Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 253/2014, de 28 de Abril

Partilhar:

Sumário

Não julga inconstitucional a norma resultante da interpretação dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), tenha requerido a correção da sentença, confirmando o Acórdão n.º 403/13, proferido em 15 de julho de 2013, pela 2.ª Secção deste Tribunal. (Processo n.º 869/12)

Texto do documento

Acórdão 253/2014

Processo 869/12

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

Relatório

Humberto Carlos Baquero Moreno, Jorge Manuel Fernandes Reis Lima e Albérico Bernardino Mendonça Tavares foram condenados pela prática, em coautoria, de um crime de apropriação ilegítima, p.p. pelos artigos 234.º, 205.º, n.º 4, b), e 202.º, b), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e sob a condição de cada um deles pagar, no prazo de 3 anos, o valor de (euro) 61.700,00, ao Estado e à Cooperativa Portucalense, em igual proporção, por acórdão proferido pela 4.ª Vara Criminal do Porto em 21 de dezembro de 2011.

Os arguidos, por requerimento apresentado em 13 de janeiro de 2012, solicitaram que fossem corrigidos, esclarecidos ou aclarados determinados passos daquele acórdão.

Por decisão proferida em 18 de janeiro de 2012 foram retificados erros materiais e indeferidos os pedidos de aclaração.

Em 27 de fevereiro de 2012, os arguidos recorreram do Acórdão proferido em 21 de dezembro de 2011, para o Tribunal da Relação do Porto.

Admitido o recurso, por despacho proferido na 4.ª Vara Criminal do Porto, o Desembargador Relator, em 6 de junho de 2012, proferiu decisão sumária de rejeição do recurso, por extemporâneo, tendo considerado que o prazo para a interposição de recurso se iniciou com a leitura do Acórdão recorrido, em 21 de dezembro de 2011.

Interposta reclamação para a conferência pelos arguidos, foi a mesma indeferida por Acórdão proferido em 11 de julho de 2012.

Desta decisão foi interposto recurso pelos arguidos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b), c) e g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, em que se requereu que fosse declarada:

"A.1) Inconstitucionalidade das normas dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1 do Código do Processo Penal, interpretados no sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no artigo 411.º do CPP, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do CPP, tenha requerido a correção da sentença, por violar o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que, em processo criminal, assegura todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso. (Artigos 70.º, n.º 1, als. b) e g) e 75.º-A, n.º 1, ambos da LTC).

A.2) Inconstitucionalidade da norma da al. a), do artigo 9.º, do Decreto-Lei 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código do Processo Civil, na interpretação segundo a qual, pela operada revogação, o artigo 686.º do CPC deixa de aplicar-se, - por força do artigo 4.º do CPP para integrar a lacuna do Código do Processo Penal - quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, o que viola expressamente os artºs 18.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. (Artigo 70.º, n.º 1, al. c), da LTC).

B.1- No que concerne à alínea A.1) das questões que se pretende ver apreciadas, os recorrentes consideram violado o n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa e inconstitucional a interpretação dos artºs 380.º e 411.º do CPP segundo a qual o prazo para a interposição do recurso continua a correr a partir do termo inicial fixado no artigo 411.º mesmo quando o arguido requerer a correção da sentença nos termos do disposto no artigo 380.º do CPP, tendo já suscitado a questão da inconstitucionalidade na Reclamação para a Conferência da Decisão Sumária da Exmª Senhora Desembargadora Relatora que rejeitou o recurso, por extemporâneo. (Artigo 75.º-A, n.º 2 da LTC)

B.2- Quanto à alínea A.2) das questões que se pretende ver apreciadas, os recorrentes consideram violados os artºs 18.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e inconstitucional a interpretação da norma da al. a), do artigo 9.º, do Decreto-Lei 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código do Processo Civil, na interpretação segundo a qual, pela operada revogação, o artigo 686.º do CPC deixa de aplicar-se, - por força do artigo 4.º do CPP para integrar a lacuna do Código do Processo Penal - quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, não tendo esta questão de inconstitucionalidade sido suscitado na Reclamação para a Conferência da Decisão Sumária da Exmª Senhora Desembargadora Relatora que rejeitou o recurso, por extemporâneo. (Artigo 75.º-A, n.º 2 da LTC)

C.1- A presente questão da inconstitucionalidade da interpretação dos artºs 380.º e 411.º do CPP (alínea A.1), segundo a qual o prazo para a interposição do recurso continua a correr a partir do termo inicial fixado no artigo 411.º mesmo quando o arguido requer a correção da sentença nos termos do disposto no artigo 380.º do CPP e a consequente violação do n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, já foi apreciada e decidida por este Venerando Tribunal Constitucional, sobre ela tendo recaído os Acórdãos n.os 16/2010 e 293/2012, da 2.ª Secção, que a julgaram inconstitucional. (Artigo 75.º-A, n.º 3, da LTC)

C.2- A presente questão da inconstitucionalidade da interpretação da al. a), do artigo 9.º, do Decreto-Lei 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código do Processo (alínea A.2), na interpretação segundo a qual, pela operada revogação, o artigo 686.º do CPC deixa de aplicar-se, - por força do artigo 4.º do CPP para integrar a lacuna do Código do Processo Penal - quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, o que viola expressamente os artºs 18.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ainda não foi apreciada e decidida por este Venerando Tribunal Constitucional. (Artigo 75.º-A, n.º 3, da LTC)

Após apresentação de alegações foi proferido em 15 de julho de 2013, pela 2.ª Secção deste Tribunal, Acórdão, com o n.º 403/13, que não conheceu da questão de constitucionalidade enunciada na alínea A.2) do requerimento de interposição de recurso e negou provimento ao recurso no demais, decidindo não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1, do Código do Processo Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, b), tenha requerido a correção da sentença.

