agrícola, as bonificações serão sempre concedidas até determinados montantes de capital seguro, a partir dos quais se torna necessário o parecer favorável dos serviços regionais de agricultura.
Contudo, o Ministério da Agricultura e Pescas iniciará os estudos necessários para que, em futuro próximo, as bonificações dos prémios de seguro apenas beneficiem os agricultores que usem as técnicas culturais mais convenientes e utilizem os solos de acordo com a sua capacidade.
Pretende-se ainda, através do presente despacho, conceder uma bonificação adicional aos seguros processados através de cooperativas agrícolas e de outras associações, privilegiando um pouco as de viticultores e fruticultores, dado o maior custo dos prémios de seguro para vinhas e pomóideas.
Para além das evidentes vantagens apresentadas por esta forma de processamento do seguro, constitui mais um relevante serviço prestado aos agricultores pelas suas associações, do qual resultará certamente um maior prestígio para estas instituições, tão fundamentais ao desenvolvimento da agricultura portuguesa, nomeadamente nas regiões do minifúndio.
No que respeita à pecuária, e sem prejuízo do apoio que irá ser concedido às mútuas de gado, o Ministério da Agricultura e Pescas irá estudar com o Instituto Nacional de Seguros e a Comissão de Gestão do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas a possibilidade de serem bonificados os prémios do seguro pecuário, nomeadamente os referentes a bovinos e ovinos, já instituído pela actividade seguradora.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, e ouvida a Comissão de Gestão do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, determina-se:
1 - É concedida uma bonificação de 25% nos prémios de risco do seguro de todas as culturas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 395/79, de 29 de Setembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, beneficiam de uma bonificação adicional de 15% os prémios dos contratos de seguro celebrados colectivamente (num mínimo de quinze) através das cooperativas de compra e venda e outras cooperativas reconhecidas pelo Ministério da Agricultura e Pescas para o efeito, caixas de crédito agrícola mútuo, mútuas de seguro de gado aprovadas por alvará oficial e comissões liquidatárias dos grémios da lavoura.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, beneficiam de uma bonificação adicional de 20% os prémios dos contratos de seguro de vinhas e pomóideas celebrados colectivamente (num mínimo de quinze) através das adegas cooperativas e cooperativas de fruticultores ou secções vitícolas e frutícolas de outras cooperativas.
4 - Fica dependente de informação favorável dos serviços regionais de agricultura a bonificação dos prémios relativos a capitais seguros por cultura, segurado e concelho superiores aos seguintes montantes:
500 contos, nos distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real, Bragança, Aveiro, Coimbra, Viseu, Guarda, Castelo Branco, Leiria, Lisboa e Faro.
2000 contos, nos distritos de Santarém, Setúbal, Portalegre, Évora e Beja.
O parecer do Ministério da Agricultura e Pescas deverá ter em conta a correcta utilização do solo e o uso das tecnologias adequadas.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderão ainda beneficiar de uma bonificação de 15% os agricultores e suas associações que prossigam normas culturais e de gestão a definir e a certificar pelos serviços regionais de agricultura.
6 - Sem prejuízo do apoio a prestar às mútuas de seguro de gado, o Ministério da Agricultura e Pescas estudará com o Instituto Nacional de Seguros e a Comissão de Gestão do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas a possibilidade de serem bonificados os prémios do seguro pecuário, nomeadamente os referentes a bovinos e ovinos, já instituído pela actividade seguradora.
7 - O esquema de bonificações agora determinado será anualmente revisto, cabendo à Comissão de Gestão do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas propor, até 15 de Outubro, aos Ministérios da Agricultura e Pescas e das Finanças e do Plano as alterações a introduzir para o ano seguinte.
8 - As dúvidas surgidas na aplicação do presente despacho serão resolvidas pelo Ministério da Agricultura e Pescas.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 16 de Abril de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.