Considerando que:
O n.º 1 do artigo 66.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, fixou o limite de endividamento líquido municipal para 2012 ao dispor que: "O valor do endividamento líquido de cada município em 31 de Dezembro de 2012, calculado nos termos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro e 3-B/2010, de 28 de Abril, não pode ser superior ao observado em 31 de Dezembro do ano anterior".
O n.º 4 do artigo 5.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, determina que a violação do endividamento líquido origina uma redução no mesmo montante das transferências orçamentais devidas no ano subsequente pelo subsector Estado.
Após o apuramento do endividamento municipal relativo a 2012, confirmou-se, em 31 de dezembro de 2012, que o Município de VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO não só não reduziu em 10 % o excesso de endividamento líquido (euro) 601.078), exigido pelo n.º 2 do artigo 37.º da Lei das Finanças Locais, como agravou o incumprimento do limite de endividamento líquido, face ao verificado em 1 de janeiro de 2012, no montante de (euro) 2.323.808, correspondendo o montante da redução a efetuar à soma destes dois montantes, conforme demonstrado na coluna 5 do quadro Anexo para o ano 2012.
Determina-se que:
1 - Face ao incumprimento no disposto no n.º 1 do artigo 66.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, conjugado com o n.º 4 do artigo 5.º da Lei 2/2007, conforme demonstra o quadro em anexo, seja aplicada a redução de 10 % da respetiva transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, prevista na Mapa XIX do Orçamento do Estado para 2014 e seguintes, pelo número de duodécimos necessário até perfazer o montante de (euro) 2.924.885.
2 - A manutenção da redução será reapreciada no 1.º semestre de 2014, após análise da evolução do endividamento municipal verificado em 2013.
3 - O montante deduzido às transferências orçamentais seja afeto ao Fundo de Regularização Municipal nos termos previstos nos artigos 65.º a 67.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
3 de abril de 2014. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.
ANEXO
(ver documento original)
207771913