Desta decisão foram interpostos recursos para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, da LTC:

Pelo Ministério Público, invocando a sua contraditoriedade com o juízo de inconstitucionalidade proferido pela mesma 2.ª Secção deste Tribunal, mas com diferente composição, nos acórdãos n.º 16/10 e 293/12, proferidos em 12 de janeiro de 2010 e 6 de junho de 2012, respetivamente.

Pelos arguidos Humberto Carlos Baquero Moreno, Jorge Manuel Fernandes Reis Lima e Albérico Bernardino Mendonça Tavares, invocando, por um lado, a mesma contradição apontada pelo Ministério Público e, por outro lado, discordando da parte do acórdão que não conheceu de uma das questões de constitucionalidade colocadas no requerimento de interposição de recurso.

Admitidos liminarmente estes recursos foram apresentadas alegações pelo Ministério Público e pelos arguidos Humberto Carlos Baquero Moreno, Jorge Manuel Fernandes Reis Lima e Albérico Bernardino Mendonça Tavares, defendendo o primeiro dos Recorrentes a confirmação da decisão recorrida e os segundos a sua revogação, julgando-se inconstitucionais as normas por eles impugnadas no recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Foram as seguintes as conclusões das alegações do recurso apresentado pelos arguidos:

1 - A douta Decisão Sumária reclamada, o Acórdão da Conferência recorrido e o douto Acórdão 403/12, proferido no Proc. n.º 869/12, da 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional de que agora se recorre para o Plenário do Tribunal Constitucional violaram o disposto nos artºs 380.º e 411.º do Código de Processo Penal e artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

2 - A Decisão Sumária e o Acórdão da Conferência recorrido violaram o disposto na al. a), do artigo 9.º, do Decreto-Lei 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código do Processo Civil, no sentido em que deixa de aplicar-se, por força do artigo 4.º do CPP, para integrar a lacuna do Código do Processo Penal quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, violando expressamente os artºs 18.º, n" 3 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

3 - As normas dos artºs. 380.º e 411.º, n.º 1, do CPP, não contêm regras de fixação precisa do termo inicial do prazo de recurso, quando requerida uma aclaração ou correção da sentença.

4 - A atual inaplicabilidade do disposto no artigo 686.º (anterior redação) do Código do Processo Civil revogado pela al. a), do artigo 9.º, do Decreto-Lei 303/2007 de 24 de agosto, foi o principal fundamento invocado, tando na Decisão Sumária reclamada como no Acórdão da Conferência recorrido, para a não existência de norma legal que permitisse intentar o recurso para além do prazo definido no artigo 411.º do CPP.

5 - A interpretação dos artºs 380.º e 411.º do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão formulada pelo arguido não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão, já foi julgada inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, pelo que também, e por decorrência, deveria ser declarada inconstitucional a norma da al. a), do artigo 9.º, do decreto-lei n" 303/2007 de 24 de agosto, que revoga a aplicação do artigo 686.º do CPC no processo penal, por força do artigo 4.º do CPP, como até então sempre acontecia.

6 - A al. a), do artigo 9.º, do Decreto-Lei 303/2007 de 24 de agosto ao revogar o artigo 686.º do Código do Processo Civil, que permitia intentar o recurso para além do prazo definido no artigo 411.º do CPP nos casos de pedido de retificação de sentença previsto no artigo 380.º do CPP, veio permitir a interpretação, já julgada inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, dos artºs 380.º e 411.º do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão formulada pelo arguido não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão.

7 - Apreciada nos presentes autos e declarada a inconstitucionalidade da norma da al.. a), do artigo 9.º, do Decreto-Lei 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código do Processo Civil, na interpretação segundo a qual, pela operada revogação, o artigo 686.º do CPC deixa de aplicar-se, por força do artigo 4.º do CPP, para integrar a lacuna do Código do Processo Penal, quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, o que viola expressamente os artºs 18.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. (Artigo 70.º, n.º 1, al. c), da LTC), devendo ser uniformizado o entendimento jurisprudencial e resolvida a questão quanto ao início do decurso do prazo, em processo penal, para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença.

8 - Pelas razões expostas entendem os Arguidos/Recorrentes que, apesar da questão não ter sido expressamente suscitada perante o tribunal recorrido, mas tendo estado sempre latente e sendo fundamento para a aplicação de normas cuja inconstitucionalidade de interpretação se suscita no caso sub judice, o presente recurso deveria conhecer da inconstitucionalidade da norma da al. a), do artigo 9.º, do Decreto-Lei 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código do Processo Civil, na interpretação segundo a qual, pela operada revogação, o artigo 686.º do CPC deixa de aplicar-se, por força do artigo 4.º do CPP, para integrar a lacuna do Código do Processo Penal, quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, enunciada em A.2) do requerimento de interposição de recurso.

9 - O Acórdão 403/2013 de que ora se recorre para o Plenário deste Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1, do Código do Processo Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, b), tenha requerido a correção da sentença, mantendo as razões expostas na Decisão Sumária e no Acórdão da Conferência que tinham rejeitado o recurso por extemporâneo.

