Considerando que o Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, na atual redação dada pelo Decreto-Lei 142/2010, de 31 de dezembro, estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 10 % e 7 %, respetivamente e prevê no n.º 2 do seu artigo 13.º, a possibilidade de utilização de outros métodos analíticos adequados, para além dos estabelecidos no referido diploma, desde que possam conferir comprovadamente, pelo menos, a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que os métodos analíticos substituídos;
Considerando que as normas EN 228:2012 (Automotive fuels - Unleaded petrol - Requirements and test methods) e EN 590:2013 (Automotive fuels - Diesel - Requirements and test methods) preveem métodos analíticos adequados e que conferem comprovadamente o mesmo nível de precisão que os previstos no Decreto-Lei 142/2010, que visam substituir;
Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º do referido diploma confere ainda competências de autorização, para a utilização de outros métodos analíticos adequados, à Direção-Geral de Energia e Geologia.
Determina-se:
É autorizada a utilização dos métodos de ensaio referidos na EN 228:2012 (Automotive fuels - Unleaded petrol - Requirements and test methods) e EN 590:2013 (Automotive fuels - Diesel - Requirements and test methods) complementarmente aos estabelecidos no Decreto-Lei 142/2010, de 31 de dezembro, que altera o Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio.
21 de março de 2014. - O Diretor-Geral, Pedro Henriques Gomes Cabral.
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