Considerando que o n.º 10 do artigo 39.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2014, estabelece um regime que permite a ocorrência de promoções de pessoal da Polícia Marítima, desde que reunido um conjunto rigoroso de requisitos cumulativos.
Considerando que a concretização das promoções depende, nos termos do n.º 10 do artigo 39.º, da aludida Lei, da especial fundamentação da sua necessidade pela Polícia Marítima, por referência à verificação cumulativa dos requisitos previstos nesta disposição legal.
Atento que nos termos da alínea b) do n.º 10 do artigo 39.º, da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, da concretização das promoções não pode resultar aumento da despesa com pessoal da Polícia Marítima.
Considerando que as referidas promoções, no que respeita ao pessoal da Polícia Marítima, devem respeitar escrupulosamente as disposições conjugadas dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Decreto Regulamentar 53/1997, de 9 de dezembro, e n.os 2, 3 e 4, do artigo 14.º do Decreto-Lei 248/1995, de 21 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 220/2005, de 23 de dezembro e Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro.
Considerando ainda que a Autoridade Marítima Nacional apresentou uma proposta a coberto do ofício n.º 585, de 3 de março de 2014, com um quadro anexo, que justifica a necessidade de promoções sem aumento da despesa global com pessoal.
Considerando que o referido quadro contem os termos e os limites em que podem ocorrer as promoções do Pessoal da Polícia Marítima em 2014.
Considerando ainda que os efeitos remuneratórios das promoções constantes do quadro referenciado produzem efeitos no dia seguinte à publicação do respetivo despacho de promoção.
Nos termos do previsto no n.º 11 do artigo 39.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:
1. São autorizadas as promoções, no ano de 2014, do pessoal da Polícia Marítima, constantes do quadro anexo ao ofício n.º 585, de 3 de março de 2014, da Autoridade Marítima Nacional.
2. As promoções referidas devem ocorrer no estrito cumprimento dos termos e limites constantes do quadro supramencionado.
3. As despesas decorrentes das promoções serão integralmente suportadas pelos montantes disponibilizados à Polícia Marítima pelo Orçamento de Estado de 2014, sendo a sustentabilidade futura da despesa assegurada pela compensação integral através da redução estrutural e permanente dos encargos com pessoal.
4. O acompanhamento e supervisão da execução orçamental relativa às promoções, a ocorrer nos termos referidos nos números anteriores são assegurados, pela Secretária-geral do Ministério da Defesa Nacional e pela Inspeção-Geral de Finanças.
5. O presente despacho produz efeitos a partir do dia da sua publicação.
16 de abril de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
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