10 - Contra o entendimento sufragado no Acórdão ora recorrido para o Plenário, já existiam, pelo menos, as decisões dos doutos Acórdãos n.os 16/2010 e 293/2012, respetivamente proferidos no âmbito do Proc. n.º 142/09 e do Proc. n.º 566/11, ambos da 2.ª Secção deste Venerando Tribunal Constitucional.

11 - O recurso foi interposto nos termos dos artigos 399.º e seguintes do Código de Processo Penal, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 1 alínea a), 408.º, n.º 1, alínea a) e artigo 412.º, todos do C.P.P., e, quanto ao prazo, nos termos do disposto nos artºs 380.º e 411.º do Código de Processo Penal, contado da decisão proferida no pedido de correção da decisão formulada pelos arguidos nos termos do disposto no artigo 380.º do CPP, e apoiando-se no entendimento que foi dado aos referidos preceitos legais pelos doutos Acórdãos n.º 16/2010 e 293/2012, respetivamente proferidos no Proc. n.º 142/09 e no Proc. n.º 566/11, da 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, que julgaram inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação daqueles preceitos, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulada pelo arguido nos termos do disposto no artigo 380.º do CPP, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão.

12 - O n.º 2 do artigo 380.º do CPP refere que a correção da sentença é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer o recurso, se este já tiver subido. Fora desta é sempre competente para corrigir a sentença o tribunal que a proferiu e é a este tribunal que se refere o n.º 1 do já referido artigo 380.º do CPP.

13 - Tendo, antes da interposição e subida do recurso, requerido a aclaração e correção da sentença no tribunal que a proferiu, os Arguidos/Recorrentes cumpriram a lei e por tal não podem ser penalizados.

14 - Entender-se doutra forma, como transparece da incompleta referência que ao referido artigo 380.º do CPP se faz na Decisão Sumária e no Acórdão da Conferência, é violar o previsto e disposto neste artigo.

15 - Nenhum preceito processual-penal rejeita ou impede a atribuição de significado ao requerimento apresentado nos termos do artigo 380.º do CPP, para efeitos de dilatar o prazo para interposição de recurso.

16 - O artigo 32.º, n.º 1 da CRP afirma categórica e taxativamente que: "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso."

17 - A ausência de um preceito processual-penal que atribua significado ao requerimento apresentado nos termos do artigo 380.º do CPP para efeitos de dilatar o prazo para interposição de recurso e conduza à sua rejeição, não pode ter maior peso que um preceito constitucional que, considerando o direito ao recurso em processo criminal um direito fundamental, impõe a existência de um duplo grau de jurisdição.

18 - O Código de Processo Penal, admitindo embora a possibilidade de correção da sentença, no artigo 380.º do Código de Processo Penal, não contém uma norma como a do n.º 1 do artigo 686.º do Código de Processo Civil, que determina que o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento de correção da sentença.

19 - Dessa omissão não se pode retirar a conclusão segura de que não existe qualquer lacuna legal (caso omisso) nesta matéria do Código de Processo Penal, nem de que o legislador quis afastar, em processo penal, o preceituado no artigo 686.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

20 - O prazo para recorrer de uma decisão relativamente à qual tenha sido pedida correção nos termos do artigo 380.º do Código de Processo Penal, conta-se a partir da notificação da decisão que tenha apreciado esse pedido de correção (vide ainda os arts. 686.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi art 4.º do Código de Processo Penal e em igual sentido os Acórdãos da Relação de Lisboa de 12/5/1993, Coletânea de Jurisprudência XVIII, tomo III, pp. 160 e da Relação do Porto de 20/4/2005 e de 31/1/2007, acessíveis em www.dgsi.pt e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Edições Universidade Católica, 2011, em anotação ao artigo 380.º)."

21 - O pedido de correção da sentença surge porque o arguido a considera errónea, obscura ou ambígua. Até ser proferida decisão quanto a esse pedido, o arguido está colocado num estado de incerteza quanto aos termos finais da sentença em relação à qual tem que definir o seu interesse em recorrer e, na hipótese afirmativa, conformar o teor do seu recurso:

22 - O resultado do pedido de correção da sentença é condicionante do adequado exercício do direito ao recurso, pois mesmo que o pedido de correção venha indeferido, só com o conhecimento desta decisão poderá o arguido estar certo do alcance da sentença de que recorre e, consequentemente, construir a sua defesa em sede de recurso (ou até, decidir se toma, ou não, essa iniciativa processual). Só nesse momento, o arguido fica certificadamente e em definitivo, na posse de todos os dados a ponderar na determinação da sua vontade quanto ao se e ao modo do exercício do direito ao recurso.

23 - Só uma regra de fixação precisa do termo inicial do prazo de recurso, quando requerida uma aclaração ou correção da sentença, de aplicação certa em processo penal e dotada de um conteúdo que preserve a utilidade, para efeitos de interposição e da formulação do recurso, em todos os casos, do conhecimento do despacho que recair sobre aquele pedido, se apresenta capaz de cumprir satisfatoriamente as exigências de conformação do direito de recurso em termos compatíveis com a garantia constitucional.

24 - A interpretação realizada em juízo das normas dos arts. 380.º e 411.º, n.º 1, do CPP, tanto na Decisão Sumária reclamada, no Acórdão da Conferência como no Acórdão ora recorrido, é condicionante do adequado exercício do direito ao recurso e não cumpre satisfatoriamente as exigências de conformação deste direito em termos compatíveis com a garantia constitucional.

25 - A efetividade do direito ao recurso do arguido exige que as normas processuais que o regulamentam assegurem que o arguido tenha a possibilidade de analisar e avaliar criteriosamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir-lhe um exercício consciente, fundado e eficaz desse seu direito, o que não sucede quando a dedução de um pedido de esclarecimento sobre o real conteúdo da decisão recorrida não interrompe o prazo para a dedução do recurso.

26 - O Acórdão recorrido, mantendo a Decisão Sumária e o Acórdão da Conferência e neles se fundando, violou o disposto nos artºs 380.º e 411.º do Código de Processo Penal e artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

27 - O recurso não foi interposto fora de prazo e, portanto, não deveria ter sido rejeitado por extemporâneo.

28 - Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 303/07 de 24 de agosto, era maioritária a jurisprudência no sentido de que, também em processo penal, o prazo para interposição do recurso só começava a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento para retificação, aclaração ou reforma da sentença.

29 - Não ter aplicado este entendimento ao recurso interposto - por força da entrada em vigor do Decreto-Lei 303/07 de 24 de agosto, - tomou a Decisão Sumária e o Acórdão recorrido que nela se fundamentou, ilegal e inconstitucional.

30 - O artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/07, determina expressamente a sua inaplicabilidade aos processos em curso, como é o caso daquele em que foi proferida a sentença de que se recorreu.

31 - Sendo o processo de 2004 e dizendo respeito a factos anteriormente ocorridos, a ele se deve aplicar a legislação aplicável à data da prática dos factos. O oposto só poderia acontecer se adviesse legislação que expressamente fosse aplicável aos processos em curso, o que não aconteceu.

32 - Prescreve o artigo 4.º do Código do Processo Penal que nos casos omissos e quando as suas disposições não se possam aplicar por analogia, "observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal."

33 - Não existindo, como não existia, à data da prática dos factos, em processo penal, uma norma que regulasse a questão do início do prazo para interposição do recurso quando era apresentado, pelo arguido e nos termos do artigo 380.º do CPP, requerimento para correção da sentença, então, no caso em apreço e nos termos do artigo 4.º do CPP, teria aplicação e deveria ter-se aplicado o artigo 686.º do CPC.

34 - Não o fazendo ocorreu uma violação expressa da lei decorrente da aplicação da revogação do artigo 686.º do CPC ao caso em apreço.

35 - Pretender-se que o arguido, "independentemente do despacho que venha a recair sobre o respetivo pedido de retificação, "formule o recurso" em termos de condicionalidade, cobrindo as hipóteses de correção ou de não correção do erro ou lapso, bastando utilizar uma argumentação subsidiária...", como refere o Acórdão da Conferência de que se recorreu, constitui uma redução das garantias dos cidadãos, concretamente do direito, que lhes é negado, de conhecerem com rigor a real fundamentação de sentenças (neste caso condenatória) para delas poderem interpor recurso cabal e esclarecido, e viola expressamente o artigo 18.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

36 - A única forma de conferir certeza e segurança à elaboração do recurso consiste no completo conhecimento que o arguido tenha da fundamentação da decisão de que pretende recorrer e não na elaboração de um recurso condicional em que, por adivinhação, cubra as hipóteses de despacho de correção, não correção e respetivas graduações, ou de completa falta de despacho.

37 - Assim o arguido deverá ser notificado previamente do despacho que recair sobre o seu pedido de correção da sentença (se existir), para, depois, ponderadamente e no prazo que lhe é conferido pelo artigo 411.º do CPP, elaborar e apresentar o seu recurso.

38 - Tudo o que se pretenda em contrário, é ilegal e inconstitucional.

39 - O exercício do direito ao recurso não se esgota nas condições de recorribilidade da decisão ou no prazo em que ele pode ser exercido.

40 - O direito ao recurso compreende também as condições para que possa ser cabalmente exercido, ou seja, para que possa constituir uma adequada reação a uma concreta e clara decisão condenatória, devidamente fundamentada e com um conteúdo substancial e formal que não se preste ou seja passível de quaisquer interpretações que não as que, objetivamente, resultem duma redação precisa e cuidada.

41 - O teor da resposta a um requerimento de correção de sentença apresentado nos termos do artigo 380.º do CPP pode conter o fundamento para que um recurso seja legalmente admissível.

42 - O entendimento que tem vindo a ser seguido de impor ao arguido que requereu previamente a correção duma decisão que pretende impugnar, de exercer o seu direito de recurso desconhecendo o concreto e rigoroso alcance da decisão de que recorre por não ter obtido ainda a resposta ao seu requerimento, só tem corno objetivo assegurar urna maior celeridade processual e assim dar cumprimento ao objetivo constitucional previsto no artigo 20.º, n.º 5 da Constituição.

43 - O objetivo da celeridade processual não deve prevalecer sobre o princípio da certeza e segurança do direito de que o direito ao recurso é corolário.

44 - Os Recorrentes interpuseram o recurso no prazo e na forma em que o fizeram com a mais absoluta convicção e com a certeza que lhes advinha de que a justa interpretação plasmada por este tribunal superior no Acórdão 16/2010 era a que enformava e constituía o direito aplicável à particular situação que se lhes deparava.

45 - Não é justo que os Recorrentes se vejam penalizados por respeitarem e acatarem o direito existente e o prevalecente à data da prática dos atos do recurso interposto.

46 - Ainda que colocados ao mesmo nível na sua dignidade de representação constitucional o objetivo da celeridade processual, nunca poderá ser de grau superior (ou sequer igual) ao da certeza e segurança do direito.

47 - O objetivo da celeridade processual nunca poderá limitar (ou sequer ensombrar) o princípio da certeza-e segurança do direito.

48 - Não admitir o recurso interposto com fundamento na sua extemporaneidade e pelos fundamentos aduzidos, é dar maior importância e prevalência ao objetivo da celeridade processual quando em confronto com o da certeza e segurança do direito, o que se entende ser absolutamente desadequado e manifestamente injusto nos seus resultados.

49 - O atraso registado na apresentação do recurso enquanto se aguarda a resposta ao pedido de correção, deverá ser ponderado corno sendo de bem menor importância quando comparado com a imposição ao arguido duma dificuldade acrescida ou de tomar absolutamente impossível o seu exercício do direito ao recurso.

50 - Pretender que a revogação do artigo 686.º do CPC, (aplicável por força do previsto no artigo 4.º do CPP, como acima já se referiu), opere retroactivamente em relação a um processo pendente e por via disso, diminua as garantias de defesa do arguido, é ilegal e inconstitucional.

51 - A revogação do artigo 686.º do CPC, foi o principal fundamento invocado, tanto na Decisão Sumária reclamada como no Acórdão da Conferência recorrido, para a não existência de norma legal que permitisse intentar o recurso para além do prazo definido no artigo 411.º do CPP, mas dado que viola o princípio da não retroatividade das leis penais incriminadoras ou limitadoras de maiores garantias de defesa consagrado no artigo 18.º, n.º 3 da CRP, então também esta questão de inconstitucionalidade deverá ser apreciada, como se pretende e requer, apesar de não ter sido expressamente suscitada perante o tribunal recorrido, mas estando indiscutivelmente ligada à génese daquela que se suscitou por ter sido, a montante, o fundamento para a não admissão do recurso.

52 - Pretende-se assim que seja declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da al. a), do artigo 9.º, do Decreto-Lei 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código do Processo Civil, na interpretação segundo a qual, pela operada revogação o artigo 686.º do CPC deixa de aplicar-se, - por força do artigo 4.º do CPP para integrar a lacuna do Código do Processo Penal - quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, o que viola expressamente os artºs 18.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

53 - As interpretações sufragadas pela Meritíssima Juíza Desembargadora Relatora na Decisão Sumária de que se reclamou, no Acórdão da Conferência que a manteve e no Acórdão 403/2013 de que ora se recorre para o Plenário, são inconstitucionais e já assim foram declaradas pelos doutos Acórdãos n.os 16/2010 e 293/2012, respetivamente proferidos no Proc. n.º 142/09 e no Proc. n.º 566/11, ambos da 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, de cuja aplicabilidade ao caso sub judice os Recorrentes não prescindem.

54 - No sentido defendido pelos Recorrentes, se pronunciou o douto Acórdão 16/2010, proferido no âmbito do Proc. n.º 142/09, pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36 de 22 de fevereiro de 2010, págs. 7733/7738, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais e que julgou "inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulada pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão.".

55 - Também o douto Acórdão 293/2012, proferido no Proc. n.º 566/11, da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais e que decidiu "Julgar inconstitucional, por violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do interpretação do artigo 411, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão;".

56 - Rejeitando, por extemporâneo, o recurso interposto nos termos e no prazo previsto no artigo 411.º, n.º 1 do CPP após decisão proferida sobre requerimento apresentado nos termos e para os efeitos do artigo 380.º também do CPP, a Decisão Sumária de que se reclamou para a Conferência e o Acórdão por esta proferido que a indeferiu, violaram o direito ao recurso, incluído entre as garantias constitucionais do processo criminal, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e, inerentemente, também este preceito constitucional.

57 - Por tudo o que acima vai alegado os Recorrentes pretendem a apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1 do Código do Processo Penal, interpretadas no sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no artigo 411.º do CPP, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do CPP, tenha requerido a correção da sentença, por violar o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que, em processo criminal, assegura todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso.

58 - A questão da violação do n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa e da inconstitucionalidade da interpretação dos artºs 380.º e 411.º do CPP segundo a qual o prazo- para a interposição do recurso continua a correr a partir do termo inicial fixado no artigo 411.º mesmo quando o arguido requerer a correção da sentença nos termos do disposto no artigo 380.º do CPP, foi suscitada na Reclamação para a Conferência da Decisão Sumária da Exmª Senhora Desembargadora Relatora que rejeitou o recurso, por extemporâneo.

59 - A presente questão da inconstitucionalidade da interpretação dos artºs 380.º e 411.º do CPP, segundo a qual o prazo para a interposição do recurso continua a correr a partir do termo inicial fixado no artigo 411.º mesmo quando o arguido requer a correção da sentença nos termos do disposto no artigo 380.º do CPP e a consequente violação do n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, também já foi apreciada e decidida por este Venerando Tribunal Constitucional, sobre ela tendo recaído, pelo menos, os Acórdãos n.os 16/2010 e 293/2012, da 2.ª Secção; que a julgaram inconstitucional.

60 - A inconstitucionalidade da norma da al. a), do artigo 9.º, do Decreto-Lei 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código do Processo Civil, na interpretação segundo a qual, pela operada revogação, o artigo 686.º do CPC deixa de aplicar-se, - por força do artigo 4.º do CPP para integrar a lacuna do Código do Processo Penal - quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido -pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, o que viola expressamente os artºs 18.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não foi suscitada na Reclamação para a Conferência da Decisão Sumária da Exmª Senhora Desembargadora Relatora que rejeitou o recurso, por extemporâneo.

61 - Desconhece-se se a presente questão da inconstitucionalidade da interpretação da al. a), do artigo 9.º, do Decreto-Lei 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código do Processo, na interpretação segundo a qual, pela operada revogação, o artigo 686.º do CPC deixa de aplicar-se, - por força do artigo 4.º do CPP para integrar a lacuna do Código do Processo Penal - quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, violando expressamente os artºs 18.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, foi já apreciada e decidida por este Venerando Tribunal Constitucional.

62 - A Decisão Sumária, o Acórdão da Conferência recorrido e o Acórdão 403/2013 de que ora se recorre para o Plenário, violaram o disposto nos artºs 380.º e 411.º do Código de Processo Penal e artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

63 - A Decisão Sumária e o Acórdão da Conferência recorrido violaram o disposto na al. a), do artigo 9.º, do Decreto-Lei 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código do Processo Civil que deixa de aplicar-se, por força do artigo 4.º do CPP, para integrar a lacuna do Código do Processo Penal quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, violando expressamente os artºs 18.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exºs, requer-se seja dado provimento ao presente recurso e,

A) em conformidade com os juízos de inconstitucionalidade já explicitados nas conclusões 5, 10, 53 a 55 supra, declare a inconstitucionalidade das normas dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1 do Código do Processo Penal, interpretadas no sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no artigo 411.º do CPP, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do CPP, tenha requerido a correção da sentença, por violar o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que, em processo criminal, assegura todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso e,

B) declare a inconstitucionalidade da norma da al. a), do artigo 9.º, do Decreto-Lei 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código do Processo Civil, na interpretação segundo a qual, pela operada revogação, o artigo 686.º do CPC deixa de aplicar-se, - por força do artigo 4.º do CPP para integrar a lacuna do Código do Processo Penal - quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, o que viola expressamente os artºs 18.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República' Portuguesa, determinando-se a reformulação do douto Acórdão 403/2013 proferido nos Autos de Recurso n.º 869/12, da 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional de que ora se recorre para o Plenário, ou a sua substituição por outro que ordene que seja admitido o recurso interposto contra a decisão em 1.ª instância e o prosseguimento dos seus termos no Tribunal da Relação do Porto".

Fundamentação

1 - Do conhecimento dos recursos

O artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, admite o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional apenas quando alguma das suas secções venha a julgar uma questão de constitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado.

Tem este Tribunal entendido que a contradição que permite este recurso respeita apenas a decisões de mérito, devendo verificar-se uma rigorosa coincidência do conteúdo das normas ou dimensões normativas objeto de apreciações antagónicas e incompatíveis.

Uma das pretensões visadas com o recurso interposto pelos arguidos Humberto Carlos Baquero Moreno, Jorge Manuel Fernandes Reis Lima e Albérico Bernardino Mendonça Tavares é a revogação da decisão de não conhecimento parcial do recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional, manifestando os Recorrentes a sua discordância relativamente à apontada falta do requisito da suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido que fundamentou esse não conhecimento parcial.

Não sendo invocada quanto a esta parte do Acórdão recorrido qualquer contraditoriedade com anterior decisão deste tribunal e não respeitando o seu conteúdo a uma apreciação de mérito, não é admissível o recurso interposto pelos arguidos para o Plenário do Tribunal Constitucional, nesse segmento, pelo que não deve o mesmo ser conhecido, nessa parte.

Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público e ao outro segmento do recurso interposto pelos arguidos Humberto Carlos Baquero Moreno, Jorge Manuel Fernandes Reis Lima e Albérico Bernardino Mendonça Tavares, verifica-se que o acórdão 403/13, da 2.ª Secção deste Tribunal, proferido nestes autos em 15 de julho de 2013, não julgou inconstitucional a norma resultante da interpretação dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1, do Código do Processo Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, b), tenha requerido a correção da sentença.

Ora, em 12 de janeiro de 2010, o Acórdão 16/10 havia julgado inconstitucional a interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão.

E em 6 de junho de 2012 o Acórdão 293/12 voltou a julgar inconstitucional a norma do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão.

Verificando-se uma identidade entre o conteúdo normativo apreciado, por um lado, nos acórdãos n.º 16/10 e 293/12 e, por outro lado, no acórdão 403/13, estão aqui reunidos os pressupostos do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional previsto no artigo 79.º-D, da LTC, pelo que importa conhecer dos recursos interpostos pelos arguidos e pelo Ministério Público nesta parte.

2 - Do mérito dos recursos

O acórdão recorrido não julgou inconstitucional a interpretação dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1, do Código do Processo Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, b), tenha requerido a correção da sentença, com a seguinte fundamentação:

"Até à revisão do sistema de recursos em processo civil operada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de agosto, tal como sucedia, aliás, durante a vigência do Código de Processo Penal de 1929, perante a ausência de qualquer disposição que regulasse a interferência dos pedidos de correção na tramitação dos recursos da decisão corrigenda, os tribunais, em processo penal, habitualmente, aplicavam subsidiariamente o disposto no artigo 686.º, do Código de Processo Civil, o qual determinava que nessas situações o prazo para recorrer só se iniciava depois de notificada a decisão proferida sobre o pedido de correção.

O Decreto-Lei 303/2007, de 24 de agosto, veio, porém, revogar este último preceito e passou a exigir no artigo 669.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que os pedidos de correção, reforma ou aclaração das sentenças, fossem efetuados no próprio recurso que delas fosse interposto, sendo certo que em caso de deferimento daqueles pedidos, o recorrente pode posteriormente alargar ou restringir o âmbito do recurso, em conformidade com a alteração operada (artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Procurou-se deste modo pôr termo à utilização abusiva dos incidentes pós-decisórios como forma de dilatar no tempo o desfecho dos processos em tribunal.

Com a revogação do disposto no artigo 686.º, do Código de Processo Civil, tal como sucedeu no presente caso, começou a exigir-se que os pedidos de correção da sentença penal formulados nos termos do artigo 380.º, do Código de Processo Penal, fossem apresentados no âmbito do recurso que fosse interposto dessa decisão, mantendo-se o prazo para recorrer com início nos momentos estipulados no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Esta orientação já foi objeto de análise neste Tribunal, tendo-se esta mesma secção, embora com diferente composição, pronunciado nos Acórdãos n.º 16/2010 e 293/2012 (ambos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt) pela inconstitucionalidade da interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão, por violação do direito ao recurso em processo penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

Conforme resulta da fundamentação destes Acórdãos os mesmos tiveram como pressuposto que a interpretação normativa fiscalizada recusava a aplicação de qualquer um dos regimes acima referidos do Código de Processo Civil, exigindo que, nos casos de dedução de pedido de correção nos termos do artigo 380.º, do Código de Processo Penal, o mesmo fosse formulado com o recurso interposto da decisão corrigenda, sem que se admitisse a possibilidade do recorrente, após deferimento daquele pedido, alargar ou restringir o âmbito do recurso, em conformidade com a alteração operada.

Ora, a decisão recorrida limitou-se a não aceitar um recurso interposto de uma sentença que havia sido objeto de um pedido de correção de lapsos e de aclaração, tendo os lapsos sido corrigidos e a aclaração indeferida, devido ao recurso não ter respeitado o prazo de apresentação previsto no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

A interpretação normativa que fundamentou a decisão reportou-se apenas à exigência de, nos casos em que se pretenda usar da faculdade prevista no artigo 380.º, do Código de Processo Penal, o respetivo requerimento ser apresentado com o recurso que se pretenda interpor da decisão corrigenda, não englobando qualquer tomada de posição sobre a possibilidade do recorrente, após deferimento daquele pedido, alargar ou restringir o âmbito do recurso, em conformidade com a alteração operada. Esta faculdade de redefinir os termos do recurso, face à alteração resultante do deferimento do pedido de correção, não esteve em questão neste processo, nem poderá já vir a estar, porque os Recorrentes, desde logo não cumularam o pedido de correção com a interposição de recurso, inviabilizando, assim, a aplicação daquela faculdade.

A exigência que o recurso seja interposto nos prazos previstos no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, independentemente de ser deduzido pedido de correção, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, b), do mesmo diploma, que consta atualmente do regime do Código de Processo Civil, no artigo 669.º, n.º 3, em primeiro lugar, não pode ser acusada de não conter uma regra de fixação precisa do termo inicial do prazo de recurso, quando requerida uma correção da sentença, uma vez que ela determina precisamente que, nesses casos, o prazo de recurso não sofre qualquer alteração, iniciando-se o mesmo nos momentos referidos no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, colhendo essa regra apoio na configuração literal da lei, seja na redação do próprio Código de Processo Penal, ao não estabelecer qualquer alteração dos prazos de recurso quando há um pedido de correção, seja na atual redação do artigo 669.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, eventualmente aplicável, nos termos do artigo 4.º, do Código de Processo Penal, caso se entenda que se verifica uma lacuna na legislação processual penal.

Em segundo lugar, apesar de, nas hipóteses em que o pedido de correção tem por fundamento a ambiguidade ou a obscuridade da decisão corrigenda, o cumprimento de tal exigência poder deparar com algumas dificuldades, a satisfação de um efetivo direito ao recurso não é por ela afetada, em termos que não permitam a sua admissão.

Na verdade, a efetividade deste direito exige que as normas processuais que o regulamentam assegurem que o arguido recorrente tenha a possibilidade de analisar e avaliar criteriosamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir-lhe um exercício consciente, fundado e eficaz deste seu direito de defesa.

O artigo 380.º, do Código de Processo Penal, regula os vícios da sentença que constituem meras irregularidades suscetíveis de correção, não determinando a sua invalidade. Na alínea b), do n.º 1, preveem-se as hipóteses de correção de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja eliminação não importe uma modificação substancial da sentença.

Na presente questão de constitucionalidade apenas está em causa a conjugação do pedido de correção deduzido pelo arguido e o direito ao recurso que a este assiste, designadamente se a exigência de que esse pedido seja efetuado aquando das apresentadas alegações de recurso põe em causa a garantia de um efetivo direito ao recurso.

Quando o arguido entende que está perante um mero erro ou lapso da decisão, cuja eliminação não importe a sua modificação substancial, a dedução do respetivo pedido de correção não suscita dificuldades de maior à eventual intenção daquele recorrer. Nestas situações, o arguido conhece perfeitamente o conteúdo da decisão emitida, mas entende que ela enferma de um erro ou lapso, pelo que ele dispõe de todos os elementos indispensáveis para cumular o pedido de correção com a elaboração das alegações de recurso. Estas poderão ser dirigidas à versão que o arguido entende necessitar de correção, não vedando a interpretação sob fiscalização a faculdade do arguido alterar as alegações entretanto apresentadas, caso a decisão recorrida venha a ser corrigida, tal como atualmente se encontra previsto no artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. O arguido poderá ainda, se assim o entender, apresentar as alegações de recurso numa formulação condicional, cobrindo as hipóteses de correção ou de não correção do erro ou lapso, bastando para isso utilizar uma argumentação subsidiária.

Já quando o arguido entende que está perante uma obscuridade ou ambiguidade da decisão, ele defronta-se com uma opacidade, maior ou menor, do seu conteúdo que, na sua perspetiva, não lhe permite compreender, com certeza, todo o seu alcance, o que pode dificultar a definição pelo arguido do objeto da sua contra-argumentação nas alegações de recurso.

Nestes casos, o arguido terá que efetuar um esforço interpretativo no sentido de determinar o sentido da decisão, cuja clarificação pretende, sendo certo que, no caso da decisão recorrida ser aclarada, como já acima referimos, a interpretação sindicada não veda a faculdade daquele poder alterar posteriormente as alegações apresentadas, tal como atualmente se encontra previsto no artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, pelo que não se pode afirmar que ela impede um exercício consciente e eficaz do direito ao recurso. Na hipótese do pedido de aclaração ser indeferido, não sendo reconhecida a existência da ambiguidade ou obscuridade apontada, a exigência do esforço interpretativo resultante da interpretação normativa sob fiscalização revela-se legítima, pelo que também nestas situações não se mostra violada a garantia de um efetivo direito ao recurso. Aliás, esse mesmo esforço interpretativo não deixa de ser exigido num regime em que o prazo de dedução do recurso só se inicia com o conhecimento da decisão que indefere o requerimento de correção, uma vez que a decisão cuja aclaração se pretendia permanece inalterada, mantendo as dificuldades de perceção que motivaram o pedido de esclarecimento.

Desta análise das condições de dedução do recurso, segundo a interpretação sob fiscalização, resulta que a manutenção dos prazos de recurso definidos no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, mesmo quando tenha sido requerida pelo arguido a correção da decisão que se pretende impugnar, impõe um especial ónus de alegação cujo cumprimento não encerra uma dificuldade excessiva e que se revela proporcional face ao objetivo constitucional perseguido de assegurar uma maior celeridade processual (artigo 20.º, n.º 5, da Constituição), com isso contribuindo para uma boa administração da justiça."

Com efeito a norma sob fiscalização limita-se a exigir, nos casos em que se pretenda usar da faculdade prevista no artigo 380.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal, o respetivo requerimento seja apresentado com o recurso que se pretenda interpor da decisão corrigenda, não contendo qualquer tomada de posição sobre a possibilidade do recorrente, após deferimento daquele pedido, alargar ou restringir o âmbito do recurso, em conformidade com a alteração operada, sendo certo que está ao alcance do intérprete a aplicação subsidiária das atuais regras do Código de Processo Civil nesta matéria, nos termos do artigo 4.º, do Código de Processo Penal.

Como o acórdão recorrido bem explica, relativamente às diferentes modalidades de correção, essa exigência, embora imponha um especial ónus de alegação, a dificuldade do seu cumprimento é proporcional ao objetivo constitucional perseguido de assegurar uma maior celeridade processual, não afetando a garantia de um efetivo direito ao recurso.

Assim, concordando-se com os fundamentos expostos no Acórdão 403/2013 e com o consequente juízo de não inconstitucionalidade, devem os recursos interpostos ser julgados improcedentes.

Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Não conhecer do recurso interposto por Humberto Carlos Baquero Moreno, Jorge Manuel Fernandes Reis Lima e Albérico Bernardino Mendonça Tavares, quanto à parte do Acórdão 403/2013, da 2.ª Secção, deste Tribunal, que parcialmente não conheceu do recurso de constitucionalidade.

b) Julgar improcedentes os recursos interpostos pelo Ministério Público e por Humberto Carlos Baquero Moreno, Jorge Manuel Fernandes Reis Lima e Albérico Bernardino Mendonça Tavares quanto ao julgamento de não inconstitucionalidade constante do mesmo Acórdão.

c) Confirmar o acórdão recorrido.

Custas do recurso interposto pelos arguidos Humberto Carlos Baquero Moreno, Jorge Manuel Fernandes Reis Lima e Albérico Bernardino Mendonça Tavares, por estes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 18 de março de 2014. - João Cura Mariano - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Maria Lúcia Amaral - José da Cunha Barbosa (revendo a leitura da norma efectuada no acórdão 293/12) - Carlos Fernandes Cadilha - Maria de Fátima Mata-Mouros - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro (revendo a leitura da norma efectuada no Acórdão 293/2012, que subscrevi) - Joaquim de Sousa Ribeiro (reiterando a declaração aposta no Acórdão 403/2013).

Tem voto de conformidade da Conselheira Maria João Antunes que não assina por entretanto ter cessado funções neste tribunal.

207764712

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Decreto-Lei 303/2007 - Ministério da Justiça

    Altera, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil e adaptando-o à prática de actos processuais por via electrónica; introduz ainda alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e aos Decretos-Leis n.os 269/98, de 1 de Setembro ( procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda